PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002098-93.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: RAFAEL NOVAIS DE OLIVEIRA e outros (2) | ||
| Advogado(s): ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA, JONATHAN DIAS EVANGELISTA | ||
| IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACÓRDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 313, I, DO CPP. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. INADMISSIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente RAFAEL NOVAIS DE OLIVEIRA, acusado da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, inicialmente beneficiado com liberdade provisória mediante fiança, que teve a prisão preventiva decretada após citação por edital e sob o fundamento de descumprimento de medidas cautelares. Sustenta a impetração a ilegalidade da custódia por ausência dos requisitos legais, notadamente a violação ao art. 313 do Código de Processo Penal, e a desproporcionalidade da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva é admissível diante da pena máxima abstrata do crime imputado; (ii) estabelecer se o descumprimento de medidas cautelares autoriza, por si só, a decretação da custódia preventiva; e (iii) determinar a adequação da substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva somente é admissível quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 312 do CPP e as hipóteses taxativas do art. 313 do CPP, sendo este último pressuposto lógico e antecedente.
4. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, possui pena máxima em abstrato de 4 (quatro) anos de reclusão, não se amoldando, portanto, à hipótese de cabimento da prisão cautelar descrita no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
5. A legislação processual penal, em seu art. 313, inciso I, é taxativa ao admitir a prisão preventiva apenas para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que não ocorre na hipótese dos autos, configurando-se, assim, intransponível óbice legal à segregação.
6. A ausência de enquadramento do delito em uma das hipóteses de admissibilidade do art. 313 do CPP configura constrangimento ilegal manifesto, tornando a prisão cautelar vedada em sua origem e em sua manutenção.
7. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, embora constitua fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme disposto no art. 282, § 4º, do CPP, não possui o condão de afastar a necessidade de observância dos requisitos de admissibilidade do art. 313 do mesmo diploma legal, os quais funcionam como condição de procedibilidade para a imposição da medida extrema.
8. Afigura-se suficiente e adequada, no caso concreto, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, para assegurar a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução processual, que já se encontra em fase avançada com a apresentação de resposta à acusação e aguarda designação de audiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. É ilegal a decretação de prisão preventiva por crime cuja pena máxima cominada não seja superior a 04 (quatro) anos, por ausência de preenchimento do requisito objetivo de admissibilidade previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, ainda que se alegue descumprimento pretérito de medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II e § 4º, 312, 313, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 516.451/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.09.2019, DJe 17.09.2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8002098-93.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA (OAB/DF 69.407) e JONATHAN DIAS EVANGELISTA (OAB/DF 68.401), em favor do Paciente RAFAEL NOVAIS DE OLIVEIRA, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COTEGIPE,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM vindicada, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente RAFAEL NOVAIS DE OLIVEIRA, determinando a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, e, em substituição, aplicar as seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento bimestral no juízo criminal da comarca de residência (Valparaíso de Goiás/GO), para informar e justificar atividades; (ii) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside (Valparaíso de Goiás/GO) sem prévia autorização judicial; e (iii) obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos, comunicando imediatamente ao Juízo qualquer mudança, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Expeça-se Alvará de Soltura no BNMP 3.0 e o respectivo Mandado de Monitoração Eletrônica em nome de RAFAEL NOVAIS DE OLIVEIRA, nascido em 04/08/1996, inscrito no CPF sob nº 703.197.761-40 e portador da cédula de identidade nº 6260259, filho de Eliene Teodora de Oliveira e Ademar Novais de Oliveira, o qual deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com rigorosa e estrita observância das cautelares fixadas.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002098-93.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: RAFAEL NOVAIS DE OLIVEIRA e outros (2) | |
| Advogado(s): ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA, JONATHAN DIAS EVANGELISTA | |
| IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA (OAB/DF 69.407) e JONATHAN DIAS EVANGELISTA (OAB/DF 68.401), em favor do Paciente RAFAEL NOVAIS DE OLIVEIRA, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COTEGIPE.
Relatam os Impetrantes que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo inicialmente colocado em liberdade provisória mediante pagamento de fiança, no valor de R$ 937,00, após audiência de custódia.
Posteriormente, foi oferecida denúncia e expedido mandado de citação, não sendo localizado no endereço informado. Diante da informação de que o Paciente havia se mudado para Brasília, sem endereço certo, o juízo de origem determinou a citação por edital, e, em seguida, a prisão preventiva, ao fundamento de descumprimento das medidas cautelares.
Todavia, os Impetrantes sustentam que o Paciente jamais residiu no endereço onde se tentou realizar a citação, tendo apenas passado breve temporada na residência de parentes e que não consta nos autos qualquer elemento que comprove que aquele endereço era, de fato, o seu domicílio, o que evidencia a fragilidade da conclusão adotada para justificar a citação editalícia.
Asseveram que o juízo de origem não esgotou as diligências para localização do Paciente, limitando-se a uma tentativa frustrada de citação antes de determinar a citação ficta, o que contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Argumentam que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e que, diante da pena máxima cominada ao delito imputado (4 anos de reclusão), a imposição da prisão cautelar revela-se desproporcional, notadamente frente ao princípio da homogeneidade.
Aduzem, ainda, que o Paciente possui residência fixa em Valparaíso de Goiás e que jamais se esquivou da persecução penal, tanto que constituiu advogado particular, demonstrando comprometimento com o processo.
Diante de tais fundamentos, requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. Subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.
Para subsidiarem o seu pleito, acostaram a documentação de ID 97426736 e seguintes.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 97432460).
O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 97456348.
A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 97607344, oportunidade em que historiou o trâmite processual, noticiando que o Paciente foi preso em 10/09/2025, em cumprimento ao mandado expedido, sendo posteriormente citado pessoalmente em 22/12/2025. Informou, ainda, que o Paciente já apresentou resposta à acusação em 15/01/2026 e que os autos aguardavam a designação de audiência de instrução e julgamento.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 98268904, opinando pela concessão da ordem, ao argumento de que a prisão preventiva do Paciente é ilegal, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de admissibilidade taxativamente previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, já que o crime imputado possui pena máxima igual, e não superior, a 4 (quatro) anos de reclusão.
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.
Salvador, 09 de fevereiro de 2026.