PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO EMBARGADO. TEMA 988. APLICAÇÃO EQUIVOCADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Existência de obscuridade no julgamento do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, que negou provimento ao Agravo Interno interposto em face de decisão negou seguimento recurso especial por ele interposto com fundamento no Tema 988 dos recursos repetitivos. 2. O Tema 988 da sistemática dos precedentes qualificados diz que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Ocorre que, pronunciamento judicial atacado não possui qualquer conteúdo decisório capaz de ocasionar prejuízo à parte, caracterizando-se, a teor do art. 203 e parágrafos do CPC, como despacho, em face do qual não cabe recurso, consoante preceptivo contido no art. 1001 do mesmo diploma processual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8010502-12.2021.8.05.0000.3.EDCiv, em que figuram como embargante, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como embargado, BRUNO NASCIMENTO COUTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITO MODIFICATIVO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E REFORMAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8010502-12.2021.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
EMBARGADO: BRUNO NASCIMENTO COUTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhidos. Unânime.
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA opôs os Embargos de Declaração de Id nº 50042541 em face do acórdão de Id nº 49336541 proferido pelo Tribunal Pleno nos autos nº 8010502-12.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv, que negou provimento ao Agravo Interno por ele manejado, para manter inalterada a decisão que negou seguimento a Recurso Especial com fundamento no Tema 988 da sistemática dos precedentes qualificados. Sustenta, em síntese, que não restou demonstrado os pontos de consonância entre o acórdão recorrido e o Tema 988 do STJ, ofendendo o dever de fundamentação das decisões. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2024. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8010502-12.2021.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
EMBARGADO: BRUNO NASCIMENTO COUTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Inicialmente, importante destacar que de acordo com o quanto disposto no art. 1022, do CPC/15, os Embargos Declaratórios podem ser opostos em face de qualquer decisão em que se verifique obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser sanada ou a existência de erro material. No caso dos autos, constato a existência de obscuridade no julgamento do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, que negou provimento ao Agravo Interno interposto em face de decisão negou seguimento recurso especial por ele interposto com fundamento no Tema 988 dos recursos repetitivos. Da análise do quanto disposto no acórdão embargado, vê-se que o Tribunal Pleno concluiu pelo não provimento do Agravo Interno por entender correta a decisão recorrida de Id n° 36828135, a qual negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 988, conforme se observa da transcrição a seguir: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 988, DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. 2. Além disso, a decisão colegiada entendeu que “o ato impugnado não se inclui em qualquer das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, pois, nem de longe, se trata de análise de tutela provisória (art. 1015, I do CPC), observando-se, inclusive, nesse particular, a tese da taxatividade mitigada acolhida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.696.396/MT e do REsp 1.704.520/MT, DJe 19/12/2018)” e, tratando-se de despacho de mero expediente – sem caráter decisório – é de se reconhecer a irrecorribilidade do aludido pronunciamento judicial nos moldes do art. 1001 do CPC/2015: “Dos despachos não cabe recurso”. 3. Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 988), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. 4. Agravo interno improvido. (Acórdão, Id nº 49336541 no processo nº 8010502-12.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv) Em sua petição de aclaratórios, sustentou que a decisão agravada, dispôs de forma contrária ao entendimento consolidado do STJ, porquanto, as hipóteses previstas no Código de Processo Civil devem ser interpretadas em conjunto com os seus princípios norteadores, admitindo, em casos como o dos autos, o reconhecimento da taxatividade mitigada. Dessa forma, não caberia falar em óbice ao processamento do Recurso Especial pelo Tema 988, porquanto se alguma violação foi estabelecia a esse tema ela partiu do próprio acórdão recorrido que não conheceu do agravo de instrumento, afastando a taxatividade mitigada de forma equivocada para a hipótese tratada nos autos. Analisando o quanto decidido pela Terceira Câmara Cível no Id nº 24367801, verifico que esta Corte de Justiça considerou que o pronunciamento judicial atacado não possui qualquer conteúdo decisório capaz de ocasionar prejuízo à parte, caracterizando-se, a teor do art. 203 e parágrafos do CPC, como despacho, em face do qual não cabe recurso, consoante preceptivo contido no art. 1001 do mesmo diploma processual. O Tema 988 da sistemática dos recursos repetitivos reconhece que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, entendo equivocada a aplicadão de tal entendimento no caso dos autos, por se tratar de questões diversas. Assim, acolho os presentes aclaratórios com efeito modificativo e passo a imediata reapreciação das questões suscitadas no Agravo Interno de Id n° 38073133 do processo nº 8010502-12.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA suscitou, em sua petição de Agravo Interno, o equívoco da decisão de Id n° 36828135, proferida pela 2ª Vice-Presidência quando da negativa de seguimento ao apelo especial com fundamento no Tema 988, dos recursos repetitivos. Desse modo, imperioso de faz reconhecer da inadequação do Tema 988 ao presente caso, razão pela qual afasto a aplicação do sobredito precedente qualificado. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração com efeito modificativo para dar provimento ao Agravo Interno, reformar a decisão de Id nº 36828135 dos autos principais e me reservar a nova apreciação do juízo de admissibilidade do Recurso Especial de Id nº 29701798 dos autos principais em momento oportuno. Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2024. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8010502-12.2021.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
EMBARGADO: BRUNO NASCIMENTO COUTO
Advogado(s):
VOTO