PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518023-55.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BIANCA MAURICIO FIGUEIREDO
Advogado(s):  
APELADO: SILVANA SILVA PITOMBO
Advogado(s):TEODOMIRA COSTA MENEZES

MAF 02 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PARCIAL REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, fixando a condenação da ré em saldo devedor e honorários advocatícios calculados sobre o valor da causa. A apelante sustenta cerceamento de defesa, inexistência de débito, enriquecimento ilícito da autora, sucumbência mínima e erro na base de cálculo dos honorários.

 

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão:

(i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil;

(ii) saber se houve erro na apuração do débito locatício;

(iii) saber se a desocupação voluntária do imóvel afasta a sucumbência quanto ao pedido de despejo;

(iv) saber se se aplica a regra da sucumbência mínima em favor da apelante;

(v) saber se a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser o valor da condenação e não o valor da causa.

 

III. Razões de decidir

3. O indeferimento da prova pericial contábil pelo juízo de origem não configurou cerceamento de defesa, pois os elementos constantes dos autos, inclusive planilhas apresentadas pela própria defesa, permitiram a apuração do débito de forma suficiente, com base em operações aritméticas e índices previstos contratualmente.

4. A sentença analisou os comprovantes de pagamento apresentados e considerou os valores pagos, inclusive os provenientes da caução, resultando em saldo residual de R$ 110,89. Não se comprovou crédito em favor da apelante, tampouco apropriação indevida pela autora.

5. A desocupação do imóvel se deu após concessão de liminar e emissão de mandado judicial, razão pela qual não afasta a sucumbência da apelante, nos termos do princípio da causalidade.

6. A sucumbência da apelante não foi mínima, considerando que os pedidos de despejo e cobrança foram acolhidos, ainda que o valor final da condenação tenha sido inferior ao inicialmente pleiteado.

7. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação (R$ 110,89), e, não, o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, mantendo-se, contudo, o percentual de 10% fixado pela sentença.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

"1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil quando os elementos constantes dos autos permitem a solução da controvérsia por meio de simples operações aritméticas.

2. A desocupação do imóvel após a concessão de liminar de despejo não afasta a condenação da parte ré aos ônus da sucumbência.

3. Não se aplica a regra da sucumbência mínima quando ambos os pedidos principais da parte autora — despejo e cobrança — são acolhidos, ainda que parcialmente.

4. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 86, parágrafo único; 98, § 3º; 370, parágrafo único; 373, II.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0518023-55.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante BIANCA MAURICIO FIGUEIREDO e como apelada SILVANA SILVA PITOMBO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518023-55.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BIANCA MAURICIO FIGUEIREDO
Advogado(s):  
APELADO: SILVANA SILVA PITOMBO
Advogado(s): TEODOMIRA COSTA MENEZES

MAF 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BIANCA MAURICIO FIGUEIREDO, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança ajuizada por SILVANA SILVA PITOMBO, nos seguintes termos:

 

“...Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a medida liminar outrora concedida e reconhecer que a ré descumpriu indevidamente o contrato de locação objeto dos presentes autos, pelo que deve ser condenada ao pagamento do saldo devedor do mencionado contrato, relativo ao período situado entre 01/01/2019 a 12/07/2019. Considerando que, ao longo da relação processual, houve pagamento parcial do saldo devedor (fls. 39/40, 50 c/c 99/100 e 60), desde logo liquido a sentença e fixo o montante histórico (em 12/07/2019) de R$ 110,89 (cento e dez reais e oitenta e nove centavos). Tratando-se de obrigação líquida e de responsabilidade contratual, os juros de mora, à razão de 1% ao mês (com fulcro no art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1.°, do Código Tributário Nacional (CTN), devem ser contados a partir do vencimento da obrigação (12/07/2019), nos termos do art. 397 do CC, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (12/07/2019), nos termos da súmula 43 do STJ.

O pedido de despejo encontra-se prejudicado, pois, após o deferimento da liminar, a ré cumpriu voluntariamente a obrigação. Em razão disso, a ré sucumbiu nesse ponto, pois deu causa à perda do objeto, reconhecendo, no plano dos fatos, o direito da autora. Em razão da sua sucumbência, condeno a parte ré a arcar com custas e despesas processuais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários, os quais ficam fixados no valor de 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85, parágrafos 2 o e 3 o , I, do CPC, que entendo proporcional ao caso. Ressalte-se que tais obrigações decorrentes da sucumbência ficam com exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC/2015...“

 

A Autora opôs Embargos de Declaração (ID 91642434), alegando omissão no cálculo do débito, os quais foram rejeitados por decisão que entendeu se tratar de mero inconformismo com o mérito do julgado.


Irresignada, a Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91642436).

 

Suscitou, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova pericial contábil a impediu de comprovar a complexidade dos cálculos e a existência de crédito em seu favor.


No mérito, sustentou a inexistência de qualquer débito, afirmando que os pagamentos realizados, somados à caução, resultaram em um pagamento a maior no valor de R$ 258,71.

 

Defendeu que a desocupação do imóvel foi voluntária e não pode gerar sucumbência.

 

Por fim, alegou que, caso mantida a condenação, sua sucumbência foi mínima, devendo os ônus serem integralmente suportados pela Autora, ou, subsidiariamente, que os honorários sejam calculados sobre o valor da condenação (R$ 110,89), e não sobre o valor da causa.

 

Pugnou pelo acolhimento da preliminar, para anular a sentença ou, no mérito, pela sua reforma, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão da sucumbência.

 

Preparo não recolhido, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita concedido na origem (ID 91642166)

 

Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 91642440), rechaçando os argumentos recursais.

 

Sustentou que o cerceamento de defesa não ocorreu, pois a própria Apelante confessou a dívida, tornando a perícia desnecessária.


Afirmou que a desocupação somente ocorreu após a ordem judicial de despejo, o que caracteriza a sucumbência da Ré.


Defendeu a correção dos cálculos da sentença e a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção integral da decisão recorrida.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518023-55.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BIANCA MAURICIO FIGUEIREDO
Advogado(s):  
APELADO: SILVANA SILVA PITOMBO
Advogado(s): TEODOMIRA COSTA MENEZES

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida pelo Juízo de primeiro grau.


A Apelante argui, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o indeferimento da prova pericial contábil a impediu de comprovar a complexidade dos cálculos e a existência de crédito em seu favor, violando, segundo prega, os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como o art. 370, do Código de Processo Civil.


A Apelante sustenta que a controvérsia não se limitava a "...simples somatória de parcelas...", mas envolvia impugnações a índices de correção sem previsão contratual, multa superior à pactuada, desconsideração de recibos e apropriação indevida da caução, demandando, assim, "...análise técnica especializada...".

 

Para corroborar seu pleito, colaciona julgados que, segundo seu entendimento, demonstram a necessidade de produção de prova pericial em casos de divergência relevante acerca de cálculos de dívida.


Contudo, a preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento nesta instância revisora, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos eram mais do que suficientes para o convencimento do julgador de primeiro grau e para o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de dilação probatória mediante a realização de perícia contábil.


A decisão do juízo de origem, que indeferiu a produção da prova pericial, encontra-se devidamente fundamentada no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir as provas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias para o julgamento da lide.


No caso em apreço, a controvérsia principal cingia-se à apuração do "quantum debeatur", ou seja, o montante exato da dívida de aluguel e encargos contratuais.

 

A própria Apelante, na contestação, reconheceu sua inadimplência em relação a algumas parcelas.


O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, realizou análise minuciosa dos pagamentos efetuados e dos valores devidos, utilizando o índice contratual (IGP-M/FGV) e a "Calculadora do Cidadão" disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, ferramenta amplamente reconhecida e utilizada para cálculos de atualização monetária.

 

A sentença explicitou os cálculos de cada mês, os abatimentos realizados e os valores remanescentes, demonstrando esforço concentrado e detalhado na apuração do débito.


A alegação da Apelante de que a matéria envolvia complexidade que exigiria conhecimentos técnicos especializados não se sustenta diante da natureza da dívida.

 

A verificação da aplicação correta de índices de correção monetária, juros e multas contratuais, bem como o abatimento de pagamentos, pode ser realizada mediante simples operações aritméticas e a interpretação das cláusulas contratuais, sem a necessidade de perito contábil.


O fato de a própria Defensoria Pública ter apresentado planilha de cálculos, realizada por centro de apoio contábil, conforme mencionado na sentença, corrobora a tese de que os cálculos poderiam ser aferidos sem a intervenção de perito judicial, sendo a expertise necessária para tal desiderato de conhecimento comum entre profissionais da área jurídica e contábil, e não restrita a perícia judicial específica.


Assim, não se vislumbra qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tampouco ao art. 370, do CPC, uma vez que o juízo de primeiro grau dispunha de elementos suficientes para formar seu convencimento e proferir a decisão, tendo rechaçado a perícia de forma motivada.

 

Por todo o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Apelante.


No mérito, a Apelante insurge-se contra diversos pontos da sentença, sustentando a inexistência de qualquer débito e a existência de crédito em seu favor, a não caracterização de sucumbência no despejo por cumprimento espontâneo da obrigação, a aplicação do princípio da sucumbência mínima e, subsidiariamente, a reforma da base de cálculo dos honorários advocatícios e a manutenção da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.


A Apelante alega que, após a apuração entre o crédito e o débito, ainda haveria crédito em seu favor, no montante de R$ 258,71, resultado dos pagamentos realizados somados à caução, os quais teriam ultrapassado o valor devido.

 

Argumenta que a planilha da Autora ignorou pagamentos efetivados em junho de 2019 e se apropriou indevidamente da caução, configurando enriquecimento ilícito da Apelada, vedado pelo art. 884, do Código Civil.


No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelante não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e irrefutável, a existência de crédito a seu favor ou que os cálculos judiciais estavam incorretos em sua essência.

 

Conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Cabia, portanto, à Apelante, comprovar que os pagamentos efetuados, incluindo a suposta apropriação indevida da caução, superavam o valor devido apurado pela sentença.


A sentença de primeiro grau, ao contrário do que argumenta a Apelante, realizou análise detalhada dos pagamentos, mencionando expressamente os pagamentos de R$ 900,00 e R$ 2.700,00; depósitos de R$ 1.200,00 e R$ 1.200,00 e a petição em que a própria Autora informou a utilização dos cheques R$ 2.400,00 da caução para amortizar o débito.


A decisão judicial explicitou a consideração de todos esses valores para chegar ao saldo remanescente de R$ 110,89. O cálculo foi apresentado de forma transparente, com o detalhamento mês a mês dos valores, correções e multas, além dos abatimentos dos pagamentos.


A alegação de enriquecimento ilícito carece de fundamento, uma vez que o juízo se preocupou em abater todos os valores comprovadamente pagos pela Apelante, resultando em um débito residual significativamente inferior ao valor inicialmente pleiteado pela Apelada.


A redução do valor da dívida para R$ 110,89, em comparação com os R$ 4.881,60 inicialmente cobrados, demonstra que o juízo agiu com cautela e observou os pagamentos realizados pela Apelante durante o curso do processo, não havendo indícios de que a Apelada tenha se locupletado indevidamente.


Quanto à cobrança proporcional dos 12 dias de aluguel referentes ao mês de julho de 2019, período em que a Apelante ainda ocupava o imóvel antes da desocupação voluntária, em 12/07/2019, é plenamente legítima.

 

A obrigação de pagar o aluguel perdura enquanto o locatário detiver a posse do imóvel, sendo o pagamento proporcional devido pelos dias de ocupação.

 

A Apelante não trouxe aos autos qualquer elemento novo ou argumento convincente que pudesse desconstituir os cálculos apresentados na sentença ou comprovar um crédito superior ao débito apurado.


Desse modo, a manutenção da condenação ao saldo devedor apurado pela sentença é medida que se impõe, visto que a Apelante não apresentou prova robusta do pagamento integral ou da existência de crédito em seu favor que infirmasse as conclusões do juízo de primeiro grau.


Em outro ponto, a Apelante argumenta que a desocupação do imóvel ocorreu de forma voluntária e, portanto, não deveria gerar sucumbência, uma vez que não houve resistência ao pedido de despejo após a concessão da liminar.

 

Todavia, tal pretensão não se alinha ao entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria e à dinâmica processual da presente lide.


O princípio da causalidade, que rege a distribuição dos ônus sucumbenciais, determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

 

No caso em tela, a ação de despejo por falta de pagamento foi ajuizada em razão da inadimplência da Apelante, que, conforme sua própria confissão em contestação, deixou de cumprir suas obrigações contratuais. Logo, a Apelada foi compelida a buscar o Poder Judiciário para reaver a posse do imóvel e cobrar os aluguéis em atraso.


A desocupação do imóvel pela Apelante, embora qualificada como "voluntária", ocorreu após a concessão de liminar de despejo pelo juízo e a determinação de expedição do competente mandado. Não se tratou de cumprimento da obrigação locatícia em momento anterior à judicialização da lide ou à determinação judicial de desocupação, mas, sim, de adesão à antecedente ordem judicial, já existente.


A intervenção do Estado-Juiz foi necessária e determinante para que a Apelante desocupasse o imóvel. A pretensão de despejo, que era um dos pilares da ação da Apelada, foi, em última análise, satisfeita em razão da atuação judicial.


Portanto, no presente caso, a Apelante resistiu à pretensão autoral inicialmente, mantendo-se inadimplente, o que justificou o ajuizamento da ação e a busca pela tutela de urgência.

 

A desocupação, neste contexto, é consequência da ação judicial e da liminar concedida.


Portanto, a prejudicialidade do pedido de despejo, decorrente da desocupação do imóvel pela Apelante após a liminar judicial, não afasta a sua responsabilidade pela sucumbência nesse ponto.

 

A Apelante deu causa à demanda e à necessidade da intervenção judicial para a satisfação do direito da Apelada. A condenação aos ônus sucumbenciais, neste aspecto, baseia-se no princípio da causalidade, que deve ser aplicado de forma a responsabilizar aquele que deu ensejo à instauração do processo e aos custos dele advindos.


A Apelante sustenta que, caso mantida alguma condenação, sua sucumbência foi mínima, uma vez que o débito remanescente de R$ 110,89 representa apenas cerca de 2% do valor da causa (R$ 4.881,60). Invoca o art. 86, parágrafo único, do CPC, que estabelece que "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".


Embora o valor da condenação final (R$ 110,89) seja, de fato, bastante inferior ao valor inicialmente pleiteado (R$ 4.881,60), o que denota uma sucumbência considerável da própria Autora em relação ao montante cobrado, não se pode classificar a sucumbência da Apelante como "mínima" para os fins do art. 86, parágrafo único, do CPC, de modo a isentá-la totalmente dos ônus sucumbenciais.


A ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança visa a dois objetivos principais: a retomada do imóvel e a satisfação do crédito. Ambos os pedidos foram, de certa forma, acolhidos em favor da Apelada.


O despejo foi determinado liminarmente e, em consequência, a Apelante desocupou o imóvel. A condenação ao pagamento de aluguéis, mesmo que em valor reduzido devido aos pagamentos efetuados no curso do processo, foi mantida.

 

Desse modo, o reconhecimento da procedência dos pedidos principais da Autora, ainda que com redução do quantum devido pela Apelante, impede que se caracterize a sucumbência da Apelante como "mínima".


A Apelada obteve provimento jurisdicional tanto no que tange ao despejo quanto à cobrança, ainda que este último em montante inferior ao postulado. A redução do débito decorreu de pagamentos efetuados durante o trâmite processual, o que não altera o fato de que a ação foi necessária para que a Autora recebesse os valores devidos e reavesse a posse do bem.

 

Assim sendo, não há que se aplicar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, para inverter integralmente os ônus sucumbenciais.


Requer a Apelante, subsidiariamente, outrossim, que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação (R$ 110,89), e, não, sobre o valor da causa (R$ 4.881,60), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ao art. 85, §2º, do CPC.


Neste ponto, a irresignação da Apelante merece parcial acolhimento.

 

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 85, § 2º, estabelece ordem preferencial para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais: primeiramente, sobre o valor da condenação; em seguida, sobre o proveito econômico obtido; e, somente quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

 

No caso em análise, houve condenação expressa e líquida da Apelante ao pagamento de saldo devedor de R$ 110,89 (cento e dez reais e oitenta e nove centavos). Havendo valor da condenação determinado, deve este servir como base de cálculo para os honorários advocatícios, e, não, o valor da causa, que tem caráter subsidiário, como visto.


A fixação sobre o valor da causa, em situações onde há condenação pecuniária líquida, representa uma distorção do objetivo do dispositivo legal e pode levar a honorários desproporcionais em relação ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora.


O percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, contudo, mostra-se adequado, dada a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado da Apelada e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Portanto, impõe-se a reforma da sentença, apenas para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam calculados sobre o valor da condenação, mantendo-se, todavia, o percentual ali arbitrado.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão incidir sobre o valor da condenação (R$ 110,89), mantido, entretanto, o percentual de 10% (dez por cento).


Mantém-se integralmente os demais termos da sentença, inclusive a condenação da Apelante aos ônus sucumbenciais, em virtude de ter dado causa à propositura da ação e pela procedência dos pedidos principais da Autora, bem como a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator