PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003307-34.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e parte Agravada JOSE DOMINGOS GREGORIO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003307-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: JOSE DOMINGOS GREGORIO DOS SANTOS
Advogado(s):EPIFANIO DIAS FILHO, CARINA REIS FERREIRA
ACORDÃO
1 - Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da ação revisional, reconheceu a conexão entre as demandas, declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos ao juízo prevento da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
2 - As questões em discussão consistem em saber (i) se existe conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato; e (ii) se deve ser mantida a suspensão da ação de busca e apreensão em razão da prejudicialidade externa.
3 - Não há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato, ainda que ambas tenham como causa de pedir remota o mesmo contrato, pois os pedidos são absolutamente distintos. Na busca e apreensão pretende-se a retomada do bem alienado em razão do inadimplemento, enquanto na revisional busca-se a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas.
4 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da inexistência de conexão entre ação revisional de contrato bancário e ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos. Afastamento do declínio de competência.
5 - Embora não haja conexão, o caso apresenta prejudicialidade externa que justifica a suspensão da ação de busca e apreensão. O agravado obteve liminar na ação revisional determinando a manutenção do bem em seu poder, condicionada ao depósito judicial das parcelas.
6 - Caso seja julgada procedente a ação revisional com reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais relativas aos encargos da normalidade contratual, restará descaracterizada a mora do devedor, nos termos da Orientação 2 do REsp 1.061.530/RS do STJ.
7 - A suspensão da ação de busca e apreensão justifica-se pela necessidade de preservar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar decisões conflitantes. Seria ilógico permitir o prosseguimento da busca e apreensão para retomar o bem enquanto há decisão judicial determinando a manutenção do bem na posse do devedor. Eventual descumprimento das condições da liminar deve ser arguido nos próprios autos da ação revisional.
8 - Embora o simples ajuizamento da ação revisional não afaste a mora conforme Súmula 380 do STJ, a situação é distinta pois há liminar deferida determinando a manutenção do bem na posse do devedor.
9 - Recurso a que se dá parcial provimento para afastar o reconhecimento da conexão e o declínio de competência, mantendo a competência do juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, onde os autos devem permanecer suspensos em razão da prejudicialidade externa até o julgamento definitivo da ação revisional ou pelo prazo máximo de um ano, o que primeiro ocorrer.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, nos autos do processo de número 8001754-71.2024.8.05.0004, no sentido de determinar a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da ação revisional, reconhecer a conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de revisão contratual de nº 8040750-50.2024.8.05.0001, declarar a incompetência do juízo e determinar a remessa dos autos ao juízo prevento da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Em suas razões recursais (ID. 76444510), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja restabelecida a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e afastado o reconhecimento de conexão com a ação revisional. Sustenta que o agravado descumpriu a determinação imposta na ação revisional, uma vez que, embora tenha obtido liminar para manutenção na posse do bem mediante depósito das parcelas, até o presente momento não há informação de nenhum depósito de tais valores nos autos da ação revisional. Argumenta que não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a tramitação da ação de busca e apreensão mesmo com o ajuizamento de pedido de revisão do contrato, pois tal fato não caracterizaria conexão das demandas, mas sim mera prejudicialidade externa. Alega que o simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de afastar a mora, invocando a Súmula 380 do STJ, segundo a qual "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Pede provimento. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 82539873). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003307-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: JOSE DOMINGOS GREGORIO DOS SANTOS
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, CARINA REIS FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, nos autos do processo de número 8001754-71.2024.8.05.0004, no sentido de determinar a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da ação revisional, reconhecer a conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de revisão contratual de nº 8040750-50.2024.8.05.0001, declarar a incompetência do juízo e determinar a remessa dos autos ao juízo prevento da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Sem preliminares. Da inexistência de conexão entre as ações O agravante tem razão ao sustentar que não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato. A conexão, nos termos dos artigos 55 e 56 do Código de Processo Civil, pressupõe identidade de pedidos ou de causa de pedir entre duas ou mais ações, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e permitir a economia processual mediante a reunião dos processos para julgamento conjunto. No caso em análise, embora ambas as ações tenham como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento com alienação fiduciária, os pedidos são absolutamente distintos. Na ação de busca e apreensão, pretende-se a retomada do bem alienado em razão do inadimplemento. Na ação revisional, busca-se a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas. Não há, portanto, identidade de pedidos ou de causa de pedir próxima que justifique o reconhecimento da conexão entre as demandas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não existe conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato, podendo ambas tramitar em juízos distintos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.744.777/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.09.2021) Portanto, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão e sustar os efeitos do declínio de competência determinado pelo juízo de origem, ponto no qual o recurso logra êxito. Da prejudicialidade externa e da necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão Embora não haja conexão entre as ações, o caso apresenta situação de prejudicialidade externa que justifica a manutenção da suspensão da ação de busca e apreensão. A prejudicialidade externa ocorre quando a solução de uma ação depende, lógica e juridicamente, do resultado de outra demanda, ainda que não haja conexão propriamente dita entre elas. Nessa hipótese, o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. No caso dos autos, o agravado ajuizou anteriormente ação revisional de contrato e obteve, em sede de agravo de instrumento (nº 8028839-44.2024.8.05.0000), decisão que determinou a manutenção do bem em seu poder, condicionada ao depósito judicial das parcelas conforme previsão contratual. Embora o agravante alegue que o agravado não cumpriu a determinação de efetuar os depósitos, essa questão deve ser analisada e decidida primeiramente pelo juízo da ação revisional, que detém competência para verificar o cumprimento ou descumprimento das condições impostas na liminar que lá foi concedida. Caso seja julgada procedente a ação revisional, com o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais relativas aos encargos da normalidade contratual, restará descaracterizada a mora do devedor, nos termos da Orientação 2 do Acórdão paradigma REsp 1.061.530/RS do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Por outro lado, se a ação revisional for julgada improcedente, ou se for reconhecido o descumprimento das condições da liminar pelo agravado, a mora estará confirmada e a ação de busca e apreensão poderá prosseguir regularmente. É importante ressaltar que o simples ajuizamento da ação revisional, de fato, não afasta a mora, conforme Súmula 380 do STJ: Súmula 380 – STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Todavia, a situação dos autos é distinta, pois não se trata de mero ajuizamento de revisional, mas de ação revisional na qual foi concedida liminar determinando a manutenção do bem na posse do devedor. A suspensão da ação de busca e apreensão nesse contexto justifica-se pela necessidade de preservar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar decisões conflitantes. Seria ilógico permitir o prosseguimento da busca e apreensão para retomar o bem enquanto há decisão judicial determinando justamente a manutenção desse mesmo bem na posse do devedor. A suspensão não prejudica irreversivelmente o agravante, que poderá retomar a ação caso a situação se altere nos autos da revisional. Por outro lado, o prosseguimento imediato da busca e apreensão poderia esvaziar completamente a eficácia da liminar concedida na ação revisional. Ademais, eventual descumprimento das condições impostas na liminar deve ser arguido nos próprios autos da ação revisional, com os meios processuais adequados, e não mediante prosseguimento concomitante da ação de busca e apreensão. Portanto, mantém-se a suspensão da ação de busca e apreensão com fundamento na prejudicialidade externa, conforme artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da ação revisional ou pelo prazo máximo de um ano, o que primeiro ocorrer, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Conclusão Ante o exposto, não vislumbro elementos que justifiquem a reforma integral da decisão agravada. A decisão de origem merece ser parcialmente reformada apenas no que concerne ao reconhecimento da conexão entre as ações e ao consequente declínio de competência, devendo ser mantida no tocante à suspensão do processo. A ação de busca e apreensão deve permanecer suspensa em razão da prejudicialidade externa, aguardando-se o julgamento definitivo da ação revisional, quando então poderá prosseguir em seu curso normal, caso mantida a mora do devedor. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para afastar o reconhecimento da conexão entre as ações e o declínio de competência para a 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, mantendo a competência do juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, devendo os autos permanecer suspensos naquele juízo em razão da prejudicialidade externa, até o julgamento definitivo da ação revisional ou pelo prazo máximo de um ano (art. 313, §4º do CPC), o que primeiro ocorrer. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003307-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: JOSE DOMINGOS GREGORIO DOS SANTOS
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, CARINA REIS FERREIRA
VOTO