PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por DANILO WIERING ROSS contra sentença da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta contra o BANCO BMG S.A., sob alegação de inexistência de contratação e de negativação indevida do nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há relação jurídica válida entre as partes capaz de justificar a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; (ii) apurar se há direito à indenização por danos morais diante da alegação de negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de relação de consumo e fato negativo alegado pelo consumidor, incumbindo ao fornecedor comprovar a existência do vínculo jurídico. 4. A instituição financeira comprova a contratação e o uso do cartão de crédito por meio de faturas detalhadas, movimentações financeiras regulares, e coincidência de dados cadastrais, evidenciando que o serviço foi efetivamente utilizado pelo autor. 5. Demonstrado o inadimplemento das obrigações contratuais pelo consumidor, é legítima a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, configurando exercício regular de direito por parte do credor. 6. Não se configura o dano moral em hipóteses em que a negativação decorre de débito legítimo e comprovado, afastando-se a tese de indenização automática (in re ipsa). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao fornecedor provar a existência da relação contratual quando o consumidor nega a contratação, aplicando-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A negativação decorrente de débito legítimo e comprovado constitui exercício regular de direito. 3. A existência de relação contratual e o inadimplemento excluem o dever de indenizar por dano moral. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Procurador de Justiça 8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135440-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO WIERING ROSS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de APELAÇÃO interposta por DANILO WIERING ROSS contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, movida em desfavor de BANCO BMG S.A., que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Vistos, etc… Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida.” Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID nº 92727151) sustentando que não houve contratação com o banco recorrido e que este não apresentou contrato bilateral ou qualquer prova idônea da relação jurídica. Alega que os documentos anexados — RG, telas sistêmicas e registros internos — não comprovam vínculo contratual, sendo meramente procedimentos iniciais de análise de crédito. Defende que as telas sistêmicas não têm valor probatório, por serem produzidas unilateralmente pela empresa e suscetíveis de manipulação. Para ilustrar, cita três precedentes da própria Justiça baiana em que se constatou a fragilidade dessas telas em casos de fraude ou erro de cadastro (processos nº 0015625-32.2018.8.05.0001; 0076708-49.2018.8.05.0001; e 0135606-89.2017.8.05.0001). Argumenta que o dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de negativação indevida, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Cita o precedente do STJ no Ag 1.379.761, que consolida esse entendimento. Reforça a ilegalidade da inscrição em cadastros negativos e a configuração do ato ilícito indenizável. Requer que, caso a sentença seja reformada, haja inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios. Deixou de recolher o preparo em razão do benefício da justiça gratuita. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no id. 92727153, refutando as alegações do apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135440-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO WIERING ROSS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes se encontram os requisitos de admissibilidade. Depreende-se dos autos que restou configurada a relação de consumo entre as partes, estando atendidos os requisitos constantes dos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, ante a alegada inexistência de débito com o réu, consistindo, assim, em fato negativo, remanesce ao fornecedor provar a existência da contratação e do respectivo débito, aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Como se observa no feito, restou comprovada, pelo apelado, a relação jurídica havida com o demandante, conforme documentos constantes dos ID’s 92727136 e 92727134, assim como o débito que deu causa a negativação. Frise-se, inclusive, que o valor não pago foi exaustivamente demonstrado entre as páginas 5 a 27 do ID 92727134, acompanhado do respectivo encargo. Outrossim, restou clara as inúmeras movimentações feitas pelo apelante nas páginas 1 a 4 do ID 92727134, com o regular pagamento das despesas realizadas até o mês de outubro/2022, ficando evidente o conhecimento e utilização do serviço contratado. Ressalte-se, inclusive, a coincidência do endereço constante das faturas (ID 92727134) com os informados no comprovante de endereço do autor (ID 92727120), na sua declaração de hipossuficiência (ID 92727121) e na exordial. Deste modo, ficou comprovado de forma suficiente a existência do débito. Por conseguinte, a inclusão em cadastro de órgão de proteção ao crédito é lícita, sendo indevido o pleito indenizatório por danos morais. Neste mesmo sentido, há jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADESÃO COMPROVADA, RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. FATURAS INADIMPLIDAS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A inserção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito quando comprovada a relação jurídica e o débito não adimplido. Apelo Improvido. Sentença Mantida. (TJ-BA - APL: 05241089120188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026539-14.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CARLA ADRIANA DE JESUS SENA Advogado (s): MARCILIO SANTOS LOPES APELADO: BANCO CSF S/A Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. FATURAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquele no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC[1]. Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que a apelada agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8026539-14.2021.8.05.0001, em que figura como apelante Carla Adriana de Jesus de Sena e apelado Banco CSF S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora. [1] (TJ-BA - APL: 80265391420218050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079860-61.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: WILLIAN DE SOUSA DA SILVA Advogado (s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: NU PAGAMENTOS S .A. Advogado (s):GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SERVIÇO CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. DÉBITO EXISTENTE. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 81 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079860-61.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante WILLIAN DE SOUSA DA SILVA e como apelada NU PAGAMENTOS S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80798606120218050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)" Diante do exposto, voto por CONHECER e NÃO PROVER o presente recurso, mantendo a sentença atacada incólume. Quanto à sucumbência, majora-se a verba honorária para R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, conforme art. 98 do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Salvador, data registada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135440-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO WIERING ROSS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO