Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Agravo em Execução Penal nº 2001325-50.2026.8.05.0001

Origem: Comarca de Salvador

Processo de Origem nº 2003216-77.2024.8.05.0001

Agravante: Gilberto Assis dos Anjos

Advogado: Rui Souza Nunes

Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Ricardo José André Rabelo

Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade

Relator: Des. Mario Alberto Simões Hirs

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. CONDENADO POR CRIME DE ROUBO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.843/2024. VEDAÇÃO DO ART. 122, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por sentenciado contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pedido de concessão de saída temporária, com fundamento na vedação prevista no art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024. O agravante cumpre pena em regime semiaberto pela prática, entre outros delitos, do crime de roubo, cometido em 12/05/2024. A defesa sustentou erro material na decisão recorrida, em razão de manifestação favorável do Ministério Público em primeiro grau, bem como a impossibilidade de aplicação retroativa da norma mais gravosa e o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para o benefício.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o apenado condenado por crime de roubo praticado após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024 faz jus à concessão de saída temporária, apesar da vedação legal imposta ao condenado que cumpre pena por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa.

III. Razões de decidir

1. A Lei nº 14.843/2024, vigente desde 11/04/2024, alterou o art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, para vedar a saída temporária ao condenado que cumpre pena por crime hediondo ou praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa.

2. Não há aplicação retroativa de lei penal mais gravosa quando o crime pelo qual o agravante cumpre pena foi praticado em 12/05/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024.

3. O crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, pressupõe subtração mediante violência ou grave ameaça à pessoa, enquadrando-se diretamente na hipótese impeditiva prevista no art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal.

4. O preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo somente pode ser analisado quando o apenado é juridicamente elegível ao benefício, o que não ocorre diante de vedação legal expressa.

5. A manifestação favorável do Ministério Público em primeiro grau não vincula o magistrado, competindo ao Juízo decidir conforme a legislação aplicável ao caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A vedação à saída temporária prevista no art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, aplica-se ao condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa praticado após a vigência da nova lei. 2. Não há retroatividade de lei penal mais gravosa quando a norma restritiva já estava vigente na data do fato criminoso. 3. A existência de vedação legal expressa impede a análise dos demais requisitos para concessão da saída temporária.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 2º, 157, 180, caput, e 311, § 2º, III; LEP, arts. 122, § 2º, e 197; Lei nº 14.843/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 932.864/SC.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 2001325-50.2026.8.05.0001, em que figura como parte agravante GILBERTO ASSIS DOS ANJOS e como parte agravada o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido de concessão de saídas temporárias, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por GILBERTO ASSIS DOS ANJOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Penal nº 2003216-77.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de concessão de saída temporária, com fundamento na vedação prevista no art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, com redação conferida pela Lei nº 14.843/2024.

Consta dos autos que o agravante cumpre pena em regime semiaberto, em razão de condenação à pena total de 10 (dez) anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, 311, § 2º, III, e 157, caput, todos do Código Penal, sendo este último crime de roubo, praticado em 12/05/2024.

Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, a existência de erro material na decisão agravada, ao argumento de que o Ministério Público teria se manifestado favoravelmente à concessão do benefício. Alega, ainda, que a Lei nº 14.843/2024 possui natureza mais gravosa, razão pela qual não poderia retroagir em prejuízo do apenado, invocando o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.

Aduz, por fim, que o agravante preencheria os requisitos objetivo e subjetivo para a fruição das saídas temporárias, por estar em regime semiaberto, possuir lapso temporal suficiente, boa conduta carcerária e não responder a outras ações penais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e concedido o benefício pleiteado.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, em primeiro grau, opinou pelo provimento do recurso, defendendo a irretroatividade da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024, por reputá-la mais gravosa ao apenado (Id. 105538892).

Em juízo de retratação (Id. 105538891), contudo, o magistrado de origem manteve a decisão agravada, destacando que a Lei nº 14.843/2024 entrou em vigor em 11/04/2024, ao passo que o crime praticado pelo apenado ocorreu em 12/05/2024, portanto já sob a égide da nova disciplina legal. Ressaltou, ainda, que o sentenciado cumpre pena por roubo, delito praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa, razão pela qual incide a vedação expressa do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal.

Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, a douta Procuradoria de Justiça, por intermédio da Procuradora de Justiça Marly Barreto de Andrade, opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo em Execução Penal, com a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de concessão de saídas temporárias (Id. 106709035).

É o relatório.

 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo em Execução Penal, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em saber se o agravante, condenado, dentre outros delitos, pela prática de roubo, faz jus à concessão de saída temporária, não obstante a vedação introduzida pela Lei nº 14.843/2024 ao art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal.

A decisão agravada deve ser mantida.

Com efeito, a Lei nº 14.843/2024, em vigor desde 11/04/2024, alterou substancialmente a disciplina das saídas temporárias, passando o art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal a estabelecer que “não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa”.

Não se desconhece que, por se tratar de norma mais severa em matéria de execução penal, a nova disciplina não pode retroagir para alcançar fatos praticados antes de sua vigência, em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ao art. 2º do Código Penal.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao examinar a matéria no HC nº 932.864/SC, firmou orientação no sentido de que a alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024, por restringir o gozo de saídas temporárias, configura novatio legis in pejus e, por isso, não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua entrada em vigor.

Ocorre que a hipótese dos autos é diversa.

No presente caso, não se verifica qualquer aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, pois o delito pelo qual o agravante cumpre pena foi praticado em 12/05/2024, ou seja, após a entrada em vigor da nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal. Assim, a incidência da vedação legal não decorre de retroatividade prejudicial, mas da aplicação da legislação vigente ao tempo da prática do fato criminoso.

A tese defensiva, portanto, parte de premissa fática equivocada. Embora a defesa sustente que o processo criminal seria anterior à vigência da Lei nº 14.843/2024, o dado juridicamente relevante para fins de incidência da lei penal mais gravosa é a data do fato criminoso, e não a data de autuação do processo, da sentença condenatória ou do pedido formulado na execução penal. Consta expressamente dos autos que o crime foi cometido em 12/05/2024, quando a nova redação da Lei de Execução Penal já se encontrava plenamente vigente.

Além disso, o agravante cumpre pena, dentre outros crimes, pelo delito de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, cuja própria estrutura típica pressupõe subtração mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Trata-se, portanto, de crime que se enquadra diretamente na hipótese impeditiva prevista no art. 122, § 2º, da LEP, não havendo necessidade de interpretação extensiva em prejuízo do apenado, mas mera aplicação literal e objetiva do comando legal.

Também não prospera a alegação de que o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo autorizaria a concessão do benefício. Isso porque a análise do lapso temporal, da boa conduta carcerária e da finalidade ressocializadora da saída temporária somente tem pertinência quando o apenado se encontra juridicamente elegível ao benefício. Havendo vedação legal expressa, como ocorre em relação ao condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.

A progressão ao regime semiaberto, por sua vez, não implica concessão automática de saídas temporárias. O regime intermediário constitui etapa do sistema progressivo de cumprimento da pena, enquanto a saída temporária é benefício autônomo, sujeito a requisitos próprios e, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024, também a vedações expressas. Assim, o simples fato do agravante cumprir pena em regime semiaberto não lhe confere, por si só, direito ao benefício pretendido.

Igualmente, eventual equívoco da decisão originária ao registrar a manifestação ministerial como contrária ao pedido não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. Ainda que o Ministério Público atuante em primeiro grau tenha se posicionado favoravelmente à concessão das saídas temporárias, tal manifestação não vincula o magistrado, a quem compete decidir conforme a legalidade aplicável à espécie. Ademais, no exercício do juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão agravada com fundamento específico e suficiente, assentando que o crime ocorreu após a vigência da Lei nº 14.843/2024 e que o apenado cumpre pena por roubo, delito praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa.

Desse modo, a decisão recorrida não violou o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, tampouco desconsiderou indevidamente os requisitos da execução penal. Ao contrário, aplicou corretamente a redação vigente do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, diante de circunstância objetiva e incontroversa: o agravante cumpre pena por crime de roubo praticado após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024.

Nesse contexto, revela-se irretocável o parecer da douta Procuradoria de Justiça, ao concluir que a manutenção da decisão agravada se impõe por imperativo de legalidade, uma vez que o indeferimento das saídas temporárias decorreu da incidência direta da norma vigente ao tempo do crime, e não de juízo discricionário ou de aplicação retroativa de lei mais severa.

Diante dessas circunstâncias, não há reparo a ser feito na decisão recorrida.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal interposto por GILBERTO ASSIS DOS ANJOS, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido de concessão de saídas temporárias, em razão da incidência do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, com redação conferida pela Lei nº 14.843/2024.

Sala das Sessões, data registrada no sistema

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(Assinatura Digital)