PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. 1 – Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da consumidora, reconhecendo o cancelamento unilateral e imotivado de cartão de crédito como conduta lesiva, apta a ensejar indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, com imposição integral dos encargos sucumbenciais ao réu. 2 – A controvérsia relativa ao índice de correção monetária deve ser dirimida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a taxa SELIC como aplicável às dívidas civis, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedando a cumulação com outros índices. Parcial provimento do agravo interno para ajustar o critério de atualização monetária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8107973-54.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SILVIA MARIA GOUVEA e como apelada ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107973-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIA MARIA GOUVEA
Advogado(s):
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra a decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 8107973-54.2023.8.05.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por SILVIA MARIA GOUVÊA, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como para reorganizar os ônus de sucumbência, impondo ao agravante o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser considerada nula, por não estar fundamentada em jurisprudência dominante ou súmula vinculante, conforme exigido pela Resolução nº 20/2023 do Regimento Interno das Turmas Recursais da Bahia. Argumenta que o recurso deveria ser submetido ao órgão colegiado, e que inexiste entendimento pacificado das Turmas Recursais sobre a matéria em debate. Alega, ainda, que a decisão agravada não demonstrou o suposto precedente que embasaria o julgamento monocrático, violando, assim, o contraditório e o devido processo legal. No mérito, reafirma a inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira, defendendo a regularidade do contrato celebrado entre as partes, a legalidade dos encargos cobrados, bem como a ausência de fundamento para a condenação em danos morais e para a devolução em dobro de valores eventualmente pagos. Invoca o precedente do Recurso Especial 1.061.530/RS, do STJ, para sustentar a validade dos juros pactuados, e postula a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, em substituição ao INPC. Por fim, alega a desproporcionalidade dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada. Verifica-se dos autos que, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada, SILVIA MARIA GOUVÊA, deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação. É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107973-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIA MARIA GOUVEA
Advogado(s):
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em face da decisão monocrática que conheceu e deu provimento à apelação interposta por SILVIA MARIA GOUVÊA, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, e redistribuindo os ônus sucumbenciais integralmente à parte ré, ora agravante. Sustenta o agravante, em suma, que a decisão monocrática violou o disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil e a Resolução nº 20/2023 das Turmas Recursais da Bahia, ao decidir sem fundamento em jurisprudência dominante ou súmula vinculante. Defende a ausência de ilicitude na conduta contratual, a inexistência de dano moral indenizável, a legalidade da taxa de juros pactuada e a impropriedade da devolução em dobro dos valores cobrados. Requer, ainda, a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, em substituição ao INPC, sob argumento de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia inicial suscitada no agravo repousa sobre a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação, tendo o agravante alegado ausência de jurisprudência consolidada sobre a matéria objeto da decisão. No entanto, ao contrário do que alega a instituição financeira, a decisão monocrática encontra respaldo no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, cuja interpretação doutrinária e jurisprudencial autoriza o relator a negar ou dar provimento ao recurso, sempre que houver entendimento dominante acerca da matéria, ainda que não formalizado sob a forma de súmula. A jurisprudência da própria Câmara tem reiteradamente reconhecido o cabimento do julgamento monocrático em hipóteses análogas, não havendo, pois, qualquer nulidade processual a ser reconhecida. No tocante ao mérito, a insurgência do agravante quanto à condenação em danos morais não merece prosperar. Os elementos dos autos evidenciam a ocorrência de cancelamento unilateral do cartão de crédito da agravada sem prévia comunicação, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e configura falha na prestação do serviço bancário. Tal conduta, ao atingir a dignidade da consumidora e comprometer seu acesso a serviço financeiro essencial, justifica a indenização arbitrada, inclusive nos moldes da jurisprudência dominante, como demonstrado na decisão agravada. Não há razão para reforma quanto a esse ponto. A alegação de legalidade dos encargos contratuais também não é suficiente para afastar o juízo de revisão da cláusula de juros remuneratórios. Ainda que a taxa de 14,90% ao mês tenha sido informada, não ficou comprovada a ausência de abusividade em cotejo com a taxa média de mercado praticada à época dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a abusividade deve ser verificada à luz da taxa média divulgada pelo BACEN, admitindo-se a revisão sempre que demonstrada desvantagem excessiva ao consumidor. O reconhecimento da limitação à taxa média de mercado, como operado na sentença, mantém-se incólume. Por outro lado, assiste razão ao agravante quanto ao índice de correção monetária aplicado. A decisão agravada determinou a atualização dos valores pela variação do INPC, porém o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, a exemplo do julgamento do REsp 1.795.982/SP, firmou entendimento no sentido de que, nas dívidas civis, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva, englobando correção monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A orientação pacificada pela Corte Superior orienta que a cumulação de correção monetária com juros legais seria indevida, devendo prevalecer a aplicação da taxa SELIC como critério único de atualização. Diante desse cenário, impõe-se o parcial acolhimento do agravo interno para reformar a decisão agravada nesse ponto específico, a fim de substituir o índice de correção monetária adotado (INPC) pela taxa SELIC. Vejamos a ementa: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL . RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC . RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" . 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art . 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9 .065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".4 . Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5 . O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral . Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727 .842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor .8. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., exclusivamente para determinar que os valores eventualmente devidos sejam atualizados pela taxa SELIC, a partir da citação, afastando-se, por conseguinte, a aplicação cumulativa de correção monetária e juros moratórios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Mantenho os demais termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107973-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIA MARIA GOUVEA
Advogado(s):
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO