PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIO CONSTRUTIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONSTRUTORA RÉ. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA APENAS QUANTO AO ÔNUS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, QUE DEVERÃO SER RATEADOS ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 95 DO CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face da recorrente, em trâmite perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Decisão interlocutória que rejeitou preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, saneando o feito e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora, com determinação de prova pericial custeada pela recorrente. Embargos de declaração opostos pela requerida foram rejeitados. Interposição de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, objetivando a reforma da decisão quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade exclusiva pelo adiantamento dos honorários periciais. Efeito suspensivo indeferido e ausência de contrarrazões pela parte agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a inversão do ônus da prova nas circunstâncias dos autos; (ii) saber se é legítima a imposição exclusiva à recorrente do ônus quanto ao adiantamento dos honorários periciais, apesar da gratuidade de justiça deferida à parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes se insere na seara do direito do consumidor, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, o que se verifica na hipótese, diante da condição técnica e econômica da parte autora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a pertinência da inversão do ônus da prova em casos semelhantes, inclusive em demandas relativas a vícios construtivos. Quanto ao custeio da prova pericial, dispõe o art. 95 do CPC que, quando determinada de ofício, a despesa deve ser rateada entre as partes. Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, o ônus que lhe caberia deve ser suportado pelo Estado, conforme previsto no §3º do art. 95 do CPC e na Resolução nº 17/2019 do TJBA. Jurisprudência citada: IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada apenas quanto ao adiantamento dos honorários periciais, os quais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Código de Processo Civil: arts. 95 e 373 TJBA, AI 8011821-10.2024.8.05.0000, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 24/07/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8019694-27.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador - BA, agravante TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e agravada VANESSA ALVES CATARINO. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. VIII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019694-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
AGRAVADO: VANESSA ALVES CATARINO
Advogado(s):BRUNO RAFAEL SANTOS COSTA DANTAS, ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
“AGRAVO DE INSTRUMENTO (...). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA (...).” (AI 8011821-10.2024.8.05.0000, TJBA, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 24/07/2024).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO (...). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...) HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. (...)” (AI 8005052-83.2024.8.05.0000, TJBA, Rel. José Jorge Lopes Barreto da Silva, pub. 07/05/2024).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO (...). RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (...).” (AI 8036205-37.2024.8.05.0000, TJBA, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, pub. 05/11/2024).
Tese de julgamento: É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando evidenciada sua hipossuficiência técnica ou econômica. O adiantamento dos honorários periciais, quando determinada a prova de ofício, deve ser rateado entre as partes, devendo o Estado suportar a cota-parte de beneficiário da gratuidade de justiça.Dispositivos relevantes citados
Código de Defesa do Consumidor: arts. 3º e 6º, VIII
Resolução TJBA nº 17/2019Jurisprudência relevante citada
TJBA, AI 8005052-83.2024.8.05.0000, Rel. José Jorge Lopes Barreto da Silva, pub. 07/05/2024
TJBA, AI 8036205-37.2024.8.05.0000, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, pub. 05/11/2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, tombada sob nº 8106001-49.2023.8.05.0001, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Em que pese as partes haverem manifestado desinteresse na dilação probatória, tenho que o feito não se encontra maduro para julgamento, cabendo a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, bem como viabilizar a produção de provas que venham propiciar a segura formação da convicção deste julgador. Assim, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita não merece acolhimento. Na forma do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural goza de presunção – ainda que relativa de veracidade. Assim, inexistindo nos autos elementos probatórios que induzam convencimento contrário à afirmação de hipossuficiência do postulante do benefício, este deve ser deferido, a teor da expressa dicção do art. 99, º 2º, do diploma processual pátrio. Caberia ao Impugnante, portanto, a fim de elidir a presunção legal que milita em favor do Autor, instruir a sua impugnação com prova de ter, o Demandante, condição econômica de suportar as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de provar, como lhe cabia, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício. Ante o exposto, REJEITO a impugnação em apreço. Não comporta acatamento, ainda, a preliminar de inépcia da inicial na medida em que a exordial encontra-se apta à instauração da demanda judicial, apresentando pedido e causa de pedir bem delineados e que apresentam relação de decorrência lógica entre si, em nada comprometendo o pleno e amplo exercício do direito de defesa. Ademais, encontra-se instruída com os documentos que lhe são essenciais. A suposta ausência de prova dos danos alegados constitui matéria de mérito, a ser enfrentada mediante análise do acervo probatório, de forma a conduzir à procedência ou improcedência do pedido, não se afigurando suscetível de apreciação em sede de preliminar, que fica, por isso, rejeitada. A preliminar de ilegitimidade passiva apresenta-se manifestamente impertinente, considerando que a causa de pedir arrima-se em suposta inadequação do local em que instalada a estação de tratamento de esgoto do empreendimento referido na inicial, projetado e construído pela acionada, revelando, a todas as luzes, a sua legitimidade para responder aos termos da demanda. Rejeitada a preliminar. O juízo é competente e não há qualquer causa de nulidade. Declaro o processo saneado. Constitui fato incontroverso a aquisição, pela Autora, do imóvel referido na inicial. São questões de fato controvertidas: a ocorrência de vício relativo à instalação da estação de tratamento de esgoto do empreendimento, a sua localização em sítio inadequado, acarretando mau cheiro na unidade autônoma adquirida pela consumidora e a existência de dano moral a indenizar. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 381 do Código de Processo Civil, vislumbro serem verossímeis as razões do autor, bem como sua hipossuficiência e vulnerabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência. Destarte, inverto o ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Por entender relevante ao desate da lide, determino, com arrimo no art. 370 do CPC, a produção de prova pericial. Para concretização da perícia técnica, nomeio perito do juízo, o Bel. Maurício Uzeda Tannus, engenheiro civil, inscrito no rol de peritos do TJBa, email: mauriciouzeda@gmail.com, tel: 98214-4969, que deverá exercer o múnus independentemente de compromisso. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, II e III, do CPC). Arbitro os honorários do perito judicial em 02 (dois) salários mínimos, atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, cujo valor deverá ser adiantado pela demandada, a fim de que o feito possa prosseguir. Advirto a acionada de que, inobstante a inversão do ônus da prova não lhe imponha a obrigação de suportar o adiantamento dos honorários periciais se assim não desejar, deverá ela arcar com as consequências processuais advindas da não realização da prova, face o ônus probatório que lhe foi atribuído, a saber, o dever de demonstrar a adequada instalação da estação de tratamento de esgoto do empreendimento referido na inicial. Efetuado o depósito, intime-se o perito judicial para iniciar a perícia e apresentar, nos 30 dias subsequentes, laudo circunstanciado com resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Os assistentes técnicos das partes poderão apresentar pareceres técnicos separadamente ou em conjunto, laudo único, se concordes os técnicos, ou laudo do perito judicial apenas, se discordes, caso em que as partes deverão diligenciar junto a seus assistentes o oferecimento de seus pareceres nos trinta dias subseqüentes à intimação da juntada do laudo do perito judicial, visto que os assistentes não serão intimados pelo Juízo. Outrossim, determino seja expedido ofício à 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor, a fim de que informe a este Juízo o atual andamento do inquérito civil instaurado mediante a portaria ID 434045951 (AUTOS MP n.º 003.9.287248/2023). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 16 de outubro de 2024. Joséfison Silva Oliveira. Juiz de Direito” (ID 469314812 dos autos originários). Após Embargos de Declaração opostos por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A o MM. Juiz da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA decidiu, nos seguintes termos: “Assim, a pretensão do embargante, que consiste, em verdade, na rediscussão da matéria decidida e na reforma do decisum proferido por este juízo, somente poderá ser alcançada por meio da interposição do recurso cabível, dirigido à instância revisora. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 10 de março de 2025. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito”(ID 489653844 dos autos originários). Alega: “A fim de que seja reformada a r. decisão de Id. 469314812, integrada pela decisão de Id. 489653844, que inverteu o ônus da prova sem os requisitos legais mínimos para tanto, destacadamente a ausência de verossimilhança nas alegações da parte Agravada e a falta de prova mínima dos danos decorrentes de ação ou omissão da Ré (TENDA), fato constitutivo do direito da parte Autora. Além disso, impôs o pagamento integral dos honorários periciais à Agravada, mesmo sendo a perícia determinada por ofício, o que, à luz do artigo 95, § 3º, do CPC, deve ser rateado entre as partes.” (ID 80212503 – fls.01). Aduz: “Em que pese a inexistência de provas nos autos que indiquem minimamente a existência das alegações, muito menos provas dos danos morais supostamente sofridos pela parte Agravada, a r. decisão de Id. 469314812, desconsiderando que cabe à parte Agravada a prova de que realmente não sabia onde seria instalada a rede de tratamento de esgoto, uma vez que a parte Agravante, antes e quando do momento da venda forneceu memorial descritivo onde consta a ilustração de todo o empreendimento, inclusive a localização da rede de tratamento de esgoto, não podendo a parte Agravada agora alegar ignorância.” (ID 80212503 – fls.06). Pugna: “(…)(i) a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender a decisão agravada; e (ii) que seja DADO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a regra insculpida no art. 373, I, do CPC. (…).” (ID 80212503). O efeito suspensivo requerido foi indeferido. (ID 80756504). Devidamente intimada, a agravada apresentaram não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 82675873. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora VIII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019694-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
AGRAVADO: VANESSA ALVES CATARINO
Advogado(s): BRUNO RAFAEL SANTOS COSTA DANTAS, ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, tombada sob nº 8106001-49.2023.8.05.0001. Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão daquela instância. In casu, a pretensão da agravante consiste em reformar a decisão do Eminente Magistrado que inverteu o ônus da prova em favor da agravada bem como arbitrou os honorários do Perito Judicial em 02 (dois) salários mínimos, atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, cujo valor deverá ser adiantado pela recorrente, a fim de que o feito possa prosseguir. Insta salientar que o agravante se enquadra no conceito de fornecedor, ao ofertar no mercado o imóvel adquirido na planta pela consumidora, incorrendo nas responsabilidades pelos vícios do produto previstas no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe, in verbis: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. O instituto da inversão do ônus da prova ganhou projeção com a promulgação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que prevê: "Art. 6º -São direitos básicos do consumidor: VIII -a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Tal técnica, prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor quando forem verossímeis as suas alegações ou for ele hipossuficiente na relação, nos termos do dispositivo supra." Sobre o tema, a doutrina de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamim e Bruno Miragem: “Exigir uma prova negativa do consumidor é imputar a este pagar duas vezes pelo lucro do fornecedor com atividade de risco no preço pago e no dano sofrido. Daí a importância do direito básico assegurado ao consumidor de requerer no processo a inversão do ônus da prova.” No caso em tela, a agravada revela hipossuficiência técnica e econômica, já que não possui condições de produzir as provas necessárias e litiga sob o benefício da gratuidade de justiça. O consumidor, sendo pessoa física, goza de presunção legal de vulnerabilidade até prova em contrário. Nessas condições, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, medida que prevalece sobre a regra do art. 373 do CPC. Corrobora neste sentido os precedentes pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE PROBLEMAS NA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO INSTALADA NA UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA PELA DEMANDANTE. VÍCIO CONSTRUTIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONSTRUTORA RÉ. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ré, contra a decisão interlocutória que, em Ação Indenizatória, deferiu o pleito de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora; II - Na ação de origem, busca a demandante a reparação pelos supostos danos morais decorrentes de falha na prestação dos serviços pela acionada; III - A relação mantida entre as partes submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, porquanto a acionada enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º do CDC, ao passo que a demandante enquadra-se no conceito de consumidor, por ser destinatária final do imóvel adquirido; IV - Como reflexo do reconhecimento da parte autora como consumidora, cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a sua hipossuficiência técnica e econômica e a necessidade de facilitação da defesa de seus direitos em juízo; V - Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, motivo pelo qual somente não serão responsabilizados quando houver prova da inexistência do defeito/vício ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Incumbirá, assim, à recorrente/fornecedora o ônus probatório quanto à ausência do vício construtivo alegado pela Agravada; VI - Recuso não provido. Decisão mantida. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011821-10.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 24/07/2024).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, para a determinação da inversão do ônus da prova é necessária a demonstração da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo imprescindível a cumulação dos requisitos. 2. In casu, a autora/agravada trouxe aos autos os elementos de provas dos fatos constitutivos de seu direito, ainda que de forma mínima, decorrente do suposto desconhecimento da construção da Estação de Tratamento de Esgoto e reclamações dos condôminos quanto ao odor decorrente da rede instalada no condomínio, objeto da controvérsia da ação de origem, sendo cabível a aplicação da inversão do ônus da prova. Decisão que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8005052-83.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 07/05/2024).” No que tange ao custeio da prova pericial determinada pelo Juízo, assiste razão a agravante quanto à necessidade de rateio do custeio, ainda que a parte recorrida seja beneficiária da gratuidade da justiça, com esteio no art. 95 do CPC. Sobre o pagamento dos honorários periciais, dispõe o art. 95, do CPC: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a Resolução nº 17/2019 do Tribunal Pleno, revogou a Resolução CM 03/2011 do TJBA e criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins, que estabeleceu em seu art. 4º “que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo I desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3°, II, do Código de Processo Civil”. No caso em exame, observa-se que o Juízo determinou a realização de prova pericial, razão pela qual a remuneração do perito deve ser rateada entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Outrossim, cumpre ressaltar que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, deve ser imputada ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Na situação sob análise, a parte Agravada é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que, cabe ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em observância a Resolução nº 17/2019, assumir o ônus da sua produção. Nesse sentido, o fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia determinada de ofício, por si só, autoriza a inversão do ônus de seu pagamento. Destarte, tendo em vista o que dispõe o artigo 95 do CPC, entende-se pela necessidade de reforma da decisão agravada, para determinar o rateio do ônus relativo aos os honorários periciais, devendo ser imputado ao Estado o ônus que recairia sobre a recorrida. Neste sentido: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036205-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO, CLEMENTE FREIRE DE LIMA FILHO AGRAVADO: JOANICE DE JESUS SANTOS Advogado(s):ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS, BRUNO RAFAEL SANTOS COSTA DANTAS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de vícios construtivos, o prazo de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, é aplicável, afastando a incidência do prazo decadencial, dado que a pretensão indenizatória sujeita-se à prescrição e não à decadência. Quanto ao custeio da prova pericial, o art. 95 do CPC prevê o rateio dos honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Sendo a Agravada beneficiária da gratuidade de justiça, cabe ao Estado da Bahia assumir o ônus correspondente, conforme a Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036205-37.2024.8.05.0000, em que figuram, como Agravante - TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A - e, como Agravada - JOANICE DE JESUS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, reformando parcialmente a decisão Agravada, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, 09 de outubro de 2024. R/7 (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8036205-37.2024.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 05/11/2024). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada apenas quanto ao ônus dos honorários periciais, que deverão ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95, §3º do CPC. Julgo prejudicado o Agravo Interno, em razão do julgamento do recurso principal. Sala de Sessões, Salvador (BA), de de 2025 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora VIII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019694-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
AGRAVADO: VANESSA ALVES CATARINO
Advogado(s): BRUNO RAFAEL SANTOS COSTA DANTAS, ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS
VOTO