PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Contratação irregular sem concurso público. Nulidade do vínculo. Direito ao recebimento de salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (EC 113/2021). Honorários advocatícios fixados em liquidação de sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Remanso contra sentença que, em ação de cobrança, declarou nulo o contrato firmado com a parte autora e condenou o ente público ao pagamento de salários referentes a setembro a dezembro de 2020, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além do recolhimento do FGTS relativo ao período trabalhado entre 2016 a 2020. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se a contratação da parte autora pelo Município se enquadrava como contratação temporária, capaz de afastar o direito às verbas salariais e indenizatórias pleiteadas; (ii) se há direito ao pagamento de salários, férias proporcionais, 13º salário e FGTS, diante da nulidade do contrato por ausência de concurso público; (iii) se houve comprovação do pagamento dos salários referentes a setembro a dezembro de 2020; (iv) quais os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública; (v) se os honorários advocatícios devem ser fixados desde já ou em fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3. O contrato firmado foi nulo, por não se enquadrar em hipótese de contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF, sendo devida, entretanto, a contraprestação pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 7. A prescrição quinquenal incide sobre as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública (Decreto nº 20.910/32). 9. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com modificação de ofício apenas para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, a partir da EC 113/2021, e postergar a fixação do percentual de honorários para a fase de liquidação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões alinhadas no voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000732-50.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: SUELI PASSOS GUARIROBA AMORIM
Advogado(s):PAULO LAEL PAES FERREIRA DOS SANTOS
4. Restou comprovado o labor da parte autora no período reclamado, sem a demonstração, pelo Município, de pagamento dos salários atrasados, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
5. O trabalhador contratado irregularmente tem direito ao recebimento dos salários, 13º, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e aos depósitos do FGTS, conforme STF, RE 705.140/RS (Tema 551) e Súmula 466 do STJ.
6. Os salários de setembro a dezembro de 2020 não foram comprovadamente pagos, ônus que cabia ao demandado.
8. Os juros de mora e a correção monetária devem observar, até 08/12/2021, a disciplina fixada pelo STF no RE 870.947/SE (IPCA-E e juros da poupança) e, a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 28.08.2014 (Tema 551 RG).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Remanso em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso nos autos da ação de cobrança nº 8000732-50.2021.8.05.0208, ajuizada por Sueli Passos Guariroba Amorim. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 97777185, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Isso posto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo procedentes, os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o direito da autora e condenar o MUNICÍPIO DE REMANSO/BA ao pagamento das verbas referentes ao saldo salário correspondente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro 2020, bem como décimo terceiro salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional dos anos de 2016 a 2020 e FGTS do período laborado, declarando devidas as parcelas vencidas entre 22/04/2016 a 31/12/2020, observada a prescrição quinquenal assegurando, igualmente, o respectivo levantamento, corrigidos pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do recurso repetitivo Resp. 1.495.14MG e do RE 870.947. Condeno ainda o requerido em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fulcros no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (Grifos originais) Opostos embargos de declaração pelo Ente Municipal, estes foram rejeitados na sentença de Id. 97777198. Em suas razões recursais (Id. 97777201), impugna o apelante a assistência judiciária gratuita deferida à autora. Argui, ainda, em preliminar, a prescrição do direito autoral referente ao período entre agosto de 2018 a novembro de 2020. No mérito, o Município assevera que não houve a comprovação, por parte da autora, da prestação efetiva do serviço e, assim sendo, não há que se falar em cobrança por um trabalho que não foi executado. Defende que não houve desvirtuamento do contrato temporário, uma vez que não ocorreram contratações sucessivas e todos os contratos tiveram prazo determinado para o fim, não havendo o que se falar em 13º salário e férias. Afirma que as verbas salariais foram efetivamente quitadas, conforme juntada das fichas financeiras nos autos. No que tange ao FGTS, assevera que não há respaldo legal para acolhimento do pedido, por ter a autora sido contratada em regime temporário, e, assim, está sujeito ao regime jurídico-administrativo e, não à CLT. Pede, ainda, pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Ao final pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada in totum. O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 91473342. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo pela isenção legal que goza o Ente Municipal. Sorteados os autos, coube-me a relatoria do feito. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000732-50.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: SUELI PASSOS GUARIROBA AMORIM
Advogado(s): PAULO LAEL PAES FERREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Remanso com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso, nos autos da ação de cobrança nº 8000732-50.2021.8.05.0208. O juízo de piso sentenciou o feito, declarando nulo o contrato e condenando o Município Réu ao pagamento das verbas relativas aos salários de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, décimo terceiro e férias proporcionais e ao FGTS do período de 2016 a 2020, respeitada a prescrição quinquenal. Da impugnação à assistência judiciária gratuita. Em relação à impugnação à justiça gratuita, necessário mencionar que o art. 98 do Novo Código de Processo Civil autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa, seja natural ou jurídica, que não tenha condições de custear as despesas do processo, compreendendo as taxas ou as custas judiciais. Para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que prevalece até que estejam presentes elementos em sentido contrário (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Trata-se de uma garantia constitucional à pessoa física hipossuficiente, que visa assegurar o amplo acesso à justiça, que necessita, atualmente, de uma simples declaração, podendo o benefício da assistência judiciária ser pleiteado e reconhecido a qualquer tempo ou instância, bastando a simples afirmação de sua pobreza pela própria parte ou por seu procurador. Dispõe o Novo Código, ainda, em seu art. 99, §2º, que o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se existirem no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Na hipótese em testilha, os documentos colacionados aos autos revelam a incapacidade da recorrida. De outro lado, a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar que a autora não faria jus ao benefício. Diante deste panorama, a concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de piso neste ponto. No que tange à alegação de prescrição do direito da autora, carece o recorrente de interesse de agir, uma vez que a sentença pontuou expressamente a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data da propositura da ação, declarando devidas as parcelas vencidas entre 22.04.2016 a 31.12.2020. Do mérito. Defende-se, o apelante, que a recorrida foi contratada para atender necessidade temporária do Município e, conforme a lei municipal que rege a matéria, não tem direito ao FGTS. Sustenta, ainda, que não sendo o contato temporário, não há que se falar em pagamento de verbas relativas a 13º salário e férias. Afirma, ainda, que não houve a comprovação de que a autora prestou efetivamente o serviço. Nesse sentido, entendo que a nulidade do contrato em análise deve ser declarada com reserva, pois, ainda que precário, os serviços foram efetivamente prestados pela autora, restando inarredável sua necessária contraprestação, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Municipal. Além do mais, não se pode atribuir à parte autora as consequências gravosas advindas de irregularidades de atos que competiam exclusivamente ao Administrador Municipal. A esse respeito, deve-se atentar que o pagamento de férias e 13º salários, mesmo que proporcionais, é obrigação do tomador de serviços, inclusive da Administração Pública, já que a Constituição Federal os erigiu a direitos fundamentais dos trabalhadores, sendo ônus do Ente Municipal a comprovação do adimplemento. Na hipótese em comento, resta clara a irregularidade da contratação da parte autora pela Administração Pública para executar atividades de necessidade permanente, qual seja, auxiliar de consultório, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, ratificada pelo fato de ter laborado por cerca de 20 (vinte) anos em favor do Ente Federado, sem sequer um contrato temporário de trabalho assinado entre as partes, em evidente violação ao concurso público, desnaturando a natureza jurídica do contrato temporário, o que o torna nulo. A redação do art. 37, IX, da Constituição Federal, dispõe o seguinte: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda Constitucional nº 106, de 2020) Neste sentido, é evidente que o contrato celebrado entre o Réu e a parte autora é nulo, visto que não observou os ditames legais previstos no artigo supramencionado, o qual permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente de concurso público. Nesta toada, o Juízo singular proferiu corretamente a sentença ao condenar o Município apelante ao pagamento das verbas do décimo terceiro salário, salário férias e o adicional de 1/3 de férias, além do recolhimento do FGTS não pagas à parte autora, uma vez que não pode configurar contratação temporária quando o servidor labora por cerca de 20 (vinte) anos para a Municipalidade, sem concurso público. Ademais, não se discute acerca da existência de relação jurídica entre as partes, sendo assim, é incontroverso o vínculo laboral ora analisado, portanto, o afastamento da cobrança da verba somente se justificaria mediante comprovada quitação, ônus probatório de competência do réu, que não o fez. Na hipótese vertente, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, através dos documentos que acompanham a inicial – Id. 97776466 e seguintes, que comprovam o exercício do cargo de atendente/auxiliar de consultório junto à Prefeitura Municipal de Remanso de 2005 a 2020. É cediço que, tratando-se de ação de cobrança de pagamentos atrasados, o autor não possui meios de realizar a prova de salários e verbas que não foram pagos, diante da impossibilidade de se comprovar um fato negativo. Assim, cabe ao réu o ônus da prova do fato modificativo do direito, consistente na realização do pagamento, a teor do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Grifei RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS . MUNICÍPIO DE REMANSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATO TEMPORÁRIO . DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, haja vista que a prova da quitação de verbas salariais se faz mediante a apresentação de recibos, se mostrando totalmente desnecessário o alongamento da demanda com a realização de outras provas. II . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. III. Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” . IV Nestas circunstâncias, considerando que os documentos carreados à exordial comprovam que o Apelado prestou serviços à municipalidade entre os anos de 2015 e 2021, sendo nítido o desvirtuamento da contratação temporária, irretocável a sentença que reconheceu o direito do ex-servidor à percepção do saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. V. Em sede de reexame necessário, a sentença comporta parcial modificação, apenas no que tange aos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021. VI . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Apelação: 80001219720218050208, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA . DIREITO ADMINISTRATIVO. REDA. AUXILIAR DE DENTISTA. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL . DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. DIREITO DA APELADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1066677. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Insurge-se o Município de Santo Amaro contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida pela Apelada, para condenar o ente Municipal ao pagamento do décimo terceiro e férias proporcionais, respeitada as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal . II. No caso em tela, o vínculo jurídico mantido entre as partes têm natureza administrativa, regendo-se pelas normas de direito público. III. A verba a que faz jus a Recorrida deve estar, ou expressamente prevista no contrato administrativo, ou no art . 39, § 3º, da CF, razão pela qual, não merece reforma a sentença hostilizada. IV. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas. V . Apelação e Recurso Adesivo Conhecidos e Improvidos. (TJ-BA - Apelação: 00022163120118050228, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) – Grifei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL . VÍNCULO. PRECARIEDADE. FÉRIAS. 13º SALÁRIO . FGTS. SALDO. PAGAMENTO. IMPERIOSIDADE . SENTENÇA MANUTENÇÃO. I – Cabe ao julgador, como destinatário da prova, decidir acerca da dilação probatória, nos termos do artigo 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando o convencimento é formado a partir dos documentos anexados aos autos. PRELIMINAR REJEITADA. II – O servidor municipal, ainda que tenha vínculo precário com a Administração Pública, faz jus à percepção da verba salarial referente ao 13º salário e das férias, conforme garantia prevista no artigo 7º, incisos VIII e XVII, cumulado com o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal . III – O servidor público somente tem direito à percepção do FGTS quando o vínculo com o ente público decorre de contrato nulo, que é a hipótese dos autos. IV – A inexistência de comprovação do efetivo pagamento, pelo Município, das parcelas salariais e FGTS pleiteados pelo servidor, conduz à procedência do pleito, pois é seu o ônus da prova quanto à ausência do direito reclamado, sendo impositiva a manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80016029520218050208 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/08/2022) - Grifei Registre-se que no que tange aos salários de novembro de dezembro de 2020, reclamados pela autora, apesar do Ente Municipal afirmar que não houve prova da prestação do serviço, não se desincumbiu de comprovar tais alegações, a exemplo de acostar aos autos folhas de ponto negativas, ou outro documento que assim demonstrasse. Por conseguinte, a inobservância de regras de direito administrativo por parte do Réu, representadas, in casu, pela suposta ausência de concurso para celebração da contratação, não se presta a excluir a obrigação da Municipalidade no pagamento das verbas reclamadas diante do desvirtuamento na contratação do autor que permaneceu em atividade entre os anos de 2005 a 2020, portanto, descaracterizada a contratação temporária, razão pela qual a sentença mostra-se irretocável nesse ponto, pontuando, como já bem fundamentado, o período atingido pela prescrição. Quanto ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento no sentido de que o reconhecimento da nulidade contratual não importa em desconstituição de todos os efeitos do ato, a fim de evitar enriquecimento ilícito e proteger a boa-fé, garantindo, dessa forma, o levantamento dos depósitos efetuados. Tal entendimento se deu no Recurso Extraordinário 705.140/RS, que segue abaixo ementado: "PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgadoem 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)" (Grifos) Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu no mesmo sentido, editando a Súmula 466, abaixo em destaque: Súmula 466 - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. A matéria sub judice já foi analisada por esta Corte Estadual em julgamento de casos semelhantes, a exemplo dos arestos abaixo destacados, que coadunam com o entendimento ora convencionado: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO VERIFICADA QUALQUER HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. DIREITO AO SALÁRIO DE FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO AO 13º SALÁRIO. DIREITO À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO/2016. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004562420178050090, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) Assim, a recorrida faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pelo que a sentença mostra-se irretocável. Em relação ao pagamento do valor indenizatório, necessário se faz, modificar, de ofício, a sentença. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Por derradeiro, no que se refere aos honorários sucumbenciais, conforme o disposto no artigo 85, § 4º, I, do CPC, quando for vencida a Fazenda Pública, as verbas advocatícias, em caso de sentença ilíquida, deverão ser arbitradas somente na fase de liquidação, momento em que poderá se aferir a faixa do percentual aplicável ao ente público, que venha a remunerar, com justiça, o advogado da parte Promovente. À vista disso, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos § 4º, inciso II do Art. 85 do CPC. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. De ofício, determino que a correção monetária e juros de mora deve incidir a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e, no tocante à verba honorária, a fixação do percentual deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000732-50.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: SUELI PASSOS GUARIROBA AMORIM
Advogado(s): PAULO LAEL PAES FERREIRA DOS SANTOS
VOTO
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também adota o mesmo entendimento, consoante se vê dos julgados abaixo: