PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE REMUNERATÓRIA. REGIME DE SUBSÍDIO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou impugnação apresentada pelo ente público e determinou a regular implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em favor de servidora inativa do magistério estadual beneficiária de título judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. O agravante sustentou a incompatibilidade da gratificação com o regime de subsídio e alegou ocorrência de “liquidação zero”, sob o argumento de que a parcela já estaria incorporada à remuneração da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível rediscutir a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e o direito de servidor inativo com paridade remuneratória à sua percepção; e (ii) estabelecer se o Estado comprovou que a GEAC já estaria integralmente absorvida pelo subsídio ou pela VPNI da exequente, afastando a obrigação de implantação da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial transitado em julgado reconhece expressamente o caráter genérico da GEAC e determina sua incorporação aos proventos e pensões dos servidores inativos e pensionistas do magistério com direito à paridade remuneratória, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos. O acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo enfrentou e rejeitou expressamente a tese de incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, afastando a alegação de bis in idem. A possibilidade de pagamento da GEAC a servidor inativo remunerado por subsídio quando presente o direito à paridade remuneratória foi objeto de cognição exauriente no processo de conhecimento e encontra-se acobertada pela coisa julgada material. A fase de cumprimento de sentença destina-se exclusivamente à concretização do comando contido no título executivo, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. Os artigos 507 e 508 do CPC impedem a reabertura de questões decididas no processo de conhecimento, não sendo admissível inovação argumentativa destinada a modificar os fundamentos ou os limites objetivos do título judicial transitado em julgado. O Estado da Bahia não comprovou, mediante os documentos e cálculos apresentados, que a GEAC integra efetivamente o subsídio ou a VPNI da exequente, razão pela qual não se sustenta a alegação de “liquidação zero”. A decisão agravada observou fielmente os limites do título executivo judicial ao determinar o cumprimento da obrigação de fazer nos exatos termos definidos no acórdão coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8042872-68.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ESTADO DA BAHIA, e, como agravada, BENEDITA COSTA ALVES, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042872-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: BENEDITA COSTA ALVES
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 8000255-62.2025.8.05.0151, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal e determinou a implementação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC no percentual de 31,18% em favor da exequente, servidora aposentada integrante da carreira do magistério estadual. O agravante sustenta que a obrigação de implantar a GEAC é inexigível para servidores submetidos ao regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, pois o art. 39, § 4º, da Constituição Federal veda a percepção autônoma de gratificações genéricas por agentes remunerados por subsídio. Alega, ainda, que a GEAC já foi absorvida pelo subsídio e pela VPNI, de modo que sua implementação em rubrica própria configuraria pagamento em duplicidade (bis in idem). Argumenta também que a agravada não demonstrou prejuízo patrimonial ou diferenças remuneratórias efetivamente devidas, caracterizando hipótese de “dano zero”. Por fim, sustenta que a GEAC deve ser considerada no cálculo da remuneração para aferição do Piso Nacional do Magistério, não incidindo sobre eventual complementação paga para alcançar o piso. Requer, assim, a reforma da decisão para afastar a implantação da GEAC em rubrica autônoma ou, subsidiariamente, reconhecer que a parcela já se encontra incorporada ao subsídio e à VPNI da agravada. Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, por tratar-se de Ente Público. Em contrarrazões (ID. 108145675), a agravada requer o desprovimento do recurso, sustentando que o cumprimento de sentença decorre do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, já transitado em julgado, que reconheceu expressamente a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012. Ao final, requer a manutenção integral da decisão agravada. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042872-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: BENEDITA COSTA ALVES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo Ente Público e ordenou a regular implantação da GEAC. O recurso não clama por provimento. O Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, teve a segurança parcialmente concedida para determinar que a autoridade coatora incorpore, aos proventos e pensões dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos. No acórdão, já transitado em julgado, expressamente consignou-se que não há incompatibilidade ou bis in idem entre a GEAC, nos seguintes termos: Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas. Nessa diretiva, o julgado objeto do cumprimento de sentença foi categórico ao reconhecer o caráter genérico da GEAC, determinando sua incorporação aos proventos dos servidores inativos e pensionistas do magistério que façam jus à paridade remuneratória, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos. A tese da incompatibilidade entre o regime de subsídio e o pagamento de gratificações foi expressamente enfrentada e rechaçada no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo. O acórdão consignou que a Constituição Federal veda acréscimos ao subsídio de natureza de gratificação autônoma, mas admite vantagens que compõem o valor total do subsídio ou que são incorporadas por força de paridade ou decisão judicial, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Especificamente quanto à situação dos servidores inativos com direito à paridade, o acórdão reconheceu que, sendo aposentados com paridade, fazem jus à reprodução das vantagens reconhecidas aos ativos, inclusive a GEAC, consignando que a jurisprudência do STF invocada pelo Estado trata de hipóteses de vedação a acréscimos remuneratórios facultativos, não de garantias vinculadas à paridade constitucionalmente assegurada. Operou-se, portanto, o trânsito em julgado sobre a questão relativa à possibilidade de pagamento da GEAC a servidor inativo remunerado por subsídio quando presente o direito à paridade remuneratória. Tal matéria foi objeto de cognição exauriente no processo de conhecimento, integrando o dispositivo da sentença coletiva, e encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC. A pretensão do agravante de reabrir, na fase de cumprimento de sentença, discussão acerca de matéria já examinada e definitivamente decidida no processo de conhecimento, com trânsito em julgado, constitui flagrante violação à autoridade da coisa julgada. Sobre o tema, registro entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DE ACRESCER. DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DOS PARÂMETROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Na fase de cumprimento/liquidação de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1788354 MG 2018/0340590-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) (grifei) Quanto à tese de "liquidação zero" em razão da alegada incorporação integral da GEAC ao subsídio/VPNI, a análise detida dos contracheques revela que não assiste razão ao Estado. Com efeito, o Estado não comprovou que a GEAC integra o subsídio ou a VPNI desta exequente, não sendo possível auferir tal alegação pelos cálculos juntados com a impugnação. Registre-se, ainda, que o art. 2º da Lei 12.578/2012 determina que a remuneração do professor será por subsidio, fixado em parcela única a partir de 01/12/2012, “vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal”, acrescentando-se, ainda, através do art. 4º, que “a remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória”, que seria o caso da GEAC. Ademais, a jurisprudência pátria é uníssona em rechaçar inovações argumentativas em sede de execução que pretendam modificar os fundamentos ou os limites objetivos do título judicial transitado em julgado. Neste particular, os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil são inequívocos ao vedar qualquer discussão sobre questões já decididas, máxime quando se busca, sob o pretexto de interpretação, redesenhar os contornos originais da decisão exequenda. Com efeito, incumbia ao Estado da Bahia, antes da formação do título executivo, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão inicial, razão pela qual, como dito, não se revela possível o revolvimento da matéria em sede de cumprimento de sentença. Em situação semelhante, transcrevo precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020). Dito isto, pelas mesmas razões já expostas, quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo que à obrigação de fazer deve guardar correlação com os exatos termos do título ora executado, ou seja, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, levando-se em consideração o vencimento básico/subsídio total preponderante quando do efetivo implemento da obrigação. Nessa diretiva, o cumprimento de sentença representa etapa executiva do processo sincrético, destinada unicamente a concretizar o comando contido no título judicial. Nessa fase, é vedada a rediscussão do mérito da demanda, admitindo-se apenas as exceções expressamente previstas nos artigos 525, §1º, e 535 do CPC, hipóteses nas quais não se insere a insurgência recursal em análise. Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade ou irregularidade na decisão agravada, que se limitou a determinar o cumprimento do comando contido no título executivo judicial transitado em julgado, rejeitando as alegações do executado voltadas à rediscussão de matéria já definitivamente apreciada no processo de conhecimento. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042872-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: BENEDITA COSTA ALVES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO