PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000636-62.2013.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO ALVES DA SILVA
Advogado(s): ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR

FOB3

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE ÁGUA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO CONSUMIDOR.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional. O Autor, consumidor do serviço de abastecimento de água, alega que suas faturas, historicamente faturadas pela tarifa mínima correspondente a 10m³, sofreram um aumento abrupto e injustificado a partir de fevereiro de 2010, atingindo patamares de até 31m³, embora o imóvel possua apenas uma saída de água e seja habitado por duas pessoas, sem alteração nos hábitos de consumo ou constatação de vazamentos. A sentença considerou que o consumidor não provou a falha no serviço.

II. Questão em discussão

2. As questões submetidas a este Tribunal são:

a) Análise da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada em contrarrazões pela Concessionária apelada.

b) No mérito, a verificação da regularidade das cobranças efetuadas pela Concessionária de serviço público, especificamente no que tange à aferição do consumo de água, para definir se houve falha na prestação do serviço.

c) A distribuição do ônus da prova em demandas que envolvem a aferição de consumo por hidrômetro e a alegação de cobrança excessiva.

d) O cabimento da revisão das faturas com base na média de consumo do Consumidor, a devolução dos valores pagos a maior e a configuração de danos morais indenizáveis.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada. A simples alegação da parte adversa, desacompanhada de qualquer elemento probatório que demonstre a alteração da condição financeira do beneficiário, é insuficiente para revogar a gratuidade. Ademais, o Apelante, aposentado por idade, juntou aos autos comprovante de renda compatível com a hipossuficiência declarada.

4. A relação jurídica entre a Concessionária de serviço público e o usuário final é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, dada a vulnerabilidade técnica do consumidor em comprovar eventuais defeitos no equipamento de medição (hidrômetro).

5. A Concessionária não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade e a exatidão das medições em todo o período questionado. A prova pericial produzida pelo IBAMETRO, embora tenha atestado a regularidade de um hidrômetro, foi realizada em equipamento instalado anos após o início da controvérsia, depois de sucessivas trocas do aparelho medidor pela própria Concessionária, o que inviabilizou a análise do equipamento original e gera presunção contrária à Fornecedora.

6. A variação abrupta e desproporcional no registro de consumo, que salta de uma média de 10m³ para patamares superiores a 30m³, sem qualquer justificativa plausível por parte da Concessionária, como aumento de moradores ou obras no imóvel, constitui forte indício de falha na prestação do serviço. Tal discrepância já havia sido reconhecida, inclusive, em sede de decisão liminar pelo juízo de primeiro grau.

7. Comprovada a cobrança excessiva e a falha na prestação do serviço, impõe-se a revisão das faturas para que o faturamento seja realizado com base na média de consumo do imóvel. Considera-se razoável, diante das provas e alegações, a fixação de uma média de 15 m³/mês.

8. A cobrança e o pagamento de valores indevidos, decorrentes de erro não justificável da Fornecedora, ensejam a restituição em dobro da quantia paga a maior pelo Consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, acrescida de juros e correção monetária.

9. A situação vivenciada pelo Consumidor – cobranças excessivas por serviço essencial por mais de uma década, ameaças de corte no fornecimento, necessidade de ajuizar múltiplas ações judiciais e o descaso da Concessionária em resolver administrativamente o problema – ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de indenização, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença de primeiro grau.

Tese de julgamento: "1. A impugnação à gratuidade da justiça em contrarrazões exige prova robusta da capacidade financeira do beneficiário, não bastando meras alegações genéricas. 2. Em ação revisional de faturas de água, a variação abrupta e desproporcional do consumo, aliada à ausência de prova pericial conclusiva sobre a regularidade do medidor durante todo o período questionado e às trocas sucessivas do equipamento pela concessionária, autoriza o refaturamento das contas pela média de consumo do consumidor, ante a presunção de falha na prestação do serviço e a vulnerabilidade do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 3. A cobrança indevida por serviço essencial, com ameaças de suspensão do fornecimento e a necessidade de o consumidor buscar o Judiciário para resolver a questão, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável."

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, V e X, da Constituição Federal; Arts. 186 e 927 do Código Civil; Arts. 2º, 3º, 6º (incisos VI e VIII), 14, 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); Arts. 9º, 10, 82, 85, 373, 487 (inciso I), 997 e 1.010 do Código de Processo Civil; Lei nº 11.445/2007.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000636-62.2013.8.05.0141, em que figuram como Apelante JOÃO ALVES DA SILVA e como Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

  Salvador/BA, 27 de abril de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000636-62.2013.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO ALVES DA SILVA
Advogado(s): ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR

FOB3

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 96896631) interposto por JOÃO ALVES DA SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA (ID 96896614), que, nos autos da Ação Revisional de Faturas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Na petição inicial (ID 96896361), o Autor, ora Apelante, narrou ser consumidor dos serviços de fornecimento de água prestados pela Ré, por meio da matrícula nº 047614790, em seu imóvel residencial, onde reside com sua esposa. Alegou que sua média de consumo sempre foi a mínima, faturada em 10m³, mas que, a partir de fevereiro de 2010, as faturas passaram a registrar um consumo exorbitante e crescente, atingindo patamares de 28m³, 30m³ e 31m³, apesar de o imóvel ser pequeno, com "uma única saída de água", e sem qualquer alteração no número de moradores ou na rotina de consumo. Afirmou ter sido coagido a firmar um instrumento de confissão de dívida para evitar a suspensão do serviço. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que a Ré se abstivesse de suspender o fornecimento e refaturasse as contas com base no consumo médio de 10m³. Ao final, pleiteou a confirmação da liminar, a revisão definitiva das faturas desde fevereiro de 2010, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).

Citada, a EMBASA apresentou contestação (ID 96896532), sustentando, em suma, que o imóvel não possuía hidrômetro anteriormente, sendo a cobrança realizada por valor fixo mínimo. Afirmou que, após a instalação de um novo hidrômetro em 16/11/2009, devidamente aferido pelo IBAMETRO, as faturas passaram a registrar o consumo real, não havendo qualquer irregularidade nas medições. Defendeu a legalidade das cobranças e pugnou pela total improcedência dos pedidos.

A Autora apresentou réplica (ID 96896557), refutando os argumentos da defesa e reforçando suas alegações.

Em 10/11/2016, foi proferida decisão interlocutória (ID 96896566) deferindo a tutela de urgência para determinar que a Concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de água e passasse a emitir as faturas com base em um consumo máximo de 20m³, sob pena de multa diária. Na ocasião, a magistrada de primeiro grau destacou a "discrepância acentuada do consumo" em determinadas faturas, como a de 10/2016.

Em audiência de instrução realizada em 24/01/2017 (ID 96896573), foi determinada a produção de prova pericial para dirimir as controvérsias sobre o consumo, a compatibilidade com a estrutura do imóvel e o número de moradores, além da prova oral.

Em 07/07/2021, o juízo determinou a expedição de ofício ao IBAMETRO para realizar exame de aferição no hidrômetro de série Y17S966290, instalado no imóvel (ID 96896593). Em 02/09/2021 o Autor peticionou informando que a Embasa trocou o hidrômetro antes da realização da perícia determinada pelo magistrado (ID 96896597). 

O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 96896600), atestando a aprovação do referido medidor nos ensaios metrológicos.

Após manifestação das partes, sobreveio a sentença de mérito (ID 96896614), publicada em 22/10/2024, que julgou improcedentes os pedidos. O juízo de origem entendeu que, diante do laudo pericial que atestou a regularidade do hidrômetro, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) de demonstrar o defeito no serviço. Concluiu pela regularidade da cobrança, afastando, por conseguinte, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral. Revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 96896631). Em suas razões, reitera os argumentos da exordial, sustentando que a sentença se baseou em uma premissa equivocada. Afirma que a perícia foi realizada em um hidrômetro instalado em 2018 (Y17S966290), anos após o início da controvérsia (2010), e que a própria Concessionária realizou diversas trocas do aparelho medidor ao longo do processo, frustrando a perícia que deveria ter sido realizada no equipamento que originou as cobranças questionadas. Aponta que a troca do medidor configura uma confissão de culpa. Ressalta a discrepância de consumo, já reconhecida em decisão liminar, e anexa faturas de vizinhos com consumo mínimo, em situação análoga. Requer a reforma da sentença para julgar os pedidos procedentes ou, alternativamente, a anulação do julgado para que seja realizada a perícia completa, conforme determinado em audiência de 2017.

Regularmente intimada, a EMBASA apresentou contrarrazões (ID 96896651), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Apelante. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade das cobranças e a ausência de ato ilícito.

A parte Apelante manifestou-se sobre a preliminar (ID 102667401), rechaçando a impugnação e juntando comprovante de renda de sua aposentadoria (ID 102667403).

O processo foi distribuído a esta relatoria, vindo os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

  Salvador/BA, 27 de abril de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000636-62.2013.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO ALVES DA SILVA
Advogado(s): ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR

FOB3

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

I. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A Apelada, em sede de contrarrazões, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Apelante, alegando que este não comprovou sua hipossuficiência econômica.

Contudo, a impugnação não merece prosperar.

O benefício da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, e sua concessão se baseia na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte. A revogação do benefício exige prova robusta, a cargo da parte impugnante, de que a condição de necessitado não existe ou deixou de existir.

No caso em análise, a Apelada limita-se a fazer alegações genéricas, sem apresentar qualquer indício concreto que desconstitua a presunção de hipossuficiência do Apelante. Por outro lado, o Apelante, em resposta à impugnação, trouxe aos autos o seu demonstrativo de crédito de benefício (ID 102667403), comprovando ser aposentado e receber rendimentos correspondentes a um salário mínimo. Tal documento corrobora a sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família (ID 102667401).

Portanto, diante da ausência de provas que infirmem a declaração de pobreza e da comprovação da condição de hipossuficiência, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao Apelante.

II. DO MÉRITO

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, que se cinge à verificação da regularidade das cobranças de consumo de água efetuadas pela concessionária Apelada e das consequências jurídicas daí decorrentes.

II.1. A Relação de Consumo e a Responsabilidade da Concessionária

É inquestionável que a relação jurídica estabelecida entre o Apelante (usuário do serviço) e a Apelada (concessionária de serviço público) é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O serviço de fornecimento de água, por sua natureza essencial, deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, conforme dispõe o artigo 22 do CDC.

A responsabilidade civil da Concessionária, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. Isso significa que a empresa responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da fornecedora.

II.2. Da Análise do Conjunto Probatório: Variação de Consumo e Insuficiência de Provas da Concessionária

O cerne da controvérsia reside na expressiva e abrupta alteração no padrão de consumo de água registrado no imóvel do Apelante. Conforme alegações iniciais e documentos juntados, o Consumidor, que historicamente pagava pela tarifa mínima correspondente a 10m³, passou a receber faturas com medições que chegaram a 28m³, 30m³ e 31m³ a partir de fevereiro de 2010.

A defesa da Apelada se baseia em dois argumentos principais: primeiro, que o consumo anterior à instalação do hidrômetro em 2009 era faturado por estimativa (mínimo da categoria) e, portanto, não refletia o consumo real; segundo, que o hidrômetro instalado funciona perfeitamente, sendo a elevação do consumo de responsabilidade exclusiva do usuário, possivelmente por vazamentos internos ou alteração de hábitos.

Entretanto, a análise cuidadosa dos autos revela uma série de inconsistências e falhas probatórias por parte da Concessionária que, somadas à vulnerabilidade técnica do Consumidor, impõem a reforma da sentença de improcedência.

Primeiramente, a própria juíza de primeiro grau, ao conceder a tutela de urgência em 10/11/2016, reconheceu a verossimilhança das alegações do Autor, afirmando que "salta aos olhos a discrepância acentuada do consumo de 10/2016" (ID 96896566). Naquela fatura, o consumo registrado foi de 31m³, enquanto a média dos cinco meses anteriores era de 17,40m³, representando um aumento de quase 80% sem justificativa aparente. Essa constatação judicial corrobora a narrativa do Apelante sobre a anormalidade das medições.

O ponto crucial, contudo, é a prova pericial. Em audiência de instrução realizada em 24/01/2017, o juízo determinou, acertadamente, a produção de prova pericial para dirimir questões fundamentais, como a correspondência entre o consumo faturado e o consumo efetivo, a compatibilidade do consumo com a estrutura do imóvel e o número de moradores (ID 96896573). Essa perícia, no entanto, nunca foi realizada nos moldes determinados. Em vez disso, anos depois, em 10/06/2021, o juízo deferiu o pedido da própria Ré para oficiar o IBAMETRO para aferição do hidrômetro (ID 96896592).

Ocorre que, como bem apontado pelo Apelante, o hidrômetro periciado em 06/08/2021 (nº Y17S966290) não era o mesmo que estava instalado no início da controvérsia, em 2010. O próprio laudo do IBAMETRO informa que o ano de fabricação do aparelho é 2017 (ID 96896600). Mais grave ainda, a própria Apelada juntou um comunicado de "SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO" datado de 06/03/2018 (ID 96896632 - pág. 10), indicando a troca do aparelho. O Apelante alega, inclusive, que houveram diversas trocas de medidores ao longo do processo (Y09F162600, Y10S357794, Y17S966290 e Y21G555893), conforme razões de apelação (ID 96896631).

A perícia realizada, portanto, atestou apenas a regularidade de um aparelho instalado oito anos após o início do problema, sendo absolutamente inócua para provar a correção das medições realizadas desde 2010. A troca do equipamento medidor no curso da lide, sem autorização judicial e antes da realização da perícia que havia sido determinada para verificar a sua exatidão, representa uma conduta que, no mínimo, prejudicou a produção da prova essencial ao deslinde do feito, devendo tal fato ser interpretado em desfavor da Concessionária, que detinha o controle técnico sobre o equipamento.

Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. A demonstração de que o medidor funcionava corretamente durante todo o período impugnado era um ônus que incumbia à Apelada, por possuir maior facilidade técnica e deter os meios para produzir tal prova. Ao não fazê-lo, e ao inviabilizar a perícia no equipamento original, a empresa não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, do CPC).

A alegação genérica de que o aumento do consumo pode decorrer de "vazamentos não rastreados" ou "reuniões familiares" não se sustenta diante da realidade apresentada pelo Consumidor: um aposentado humilde, residindo com a esposa em um imóvel pequeno com apenas uma saída de água (ID 102667401, 96896631). Ademais, a comparação com faturas de vizinhos (ID 96896633), que, em imóveis de padrão semelhante, pagam a tarifa mínima, reforça a verossimilhança da alegação de cobrança excessiva.

Dessa forma, diante da flagrante e inexplicada elevação do consumo, da ausência de prova técnica idônea sobre a regularidade do medidor durante o período questionado e da conduta da Apelada em substituir o equipamento, deve-se presumir a falha na prestação do serviço, sendo de rigor a revisão das faturas impugnadas.

II.3. Do Dever de Refaturamento e da Repetição do Indébito

Reconhecida a irregularidade das cobranças, é direito do Consumidor ter as faturas refaturadas com base na sua média de consumo. O Apelante postula que o recálculo seja feito com base na média de 10m³, que alega ser o seu consumo histórico. Alternativamente, sugere a média de 20m³, fixada na decisão liminar, ou 15m³, como apontado em faturas posteriores mais razoáveis (ID 96896631).

Considerando a prova dos autos, especialmente as faturas do ano de 2009 que registram consumo de 10m³ (ID 96896420, 96896438), e a própria alegação inicial de que o valor mínimo correspondia a esse volume, e ainda, a média de 15m³ apontada em momentos posteriores (ID 96896631, pág. 5), fixo como parâmetro para o refaturamento o consumo médio de 15 m³ (quinze metros cúbicos) mensais, por se mostrar um critério justo e equilibrado, que considera o histórico e as peculiaridades do caso.

Consequentemente, todos os valores pagos a maior pelo Apelante, a partir de fevereiro de 2010, devem ser restituídos. A devolução, no entanto, deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. A conduta da Apelada, ao insistir por anos em cobranças manifestamente desproporcionais, ignorando as reclamações do Consumidor e até mesmo descumprindo decisão liminar, não pode ser enquadrada como engano justificável. Trata-se de uma falha grave na prestação de serviço que impõe a sanção da repetição dobrada do indébito. Sobre os valores a serem restituídos, deverão incidir correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

II.4. Do Dano Moral

O magistrado de primeiro grau afastou a pretensão indenizatória por entender que não houve violação a direito da personalidade. Com o devido respeito, discordo desse posicionamento.

A situação vivenciada pelo Apelante transcende, e muito, a esfera do mero aborrecimento. Trata-se de um consumidor idoso, aposentado, com renda de um salário mínimo (ID 102667403), que se viu por mais de uma década (o processo iniciou em 2013, mas a controvérsia remonta a 2010) compelido a lidar com cobranças exorbitantes por um serviço essencial, o que o levou, inclusive, a contrair empréstimo para quitar uma dívida que não reconhecia, apenas para não ter o fornecimento de água suspenso.

Cumpre destacar que o consumidor já havia ajuizado uma primeira ação, extinta por necessidade de perícia (ID 96896632), e a presente demanda, na qual, mesmo com uma liminar a seu favor, a Concessionária continuou a emitir faturas com valores superiores ao determinado (ID 96896571, 96896580). A ameaça constante de corte de um serviço indispensável à dignidade humana e a indiferença da fornecedora em solucionar o problema administrativamente configuram conduta abusiva que caracteriza o dano moral in re ipsa.

Nesses termos, considerando a gravidade da conduta da Apelada, sua capacidade econômica, o longo período de sofrimento imposto ao Apelante e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

II.5. Dos Ônus da Sucumbência

Com a reforma da sentença, os ônus da sucumbência devem ser invertidos. O Apelante sagrou-se vencedor na maior parte de seus pedidos (revisão das faturas, repetição de indébito e danos morais), decaindo apenas de parte mínima, referente ao valor pleiteado a título de indenização.

Assim, condeno a Apelada, EMBASA, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOÃO ALVES DA SILVA, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

a) Declarar a inexigibilidade dos valores cobrados pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA que excedam o faturamento correspondente a um consumo de 15 m³ (quinze metros cúbicos) mensais, para todas as faturas emitidas a partir de fevereiro de 2010 até a data em que a medição foi comprovadamente regularizada com a instalação do último hidrômetro;

b) Condenar a Apelada a refaturar todas as contas de consumo do período mencionado no item anterior, utilizando como base a média de 15 m³ (quinze metros cúbicos) mensais;

c) Condenar a Apelada a restituir ao Apelante, em dobro, todos os valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;

d) Condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;

e) Inverter os ônus da sucumbência para condenar a Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

  Salvador/BA, 27 de abril de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR