PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA CONCORRENTE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ESPÓLIO DE ANTÔNIO TEIXEIRA DE SOUZA e VITOR OTÁVIO SILVA TEIXEIRA DE SOUZA contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por BENEDITO ANTÔNIO DE OLIVEIRA e ELIZABETE SANTOS DE SOUZA OLIVEIRA, em virtude de acidente de trânsito que resultou na morte do condutor da motocicleta, filho dos autores. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos réus e fixou indenização de R$ 20.000,00 para cada autor. Os apelantes sustentaram, em síntese, (i) ilegitimidade passiva do segundo apelante, proprietário do veículo, (ii) inexistência de prova robusta quanto à culpa do condutor e (iii) culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o proprietário do veículo pode ser responsabilizado de forma objetiva e solidária por acidente causado por condutor diverso; (ii) estabelecer se a vítima concorreu para o acidente ou se agiu com culpa exclusiva, a justificar a exclusão de responsabilidade dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro a quem confiou a condução, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, ainda que o condutor não seja seu preposto ou empregado, com base no risco criado à coletividade pela circulação de veículo automotor. 4. A alegação de ilegitimidade passiva do segundo apelante, por ser apenas o proprietário do automóvel, não se sustenta, pois a jurisprudência reconhece a responsabilidade objetiva do proprietário quando há autorização para uso do veículo e posterior acidente causado por culpa do condutor. 5. A embriaguez do condutor e sua condução em velocidade incompatível com a via restaram demonstradas por diversos depoimentos testemunhais constantes do inquérito policial e documentos médicos, suficientes para a caracterização da alteração da capacidade psicomotora nos termos do art. 277 do CTB e da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, sendo desnecessário o exame de alcoolemia. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova testemunhal é meio idôneo para atestar embriaguez ao volante, bastando a constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. 7. A vítima, por sua vez, também contribuiu para o resultado danoso, pois dirigia motocicleta sem habilitação, com reboque lateral irregular e ingressou na via preferencial sem a devida cautela, o que configura culpa concorrente. 8. A sentença considerou adequadamente o conjunto probatório ao reconhecer a concorrência de culpas, sendo incabível a tese de culpa exclusiva da vítima, diante da imprudência recíproca evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O proprietário do veículo automotor responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por condutor a quem autorizou a condução, ainda que não haja relação de preposição. 2. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por prova testemunhal e outros meios idôneos que indiquem alteração da capacidade psicomotora, conforme previsto na legislação de trânsito. 3. A concorrência de culpas entre vítima e condutor autoriza a responsabilização parcial dos envolvidos, não sendo cabível afastar totalmente a responsabilidade civil quando presentes elementos de imprudência de ambos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 932; CTB, art. 277, § 2º; Resolução CONTRAN nº 432/2013, art. 3º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0961491-23.2015.8.05.0137, , da Comarca de Jacobina, em que figura como Apelante – ESPÓLIO DE ANTÔNIO TEIXEIRA DE SOUZA e outro, e como Apelados - BENEDITO ANTÔNIO DE OLIVEIRA e ELIZABETE SANTOS DE SOUZA OLIVEIRA. Acordam os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961491-23.2015.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
APELADO: BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):DANIEL RIOS COSTA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 577902/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 13.06.2006; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1872866/PR, Quarta Turma, j. 20.06.2022; STJ, RHC 61645/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO TEIXEIRA DE SOUZA e VITOR OTÁVIO SILVA TEIXEIRA DE SOUZA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, Estado da Bahia, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BENEDITO ANTÔNIO DE OLIVEIRA e ELIZABETE SANTOS DE SOUZA OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente os apelantes ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada um dos autores, com correção monetária e juros moratórios. O Apelante, em suas razões recursais (ID 74837953), alegou que a sentença merece reforma por diversos fundamentos. Em suas palavras, “a respeitável, porém equivocada sentença […] deu interpretação diversa à matéria tratada nos autos, distanciando-se, inclusive, de recente decisão desta Corte, dos mais recentes entendimentos dos nossos Tribunais”. Alegou inicialmente a tempestividade do recurso e em seguida apresentou os fundamentos recursais. Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do segundo apelante, VITOR OTÁVIO SILVA TEIXEIRA DE SOUZA, por ser apenas proprietário do veículo envolvido no acidente, sem qualquer envolvimento direto na condução do automóvel no momento do sinistro. Alegou que a responsabilidade civil objetiva ou solidária do proprietário, na ausência de previsão legal específica ou culpa comprovada, não deve ser presumida apenas pela titularidade do bem. Argumentou que o artigo 932 do Código Civil não prevê hipótese que justifique a responsabilização do proprietário por fato de terceiro, fora das relações expressamente listadas. Para reforçar sua alegação, pontuou que a jurisprudência nacional, bem como a doutrina civilista, tem entendido pela necessidade de comprovação de culpa ou de relação direta de preposição entre o proprietário e o condutor causador do dano. Citou jurisprudência e doutrinam para sustentar a impossibilidade de imputar responsabilidade ao simples proprietário quando ausente sua participação ativa no evento danoso. No mérito, sustentou que a condenação foi baseada em premissas frágeis, sem prova técnica robusta. Questionou a fundamentação da sentença quanto ao suposto estado de embriaguez do Sr. ANTÔNIO TEIXEIRA DE SOUZA, apontando inexistência de laudo técnico, exame de alcoolemia, ou qualquer outro meio legal que atestasse de forma indubitável tal condição. Afirmou que os depoimentos administrativos não se prestam como prova inequívoca e que o contraditório e a ampla defesa foram violados. Rebateu ainda a alegação de que o condutor dirigia em velocidade incompatível com a via, sustentando que a única prova disso seria o depoimento isolado de uma testemunha colhido em inquérito policial. Alegou não ter havido coleta de dados técnicos pelas autoridades presentes no local do acidente para confirmar tal circunstância. Por fim, defendeu que, ao contrário da conclusão da sentença quanto à culpa concorrente, as provas demonstram a existência de culpa exclusiva da vítima, Sr. Wendell, condutor da motocicleta, que: não possuía habilitação para conduzir motocicleta; utilizava veículo com irregularidades, como reboque lateral sem autorização; e adentrou na via preferencial sem os devidos cuidados. Alegou, portanto, que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência da vítima, o que eximiria completamente os apelantes de responsabilidade civil. Requereu, assim, o provimento do recurso para: Reconhecer a ilegitimidade passiva do segundo apelante, VITOR OTÁVIO SILVA TEIXEIRA DE SOUZA; Subsidiariamente, reformar a sentença de mérito para reconhecer a culpa exclusiva da vítima e afastar a responsabilização dos apelantes; Declarar a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas por ELIZABETE SANTOS DE SOUZA OLIVEIRA E OUTRO, no ID 74837958, pugnando pelo não provimento do apelo. Procuradoria de Justiça, no Id 79801870, pronunciou-se no sentido da ausência de interesse público para intervenção no feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961491-23.2015.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
APELADO: BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DANIEL RIOS COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO TEIXEIRA DE SOUZA e VITOR OTÁVIO SILVA TEIXEIRA DE SOUZA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, Estado da Bahia, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BENEDITO ANTÔNIO DE OLIVEIRA e ELIZABETE SANTOS DE SOUZA OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente os apelantes ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada um dos autores, com correção monetária e juros moratórios. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do referido apelo, recebendo-os em ambos os efeitos, com esteio no caput do art . 1.012, do CPC. O presente recurso tem como escopo central a análise da legitimidade do proprietário do veículo para figurar como responsável solidário pela reparação dos danos eventualmente ocasionados pelo condutor, bem como a verificação da existência — ou não — de culpa exclusiva da vítima, circunstância esta que poderia ensejar a exclusão da responsabilidade atribuída aos réus/apelantes. No que tange à responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos atos culposos praticados por terceiro a quem confiou a condução do automóvel, com posterior ocorrência de acidente, já houve pronunciamento expresso por parte do Superior Tribunal de Justiça, firmando orientação jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS . RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA . REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS . CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes . 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros . Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279) . Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n . 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) . 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifos acrescidos) Neste contexto, pacífica a responsabilidade do proprietário, não merecendo retoques a sentença neste ponto. Quanto à verificação da existência — ou não — de culpa exclusiva da vítima, necessária a análise do conjunto probatório constante nos autos. A sentença recorrida concluiu pela existência de culpa concorrente entre a vítima e o condutor do veículo, com base em uma série de elementos fáticos e probatórios. Sustentou-se, em primeiro lugar, que a vítima não possuía habilitação legal para condução de motocicleta, além de trafegar em veículo que apresentava irregularidade, consistente na instalação de reboque lateral destinado ao transporte de carga (leite). Ademais, entendeu-se que a vítima não teria adotado as cautelas mínimas exigíveis ao adentrar a via principal, no momento em que o automóvel conduzido pelo réu trafegava regularmente por aquela faixa. Por outro lado, restou consignado que o condutor do veículo apresentava conduta igualmente imprudente, uma vez que dirigia em velocidade superior à permitida para o local, além de estar com os reflexos presumivelmente comprometidos em razão do estado de embriaguez. Do exame dos autos, notadamente do Termo de Depoimento no inquérito policial instaurado em face do condutor do veículo (Id 74837578), foi observada a ingestão alcoólica, bem como velocidade superior a permitida, conforme se constata com a transcrição dos seguintes depoimentos: Depoimento do Sr. JADIEL OLIVEIRA SOUZA (id 74837578, fls. 02): “QUE no dia 25/10/2015,estava conduzindo sua motocicleta por volta das 18:00, próximo ao Lixão, indo para residência de seu padrinho; QUE quase fora atropelado por um FIAT STRADA de cor VERMELHA que vinha em alta velocidade, no local em frente ao Lixão(Rodovia BA), onde o condutor do FIAT STRADA fez uma ultrapassagem perigosa pela direita onde o depoente conduzia sua motocicleta; QUE minutos depois, o depoente encontrou com o mesmo veiculo( FIAT STRADA) envolvido em um acidente com outra motocicleta mais ou menos uns 400m (quatrocentos metros); QUE diante do acontecido, desceu da motocicleta e foi ajudar as pessoas envolvidas no acidente; QUE presenciou que o condutor do FIAT STRADA teria colidido em alguma coisa, mas não soube dizer em que; QUE passado alguns dias do acidente, ficou sabendo que o condutor da motocicleta viera a falecer”. Depoimento da Sra. ROSILANE OLIVEIRA DA SILVA BRITO, Técnica em enfermagem (id 74837578, fls. 03): “QUE no dia 25/10/2015,estava de Plantão Noturno na Clinica Santa Barbara às 19:00, Quando chegou na referida Clinica, prepostos do SAMU trazendo a pessoa de nome ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA, vitima de acidente automobilístico; QUE, segundo a depoente, o Sr. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA já chegou à clinica "só gemendo", usando soro venoso, onde foi atendido pelo Médico Plantonista Dr. RENAN; QUE depois de certo tempo o paciente teve uma Hipotensão(queda de pressão); QUE o paciente Sr. Antonio Teixeira de Souza estava visivelmente embriagado, que sentiu o odor de bebida alcoólica muito forte proveniente da pessoa de ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA; QUE devido ao estado de embriagues, o paciente ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA, já não respondia às perguntas que o Dr. RENAN Ihe fazia; QUE foi perguntado pelo Medico Dr. RENAN se a família do paciente que estavam acompanhando o Sr. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA, se o mesmo ingeria bebida alcoólica, onde uma Senhora respondeu (dizendo ser esposa do paciente) que "era rotina em ele beber todos os finais de semana, infelizmente", com tom de "indignação"; QUE ficou sabendo depois, que o acidente que acontecera veio a falecer uma pessoa envolvido no acidente de nome WENDELL SANTOS SOUZA OLIVEIRA;” Depoimento do Sr. RENAN OLIVEIRA BARRETO, brasileiro, Médico (id 74837578, fls. 04): “QUE no dia 25/10/2015, estava de plantão na Clinica Santa Barbara, quando por volta das 18:00, chegou prepostos do SAMU conduzindo o Sr. ANTONIO TEIXEIRA, imobilizado com colar cervical e prancha rigida; QUE o paciente chegou inconsciente, sem movimentação alguma; QUE foi relatado pelo Médico do SAMU, Dr. SERGIO AYALA que houve um acidente automobilístico entre um carro e uma Motocicleta envolvendo a pessoa de Sr. Antonio Teixeira; QUE foi feito procedimento na referida Clinica exame físico completo; QUE foi feito todos exames iniciais fazendo um relatório de transferência para um Hospital em Salvador-BA (o qual não lembra o nome)com possível lesão medular em região cervical; QUE sentiu um cheiro de bebida alcoólica no ambiente, ou seja, na sala de atendimento; QUE depois de certo tempo paciente ANTONIO TEIXEIRA apresentou quadro de agitação e querendo tirar o colar cervical, "xingando"; QUE ficou sabendo na semana seguinte, que a outra pessoa envolvido no acidente viera a falecer em Salvador-BA;” Ressalta-se que, embora não tenha sido realizado exame de alcoolemia, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução 432 do CONTRAN estabelecem diversos métodos e meios de provas admitidas em direito como forma de constatação do estado de embriaguez. O art. 277, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe: Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) [...] (grifos acrescidos) No mesmo sentido, a Resolução nº 432 do CONTRAN, em seu artigo 3º, estabelece: Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I – exame de sangue; II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. [...] grifos acrescidos Desse modo, à luz da legislação vigente, é plenamente admissível a constatação do estado de embriaguez do condutor com fundamento nos indícios de alteração da capacidade psicomotora, os quais podem ser aferidos por meio de prova testemunhal. Nesse sentido, não discrepa a jurisprudência pátria: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97 . REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.760/2012. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PROVA TESTEMUNHAL . VALIDADE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Com o advento da Lei n. 12 .760/2012, a alteração da capacidade psicomotora do agente poderá ser verificada mediante exame clínico, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de provas admitidos, observado o direito à contraprova. 3. Tendo o delito sido cometido em 23/11/2013, a alteração da capacidade psicomotora restou suficientemente comprovada pela prova testemunhal dos policiais militares. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita 4 . Recurso em habeas corpus improvido.(STJ - RHC: 61645 SP 2015/0168965-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/05/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2016) APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CAPITULAÇÃO JURÍDICA ARTIGO 306, DA LEI Nº 9.503/97 - TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO INADMITIDA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR EMBRIAGUEZ COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - INTELIGÊNCIA DA LEI Nº. 12.760/2012 - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. A comprovação, através de prova testemunhal, da alteração da capacidade psicomotora, da condutora de veiculo automotor, por embriagues, constitui meio de prova suficiente para embasar a condenação, pelo delito previsto no art. 306, da Lei. Nº . 9.503/97. 2. Este entendimento reflete os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem que, o estado de embriaguez ao volante pode ser constatado por meio de exame clínico e de outras provas que não sejam o bafômetro ou o exame de sangue .(TJ-TO - APR: 00015720320198270000, Relator.: RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA) APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face dos depoimentos das provas testemunhais, no sentido de que o acusado estava visivelmente embriagado quando dos fatos, mantém-se a condenação do agente pelo delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.(TJ-MS - Apelação Criminal: 0004277-44.2017 .8.12.0005 Aquidauana, Relator.: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 04/05/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/05/2021) Assim, constatado o estado de embriaguez do condutor do veículo, bem como a condução do automóvel acima da velocidade permitida, correta a sentença vergastada quanto a configuração da culpa concorrente. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961491-23.2015.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
APELADO: BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DANIEL RIOS COSTA
VOTO