PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001093-81.2020.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JANETE MARIA PORTO DA SILVA | ||
| Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA registrado(a) civilmente como ALISSON CARDOSO SILVA, MARIANA GARCIA AMOEDO registrado(a) civilmente como MARIANA GARCIA AMOEDO, INGRA NOVAES OLIVEIRA | ||
| APELADO: LEONARDO MOREIRA MORAIS | ||
| Advogado(s):CARLOS HENRIQUE NEVES MELO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE COM AMPARO NA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. PREFACIAL DE NULIDADE DO PROCESSO, ACOLHIDA. OFENSA AO ART. 10, DO CPC. APLICAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL SURPRESA. CERCEIO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES JURÍDICAS NÃO DEBATIDAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8001093-81.2020.8.05.0150, sendo Apelante JANETE MARIA PORTO DA SILVA, e Apelado LEONARDO MOREIRA MORAIS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA ACOLHER PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Presidente
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001093-81.2020.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JANETE MARIA PORTO DA SILVA | |
| Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA registrado(a) civilmente como ALISSON CARDOSO SILVA, MARIANA GARCIA AMOEDO registrado(a) civilmente como MARIANA GARCIA AMOEDO, INGRA NOVAES OLIVEIRA | |
| APELADO: LEONARDO MOREIRA MORAIS | |
| Advogado(s): CARLOS HENRIQUE NEVES MELO |
| RELATÓRIO |
Adoto o relatório da sentença de ID 50096706, prolatada pela M.Mª. Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Lauro de Freitas-BA, que julgou improcedente a ação de rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel c/c reintegração de posse movida por JANETE MARIA PORTO DA SILVA contra LEONARDO MOREIRA MORAIS.
Em suas razões de apelo, sustenta a autora suscita preliminar de nulidade da sentença, por ter utilizado “fundamentação extra petita”, inobservando “os princípios da congruência e do contraditório e da ampla defesa, ao tratar da teoria do “adimplemento substancial do contrato”. No mérito, aduz a inaplicabilidade da mencionada teoria ao caso concreto, por ausência de seus pressupostos caracterizadores. Aponta a “inexistência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento do devedor”, tendo em conta que “a promessa de compra e venda deveria ter sido finalizada até o dia 06/09/2019, como bem definido na cláusula segunda do respectivo contrato, muito antes, portanto, da existência da pandemia do corona vírus”, sendo que, “em dezembro de 2019, a autora enviou ao recorrido uma interpelação extrajudicial lhe concedendo 10 (dez) dias para devolução do imóvel, visto que não havia qualquer sinal de que o pagamento seria realizado”. Acrescenta que não seria ínfimo o pagamento faltante, argumentando que para que seja aplicável a mencionada teoria a quitação deveria ser superior a 90% do total da obrigação. Ainda, aponta a “privilegiada condição financeira do réu”, “consagrado jogador profissional de futebol”, considerando ausente a alegada boa-fé e “inconcebível admitir que não possua condições financeiras para arcar com suas dívidas contraídas em 2019, momento em que estava jogando no Avaí Futebol Clube, e no ano seguinte no Esporte Clube Vitória”, além do que, “já passou por grandes clubes do Brasil” (Fluminense, Coritiba, Atlético Paranaense, Internacional, Flamengo, Vitória, Botafogo-BA e Camaçariense), e “em 2023, atua como lateral-direito do Londrina Esporte Clube, localizado no Paraná”. Pede provimento, visando, com base na primazia do julgamento de mérito, a procedência da demanda ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença.
Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 50096721.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC/2015.
Salvador/BA, 13 de dezembro de 2023.
Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
A3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001093-81.2020.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JANETE MARIA PORTO DA SILVA | ||
| Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA registrado(a) civilmente como ALISSON CARDOSO SILVA, MARIANA GARCIA AMOEDO registrado(a) civilmente como MARIANA GARCIA AMOEDO, INGRA NOVAES OLIVEIRA | ||
| APELADO: LEONARDO MOREIRA MORAIS | ||
| Advogado(s): CARLOS HENRIQUE NEVES MELO |
| VOTO |
Como visto, insurge-se a recorrente contra sentença que, com fundamento da Teoria do Adimplemento Substancial, julgou improcedente a ação de rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel c/c reintegração de posse movida por JANETE MARIA PORTO DA SILVA contra LEONARDO MOREIRA MORAIS.
De logo, impõe-se o exame da suscitada preliminar de nulidade do processo, por cerceio de defesa e violação ao princípio da não surpresa.
Em que pese a bem elaborada fundamentação da sentença recorrida, verifica-se que foi proferida sem que houvesse intimação prévia das partes para se manifestar sobre o fundamento jurídico consistente na Teoria do Adimplemento Substancial, constituindo decisão surpresa, em violação a norma do art. 10 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
(...)
Insta salientar que a mencionada norma legal em nada afeta o instituto do “iura novit curia” (“o Tribunal conhece o direito”), representado pelo brocardo da mihi factum, dabo tibi jus ("Dá-me os fatos que te darei o direito"), contudo, é indispensável oportunizar às partes o debate acerca dos fundamentos jurídicos que possam influenciar a decisão, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório.
No caso concreto, o acionado, na peça da contestação, alega que quitou 82% do débito e que pretende pagar o restante, sem fazer menção ao fundamento legal adotado na sentença, de modo que, embora possa o magistrado aplicar a Teoria do Adimplemento Substancial, deve antes oportunizar às partes a manifestação acerca do tema, o qual - frise-se - exige a discussão de novas questões jurídicas até então não debatidas, referentes aos requisitos exigidos para aplicação da citada teoria, quais sejam: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida.
É evidente a importância da prévia manifestação das partes acerca da Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato, cuja aplicação, como se sabe, não se limita ao exclusivo exame do critério quantitativo, sendo imperiosa a observância dos mencionados requisitos, impondo-se oportunizar a ampla defesa, para que, do exame das alegações, provas e elementos que envolvem a contratação, seja possível aferir a extensão do adimplemento, por meio de exame qualitativo do equilíbrio contratual, função social do contrato e boa-fé objetiva, sem descurar dos interesses do credor.
Observa-se, inclusive, que, diante da alegação do acionado de que pretende quitar o total da dívida, nada impede lhe oportunizar a realização de depósito judicial do valor do débito devidamente corrigido. Vale registrar entendimento jurisprudencial no sentido de que, “quando houver aplicação da teoria do adimplemento substancial, deve ser preservado o direito do credor à satisfação da obrigação, sem necessidade do ajuizamento de outra demanda para tal fim”, como se infere do julgamento do Recurso Especial n. 1.581.505 / SC, de relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, notadamente da fundamentação contida nos votos dos Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.
Nesse contexto, merece acolhida a preliminar de cerceio de defesa, para que seja anulado o processo a partir da sentença, a fim de oportunizar às partes autora e acionada manifestação acerca do fundamento legal consistente na Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato.
A propósito do tema, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO COM BASE EM ARGUMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO PREVENTIVO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo consignado na decisão agravada, o d. Juízo da Execução extingui a execução por ausência de interesse de agir, aduzindo que nada seria devido aos exequentes.
2. O Tribunal de origem, adotando fundamentos fáticos e jurídicos diversos, negou provimento à apelação em razão da ilegitimidade ativa dos exequentes, por ausência de inventá rio e pelo óbito da servidora no curso da ação coletiva, antes do trânsito em julgado.
Resta caracterizada, assim, a nulidade do acórdão recorrido, pois adotado fundamento que não estava em discussão no recurso de apelação interposto pelos exequentes e sobre o qual não houve manifestação das partes, em afronta ao art. 10 do CPC/2015.
3. "Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei" (REsp nº 2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.280.352/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Por fim, não se tratando de causa madura, diante da necessidade de se oportunizar às partes ampla manifestação acerca do tema surpresa, não é possível proceder ao imediato exame dos pedidos autorais, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para acolher a preliminar e anular o processo a partir da sentença, determinando o retorno dos autos para regular processamento, a fim de que seja oportunizada às partes autora e acionada manifestação acerca das questões jurídicas pertinentes à Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato.
Sala das Sessões,
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
A3