PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061188-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON OLIVEIRA DOS REIS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. ESCOLHA DE FORO PELO CONSUMIDOR. "FORUM SHOPPING". RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por consumidor contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, declinou de ofício da competência do Juízo da Comarca de Salvador para o foro de domicílio do autor, na Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA. O agravante sustenta a legitimidade da sua escolha em demandar na capital por ser o local onde o banco réu possui filial, defendendo que a norma consumerista lhe confere essa faculdade.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a faculdade de escolha do foro, conferida ao consumidor, permite o ajuizamento da ação em comarca onde a empresa ré possui apenas uma filial, que não corresponde ao domicílio das partes ou ao local de cumprimento da obrigação, e se, nesse contexto, é lícita a declinação de competência de ofício.

III. Razões de decidir 3. A prerrogativa de escolha do foro pelo consumidor, embora vise facilitar sua defesa, não é irrestrita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor optar entre o foro de seu domicílio, do domicílio do réu, de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. 4. A escolha de foro aleatório, sem justificativa plausível que demonstre a efetiva facilitação do acesso à justiça, configura "forum shopping", prática coibida pelo ordenamento jurídico por violar o princípio do juiz natural. A mera existência de filial na comarca escolhida não é, por si só, fundamento idôneo para afastar as regras de competência. 5. Em razão da natureza absoluta da competência nas lides consumeristas, é permitida a sua declinação de ofício pelo magistrado quando verificada a escolha de foro sem observância dos critérios legais, visando coibir o abuso de direito processual.

IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A faculdade de escolha do foro pelo consumidor (art. 101, I, do CDC) não é irrestrita, limitando-se às opções que melhor viabilizam sua defesa, como o foro de seu domicílio, do réu, de eleição ou de cumprimento da obrigação. 2. A escolha de foro diverso dessas hipóteses, baseada apenas na existência de filial da empresa ré e sem justificativa plausível, configura 'forum shopping', autorizando a declinação de competência de ofício pelo magistrado."

Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; CPC, art. 94. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/04/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.718.480/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/02/2025.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8127715-31.2024.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) ROBSON OLIVEIRA DOS REIS e parte(s) recorrida(s) o BANCO PAN S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

                                   

PRESIDENTE  

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061188-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON OLIVEIRA DOS REIS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBSON OLIVEIRA DOS REIS, beneficiário da Justiça Gratuita, contra a decisão do Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo n. 8127715-31.2024.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., declinou de ofício da competência para o foro do domicílio do autor, qual seja, a Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos seguintes termos:

No caso em tela, vejo que a parte autora possui domicílio na cidade de Santo Antônio de Jesus, o banco demandado, por sua vez, é sediado na cidade de São Paulo.

Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento da demanda, ante a ausência de elementos que permitam justificar o ajuizamento da demanda em foro diverso do domicílio do consumidor. Dessa forma, determino a remessa deste processo à Comarca Santo Antônio de Jesus para distribuição a juízo com competência em matéria consumerista.

Em suas razões recursais (ID 70623747), o Agravante sustenta reforma da decisão. Argumenta que a opção pelo foro do domicílio do consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC, é uma faculdade, não uma imposição. Defende a legitimidade da sua escolha em demandar na Comarca de Salvador, por ser o local onde o banco Agravado possui filial, aplicando-se a regra geral de competência do art. 94 do CPC, o que, a seu ver, não configuraria escolha aleatória.

Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo com antecipação da tutela requerida e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência do Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a demanda.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID 73331317.

Devidamente intimado (ID 73461147), o Agravado não apresentou contraminuta, conforme certificado no ID 76727817.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061188-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON OLIVEIRA DOS REIS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Fica prejudicado o agravo interno interposto, em face do julgamento deste recurso Instrumental. Desse modo, extingue-se, aquela irresignação, sem resolução do mérito, a teor do art. 932, III do Código de Ritos.

Passo à apreciação do instrumental.

Inicialmente, resta mantida a gratuidade recursal já deferida na decisão de ID. 73331317, considerando que, conforme ali assinalado, os documentos colacionados pelo autor indicam que este encontra-se desempregado.

Atendidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço da irresignação.

A controvérsia central deste recurso gira em torno do acerto da decisão interlocutória que, em ação de consumo, declinou de ofício da competência para o foro de domicílio do autor, afastando a escolha deste em litigar no foro onde o réu possui filial.

Em sede de cognição sumária, este Juízo ad quem, por meio da decisão de ID 73331317, já havia se manifestado desfavoravelmente à pretensão do Agravante, negando o efeito suspensivo pleiteado. Com o esgotamento do prazo para contraminuta e em sede de cognição exauriente própria do julgamento colegiado, passa-se à reanálise dos requisitos legais, a fim de confirmar ou reformar o entendimento outrora esposado.

O Agravante sustenta, em suma, que a legislação consumerista lhe faculta a escolha do foro, podendo optar tanto pelo seu domicílio quanto pelo do réu (incluindo suas filiais), conforme o art. 94 do CPC, não havendo que se falar em escolha aleatória.

A matéria tem sido objeto de análise pelos Tribunais Superiores, que buscam harmonizar a facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) com o princípio do juiz natural e a coibição do abuso de direito processual, manifestado pela prática do “forum shopping”.

É certo que o Código de Defesa do Consumidor, ao prever no seu art. 101, I, a possibilidade de a ação ser proposta no domicílio do autor, estabeleceu uma prerrogativa de índole processual para equilibrar a relação jurídica. Assim, trata-se de uma faculdade, e não de uma imposição.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada acertadamente na decisão liminar deste recurso, evoluiu para entender que tal faculdade não é irrestrita. A escolha de um foro diverso do domicílio do consumidor deve ter como substrato a real facilitação de sua defesa em juízo, e não a mera conveniência na escolha aleatória do local de julgamento.

Nesse sentido, o STJ possui entendimento firme no sentido de que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível, autorizada, inclusive, a declinação de ofício em tais casos, mesmo se tratando de competência territorial, por entender que a norma protetiva do CDC não pode ser utilizada como escudo para o abuso de direito.

Cumpre, portanto, transcrever a jurisprudência pacífica do referido Tribunal Superior:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

[...]

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de Brasília pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível, considerando a faculdade de escolha do foro em demandas consumeristas.

[...]

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível.

6. A alegação de celeridade processual devido à localização de documentos no Distrito Federal não é considerada justificativa plausível, especialmente com os atuais meios eletrônicos de comunicação.

[...]

(REsp n. 1.881.390/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) (grifos acrescidos)

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO . INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

[...]

2. Tratando-se de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, sendo facultado à parte autora escolher ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Contudo, está vedada e eleição de foro aleatório. Precedentes.

[...]

(AgInt no AREsp n. 2.718.480/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (grifos acrescidos)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 391555 MS 2013/0297587-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 14/04/2015, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) (grifos acrescidos)

No caso dos autos, o Agravante reside e é domiciliado na Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA. A ação foi ajuizada na Comarca de Salvador/BA, sob o argumento de que o banco Agravado possui filial nesta capital, embora a própria exordial indique que o banco acionado possui sede em São Paulo.

Verifica-se que o autor, ao propor a presente ação, renunciou ao foro privilegiado do seu domicílio, assim como ao foro do domicílio do réu. Restaria, portanto, a opção de ajuizar a demanda no local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, caso existente.

 O Agravante, contudo, não apresenta justificativa concreta e plausível para demonstrar de que forma o ajuizamento da ação em Salvador facilitaria o seu acesso à justiça ou à sua defesa.

A escolha, desprovida de motivação, aparenta ser aleatória e se amolda perfeitamente ao conceito de forum shopping, prática que sobrecarrega determinadas comarcas e viola o princípio do juiz natural.

No mesmo sentido, veja-se decisão deste Tribunal, em demanda envolvendo o mesmo banco acionado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 33 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8008941-55.2018.8.05.0000, figurando como agravante VALDECI RIOS DE OLIVEIRA. e agravado BANCO PANAMERICANO S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8008941-55.2018.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 28/06/2018)

Confira-se também outros julgados com o mesmo entendimento ora esposado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECLINIO DE COMPETENCIA PELO MAGISTRADO A QUO. EX OFFICIO. COMPETENCIA PARA COMARCA DO DOMICILIO DO AUTOR OU DA EMPRESA. CDC. COMPETENCIA ABSOLUTA. TUTELA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Urge salientar que se trata de ação que demanda direito do consumidor, assim, conforme ditames do art. 6º, VIII, c/c o art. 101, I ambos do Código de Defesa do Consumidor, faculta ao consumidor a possibilidade de eleger a comarca para o ajuizamento da ação, dentre (i) o foro do seu domicílio, (ii) o foro do domicílio do réu, (iii) o foro de eleição ou (iv) o foro do local de cumprimento da obrigação, no intuito de facilitar o acesso ao Poder Judiciário. 2. No caso em análise, o Agravante optou por demandar na comarca da Capital, a pretexto de ser possível a tramitação dos fólios na comarca da filial da empresa. Contudo, o local da filial da empresa não se confunde com seu domicilio, que deverá ser considerado no local em que ocorra sua administração e diretoria, ou seja, em sua sede. 3. Permitir tal ocorrência ensejaria em grave afronta à segurança jurídica e ao juiz natural, vez que, cuidando-se de empresa com abrangência nacional, qualquer inconformismo poderia ser ajuizado em qualquer comarca, mesmo que sem pertinência com o caso correlato.

[...]

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8029897-24.2020.8.05.0000, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 18/08/2021) (grifos acrescidos)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECLÍNIO DE COMPETENCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACULDADE. DEMANDA AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

[...]

III – Mesmo em se tratando de competência territorial, não se admite a escolha aleatória de foro que não seja o do domicílio do consumidor, do réu, de eleição ou do local de cumprimento da obrigação, máxime porque tal competência, nas relações consumeristas, é de natureza absoluta. IV – Destarte, como o ajuizamento da ação na comarca de Salvador/BA ocorreu de forma aleatória, sem justificativa plausível, mormente porque o domicílio do consumidor é em Camaçari/BA e o da instituição financeira está localizado em São Paulo/SP, a decisão combatida merece ser mantida.

[...]

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8003319-82.2024.8.05.0000, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 07/05/2024) (grifos acrescidos)

Portanto, os fundamentos que ensejaram o indeferimento da medida liminar se confirmam em sua integralidade.

A decisão do juízo de primeiro grau, ao declinar da competência para a Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, agiu em conformidade com a mais recente e abalizada jurisprudência, visando proteger a boa-fé processual e a correta administração da justiça.

A decisão agravada, portanto, deve ser mantida.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto, extinguindo-o sem resolução de mérito e CONHECER do presente Agravo de Instrumento. No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER INTEGRALMENTE a decisão agravada por seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos. Fica, assim, confirmada a decisão liminar de ID 73331317 que indeferiu o efeito suspensivo.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora