PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001910-52.2006.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ADELMO ANTUNES NEVES
Advogado(s):CAMILA FEITOSA QUEIROZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente, em razão do transcurso de longo lapso temporal entre o ajuizamento da demanda e a citação do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação do réu decorreu de desídia da parte autora ou de falhas inerentes ao mecanismo da Justiça, a atrair a incidência da Súmula 106 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A paralisação do feito após a primeira tentativa frustrada de citação não pode ser imputada à parte autora, haja vista a ausência de intimação para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 4 - A retomada da marcha processual evidenciou a morosidade do mecanismo judiciário, com longos intervalos entre os pedidos de diligência formulados pelo autor e os respectivos despachos e cumprimentos cartorários. 5 - Nos termos da Súmula 106 do STJ, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

 


 

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 106/STJ; STJ - AgInt no AREsp: 1623707 RJ; STJ - AgInt no REsp: 1795880 SP.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001910-52.2006.8.05.0191, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A  e como apelado  ADELMO ANTUNES NEVES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001910-52.2006.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ADELMO ANTUNES NEVES
Advogado(s): CAMILA FEITOSA QUEIROZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença (ID. 90843248) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, que extinguiu a Ação Monitória com resolução do mérito, pronunciando a prescrição, e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID. 90843249), o Apelante insurge-se, preliminarmente, contra a condenação sucumbencial. Ademais, alega a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que a paralisação do feito não decorreu de desídia do credor, mas sim da morosidade do mecanismo judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. Assevera que "todas as vezes que o Apelante foi intimado, deu o devido andamento", ressaltando que houve lapsos temporais significativos imputáveis exclusivamente à secretaria do juízo e à demora na apreciação de pedidos de pesquisa de endereço do acionado. Pede provimento ao recurso, visando a rejeição da preliminar de prescrição, “determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito até a satisfação integral do crédito do Apelante", ou, subsidiariamente, afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Em contrarrazões (ID. 90843253), o Apelado aduz que "a demanda foi distribuída em 30/10/2006, mas a citação válida do réu somente ocorreu em 09/07/2024, ou seja, transcorridos quase 18 (dezoito) anos". Sustenta que requerimentos meramente formais ou diligências infrutíferas não têm o condão de interromper o curso da prescrição e que a inércia da parte autora restou caracterizada pelo longo lapso temporal sem a efetiva citação. Pugna pela manutenção da sentença. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


ARM5

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001910-52.2006.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ADELMO ANTUNES NEVES
Advogado(s): CAMILA FEITOSA QUEIROZ DA SILVA

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença (ID. 90843248) que extinguiu a Ação Monitória com resolução do mérito, pronunciando a prescrição, e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Na origem, a parte autora ingressou com Ação Monitória postulando o recebimento da quantia de R$ 82.725,95, fundada em Escritura Pública de Assunção e Composição de Dívida oriunda de Cédula de Crédito Industrial, sob alegação de inadimplemento da obrigação assumida pelo réu.

O Juízo a quo acolheu a prejudicial de mérito suscitada pelo acionado, sob fundamento de que "a demora injustificada de quase duas décadas entre a distribuição da ação e a citação efetiva demonstra claramente a desídia da parte autora na busca da satisfação do seu crédito, caracterizando a prescrição intercorrente da pretensão".

O Apelante interpôs o presente recurso, postulando a anulação da sentença com base na inocorrência de prescrição, argumentando que a paralisação do feito não decorreu de sua inércia, mas sim da morosidade do mecanismo judiciário e da ausência de intimação para a prática de atos processuais, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ. Pede a anulação da sentença, visando o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação sucumbencial.

A questão central a ser decidida consiste em saber se a demora na citação do réu decorreu de desídia da parte autora ou de falhas inerentes ao mecanismo da Justiça, a fim de verificar a configuração da prescrição intercorrente.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença recorrida merece reforma. 

A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do titular do direito que, intimado para diligenciar nos autos, permanece silente por prazo superior ao da prescrição do direito material. No caso em tela, do detido exame dos autos, vê-se que a paralisação do feito não pode ser imputada à parte autora.

A ação foi ajuizada em 30/10/2006 e a primeira tentativa de citação restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 24/05/2007. Após a certidão negativa, verifica-se um hiato temporal na marcha processual, sem registro nos autos de intimação do autor para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça à época. A movimentação retomou-se em 25 de janeiro de 2019, quando o Banco autor peticionou requerendo a habilitação de novos patronos. Subsequentemente, em 25 de outubro de 2019, o Banco requereu a realização de pesquisa de endereço do réu através do sistema SIEL, comprovando o recolhimento das custas. O despacho deferindo a pesquisa de endereços (Infojud, Siel e Sisbajud) foi proferido em 09 de fevereiro de 2021. Decorrido mais de um ano sem o cumprimento da diligência pela secretaria, o Banco autor peticionou em 29 de setembro de 2022, requerendo o cumprimento da ordem. Diante da ausência de realização das pesquisas pelo mecanismo judiciário, o Banco autor diligenciou administrativamente e, em 28 de fevereiro de 2023, informou nos autos ter localizado o réu no mesmo endereço indicado na exordial, requerendo nova citação. Em 04 de março de 2024, o Juízo determinou a intimação do autor para recolher custas da diligência, o que foi cumprido em 29 de abril de 2024. O novo mandado de citação foi expedido em 25 de junho de 2024. A citação do réu efetivou-se em 09 de julho de 2024, via aplicativo de mensagens (WhatsApp). Ato contínuo, em 29 de julho de 2024, o réu opôs Embargos à Ação Monitória, arguindo, inclusive, a prescrição. O Banco apresentou Impugnação aos Embargos em 21 de novembro de 2024, defendendo a aplicação da Súmula 106 do STJ.  Em 11 de junho de 2025, o Juízo a quo proferiu sentença acolhendo a preliminar de prescrição e extinguindo o feito.

O ponto central para a decretação da prescrição na sentença foi a inércia por mais de 12 anos após a tentativa frustrada de citação em 2007. No entanto, a análise dos documentos revela que, após o oficial de justiça certificar a não localização do réu em 24/05/2007, não consta nos autos qualquer certidão ou ato ordinatório comprovando que o Banco Autor foi intimado para se manifestar sobre a certidão negativa, de modo que o processo permaneceu paralisado em cartório sem impulso oficial. Da mesma forma, quando retomada a marcha processual, ficou evidenciada a morosidade do mecanismo judiciário na apreciação dos pedidos do autor.

Fica evidente, portanto, que a demora na perfectibilização da citação decorreu preponderantemente de falhas na prestação do serviço judiciário, pela falta de impulso oficial, ante a falta de intimação acerca da mencionada certidão negativa, bem como pela excessiva demora no cumprimento dos despachos.

Aplica-se, in casu, o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

No mesmo sentido, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO INERENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ . CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO - RESP 1.102.431/RJ - TEMA 179/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO À PARALISAÇÃO DO FEITO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340 .553/RS - TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante orientação firmada no REsp 1 .102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ, não há que se falar em perda da pretensão executiva quando a demora da citação decorre unicamente da inércia do Poder Judiciário. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1 .340.553/RS, submetido à sistemática dos repetitivos - Temas 566 e 570, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido . 3. Ausente a intimação do ente público quanto à paralisação do feito decorrente da demora do cartório em cumprir determinação judicial de envio dos autos à Curadoria Especial, é inviável a decretação da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no AREsp: 1623707 RJ 2019/0346821-2, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes . 2. No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1795880 SP 2019/0032307-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)


Não havendo desídia da parte autora, que atendeu prontamente às determinações judiciais quando intimada, não há suporte fático ou jurídico para a decretação da prescrição intercorrente.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de afastar a prescrição intercorrente, determinando a devolução dos autos ao Juízo originário, para regular prosseguimento do feito.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05