PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001347-55.2008.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Prefeitura Municipal de Igrapiuna
Advogado(s): WALTER FERRAO JUNIOR, EDUARDO JOSE MENDES ALVES
APELADO: Railda de Jesus Canela Nascimento
Advogado(s):FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO

ASB00

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MODIFICADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para declarar a nulidade do ato administrativo que promoveu a redução de seus vencimentos e determinou a restituição dos valores reduzidos desde fevereiro de 2006 até a efetiva readequação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a redução de vencimentos de servidor público, ainda que decorrente de readequação de carga horária, viola o princípio constitucional da irredutibilidade salarial previsto no art. 37, XV, da CF/1988; e (iii) saber se a Administração Pública pode promover a redução de vencimentos sem a prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de apelação atendeu aos requisitos do art. 1.010 do CPC, tendo o apelante exposto os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do decisum, demonstrando seu inconformismo e impugnando a motivação da sentença. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.

4. O art. 37, XV, da CF/1988 assegura a irredutibilidade de vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, vedando a redução do quantum remuneratório. Embora não exista direito adquirido do servidor público aos critérios legais de fixação do valor de sua remuneração, eventual alteração ou redução das parcelas que a compõem não pode desrespeitar o princípio da irredutibilidade.

5. A Administração Pública, no exercício do poder discricionário e por razões de interesse público, pode modificar a jornada de trabalho de seus servidores. Contudo, se necessária a readequação da carga horária com reflexos remuneratórios que impliquem redução de vencimentos, deve ser previamente instaurado o correspondente processo administrativo, consoante tese vinculante fixada no Tema 138 do STF.

6. O ato administrativo que promoveu a redução dos vencimentos da servidora não atendeu as exigências constitucionais e legais, não observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, garantias previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.

7. Houve redução da remuneração da autora, ocasionada pela diminuição do valor de suas gratificações, que são fixadas em percentual apenas do vencimento base. A servidora vinha percebendo a remuneração correspondente à jornada de 40 horas semanais há, pelo menos, 08 meses antes da redução abrupta promovida pelo Município.

8. Quanto aos honorários sucumbenciais, não sendo líquida a sentença contra a Fazenda Pública, a fixação do quantum a título de honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer em liquidação nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitados os limites impostos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença modificada de ofício para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

_____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, XV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, e 1.010; Lei Estadual da Bahia nº 12.373/2011.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594296, Tema 138/RG; STF, RE 632406 AgR/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.2011; Súmula nº 473/STF; TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe 11.09.2019; TJBA, APC nº 0001350-10.2008.8.05.0040, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 10.12.2024; TJBA, APC nº 0001352-77.2008.8.05.0040, Rel. Des. Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, j. 23.02.2023.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001347-55.2008.8.05.0040, em que figuram como apelante Prefeitura Municipal de Igrapiuna e como apelada Railda de Jesus Canela Nascimento.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, negar provimento ao recurso e modificar, de ofício, a sentença, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001347-55.2008.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Prefeitura Municipal de Igrapiuna
Advogado(s): WALTER FERRAO JUNIOR, EDUARDO JOSE MENDES ALVES
APELADO: Railda de Jesus Canela Nascimento
Advogado(s): FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO

ASB00

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 81722354, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camamu, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


Ante o expendido, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial para, em consequência, CONDENAR o Município a readequar os vencimentos recebidos pelo servidor à totalidade da carga horária cumprida, além de restituir os valores reduzidos desde fevereiro de 2006 até a efetiva readequação; e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 457, I, do CPC.

Sobre o valor devido serão aplicados juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, deverá ter incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do correspondente precatório/RPV, conforme estabelecido pelo art. 3º da EC 103/2021.

Sem custas diante da isenção legal a que faz jus o vencido. Condeno-o, todavia, ao pagamento dos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da condenação.

[...]


Irresignado, o Município Réu apela (ID 81722358), aduzindo, em síntese, que “Os professores do município recorrente prestam concurso para o regime de 20h ou 40h semanal, inteligência dos incisos I e II do art. 22 da Lei Municipal no 98/1997 (Estatuto do Magistério Magistério)”.


Afirma que o Município, ao perceber a falha do órgão de recursos humanos, que, sem o devido processo legal, modificou a carga horária da Recorrida para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, promoveu a readequação no seu contracheque, descriminando a verba devida a título de regime diferenciado de trabalho, nos moldes do art. 12 da Lei Municipal nº 98/1997 e art. 36 da Lei Municipal nº 99/1997, sem redução dos vencimentos.


Sustenta que, o Magistrado de origem interpretou equivocadamente as provas constantes nos autos, já que “...não há que se falar em redução vencimentos da recorrida, uma vez que a concessão de adicional em regime diferenciado de trabalho – ARDIT, para 20h (vinte horas) semanais excedente, observou exatamente, os requisitos de validade para perfeição, eficácia e exequibilidade dos atos administrativos atacados…”.


Pontua que: (i) inexiste ato concessivo das 40 (quarenta) horas semanais efetiva à Recorrida; (ii) não há direito adquirido a regime jurídico; e (iii) o §1º do art. 11 da Lei Municipal n° 98/97, (Estatuto do Magistério), estabelece que o ato concessivo de jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, adicional à jornada de trabalho normal de 20 (vinte) horas, deve ser composto, uma vez que dependente da vontade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Escolar, o que, certamente, não foi o caso.


Salienta que a Administração age conforme a lei, observando diversos aspectos, tais como a competência, a forma e a finalidade, razão pela qual se fez necessária a readequação formal da remuneração da Autora/Recorrida, sem qualquer redução de vencimento.


Assevera que “...é pacífico nos nossos Tribunais que, o Poder Público, pode a qualquer tempo rever os seus próprios atos...”.


Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.


Contrarrazões, em ID 81722367, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade.


Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001347-55.2008.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Prefeitura Municipal de Igrapiuna
Advogado(s): WALTER FERRAO JUNIOR, EDUARDO JOSE MENDES ALVES
APELADO: Railda de Jesus Canela Nascimento
Advogado(s): FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO

ASB00


VOTO

 

Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade:


Aduz a Recorrida que o Apelante não atacou o fundamento da sentença, qual seja, a a falta de processo administrativo prévio e de “justificativa consistente” para a redução de seus vencimentos.


Não assiste razão à Apelada.


O artigo 1.010 do CPC preceitua que, dentre os elementos para o conhecimento da apelação, devem constar: “a exposição do fato e do direito”, “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” e, por fim, “o pedido de nova decisão”.


Da análise do apelo interposto, verifico que o Recorrente demonstrou seu inconformismo acerca da decisão combatida, impugnando a motivação da sentença vergastada, pois, em suas razões recursais, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do decisum.


Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDA. CODEVEDOR. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as alegações do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA.

[...]

RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019).


Assim, configurada a dialeticidade necessária à impugnação da decisão de primeiro grau, rejeito a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, ao tempo que conheço do recurso, porque reunidos os requisitos de admissibilidade, ressaltando que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC).


Do mérito:


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Município Réu de modificar a sentença que tornou nulo o ato administrativo que resultou na redução de vencimentos da Autora e determinou a restituição dos valores reduzidos desde fevereiro de 2006 até a efetiva readequação.


Pois bem. O art. 37, XV, da Constituição da República estabelece que:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;


Sobre o tema, leciona Alexandre Moraes:


O alcance dessa garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos foi definido pelo STF, que estabeleceu tratar-se de cláusula que veda a redução do que se tem; não podendo, portanto, o quantum remuneratório sofrer redução. Ressaltamos, inclusive, que, mesmo que não haja direito adquirido do servidor público aos critérios legais de fixação do valor de sua remuneração, eventual alteração ou redução das parcelas que a compõem, não poderão desrespeitar o princípio da irredutibilidade, sendo proibida a diminuição do valor da remuneração em sua totalidade.

(in MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005, pp. 891-892).


Não se olvida, conforme jurisprudência reiterada do STF (RE 632406 AgR/PR, P Turma, rel. Min. Luiz Fux; j. Em 23/08/2011), que o servidor público não tem direito à imutabilidade do regime jurídico, sendo possível à Administração, por razões de interesse público e no exercício do poder discricionário, modificar a jornada de trabalho dos seus servidores.


Contudo, na hipótese, se era necessária readequar a carga horária da servidora, a fim de que esta passasse a receber o “vencimento base” de acordo com a sua carga horária (20 horas semanais), acrescida da “gratificação por regime diferenciado de trabalho” (20 horas adicionais), teria de ser previamente instaurado o correspondente processo administrativo, para que, em observância ao devido processo legal e aos princípios que regem a administração pública, notadamente a irredutibilidade dos salários e a legalidade, o Município Apelante pudesse promover as alterações necessárias, sobretudo diante da redução de vencimento ocasionada em função dos reflexos da redução do salário-base nas demais gratificações.


Registre-se, por oportuno, que, ainda que o Apelante afirme que não houve a redução dos vencimentos, considerando a soma da “vencimento base” com a “gratificação por regime diferenciado de trabalho”, houve uma redução da remuneração da Autora, ocasionada pela diminuição do valor de suas gratificações, que são fixadas em percentual apenas do “vencimento base” (vide contracheques de ID 81719358, p. 06).


O ato administrativo, portanto, não atendeu as exigências constitucionais e legais para a legitimação da atuação administrativa que ele representa, dentre as quais respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa daquela que sofreu seus efeitos. É o que se extrai do art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, in verbis:


Art. 5º. [...]

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


Tais garantias constitucionais vinculam os atos administrativos que possuam efeitos concretos nas esferas patrimoniais dos administrados, impondo a eles o respeito ao devido processo administrativo.


Este é o entendimento que vem sendo adotado por este E. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes. Vejamos:


Ementa: Direito administrativo. Recurso de apelação. Servidor municipal. Supressão da gratificação. Redução de vencimentos. Violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Ausência de prévio processo administrativo. Sentença mantida. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1 . Recurso de apelação interposto pelo Município de Igrapiúna contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para restabelecimento de adicional remuneratório suprimido em 2006 e pagamento retroativo dos valores correspondentes.

II. Questão em discussão

2. Verificar se a supressão do adicional de regência de classe caracteriza violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, bem assim se a Administração poderia suprimir a gratificação sem a instauração de prévio processo administrativo.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal, em seu art. 37, XV, assegura a irredutibilidade de vencimentos dos ocupantes de cargos públicos, salvo exceções previstas em lei.

4. A supressão da gratificação de regência, percebida pela autora, sem a instauração de processo administrativo, viola o devido processo legal e os princípios do contraditório e ampla defesa, conforme consagrado no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

5 . A Lei Municipal n.º 99/1997, ao estabelecer o Plano de Carreira do Magistério, confere aos professores o direito a parcelas adicionais, como a gratificação por atividades extraclasse, comprovando que a verba suprimida possui respaldo legal.

6. A tese vinculante fixada no Tema 138 do STF (RE 594296) dispõe que a revogação de atos administrativos que já produziram efeitos concretos depende da prévia instauração de processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação desprovido. Sentença de primeiro grau mantida.

(TJBA, APC nº 0001350-10.2008.8.05.0040, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Publicado em 10/12/2024)(destaquei).


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, REJEITADA. NO MÉRITO, SERVIDOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E REDUÇÃO SALARIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO, INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. CONSTATAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. INSIGNIFICÂNCIA CONSTATADA. MAJORAÇÃO PARA 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA.

(TJBA, APC nº 0001352-77.2008.8.05.0040, Rel. Des. Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 23/02/2023)(destaquei).


Vale ressaltar que, não se desconhece o teor da Súmula nº 473 do STF que estabeleçe que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”. Contudo, faz-se necessária a interpretação conjunta do referido enunciado com a tese formulada pela Corte Suprema, no julgamento do RE 594296, submetido ao rito da repercussão geral (TEMA nº 138), in litteris:


Tema 138 do STF: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

(destaque nosso)


É dizer: no caso dos autos, não se impossibilita o poder da Administração Pública de rever seus próprios atos, contudo, para o desfazimento do ato considerado irregular, que majorou os vencimentos da servidora, faz-se imprescindível a instauração de processo administrativo, no qual sejam observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.


Da análise dos autos extrai-se que a Recorrida vinha percebendo a remuneração correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais há, pelo menos, 08 (oito) meses antes da redução abrupta promovida pelo Município Apelante, contrariando, assim, as normas e jurisprudência relativas à matéria.


Assim, escorreita a sentença neste capítulo.


Não obstante, quanto aos honorários sucumbenciais (matéria de ordem pública), observo que, embora a sentença tenha sido ilíquida, o Magistrado Primevo, desde logo, arbitrou o valor em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação


Ocorre que, não sendo líquida a sentença contra a Fazenda Púbica, a fixação do quantum a título de honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer em liquidação nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitados os limites impostos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.


Assim, imperiosa se apresenta a alteração na estipulação da referida verba, o que faço de ofício, a fim de adequar a sua fixação à forma disposta no CPC.


Conclusão:


Pelas razões acima expostas, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso.


De ofício, modifico a sentença, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Ritos.


É o voto.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora