PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO "NÚMERO INEXISTENTE". VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de busca e apreensão. O magistrado de origem, fundamentado em acórdão proferido em agravo de instrumento anterior, considerou inexistente a constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual foi devolvida com a informação de que o número do imóvel não existia. Em razão da improcedência e da venda antecipada do bem, o juízo condenou o banco ao pagamento de indenização por perdas e danos (Tabela FIPE) e multa de 50% sobre o valor financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o retorno da notificação extrajudicial por insuficiência de dados ou inexistência do número — enviada ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual — é suficiente para a comprovação da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, para a comprovação da mora nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato. 3.2. É dispensável a prova do recebimento pessoal, seja pelo devedor ou por terceiros, cabendo ao fiduciante o dever de fornecer informações precisas e manter seu endereço atualizado junto à instituição financeira, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.3. No caso concreto, a notificação foi encaminhada exatamente para o logradouro declinado pelo apelado na Cédula de Crédito Bancário. A frustração da entrega por "número inexistente" decorre de falha na informação prestada pelo próprio devedor, não podendo o credor ser prejudicado por tal desídia. 3.4. Comprovada a mora e o inadimplemento, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor do apelante. 3.5. Diante da procedência da demanda, afasta-se a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos e da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que a apreensão e a posterior alienação do bem ocorreram no exercício regular do direito do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), o retorno da notificação extrajudicial por insuficiência de dados ou inexistência do número — enviada ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual — é suficiente para comprovar a mora, independentemente do recebimento pelo destinatário ou por terceiros. Dispositivos relevantes citados: Art. 422 do Código Civil; Art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69; Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ — Súmula 72; STJ — Tema Repetitivo 1.132. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005458-89.2021.8.05.0039, em que figura como apelante BANCO ITAÚ SA e como apelado IRANILDO PEREIRA LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau — Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005458-89.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: IRANILDO PEREIRA LIMA
Advogado(s):LEANDRO CORREIA REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO ITAÚ SA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Camaçari (ID 98212592), que julgou improcedente a Ação de Busca e Apreensão movida em face de IRANILDO PEREIRA LIMA. Na origem, a instituição financeira ajuizou a demanda em razão do atraso no pagamento da parcela nº 16, vencida em 08/02/2021, e seguintes, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 800224230.30420 (ID 98212519), que tem por objeto o veículo GM Classic 1.0, ano 2011/12, placa NZB0537. A medida liminar de busca e apreensão foi inicialmente deferida (ID 98212534) e o veículo foi efetivamente apreendido em 20/10/2021 (ID 98212546). Contudo, em sede de Agravo de Instrumento nº 8038209-52.2021.8.05.0000, esta Quarta Câmara Cível deu provimento ao recurso do réu para cassar a liminar, por entender que a notificação extrajudicial devolvida com o motivo "não existe o número" (ID 98212522) era inábil para a comprovação da mora. O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença (ID 98212592), declarou que a "ausência de constituição válida em mora da parte ré conduz, inevitavelmente, à improcedência do pedido". Por consequência, diante da notícia de que o banco já havia realizado a venda indevida do veículo em leilão (ID 98212589), o juízo converteu a obrigação em perdas e danos, condenando o banco ao pagamento do valor de mercado do bem pela Tabela FIPE, acrescido de multa de 50% do valor originariamente financiado (§ 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69) e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. Em suas razões recursais (ID 98212594), o apelante sustenta a configuração da mora e a validade do recebimento da petição inicial. Argumenta que, conforme o Tema 1132 do STJ, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo irrelevante se houve o recebimento efetivo. Afirma que encaminhou a carta registrada para o endereço fornecido pelo próprio devedor no momento da contratação: "RUA APOEMA, 8, 01, CASA 01, LAMA PRETA, CAMAÇARI/BA". Requer o provimento do apelo para julgar procedente a ação, afastando a multa de 50% e a condenação em perdas e danos. Subsidiariamente, pede que a indenização considere o valor auferido com a venda do bem e não o da Tabela FIPE, além da redução dos honorários por equidade. Intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 98212598. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção ao processo nº 8038209-52.2021.8.05.0000 (ID 98237775). Recurso tempestivo. Custas recolhidas (ID 98212595). É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau — Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005458-89.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: IRANILDO PEREIRA LIMA
Advogado(s): LEANDRO CORREIA REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na validade da notificação extrajudicial para fins de constituição do devedor em mora, quando a correspondência é enviada ao endereço constante no contrato, mas retorna sem entrega efetiva por insuficiência de dados ou inexistência do número indicado. Sabe-se que, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, a comprovação da mora é pressuposto processual indispensável (Súmula 72 do STJ). Não obstante o entendimento exarado anteriormente no julgamento do agravo de instrumento interposto nestes autos, o cenário jurídico sobre o tema foi definitivamente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132. De acordo com o precedente vinculante, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, "é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento". Compulsando os fólios, verifico que a Cédula de Crédito Bancário (ID 98212519) aponta como endereço do devedor a "RUA APOEMA, 8, 01, CASA 01, LAMA PRETA, CAMAÇARI/BA". A notificação extrajudicial de ID 98212522 foi encaminhada exatamente para esse logradouro, tendo retornado com a informação de que o "Não existe número" ou "endereço incorreto". Ora, se a instituição financeira cumpriu o dever de enviar a comunicação para o local indicado pelo contratante, a frustração da tentativa de entrega não pode ser a ela imputada. Cabe ao devedor o dever anexo de informar corretamente seus dados e mantê-los atualizados. Ao fornecer um endereço com número "inexistente", o apelado violou os deveres de informação e transparência decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Portanto, em observância ao Tema 1.132 do STJ, deve-se reconhecer a regular constituição em mora, o que supre o requisito de procedibilidade da ação. Afastada a tese de ausência de mora, e restando incontroverso o inadimplemento das parcelas (vencidas desde fevereiro de 2021), a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. Os documentos que instruem a inicial são suficientes para demonstrar o vínculo contratual e a garantia fiduciária sobre o bem. Assim, preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser reformada a sentença para consolidar a posse e a propriedade plena do veículo em mãos do credor fiduciário. Com a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência da ação, todas as condenações impostas ao banco na origem perdem seu fundamento jurídico. A sentença havia condenado o apelante ao pagamento de indenização por perdas e danos e da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, sob o pressuposto de que a busca e apreensão teria sido indevida. Entretanto, restando decidido que a mora era válida e a ação de busca e apreensão procedente, a alienação extrajudicial do veículo realizada pelo banco (ID 98212589) constituiu exercício regular de um direito assegurado pela legislação especial. Não houve, portanto, ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar ou a aplicação da sanção pecuniária mencionada. Dessa forma, a condenação ao pagamento do valor de mercado pela Tabela FIPE e da multa de 50% deve ser integralmente extirpada. Diante do provimento do recurso e da total procedência dos pedidos iniciais, inverto o ônus da sucumbência. Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (ID 98212575), conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e: a) declarar a validade da constituição em mora do apelado; b) julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a liminar de busca e apreensão e consolidando a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo GM Classic 1.0, placa NZB0537, no patrimônio do BANCO ITAÚ SA; c) afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por perdas e danos e da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69; d) inverter o ônus da sucumbência, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários mojorados em 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau — Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005458-89.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: IRANILDO PEREIRA LIMA
Advogado(s): LEANDRO CORREIA REIS
VOTO