PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039041-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ANDRE LUIS GOMES RIBEIRO
Advogado(s):JAQUELINE LIRA SILVA, MARILEIDE SANTOS GOMES


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO JUDICIAL DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DISTINÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1085 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022 PARA RESTRINGIR GARANTIAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Digio S. A. contra decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação Judicial de Dívidas por Superendividamento, que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% do salário líquido do consumidor, determinar a apresentação de documentos pelas partes, inverter o ônus da prova e designar audiência conciliatória. A instituição financeira pleiteia a revogação da medida, sustentando a incidência do Tema Repetitivo nº 1085 do STJ, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados, a impossibilidade de concessão de tutela antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC e a desproporcionalidade da multa cominatória fixada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 05 questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da tutela de urgência que limita os descontos dos empréstimos consignados em Ação de Repactuação Judicial de Dívidas por Superendividamento; (ii) estabelecer se o Tema Repetitivo nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça se aplica aos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento; (iii) determinar se o Decreto nº 11.150/2022 afasta a proteção do mínimo existencial nas operações de crédito consignado; (iv) definir se a concessão de tutela provisória antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor viola o procedimento legal; e (v) estabelecer se a multa cominatória fixada pelo juízo de origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os contratos bancários celebrados entre instituições financeiras e pessoas físicas submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por constituírem relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula nº 297 do STJ.

4. O Tema Repetitivo nº 1085 do STJ não incide sobre a hipótese, pois o precedente refere-se a descontos de empréstimos comuns realizados em conta-corrente após o ingresso dos salários na esfera patrimonial do correntista, situação diversa dos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento (consignado em folha).

5. Os descontos realizados na fonte pagadora, antes da disponibilização da remuneração ao trabalhador, justificam a aplicação da técnica do distinguishing em relação ao Tema nº 1085 do STJ.

6. A Lei nº 14.181/2021 instituiu microssistema protetivo destinado à prevenção e ao tratamento do superendividamento, fundamentado na preservação do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana.

7. O Decreto nº 11.150/2022, por possuir natureza infralegal, não pode restringir direitos assegurados pela Constituição Federal e pela legislação federal de proteção ao consumidor superendividado.

8. A tutela provisória de urgência mostra-se compatível com o procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pois a sua concessão assegura a efetividade da prestação jurisdicional e impede o agravamento da situação de vulnerabilidade do consumidor.

9. A postergação da medida até a realização da audiência conciliatória comprometeria a subsistência digna do consumidor, diante da natureza alimentar dos rendimentos atingidos pelos descontos.

10. A limitação temporária dos descontos preserva o equilíbrio entre o direito creditório das instituições financeiras e a garantia constitucional do mínimo existencial do consumidor superendividado.

11. A multa cominatória fixada em valor correspondente ao dobro da quantia descontada indevidamente possui caráter coercitivo, revela-se proporcional ao descumprimento e mostra-se adequada para assegurar a efetividade da decisão judicial.

12. O elevado porte econômico da instituição financeira e a facilidade operacional para adequação dos sistemas internos justificam a manutenção da penalidade imposta.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, XI e XII, 54-D e 104-A; CPC, arts. 300, 537, 931 e 937; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Decreto nº 11.150/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1085; TJBA, Apelação nº 8102925-85.2021.8.05.0001, Rel. Des. Angelo Jerônimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, publ. 19.02.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8044566-09.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, publ. 19.12.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8039041-12.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DIGIO S. A. e como Agravado ANDRÉ LUÍS GOMES RIBEIRO.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039041-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ANDRE LUIS GOMES RIBEIRO
Advogado(s): JAQUELINE LIRA SILVA, MARILEIDE SANTOS GOMES


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DIGIO S. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Repactuação Judicial de Dívidas por Superendividamento nº 8082455-57.2026.8.05.0001, ajuizada por ANDRÉ LUÍS GOMES RIBEIRO em face do BANCO DÍGIO S. A. e outros (03), concedeu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos (ID 106968067):


“(…)


DECIDO.


O início de prova documental produzida pela parte autora demonstra que, a priori, vem ela tendo descontado, a título de parcelas de empréstimos, valor superior a 30% da remuneração que recebe.


Neste quadro, embora não se isente o requerente do dever de arcar com o débito contraído, o desconto em conta não pode ser tal que inviabilize a sua subsistência.

(…)


Desta forma, sobressai, em parte, o fumus boni iures e o periculum in mora.


Isto posto, DEFIRO LIMINAR para determinar a limitação das cobranças dos consignados descontados em folha de pagamento, objeto deste processo de repactuação a, no máximo, 30% (trinta por cento) do salário líquido do Autor, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor da diferença que indevidamente vier a ser descontada/debitada.


Com vista à realização de um diálogo qualificado e efetivo entre as partes: i) Deverão os acionados, apresentar/exibir TODOS os contratos de origem das relações obrigacionais creditícias até a audiência de conciliação; ii) Deverá a parte autora juntar/apresentar até a audiência de conciliação PLANO DE PAGAMENTO, além de declaração de IR; extrato bancário ou comprovante de recebimento de proventos ou remuneração - onde constem descontos mensais das obrigações e quantidade de parcelas - cartas de cobrança da(s) dívida(s) até a audiência de conciliação.


Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.


Matéria atinente a superendividamento.


Designo audiência de conciliação para o dia 17/07/2026 às 09:00 hs a ser realizada na modalidade de videoconferência, através do link abaixo:


(...)”


Em suas razões recursais, o banco Agravante alega que a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, sustentando a presença dos requisitos autorizadores da medida, especialmente diante do risco de grave lesão e de difícil reparação decorrente da imediata limitação dos descontos contratuais e da imposição de multa diária em caso de descumprimento da decisão combatida. Afirma que a manutenção da tutela deferida poderá ocasionar prejuízos materiais relevantes à instituição financeira, além de acarretar enriquecimento sem causa do Agravado.


Argumenta que a decisão recorrida afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao conceder tutela provisória sem observância adequada do devido processo legal, sustentando que a medida antecipatória foi deferida sem análise aprofundada das peculiaridades contratuais e sem a prévia oitiva das instituições financeiras envolvidas.


Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de empréstimo consignado, asseverando que o Decreto nº 11.150/2022 expressamente excluiu as operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, razão pela qual seria juridicamente inviável a limitação dos descontos no percentual estabelecido pelo juízo de origem. Aduz que os descontos incidentes sobre os vencimentos da parte autora decorrem de contratos regularmente celebrados, submetidos a regime jurídico próprio e observando a margem consignável legalmente autorizada.


Defende que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1085 afasta a possibilidade de limitação genérica de descontos relativos a empréstimos consignados, especialmente quando inexistente demonstração concreta de ilegalidade contratual ou de abuso por parte da instituição financeira. Afirma que a jurisprudência superior não admite a aplicação analógica da limitação de 30% prevista para outras modalidades de crédito às operações de consignação em folha de pagamento.


Alega que a parte agravada possuía plena ciência das condições pactuadas quando da contratação dos empréstimos, incluindo taxas de juros, quantidade de parcelas e valores dos descontos incidentes sobre sua remuneração, não havendo qualquer demonstração de vício de consentimento, abusividade ou irregularidade na contratação.


Assevera, ademais, que os contratos consignados foram celebrados dentro da margem consignável regularmente informada pelo órgão pagador, incumbindo a este a responsabilidade pela fiscalização do limite legal de consignação, não podendo eventual comprometimento excessivo da renda do consumidor ser imputado exclusivamente à instituição financeira.


Aduz que a concessão da tutela provisória antes da realização da audiência conciliatória prevista no procedimento de superendividamento viola o rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, a qual prevê tentativa prévia de composição entre consumidor e credores, com análise conjunta das condições de pagamento e repactuação das dívidas. Argumenta que a antecipação da tutela judicial inviabiliza o diálogo entre as partes e subverte a sistemática legalmente prevista para tratamento do superendividamento.


Defende, por fim, que a decisão agravada impõe limitação unilateral sobre obrigações assumidas perante múltiplas instituições financeiras, impossibilitando o adequado fracionamento dos descontos entre os diversos credores e transferindo indevidamente aos bancos o ônus decorrente da administração financeira do consumidor.


Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, e, no mérito, o provimento integral do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, revogando-se a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem e reconhecendo-se a inaplicabilidade da limitação de descontos aos contratos de empréstimo consignado discutidos nos autos.


Decisão no ID 107114379 indeferindo o efeito suspensivo ao recurso.


Contrarrazões no ID 108166882, pugnando o Agravado pelo improvimento do agravo de instrumento.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039041-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ANDRE LUIS GOMES RIBEIRO
Advogado(s): JAQUELINE LIRA SILVA, MARILEIDE SANTOS GOMES


VOTO

 

Como dito no relatório, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DIGIO S. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Repactuação Judicial de Dívidas por Superendividamento nº 8082455-57.2026.8.05.0001, ajuizada por ANDRÉ LUÍS GOMES RIBEIRO em face do BANCO DÍGIO S. A. e outros (03), concedeu a tutela de urgência requerida (ID 106968067), “(…) para determinar a limitação das cobranças dos consignados descontados em folha de pagamento, objeto deste processo de repactuação a, no máximo, 30% (trinta por cento) do salário líquido do Autor, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor da diferença que indevidamente vier a ser descontada/debitada.”

 

Passando ao exame dos autos, constata-se que a irresignação da instituição financeira agravante não se mostra plausível.

 

Cumpre inicialmente destacar que os contratos de empréstimos bancários, firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas, são regidos pelas normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Isto porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).

 

A tese defensiva do banco Agravante apoia-se substancialmente na suposta incidência do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que os descontos promovidos na modalidade de empréstimo comum devem ser mantidos de forma integral em homenagem à autonomia privada e ao pacto firmado entre as partes. Cumpre, todavia, realizar a necessária distinção fática e jurídica (distinguishing) para afastar a incidência do referido precedente no caso concreto.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese jurídica do Tema 1085, assentou a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, vedando a aplicação analógica da limitação de 30% prevista na legislação dos empréstimos consignados (Lei nº 10.820/2003). O núcleo do precedente de observância obrigatória reside na preservação da dinâmica operacional do contrato de conta-corrente e na voluntariedade da autorização de débito em conta de mútuos comuns, que ocorrem em momento posterior ao ingresso do salário na esfera de disponibilidade do correntista.

 

Sobre a referida tese do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se o seguinte precedente:

 

Tema 1085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

 

No caso em análise, contudo, os descontos promovidos pelo BANCO DIGIO S. A. contra o agravado ANDRÉ LUÍS GOMES RIBEIRO não são efetuados mediante lançamento em conta-corrente comum de depósitos, mas sim sob a rubrica "5017 Empréstimo Comum - BANCO DIGIO S.A" diretamente na folha de pagamento (consignado em folha) do servidor público estadual, conforme comprovam os avisos de crédito carreados aos autos. Trata-se, por conseguinte, de desconto efetuado na própria fonte pagadora, antes que os valores ingressem na esfera de livre disposição do trabalhador.

 

A jurisprudência desta egrégia Corte consolidou a perfeita adequação de referida distinção nos casos de descontos efetuados de maneira direta na remuneração de servidores públicos, conforme se verifica:

 

“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. DIALETICIDADE RECURSAL. ATENDIDA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POLICIAL MILITAR. HIPÓTESES DISTINTAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS PARCIALMENTE INDEVIDOS. LIMITAÇÃO CABÍVEL. PRESTAÇÕES RELATIVAS À CONTRATO BANCÁRIO DEDUZIDAS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DESCABIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1085 DO STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.

1. No presente caso, o recurso da parte autora traz um argumento específico de violação ao limite de 30% dos descontos dos empréstimos consignados que, por si só, configura um ataque suficiente à sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.

2. A parte autora demonstrou a hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, preenchendo os requisitos para a concessão da justiça gratuita.

3. Dentre os vários contratos de empréstimos consignados celebrados pela parte autora, há necessidade de limitar o desconto em folha de pagamento, referente ao empréstimo consignado com parcela no valor R$ 199,96, ao valor de R$ 168,01. Quanto ao empréstimo consignado com parcela no valor R$ 456,89, necessário o cancelamento do desconto em folha de pagamento, a fim de atender a margem consignável de 30% da remuneração líquida, conforme o Decreto Estadual n.º n.º 17.251/2016, ficando assegurado à instituição financeira buscar as vias alternativas legais de cobrança acerca dos descontos excedentes.

4. De acordo com o Tema 1085 do STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

5. Embora indevidos os descontos na parte em que excedem a margem consignável, é certo que não acarretam danos morais, quando decorrem de empréstimos livre e conscientemente contratados pelo consumidor.

6. Não há falar em restituição de valores, pois os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente são legítimos.

7. Nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC foram evidenciadas para condenação por litigância de má-fé.

8. Constatado erro material, no capítulo do ônus da sucumbência, pois ao invés de condenar a parte autora, condenou a parte ré. Apelação da parte autora a que se dá provimento em parte. Apelações das Associações ASSEBA E ASTEBA a que se dá provimento. (Classe: Apelação. Número do Processo: 8102925-85.2021.8.05.0001, Relator: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA. QUARTA CÂMARA CÍVEL. Publicado em: 19/02/2025)

 

Ademais, a instituição financeira Agravante articula que as disposições do Decreto Federal nº 11.150/2022 expressamente afastariam as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica da aferição do mínimo existencial, o que supostamente tornaria legítimo o comprometimento excessivo da renda do devedor. Tal alegação, contudo, não encontra amparo no ordenamento constitucional brasileiro, devendo ser integralmente afastada.

O rito protetivo inaugurado pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) inseriu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos de tutela da dignidade humana e de resguardo do mínimo existencial do devedor pessoa natural de boa-fé. A exclusão pretendida pelo decreto regulamentador federal não pode se sobrepor aos valores e direitos fundamentais erigidos pela Constituição Federal de 1988, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia de subsistência digna.

 

Os decretos regulamentares, por ostentarem natureza de ato administrativo secundário, não possuem idoneidade jurídica para restringir o alcance de garantias instituídas por leis federais e pela própria Constituição Federal. Deste modo, a interpretação da norma infralegal deve se subordinar às diretrizes de proteção do consumidor superendividado, sob pena de esvaziamento completo do microssistema de tutela instituído pelo legislador ordinário.

 

No que tange à alegação de que a concessão de tutela provisória de urgência antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor violaria o rito legal e seria prematura, assevera-se que tal exegese frustraria a utilidade prática do provimento jurisdicional e a própria efetividade do processo.

 

A urgência que fundamenta a providência liminar decorre do iminente risco de perecimento do direito à vida digna e à alimentação, haja vista que os descontos levados a efeito na folha de pagamento do Agravado comprometiam substancialmente a integralidade dos rendimentos recebidos, restando evidente a natureza alimentar dos valores subtraídos.

 

O deferimento da tutela provisória com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil revela-se plenamente viável no âmbito da ação de repactuação de dívidas, com a finalidade de restabelecer imediatamente a margem de subsistência do devedor enquanto se aguarda o trâmite consensual ou contencioso do feito. Aguardar a data designada para o ato conciliatório sem a contenção dos descontos abusivos implicaria impor ao consumidor provação extrema e incompatível com o dever geral de cautela conferido ao magistrado.

 

Nesse prisma, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça, que reconhece o acerto da concessão de medidas emergenciais para limitação imediata de descontos em hipóteses de superendividamento:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA REPETITIVO 1085/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pelo BANCOSEGURO S.A. em face da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (nº 8075503-96.2025.8.05.0001) movida por MAURICIO CAVALCANTE RIOS, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a limitação dos descontos efetuados pela instituição financeira Agravante ao patamar de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos percebidos pelo devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021), é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos de empréstimos em conta corrente, visando à preservação do mínimo existencial do devedor, e se tal medida é obstada pelo entendimento firmado no Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar da prevenção e do tratamento ao superendividamento, estabeleceu um microssistema processual específico para a repactuação de dívidas, pautado na garantia do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana.

Em sede de cognição sumária, própria do Agravo de Instrumento, os elementos apresentados pelo Agravado na origem conferem verossimilhança à sua alegação de superendividamento, justificando a manutenção da tutela de urgência para preservar sua subsistência básica enquanto se processa a renegociação (objetivo principal da ação).

A decisão agravada ponderou adequadamente os interesses em conflito: o direito de crédito do Agravante e o direito fundamental à dignidade e ao mínimo existencial do Agravado, alinhando-se à finalidade social da nova legislação.

O precedente firmado no Tema Repetitivo 1085/STJ (que veda ao julgador, de ofício ou a pedido, limitar descontos de mútuo em conta corrente não vinculada a empréstimo consignado) não se aplica indistintamente às ações de superendividamento, pois estas possuem fundamento jurídico diverso (Lei nº 14.181/2021) e um objetivo específico de proteção social que impõe a releitura da autonomia privada frente ao mínimo existencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas (Lei nº 14.181/2021) pauta-se na proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado, sendo possível a limitação de descontos em conta corrente quando presente a verossimilhança da situação de superendividamento. 2. O Tema Repetitivo 1085/STJ não impede a limitação judicial de descontos em conta corrente quando o fundamento do pedido é a situação de superendividamento (art. 104-A e ss. do CDC), aplicando-se a técnica da distinção (distinguishing) em razão da especificidade da norma protetiva. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 14.181/2021. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, XI, XII, 54-D e 104-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085 (afastado por distinção).” (Classe: Agravo de Instrumento. Número do Processo: 8044566-09.2025.8.05.0000. Relator: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 19/12/2025)

 

No que toca à multa cominatória arbitrada pelo juízo de origem, a instituição financeira aduz a desproporcionalidade do valor fixado, afirmando que a penalidade no patamar estabelecido enseja o enriquecimento ilícito do devedor e desborda da finalidade coercitiva do instituto.

 

As astreintes possuem natureza jurídica exclusivamente inibitória e coercitiva, destinando-se a compelir o devedor a dar cumprimento tempestivo à obrigação de fazer ou de não fazer imposta em decisão judicial, em perfeita consonância com o art. 537 do Código de Processo Civil. A multa não ostenta caráter indenizatório ou compensatório, inexistindo limite rígido para o seu arbitramento no ordenamento processual cível, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

No caso sob exame, o juízo de origem fixou a multa no correspondente ao dobro do valor de cada diferença descontada indevidamente em folha. Tal arbitramento revela-se adequado e proporcional, pois vincula o valor da sanção diretamente à própria expressão econômica do descumprimento, estimulando a agilidade sistêmica da instituição financeira para promover a adequação dos descontos autorizados.


Considerando o elevado porte econômico do banco Agravante e a facilidade técnica de reprogramação de seus sistemas de cobrança, a manutenção da penalidade pecuniária revela-se necessária para resguardar a autoridade das decisões judiciais e evitar a recalcitrância no cumprimento de obrigações de caráter eminentemente alimentar e urgente, inexistindo qualquer elemento fático que justifique a minoração do encargo nesta fase processual.


Assim, observando o feito e todas as circunstâncias apresentadas, entendo que devem ser mantidos os termos da decisão interlocutória agravada.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

  

Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239