PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515692-28.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):  
APELADO: SIND DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO TERCEIRO GRAU DO
Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. DISSOCIAÇÃO ENTRE EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. INVOCAÇÃO DE LIMITE PRUDENCIAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em Exame

 

Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia e pela Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada pelo SINTEST – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Terceiro Grau do Estado da Bahia, na qualidade de substituto processual de Técnicos e Analistas Universitários da UEFS, para declarar que os efeitos financeiros das progressões funcionais concedidas pelas Portarias UEFS nº 932 e 933/2017 devem retroagir a 1º de julho de 2016, data dos efeitos funcionais, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.

 

II. Questão em Discussão

 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atingimento do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autoriza a Administração Pública a fixar, em atos concessivos de progressão funcional, data de início dos efeitos financeiros distinta e posterior à data dos efeitos funcionais; e (ii) saber se, configurado o direito subjetivo dos servidores à progressão funcional por cumprimento de todos os requisitos legais, a invocação genérica de restrição orçamentária tem aptidão para afastar o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.

 

III. Razões de Decidir

 

Os Decretos Estaduais nº 15.143/2014 e nº 15.144/2014 fixam expressamente que o ato de progressão produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de cada ano, conferindo determinação legal suficiente para a concessão da progressão mesmo em período de restrição fiscal, enquadrando-se na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, in fine, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público quando preenchidos os requisitos legais, sendo ato vinculado da Administração. O STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), consolidou que é ilegal a não concessão de progressão funcional a servidor que atende aos requisitos previstos em lei, a despeito de superados os limites orçamentários da LRF, pois a progressão decorre de determinação legal e está compreendida na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000.

 

A invocação genérica da indisponibilidade orçamentária, desacompanhada de comprovação robusta e de demonstração do cumprimento das medidas de contenção de despesas previstas no art. 169, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal, não tem aptidão jurídica para afastar o direito dos servidores ao recebimento das parcelas retroativas.

 

A homologação da progressão por ato administrativo tem natureza declaratória, e não constitutiva. O direito surge com o preenchimento dos requisitos legais, independentemente da data de publicação da portaria concessiva, razão pela qual os efeitos financeiros devem retroagir à data dos efeitos funcionais fixada nos próprios atos administrativos.

 

No tocante à correção monetária, a sentença aplicou o regime da EC nº 113/2021 (SELIC), vigente ao tempo de sua prolação. O acórdão é proferido já sob a vigência da EC nº 136/2025, que substituiu aquele regime, passando a prever atualização pelo IPCA mais juros simples de 2% ao ano, com aplicação subsidiária da SELIC quando superar o IPCA. O novo regime, sem previsão de efeito retroativo pelo constituinte derivado, aplica-se prospectivamente a partir de sua promulgação (10.09.2025).

 

IV. Dispositivo e Tese

 

Recursos desprovidos. Sentença mantida.

 

"1. Constitui direito subjetivo do servidor público a progressão funcional quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei ou em decreto regulamentador expedido na vigência do plano de carreira, sendo ato vinculado da Administração, não podendo ser obstada por restrição orçamentária decorrente do atingimento do limite prudencial de gastos com pessoal, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.075 (REsp 1.878.849/TO). 2. É ilegal a fixação, em ato administrativo concessivo de progressão funcional, de data de início dos efeitos financeiros distinta e posterior à data dos efeitos funcionais, quando o decreto regulamentador da carreira estabelece expressamente o marco temporal dos efeitos financeiros, configurando a divergência ofensa ao princípio da legalidade administrativa."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput; 169, §§ 1º e 3º; LC nº 101/2000 (LRF), art. 22, parágrafo único, I; Decretos Estaduais nº 15.143/2014 e 15.144/2014, art. 9º; Lei Estadual nº 11.375/2009; CPC, art. 355, I; EC nº 136/2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0515692-28.2017.8.05.0080; Recorrentes: Estado da Bahia e Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS; Recorrido: SINTEST – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Terceiro Grau do Estado da Bahia: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 14 de junho de 2026.

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515692-28.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):  
APELADO: SIND DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO TERCEIRO GRAU DO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia e pela Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, em conjunto, contra sentença proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, pelo Juiz de Direito Nunisvaldo dos Santos, em 20 de maio de 2025, nos autos da Ação Ordinária de nº 0515692-28.2017.8.05.0080, ajuizada pelo SINTEST – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Terceiro Grau do Estado da Bahia, na qualidade de substituto processual dos Técnicos e Analistas Universitários da UEFS.

 

A ação teve origem no inconformismo do sindicato autor com a fixação, nas Portarias UEFS nº 932 e 933, ambas de 11 de julho de 2017, publicadas no Diário Oficial do Estado nº 22.215, de efeitos funcionais das progressões retroativos a 1º de julho de 2016 e, simultaneamente, de efeitos financeiros diferidos para 1º de maio de 2017. Sustentou o autor, em síntese, que os arts. 9º dos Decretos Estaduais nº 15.143/2014 e nº 15.144/2014 – que regulamentam, respectivamente, as progressões nas carreiras de Analista Universitário e de Técnico Universitário da UEFS, nos termos da Lei Estadual nº 11.375/2009 – determinam expressamente que o ato de progressão produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de cada ano. Pleiteou, assim, a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias entre julho de 2016 e abril de 2017, com correção monetária e observância da prescrição quinquenal.

 

Citada, a UEFS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, sustentou que o Estado da Bahia havia atingido, entre janeiro de 2016 e abril de 2017, o limite prudencial de gastos com pessoal (art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal), havendo saído desse limite apenas a partir de maio de 2017, conforme o Decreto Estadual nº 17.625/2017. Argumentou que, nesse contexto, os efeitos financeiros das promoções somente poderiam ser produzidos a partir da data em que cessada a restrição fiscal. Invocou, ainda, a Súmula Vinculante nº 37 do STF para sustentar a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.

 

Houve réplica, reiterando os argumentos iniciais e requerendo o julgamento antecipado da lide.

 

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) afastar a alegação de indisponibilidade orçamentária como impedimento para o pagamento do retroativo das progressões reconhecidas pelas portarias; (b) declarar que os efeitos financeiros das progressões devem retroagir à mesma data dos efeitos funcionais, conforme as portarias; e (c) condenar a UEFS ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal e acrescidas de correção monetária. A atualização monetária foi fixada pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com reexame necessário ante a iliquidez do julgado.

 

Inconformados, apelaram o Estado da Bahia e a UEFS, cada qual com petição autônoma, sustentando, em síntese: (i) a legalidade da dissociação entre os efeitos funcionais e financeiros das progressões, diante da comprovação de que o Estado atingira o limite prudencial de despesa com pessoal; (ii) a necessidade de determinação legal expressa – e não mera previsão em decreto – para que a progressão possa ser concedida durante o período de restrição; e (iii) a vedação ao Poder Judiciário de atuar como legislador positivo, à luz da Súmula Vinculante nº 37/STF.

 

Contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença.

 

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

 

 

 

Salvador/BA, 14 de junho de 2026.

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515692-28.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):  
APELADO: SIND DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO TERCEIRO GRAU DO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO

 

VOTO

 

Os recursos merecem conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

No mérito, contudo, não prosperam.

 

I – Do Reexame Necessário

 

Inicialmente, registro que o reexame necessário determinado pela sentença, em razão da iliquidez do julgado, está abrangido pelo presente julgamento, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. A sentença não decai de revisão por força do disposto no art. 496, § 4º, do CPC, uma vez que a condenação depende de liquidação posterior, sem possibilidade de afirmar, desde logo, que o proveito econômico seria inferior ao patamar legal de dispensa do reexame obrigatório. Prossigo, portanto, com a análise integral do mérito.

 

II – Das Preliminares

 

As preliminares levantadas em contestação – impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa – foram corretamente afastadas pelo juízo a quo, com fundamentação adequada, que adoto como razão de decidir também nesta instância.

 

Quanto à gratuidade, a mera capacidade econômica aparente do sindicato, sem juntada de documentação comprobatória de que a entidade detém patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais, não afasta a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC.

 

Quanto ao valor da causa, a fixação em patamar estimado para fins meramente fiscais, ante a impossibilidade de precisar o proveito econômico na fase de conhecimento, é juridicamente aceitável, nos termos dos arts. 291 a 293 do CPC.

 

III – Do Mérito: Direito Subjetivo à Progressão e à Retroação dos Efeitos Financeiros

 

O ponto central da controvérsia é saber se o atingimento do limite prudencial de gastos com pessoal, nos termos do art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, autoriza a Administração Pública a fixar, em portaria concessiva de progressão funcional, uma data de início dos efeitos financeiros distinta e posterior à data dos efeitos funcionais, quando o decreto regulamentador da carreira estabelece expressamente o marco temporal dos efeitos financeiros.

 

A resposta é negativa, e a questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

 

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.878.849/TO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), firmou tese no sentido de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022, DJe 15.03.2022).

 

A ratio do precedente é diretamente aplicável ao caso dos autos. Os Decretos Estaduais nº 15.143/2014 e nº 15.144/2014, editados em estrita observância à Lei Estadual nº 11.375/2009 e ao poder regulamentar do Executivo, estabelecem de forma expressa, em seus respectivos arts. 9º, que "o ato de progressão produzirá seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de cada ano". Trata-se, portanto, de determinação legal-regulamentar que enquadra a progressão na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da LRF, pois não se cuida de nova vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título – hipóteses vedadas durante o período de restrição –, mas de cumprimento de direito funcional previamente estabelecido, com data certa, na norma regulamentadora da carreira.

 

A distinção é essencial: a LRF veda despesas discricionárias – concessão de novas vantagens, criação de cargos, alteração de planos de carreira que impliquem aumento de despesa –, mas não alcança as despesas vinculadas, decorrentes de ato normativo anterior ao período de restrição, cujos requisitos de implementação já foram preenchidos pelo servidor. Condicionar a progressão funcional a circunstâncias alheias aos critérios legalmente estabelecidos seria transformar direito subjetivo em ato discricionário da Administração, violando os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade (CF, art. 37, caput).

 

IV – Da Insuficiência da Alegação de Indisponibilidade Orçamentária

 

Os apelantes sustentam que a limitação fiscal estaria comprovada pela juntada do Decreto nº 17.625/2017, que atestaria o retorno do Estado da Bahia aos limites legais de despesa com pessoal a partir de maio de 2017. A alegação, contudo, não é suficiente para afastar o direito dos substituídos.

 

Primeiro, porque a simples juntada de decreto e pareceres administrativos genéricos não supre a exigência de comprovação robusta e individualizada da impossibilidade financeira. Documentos de caráter geral não demonstram que a inclusão dos efeitos financeiros das progressões dos servidores substituídos, a partir de julho de 2016, causaria, por si só, violação dos limites da LRF.

 

Segundo, porque a Constituição Federal, em seu art. 169, §§ 1º e 3º, estabelece uma ordem de providências concretas a serem adotadas pela Administração antes de se cogitar a supressão de direitos funcionais de servidores. Deve o ente público, nessa ordem: (i) reduzir em pelo menos vinte por cento as despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e (ii) exonerar os servidores não estáveis. Nenhuma dessas medidas foi demonstrada nos autos como efetivamente adotada no período em questão, o que enfraquece decisivamente a narrativa de impossibilidade orçamentária absoluta.

 

Terceiro, e de modo ainda mais revelador, os próprios atos administrativos questionados concederam os efeitos financeiros das progressões a partir de maio de 2017 – ou seja, reconheceram a existência de obrigação e a executaram parcialmente dentro do mesmo exercício financeiro. Esse comportamento da Administração é incompatível com a alegação de indisponibilidade orçamentária absoluta e evidencia que havia margem financeira para o cumprimento, ao menos parcial, da obrigação reconhecida pelas portarias.

 

V – Da Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37/STF

 

Não procede a invocação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário, no exercício de função jurisdicional, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

 

A hipótese dos autos é estruturalmente distinta: não se trata de extensão de vantagem por equiparação remuneratória, mas sim de declaração do direito dos servidores ao recebimento de diferenças decorrentes de progressão funcional já reconhecida pela própria Administração em ato normativo formal. O que o Poder Judiciário faz aqui é garantir o cumprimento de obrigação assumida pela Administração, com fundamento em lei e em decreto regulamentador vigentes, e não criar ou ampliar direito remuneratório.

A situação assemelha-se, ao contrário, às hipóteses de cumprimento coercitivo de ato administrativo vinculado, para as quais a intervenção judicial é não apenas possível como constitucionalmente assegurada.

 

VI – Da Correção Monetária

 

A sentença fixou a atualização monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, regime vigente ao tempo de sua prolação (maio de 2025). O presente acórdão é proferido em data posterior a 10 de setembro de 2025, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, que substituiu o regime da EC nº 113/2021, passando a prever: (i) correção monetária pelo IPCA; (ii) juros de mora simples de 2% ao ano; e (iii) aplicação subsidiária da taxa SELIC quando esse índice superar o binômio IPCA + 2% ao ano.

 

O STF, ao julgar o Tema 1.419 (ARE 1.557.312, j. 29.08.2025), reafirmou a plena eficácia do art. 3º da EC nº 113/2021 para o período de sua vigência. A EC nº 136/2025, promulgada dias depois, não previu efeito retroativo, razão pela qual o novo regime aplica-se prospectivamente, a contar de 10.09.2025. Assim, as diferenças remuneratórias em questão deverão ser atualizadas: (a) pelo regime da EC nº 113/2021 (SELIC) até 09.09.2025; e (b) pelo regime da EC nº 136/2025 (IPCA + 2% ao ano simples, com SELIC subsidiária quando superior) a partir de 10.09.2025.

 

VII – Dispositivo

 

Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e da remessa necessária e, no mérito, nego provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com adequação do regime de correção monetária conforme fixado no item VI supra, à luz da EC nº 136/2025.

 

 É como voto.

 

Salvador/BA, 14 de junho de 2026.

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR