PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DO MANDADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL INEXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. Recurso de Apelação interposto por Banco Honda S/A contra sentença que, em Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da parte autora em promover o prosseguimento do feito após certidão do Oficial de Justiça indicando ausência de contato da credora, de seus prepostos ou depositários durante o prazo de distribuição do mandado. A apelante alegou nulidade da extinção, sustentou que a hipótese configuraria abandono da causa, defendeu a necessidade de intimação pessoal prévia e afirmou inexistir previsão legal para a obrigação de contatar o Oficial de Justiça. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia da parte autora em viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou abandono da causa, previsto no art. 485, III, do CPC; (ii) estabelecer se a extinção fundada no art. 485, IV, do CPC exige intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária segue rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, no qual a execução da liminar de apreensão precede necessariamente a citação do devedor fiduciante. O art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que o prazo de resposta do devedor fiduciante somente se inicia após a execução da liminar, de modo que, enquanto o bem não é apreendido, não há angularização válida da relação processual. O credor fiduciário que escolhe a via da busca e apreensão e obtém liminar assume o dever de cooperar com a diligência, fornecendo os elementos necessários ao cumprimento do mandado, especialmente endereço atualizado do bem ou do devedor. A cooperação com o Oficial de Justiça decorre do dever de cooperação e de impulso processual atribuído às partes pelo art. 6º do CPC, não constituindo exigência extralegal imposta pelo juízo. A ausência de providências efetivas da autora para viabilizar a apreensão do bem impede a citação do devedor, inviabiliza a angularização da relação processual e obsta o avanço do feito ao julgamento de mérito. A extinção fundada no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal da parte autora, pois a exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo. A intimação do patrono constituído pela via ordinária basta para a extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quando regularmente publicada e cumprida. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a ausência de apreensão do bem impede a citação do devedor fiduciante e inviabiliza a angularização válida da relação processual. 2. A inércia do credor fiduciário em adotar providências necessárias ao cumprimento do mandado de busca e apreensão configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal da parte autora, pois o art. 485, § 1º, do CPC limita essa exigência às hipóteses dos incisos II e III. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 240, § 2º, e 485, III, IV e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5054948-79.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, DJ s/d; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000986-90.2015.8.17.2810, Rel. Des. Subst. Dario Rodrigues Leite de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 24.07.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008172-46.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: LUCAS KESSLER ANCELMO NOBRE
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO HONDA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8008172-46.2024.8.05.0191, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a constatação de que a parte autora, embora instada a promover o prosseguimento do feito, quedou-se inerte, limitando-se a reiterar o pedido de expedição de novo mandado sem sanar as irregularidades apontadas na certidão do Oficial de Justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a extinção seria nula, pois a hipótese descrita nos autos configuraria, quando muito, abandono da causa; (ii) para qualquer dos enquadramentos, a extinção dependeria de intimação pessoal prévia da parte autora, exigência que não teria sido observada no presente caso; (iii) a obrigação de contatar o Oficial de Justiça não teria previsão legal, não podendo servir de fundamento para a extinção. Requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. É o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008172-46.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: LUCAS KESSLER ANCELMO NOBRE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Preparo recolhido em ID 102315289. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inércia da parte autora em viabilizar o cumprimento do mandado configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (art. 485, IV, do CPC) ou abandono da causa (art. 485, III, do CPC); (ii) verificar se foram observadas as formalidades exigidas para a extinção, em especial a intimação pessoal da parte autora prevista no art. 485, §1º, do CPC. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária é regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, legislação especial que impõe uma sequência procedimental própria: a concessão e execução da liminar precede, necessariamente, a citação do devedor fiduciante. Nos termos do art. 3º, §3º, do referido diploma, o prazo para contestação somente se inicia após a execução da medida constritiva, de modo que, enquanto o bem não for apreendido, inexiste possibilidade de angularização válida da relação processual. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. A parte credora-fiduciária, ao escolher essa via processual e obter a medida liminar, assume o dever de cooperar com a diligência, fornecendo ao Oficial de Justiça os elementos necessários ao cumprimento do mandado, especialmente o endereco atualizado do bem ou do devedor fiduciante. A cooperação com o Oficial de Justiça não constitui exigência extralegal imposta pelo juízo, mas decorrência natural do dever de cooperação e de impulso processual que o Código de Processo Civil atribui às partes no art. 6º. A respeito, destacam-se precedentes: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO . COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU ANTES DE CUMPRIDA A LIMINAR. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS . 1. A ação de Busca e Apreensão possui um rito próprio, e, no caso específico desse procedimento, a citação somente se perfaz quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69.2 . O prosseguimento da ação depende da necessária apreensão do bem e citação do devedor, requisitos indispensáveis à consolidação da posse e propriedade do veículo, não comportando, pois, o comparecimento espontâneo como forma de suprimento da citação.3. Não sendo válida a contestação apresentada, inexiste qualquer óbice à homologação da desistência apresentada pela parte requerente, e uma vez homologada a desistência da ação principal, ocorre a perda de objeto da reconvenção.4 . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50549487920248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) ÓRGÃO JULGADOR:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA: 3ª VARA CÍVEL - JABOATÃO DOS GUARARAPES TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0000986-90.2015.8.17 .2810 APELANTE:B.V FINANCEIRA S/A C.F. I . APELADO: NAILSON JOAQUIM DA SILVA RELATOR: DES. SUBSTITUTO DARIO OLIVEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DA APREENSÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DA PARTE RÉ. FLAGRANTE INÉRCIA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. 1. A presente demanda trata de Ação de Busca e Apreensão, extinta sem resolução de mérito pelo juízo originário, dada a manifesta inércia da parte autora, que deixou de tomar as providências cabíveis à apreensão do veículo e citação do réu. 2 . A Ação de Busca e Apreensão é regida por legislação especial, o Decreto Lei 911/69, que estabelece as diretrizes dos processos que versam sobre alienação fiduciária. 3. A citação é condição indispensável para o prosseguimento válido e regular do feito, incumbindo ao autor a sua efetivação (art. 240, § 2º, do CPC) . Ausente esse requisito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, IV, do CPC. 4. Nas ações de busca e apreensão, a citação do réu ocorre após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art . 3º, § 3º, do Decreto Lei 911/69. 5. Em que pese ter sido regularmente intimada a cumprir a determinação judicial, a parte autora atravessou petição sem promover qualquer diligência que lhe competia, como a apresentação de novo endereço do réu, a solicitação de pesquisas em endereços nos sistemas judiciais, a conversão do feito em ação executiva, entre outras. 6 . Não houve alternativa ao juiz sentenciante senão a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, devendo ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos. 7. Sentença mantida . Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0000986-90.2015.8 .17.2810, em que figuram como Apelante B.V FINANCEIRA S/A C.F . I. e como Apelado NAILSON JOAQUIM DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Oliveira Des . Substituto – Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 00009869020158172810, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1º Gabinete VAGO - 3ª CC) Nos presentes autos, o mandado de busca e apreensão foi expedido em fevereiro de 2025 e devolvido sem cumprimento em 28 de julho de 2025, com certificação expressa do Oficial de Justiça de que, durante os trinta dias de distribuição do mandado, não houve qualquer contato da parte autora, de seus prepostos ou de depositários por ela nomeados para viabilizar a diligência. Intimada para manifestar-se acerca da certidão, a apelante peticionou tão somente para requerer a expedição de novo mandado com endereço alternativo, sem identificar a razão do insucesso anterior, tampouco esclarecer de que forma o novo endereço asseguraria efetividade à diligência. Essa conduta evidencia a inviabilidade superveniente do processo: sem a apreensão do bem, não há citação; sem citação, não há angularização válida da relação processual; sem angularização, o feito não pode avançar ao julgamento de mérito. O processo permanece estruturalmente paralisado por circunstâncias que a própria autora poderia superar mediante providências que lhe incumbiam e que, deliberadamente, não adotou. Tal cenário se amolda com precisão à hipótese do art. 485, IV, do CPC: ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por fim, a apelante sustenta que, para qualquer dos enquadramentos possíveis — art. 485, III ou IV —, seria imprescindível a intimação pessoal da parte autora nos moldes do art. 485, §1º, do CPC, e que essa exigência não teria sido observada. O argumento não prospera. A exigência de intimação pessoal da parte prevista no art. 485, §1º, do CPC circunscreve-se expressamente às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo. O inciso IV não está elencado nessa ressalva. Para a extinção fundada na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, basta, portanto, a intimação do patrono constituído pela via ordinária, que no caso se deu mediante ato ordinatório regularmente publicado e efetivamente cumprido, conforme demonstra em ID 102315277. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008172-46.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: LUCAS KESSLER ANCELMO NOBRE
Advogado(s):
VOTO
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.