PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002098-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RAFAEL NOVAIS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA, JONATHAN DIAS EVANGELISTA
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACÓRDÃO


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 313, I, DO CPP. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. INADMISSIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente RAFAEL NOVAIS DE OLIVEIRA, acusado da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, inicialmente beneficiado com liberdade provisória mediante fiança, que teve a prisão preventiva decretada após citação por edital e sob o fundamento de descumprimento de medidas cautelares. Sustenta a impetração a ilegalidade da custódia por ausência dos requisitos legais, notadamente a violação ao art. 313 do Código de Processo Penal, e a desproporcionalidade da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva é admissível diante da pena máxima abstrata do crime imputado; (ii) estabelecer se o descumprimento de medidas cautelares autoriza, por si só, a decretação da custódia preventiva; e (iii) determinar a adequação da substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva somente é admissível quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 312 do CPP e as hipóteses taxativas do art. 313 do CPP, sendo este último pressuposto lógico e antecedente.

4. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, possui pena máxima em abstrato de 4 (quatro) anos de reclusão, não se amoldando, portanto, à hipótese de cabimento da prisão cautelar descrita no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

5. A legislação processual penal, em seu art. 313, inciso I, é taxativa ao admitir a prisão preventiva apenas para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que não ocorre na hipótese dos autos, configurando-se, assim, intransponível óbice legal à segregação.

6. A ausência de enquadramento do delito em uma das hipóteses de admissibilidade do art. 313 do CPP configura constrangimento ilegal manifesto, tornando a prisão cautelar vedada em sua origem e em sua manutenção.

7. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, embora constitua fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme disposto no art. 282, § 4º, do CPP, não possui o condão de afastar a necessidade de observância dos requisitos de admissibilidade do art. 313 do mesmo diploma legal, os quais funcionam como condição de procedibilidade para a imposição da medida extrema.

8. Afigura-se suficiente e adequada, no caso concreto, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, para assegurar a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução processual, que já se encontra em fase avançada com a apresentação de resposta à acusação e aguarda designação de audiência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem parcialmente concedida.

Tese de julgamento:

1. É ilegal a decretação de prisão preventiva por crime cuja pena máxima cominada não seja superior a 04 (quatro) anos, por ausência de preenchimento do requisito objetivo de admissibilidade previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, ainda que se alegue descumprimento pretérito de medidas cautelares diversas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II e § 4º, 312, 313, e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 516.451/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.09.2019, DJe 17.09.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8002098-93.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA (OAB/DF 69.407) e JONATHAN DIAS EVANGELISTA (OAB/DF 68.401), em favor do Paciente RAFAEL NOVAIS DE OLIVEIRA, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COTEGIPE, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM vindicada, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente RAFAEL NOVAIS DE OLIVEIRA, determinando a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, e, em substituição, aplicar as seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento bimestral no juízo criminal da comarca de residência (Valparaíso de Goiás/GO), para informar e justificar atividades; (ii) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside (Valparaíso de Goiás/GO) sem prévia autorização judicial; e (iii) obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos, comunicando imediatamente ao Juízo qualquer mudança, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 Expeça-se Alvará de Soltura no BNMP 3.0 e o respectivo Mandado de Monitoração Eletrônica em nome de RAFAEL NOVAIS DE OLIVEIRA, nascido em 04/08/1996, inscrito no CPF sob nº 703.197.761-40 e portador da cédula de identidade nº 6260259, filho de Eliene Teodora de Oliveira e Ademar Novais de Oliveira, o qual deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com rigorosa e estrita observância das cautelares fixadas.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002098-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RAFAEL NOVAIS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA, JONATHAN DIAS EVANGELISTA
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA (OAB/DF 69.407) e JONATHAN DIAS EVANGELISTA (OAB/DF 68.401), em favor do Paciente RAFAEL NOVAIS DE OLIVEIRA, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COTEGIPE.


Relatam os Impetrantes que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo inicialmente colocado em liberdade provisória mediante pagamento de fiança, no valor de R$ 937,00, após audiência de custódia.


Posteriormente, foi oferecida denúncia e expedido mandado de citação, não sendo localizado no endereço informado. Diante da informação de que o Paciente havia se mudado para Brasília, sem endereço certo, o juízo de origem determinou a citação por edital, e, em seguida, a prisão preventiva, ao fundamento de descumprimento das medidas cautelares.


Todavia, os Impetrantes sustentam que o Paciente jamais residiu no endereço onde se tentou realizar a citação, tendo apenas passado breve temporada na residência de parentes e que não consta nos autos qualquer elemento que comprove que aquele endereço era, de fato, o seu domicílio, o que evidencia a fragilidade da conclusão adotada para justificar a citação editalícia.


Asseveram que o juízo de origem não esgotou as diligências para localização do Paciente, limitando-se a uma tentativa frustrada de citação antes de determinar a citação ficta, o que contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.


Argumentam que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e que, diante da pena máxima cominada ao delito imputado (4 anos de reclusão), a imposição da prisão cautelar revela-se desproporcional, notadamente frente ao princípio da homogeneidade.


Aduzem, ainda, que o Paciente possui residência fixa em Valparaíso de Goiás e que jamais se esquivou da persecução penal, tanto que constituiu advogado particular, demonstrando comprometimento com o processo.


Diante de tais fundamentos, requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. Subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.


Para subsidiarem o seu pleito, acostaram a documentação de ID 97426736 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 97432460).


O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 97456348.


A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 97607344, oportunidade em que historiou o trâmite processual, noticiando que o Paciente foi preso em 10/09/2025, em cumprimento ao mandado expedido, sendo posteriormente citado pessoalmente em 22/12/2025. Informou, ainda, que o Paciente já apresentou resposta à acusação em 15/01/2026 e que os autos aguardavam a designação de audiência de instrução e julgamento.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 98268904, opinando pela concessão da ordem, ao argumento de que a prisão preventiva do Paciente é ilegal, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de admissibilidade taxativamente previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, já que o crime imputado possui pena máxima igual, e não superior, a 4 (quatro) anos de reclusão.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 09 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002098-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RAFAEL NOVAIS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA, JONATHAN DIAS EVANGELISTA
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA (OAB/DF 69.407) e JONATHAN DIAS EVANGELISTA (OAB/DF 68.401), em favor do Paciente RAFAEL NOVAIS DE OLIVEIRA, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COTEGIPE.


A controvérsia central que se apresenta a este Colegiado reside na análise da legalidade da segregação cautelar imposta ao Paciente diante de alegada nulidade da citação por edital, ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da medida. Todavia, um fundamento sobressai com força solar, tornando-se um divisor de águas na apreciação deste writ e fulminando, de per si, a validade da custódia: a manifesta inobservância dos requisitos de admissibilidade da prisão preventiva, estatuídos no artigo 313 do Código de Processo Penal.


A prisão, como medida de exceção em um Estado Democrático de Direito que consagra a presunção de inocência como viga mestra, somente pode ser decretada quando o legislador, em uma ponderação de valores, expressamente a autoriza, traçando balizas objetivas que não podem ser transpostas pelo intérprete, por mais graves que pareçam as circunstâncias fáticas.


Aprofundando a análise, a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, acostada ao ID 97426736, fundamenta a necessidade da manutenção da custódia na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, mencionando que o Paciente “representa ameaça para a sociedade com o comércio ilegal de entorpecentes” e que “além de ter sido preso por outro crime no DF, o requerente descumpriu algumas das medidas cautelares que lhe foram impostas”.


Tais ponderações, que se inserem no âmbito do periculum libertatis previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, seriam, em tese, relevantes para justificar a segregação. Contudo, a análise dos requisitos do artigo 312 é logicamente posterior e condicionada à verificação de um pressuposto anterior e inafastável: os requisitos de admissibilidade da prisão, elencados de forma taxativa no artigo 313 do mesmo diploma legal.


Com efeito, a lei processual, com a reforma introduzida pela Lei nº 12.403/2011, estabeleceu um sistema escalonado de cautelas, onde a prisão é a ultima ratio, a medida mais extrema, cujo cabimento é estritamente delimitado.


Nessa senda, o inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal é de clareza meridiana ao dispor que a prisão preventiva será admitida “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”. No caso vertente, imputa-se ao Paciente a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena máxima em abstrato é de 4 (quatro) anos de reclusão.


A literalidade do dispositivo legal não deixa margem a dúvidas: a pena máxima deve ser superior a quatro anos, e não igual ou inferior. A vontade do legislador foi inequívoca ao estabelecer este marco quantitativo, e não cabe ao Poder Judiciário ampliar o alcance da norma para abarcar hipóteses nela não previstas, sob pena de incorrer em analogia in malam partem e violar o princípio da legalidade estrita em matéria de restrição à liberdade.


Como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça em seu lúcido parecer de ID 98268904, “a hipótese legal dos incisos I e II do art. 313 não se aplica ao caso concreto, sendo vedada a decretação da custódia cautelar com fundamento abstrato em risco à ordem pública, sob pena de violação direta ao art. 313 combinado com o art. 312 do CPP”.


Nessa esteira, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reforça a imperatividade do cumprimento dos critérios objetivos de admissibilidade da custódia cautelar, conforme se extrai de arresto que enfrentou situação fática análoga à presente:


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003) E POSSE DE DROGA PARA CONSUMO (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO A LIMINAR. (…) 2. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, devendo, nos casos de concurso de crimes, ser considerado o somatório das reprimendas previstas nos tipos penais. 3. No caso, além do Paciente ser primário e ostentar bons antecedentes, as penas máximas cominadas aos crimes em tese praticados não superam quatro anos de reclusão, pois o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) possui pena máxima em abstrato de 4 (quatro) anos, ao passo que o crime de posse de droga para consumo (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006) nem sequer tem pena privativa de liberdade prevista no preceito secundário. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar, para que possa o Paciente responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de outras medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. (STJ, HC nº 516.451/AL, Sexta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: DJe de 17/09/2019).


Poder-se-ia argumentar, como o fez o magistrado de piso, que a prisão foi decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, o que encontraria amparo no § 4º do artigo 282 do Código de Processo Penal. Com efeito, tal dispositivo prevê que, “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código”. Ocorre que esta previsão não pode ser interpretada de forma isolada, como uma carta branca para a decretação da prisão em qualquer cenário de descumprimento.


A faculdade de decretar a prisão preventiva, mesmo em caso de desobediência de medidas cautelares previstas no art. 319, continua umbilicalmente atrelada à necessidade de preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do artigo 313. Admitir o contrário seria criar uma incongruência sistêmica: um indivíduo acusado de um crime de menor potencial ofensivo, para o qual a lei veda a prisão preventiva, poderia ser encarcerado cautelarmente apenas por ter falhado em cumprir uma medida alternativa, subvertendo toda a lógica de proporcionalidade que inspira o sistema de cautelares.


Com efeito, a sanção pelo descumprimento não pode ser mais gravosa do que a própria natureza do delito principal permite. Portanto, o descumprimento das cautelares autoriza a decretação da prisão, desde que o crime em apuração admita, por si só, tal medida. Não sendo o caso, a prisão é ilegal.


Ademais, os próprios fatos que ensejaram a decretação da prisão, consistentes na não localização do Paciente para citação, perderam sua força motriz. Conforme informado pela autoridade coatora (ID 97607344), o Paciente foi devidamente localizado, preso e, em seguida, citado pessoalmente, tendo, inclusive, constituído advogado e apresentado resposta à acusação. Tal conduta, em vez de denotar intenção de se furtar à aplicação da lei penal, demonstra, ao contrário, sua submissão ao chamado judicial e sua disposição em exercer o contraditório e a ampla defesa.


Destarte, a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução, que motivaram a prisão, encontram-se, no presente momento, suficientemente resguardadas pela própria marcha processual, que agora depende apenas da designação de audiência. Manter o Paciente segregado em um cenário de colaboração processual, e diante de um óbice legal intransponível como o não preenchimento dos pressupostos do artigo 313 do CPP, representa um constrangimento ilegal flagrante e insustentável.


Dessa forma, a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe. Contudo, considerando o histórico de dificuldades para a localização do Paciente no início do processo, afigura-se prudente e razoável a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme autoriza o artigo 319 do Código de Processo Penal, como forma de garantir o regular andamento da instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal, sem a necessidade de recorrer à medida extrema e, no caso, ilegal, do encarceramento.


Neste mesmo sentido, manifestou-se o Parquet (ID 98268904): “entende esta Procuradoria de Justiça que a manutenção da prisão cautelar viola diretamente o art. 313 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual opina pela concessão da ordem de Habeas Corpus, a fim de revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP”.


Com efeito, a mera revogação da custódia, sem a imposição de qualquer restrição, não se mostra prudente. Nesse sentido, a imposição do comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, CPP) revela-se medida essencial para que o Paciente mantenha vínculo atualizado com a prestação jurisdicional, demonstrando sua disciplina e submissão aos ditames da lei penal. Paralelamente, a proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV, CPP) apresenta-se como ferramenta idônea e suficiente para mitigar qualquer risco de evasão, assegurando que o Paciente permaneça ao alcance do Juízo para os atos instrutórios que se avizinham. Tais medidas, em conjunto, revelam-se plenamente aptas a garantir a aplicação da lei penal sem os custos sociais e humanos da segregação antecipada, especialmente em se tratando de delito cuja pena abstrata repele a segregação cautelar.


Por fim, ressalte-se que, nos moldes do inciso II do artigo 282 do CPP, a autoridade impetrada poderá, diante das circunstâncias e condições pessoais do Paciente, determinar outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, desde que, fundamentadamente, demonstre serem adequadas ao caso concreto.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM vindicada, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente RAFAEL NOVAIS DE OLIVEIRA, determinando a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, e, em substituição, aplicar as seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento bimestral no juízo criminal da comarca de residência (Valparaíso de Goiás/GO), para informar e justificar atividades; (ii) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside (Valparaíso de Goiás/GO) sem prévia autorização judicial; e (iii) obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos, comunicando imediatamente ao Juízo qualquer mudança.

Expeça-se Alvará de Soltura no BNMP 3.0 e o respectivo Mandado de Monitoração Eletrônica em nome de RAFAEL NOVAIS DE OLIVEIRA, nascido em 04/08/1996, inscrito no CPF sob nº 703.197.761-40 e portador da cédula de identidade nº 6260259, filho de Eliene Teodora de Oliveira e Ademar Novais de Oliveira, o qual deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com rigorosa e estrita observância das cautelares fixadas.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02