PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059305-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: RAIMUNDO SANTANA
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

A7

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS QUE SE MOSTRA ADEQUADA ENQUANTO TRAMITA A LIDE. RISCO DE REDUÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERIODICIDADE DA MULTA QUE DEVE SER ADEQUADA A DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA ALTERAR A PERIODICIDADE DAS ASTREINTES PARA MENSAL COM AJUSTE DO VALOR. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame: Descontos em benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado, alegadamente não autorizados.

II. Questão em discussão: Se cabe a suspensão liminar dos descontos e a alteração da periodicidade da multa por descumprimento.

III. Razões de decidir: No caso em comento, forçosa a observância, de que o não deferimento da suspensão dos descontos impugnados na lide, poderá acarretar dano de difícil ou impossível reparação inverso, para o autor ora Agravado, Isso porque, enquanto tramita a lide para apuração da contratação e/ou possível vício de consentimento, sua verba alimentar oriunda de seus proventos de aposentadoria, seguiria sofrendo contínuas reduções até o julgamento do feito, o que indica robustamente iminente prejuízo à sua mantença e à de sua família.

Contudo, é cediço que a obrigação da demanda é mensal, devido aos descontos impugnados ocorrerem mensalmente, e com isso, verifica-se da análise dos autos com mais vagar, ser cabível a alteração de sua periodicidade para mensal.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte apenas para alterar a periodicidade da multa para mensal.

Tese de julgamento: Verba de natureza alimentar, e por isso há perigo de irreversibilidade da medida para o Agravado. É adequado que a medida coercitiva esteja em sintonia com a obrigação em questão.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059305-84.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante  BANCO BMG SA e como Agravado RAIMUNDO SANTANA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059305-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: RAIMUNDO SANTANA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

A7

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, preparado, interposto por BANCO BMG S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por RAIMUNDO SANTANA, ora agravado.

A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à instituição financeira requerida a suspensão das cobranças relativas ao contrato de cartão de crédito consignado — “Cartão de Crédito RCC”, vinculado ao benefício previdenciário nº 166.271.958-0, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a parte agravada não comprovou a inexistência da contratação, limitando-se a juntar extratos de pagamento que não evidenciam a ilicitude dos descontos.

Aduz que o contrato impugnado — Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Benefício BMG Card, nº 93020751 (ADE) — foi regularmente firmado pela parte agravada mediante assinatura eletrônica e selfie de validação, sendo o crédito correspondente disponibilizado por meio de saque autorizado na conta bancária de titularidade do agravado, conforme comprovantes anexados.

Defende, ainda, que a decisão recorrida afronta o disposto no §3º do art. 300 do CPC, porquanto a suspensão dos descontos consignados implicaria a perda da margem consignável junto ao INSS, gerando irreversibilidade dos efeitos da medida.

Requer, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com fundamento no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, sustentando a presença do risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de prejuízo patrimonial decorrente da suspensão dos pagamentos contratualmente ajustados.

Por derradeiro, pugna, caso mantida a decisão agravada, pela readequação da periodicidade das astreintes, a fim de que a multa incida por evento de descumprimento (desconto indevido), e não de forma diária, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.

Recurso preparado vide ids. 91682112 e 95496430.

Efeito suspensivo indeferido no id. 91738210.

Ausente contrarrazões e certificado o decurso do prazo vide id. 95496420.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador, de de 2026

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059305-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: RAIMUNDO SANTANA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentindo de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Emerge dos autos, que o Magistrado singular, em autos que impugna descontos em benefício previdenciário a título de contrato de cartão de crédito consignado — “Cartão de Crédito RCC, deferiu a liminar, determinando a suspensão das cobranças, sob pena de multa diária, nos seguintes termos:

(...) “Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à empresa requerida que promova, a partir da ciência da presente decisão, a suspensão das cobranças relativas ao contrato CARTÃO DE CRÉDITO - RCC, consignado no benefício da parte nº 166.271.958- 0, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. Limitando ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais) a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte” (...)


Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedia a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.


Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se:

“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)”


Consabido que as relações com instituições bancárias e financeiras são albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, o qual preconiza a obrigatoriedade da prestação de informações claras e entendíveis ao consumidor, quanto às especificidades do produto/serviço que esteja sendo adquirido/contratado, de modo que, a desobservância desse preceito é considerada conduta abusiva do fornecedor, por colocar o consumidor em situação de desvantagem e onerosidade excessiva, por falta de informação transparente e adequada. Observe-se:

“Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência”

[...]

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

(...)

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;”

[...]

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

(...)

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”

[...]

“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”


Outrossim, a jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento de que em casos de negativa de contratação e impugnação de assinatura aposta em contrato, cabe à instituição bancária o ônus probatório, nos termos do Tema 1061 do STJ.


Quanto à multa cominatória fixada, deve-se compreender que ela é consectário legal da necessidade de se compelir o obrigado a um fazer ou a um deixar de fazer algo, no prazo estipulado judicialmente, e o seu quantum dever ser proporcional e razoável, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil, in litteris:

“Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.”


No caso em comento, forçosa a observância, de que o não deferimento da suspensão dos descontos impugnados na lide, poderá acarretar dano de difícil ou impossível reparação inverso, para o autor ora Agravado, Isso porque, enquanto tramita a lide para apuração da contratação e/ou possível vício de consentimento, sua verba alimentar oriunda de seus proventos de aposentadoria, seguiria sofrendo contínuas reduções até o julgamento do feito, o que indica robustamente iminente prejuízo à sua mantença e à de sua família.

Razão porque se mostra, por ora, adequada a manutenção da decisão agravada nesse ponto.

Contudo, é cediço que a obrigação da demanda é mensal, devido aos descontos impugnados ocorrerem mensalmente, e com isso, verifica-se da análise dos autos com mais vagar, ser cabível a alteração de sua periodicidade para mensal.


A este respeito, dispõe o CPC:

“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”


Assim, os documentos e elementos contidos nestes autos instrumentais e nos de origem, corroboraram a plausibilidade parcial das alegações recursais a ponto de justificar a reforma da decisão agravada apenas no tocante à periodicidade da multa, para R$ 500,00 por mês de descumprimento, até o teto fixado pelo juízo, mantidos os demais termos.


Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para alterar à periodicidade da multa para mensal, para R$ 500,00 por mês de descumprimento, mantidos os demais termos da decisão agravada, inclusive o teto.

Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos.


É o voto.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator