PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046132-95.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES, RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES, RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA
AGRAVADO: CALEB BARBOSA e outros (5)
Advogado(s):SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA

MAF 02 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DO VAZAMENTO DE ÓLEO NO PORTO DE ARATU. ATIVIDADE PESQUEIRA. DECISÃO DE SANEAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PARAGRÁRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 7º, DO CDC. CADEIA DE FORNECEDORES DA RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DISTINGUISHING DA TESE 999, DO STF, DE IMPRESCRITIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA.  PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA NA VERTENTE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCO DO ATO LESIVO E SUAS CONSEQUÊNCIAS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8046132-95.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravantes BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros (2) e como Agravados CALEB BARBOSA e outros (5).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046132-95.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES, RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES, RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA
AGRAVADO: CALEB BARBOSA e outros (5)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BAHIA TANKERS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., AGINCOURT MARINE COMPANY LIMITED e PETREDEC LIMITED, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador (ID251273656, dos autos originários), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição arguidas pelas recorrentes, em ação indenizatória nº 8084830-70.2022.8.05.0001, movida por CALEB BARBOSA E OUTROS pescadores, em decorrência de danos ambientais alegadamente causados pelo vazamento de óleo no Porto de Aratu, nos seguintes termos:

 

“… Encerrada a fase postulatória, é chegado o momento de proceder-se ao saneamento do feito e preparar o processo para o momento de produção de provas. Em outras palavras, o momento processual é de aplicação do dever que me é imposto pelo art. 357 do CPC. 

(...)

Da mesma maneira, a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela Bahia Tankes não pode ser acolhida, de vez que sua eventual responsabilização decorre do fato de que, na qualidade de agente marítimo, é sua a atribuição de administrar os interesses do armador e proprietário do navio (precedente: TJ-BA - AI: 00070232620168050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, data de publicação: 10/08/2017). 

Por último, a prescrição em casos que tais não pode ser afirmada justamente com base no princípio actio nata, já que não é possível definir em que momento houve a plena ciência dos demandantes acerca da existência dos danos apontados na inicial. 

É essa, inclusive, a posição que foi adotada pelo E. TJBA em demanda similar, veja-se: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS GERADOS NA HIDRELÉTRICA DA PEDRA DO CAVALO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS CONCESSIONÁRIAS RESPONSÁVEIS PELA OPERACIONALIZAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DANOS QUE DEVE SER INEQUÍVOCA PARA CONFIGURAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. INCUMBE À PARTE RÉ COMPROVAR A INOCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL E A INEXISTÊNCIA DE IMPACTOS NA REGIÃO. INCUMBE À PARTE AUTORA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E OS DANOS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

(TJ-BA - AI: 80330312520218050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) “

 

Em suas razões recursais (ID 36846234), insurgem-se os agravantes, aduzindo que a decisão carece de reforma, eis que o prazo prescricional de três anos deveria ser reconhecido, visto que os agravados tiveram ciência inequívoca dos danos ambientais desde a data do acidente, ocorrido em 17/12/2013, mas ajuizaram a ação apenas em 15/06/2022.

 

Alegam, ainda, que a Bahia Tankers Agência Marítima Ltda. não possui legitimidade passiva, uma vez que atuou apenas como agente marítimo.

 

Preparo recolhido, ID 36846236.

 

Intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões (ID 41575928)

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça ao ID 64057884, opinando pelo não provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046132-95.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES, RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES, RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA
AGRAVADO: CALEB BARBOSA e outros (5)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Consoante o julgado proferido pelo C. STJ, REsp nº 1772839/SP, as decisões interlocutórias que enfrentam o tema de ilegitimidade passiva de litisconsorte; e as que reconhecem ou rejeitam a ocorrência de decadência ou prescrição, são agraváveis, por se tratar de mérito, incidindo a hipótese do inciso II, do art. 1.015, do CPC/2015 , o que acarreta o conhecimento do presente agravo de instrumento.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BAHIA TANKERS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., AGINCOURT MARINE COMPANY LIMITED e PETREDEC LIMITED contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição arguidas pelas agravantes, em ação indenizatória movida por CALEB BARBOSA e outros pescadores, em decorrência de danos ambientais alegadamente causados pelo vazamento de óleo no Porto de Aratu.

 

Pois bem.

 

Da prescrição trienal:

Quanto à prescrição, argumentam os agravantes que os autores tiveram ciência inequívoca dos danos ambientais desde a data do acidente, ocorrido em 17/12/2013, de modo que, ao ajuizarem a ação, em 15/06/2022, teriam ultrapassado o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, do Código Civil.

 

No entanto, não merece acolhimento tal alegação.

 

Trata o feito originário - Procedimento Comum nº 8084830-70.2022.8.05.0001 - de ação indenizatória, proposta por pescadores artesanais, que visam à condenação das sociedades Petredec Limited, Agincourt Marine Company Limited e Bahia Tankers Agência Marítima Ltda. a indenizá-los por danos socioambientais, causados à comunidade pesqueira, sob o fundamento de que “...a explosão do gás propeno e vazamento da mistura de óleo e lubrificante do navio Golden Miller, no Porto de Aratu, comprometeu, além do ecossistema marinho, a sobrevivência das famílias que tiram o sustento da pesca na Baía de Todos os Santos...”.

 

O alegado evento danoso gerou impactos socioambientais de larga escala, conforme o seguinte trecho do relatório final da Companhia de Docas do Estado da Bahia (ID 232770208, dos autos originários): “...o incêndio no navio Golden Miller provocou a emissão de gases de combustão provenientes da queima do óleo combustível e ocasionou o derramamento de óleo combustível, possivelmente de óleos lubrificantes, provocando uma mancha identificada na Baía de Aratu-Candeias da mistura desses óleos...”.

 

Cumpre ressaltar o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 999, segundo o qual a reparação de danos ambientais é imprescritível, dada a natureza do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado (art. 225, da Constituição Federal).

 

Confira-se:

 

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
(RE 654833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020)

-Destaque meu

 

Na ocasião, o STF asseverou que a pretensão de recomposição de danos ambientais visa à proteção do patrimônio comum da humanidade, sendo imperativa a garantia de sua reparação a qualquer tempo.

 

Entendo, todavia, que tal precedente não deve se aplicado ao caso concreto, existindo nítida situação de distinção entre o caso sob exame e as circunstâncias analisadas no citado precedente qualificado, eis que o caso em debate versa sobre danos ambientais individuais (microbem ambiental).

 

Em síntese, na hipótese que deu ensejo à fixação da tese firmada no Tema 999, pelo Supremo Tribunal Federal, houve pedido de reparação do dano causado ao meio ambiente, ainda que este tenha sido convertido em obrigação de pagar quantia ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (nos termos do artigo 13, da Lei n.º 7.437/85 e Decreto n.º 1.306/94), a título de custeio de recomposição ambiental.

 

Tal circunstância fática, contudo, está ausente no caso sob exame, que se restringe à pretensão de indenização por dano individual dos autores (ID 207126011, fl. 12 dos autos originários), de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente.

 

A mencionada discrepância fática entre os casos, relevante e indiscutível, é suficiente para reconhecimento da distinção entre o caso concreto e a tese firmada pelo STF, no Tema 999, conforme julgado recente de relatoria da Exma. Ministra Maria Isabel Gallotti:

 

DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade.
2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida.
Precedentes.
3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999.
4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)

 

Assim, deve ser aplicado ao caso o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial da prescrição dos danos individuais experimentados em razão de dano ambiental se dá com a ciência dos efeitos do fato gerador, prestigiando a teoria da actio nata na sua vertente subjetiva.

 

Confira-se os arestos:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LESÃO E SEUS EFEITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Nas ações indenizatórias decorrentes de dano ambiental, o termo inicial há de ser a ciência inequívoca do ato lesivo e de suas consequências. Precedentes.

3. Em ações relativas ao mesmo represamento de águas na hidrelétrica de Estreito, esta Terceira Turma tem se manifestado no sentido de que a mera notícia na exordial de mortandade de peixes não é suficiente para fixar o termo inicial da prescrição, tendo em vista a possibilidade de restauração dos danos ambientais ou agravamento dos referidos danos, de modo que a ciência inequívoca das consequências do evento danoso deve estar fundamentada em elementos probatórios concretos examinados pelas instâncias ordinárias.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1631832/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Estreito de Energia (Ceste) contra decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais, interposta por Félix Bento Silva dos Reis, afastou a prescrição, invertendo o ônus probante. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a prescrição com fundamento no princípio da actio nata, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional trienal para propositura de ação indenizatória de cunho individual e patrimonial, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências. IV - Nesse passo, ainda que tenha havido dano ambiental de caráter continuado e permanente com o represamento da água, este fato não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível ou fazer perdurar, por anos a fio, a pretensão de indenização, repita-se, notadamente de índole individual e patrimonial. V - A Corte a quo analisou as alegações da parte, no que trata do dissídio jurisprudencial suscitado, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória e, ainda, da necessidade de realização de laudo pericial para acolhimento da teoria da "actio nata". VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. VII - Conforme se verifica o Tribunal a quo concluiu, categoricamente, que o termo inicial da pretensão indenizatória do recorrente foi a data do represamento das águas, em dezembro de 2010, quando o próprio noticiou a ocorrência da mortandade de mais de sete toneladas de peixes, pelo que entendeu prescrita a pretensão indenizatória, uma vez que transcorridos mais de três anos entre o conhecimento do direito violado, em 2010, e o ajuizamento da ação, em 2016. A respeito da questão, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.750.093/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020, AgInt no REsp n. 1.740.239/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 28/8/2018, AgInt no REsp n. 1.731.083/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018 e REsp n. 941.593/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 9/9/2016). VIII - Nesse passo, o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado também fica prejudicado em decorrência do óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.644.145/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.)

 

Insta pontuar, entretanto, que a mera aplicação da teoria da “actio nata” no viés subjetivo não implica em automático reconhecimento da prescrição da pretensão, pois, conforme entendimento do STJ, não basta a mera menção na inicial à ocorrência do evento danoso para entender-se como ciente o indivíduo dos efeitos do dano ambiental na sua atividade pesqueira. 

 

Isto porque, com efeito, necessária se faz a apuração do momento de ciência inequívoca dos autores do ato lesivo e suas consequências. Ademais, no caso concreto, como bem pontuado pelo Magistrado primevo, “...não é possível definir em que momento houve a plena ciência dos demandantes acerca da existência dos danos apontados na inicial...“.

 

Portanto, a decisão agravada não divergiu, sequer se distanciou, da orientação da Corte Cidadã.

 

Da ilegitimidade passiva:

Em relação à ilegitimidade passiva da Bahia Tankers, ao argumento de que a empresa atuou apenas como agente marítimo, também não procede.

 

Em análise da documentação carreada na origem, vê-se que a Bahia Tankers foi autuada pelo INEMA por infração ambiental relacionada ao acidente, aspecto que reforça sua responsabilidade solidária.

 

Vale ressaltar, lado outro, que a análise da legitimidade das partes deverá será ser feita com base na teoria da asserção – majoritária na doutrina atual – com base na qual cabe ao órgão julgador analisar as condições da ação a partir das alegações trazidas na petição inicial.

 

Observa-se que os autores, na qualidade de vítimas do acidente de consumo por equiparação (artigo 17, do CDC), indicam os réus como responsáveis pelos danos alegados, mormente por integrarem cadeia de responsabilidade solidária pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

 

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

 

Ora, as recorrentes reconhecem que a Bahia Tankers atuou como "agente marítimo do armador", nesta condição prestando serviços nos portos de escala como mandatária do armador ou proprietário da embarcação, conforme típico contrato de mandato. Diante disso, a agravante integra a cadeia de fornecedores da relação de consumo, o que a torna solidariamente responsável pelos prejuízos socioambientais alegados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Assim, não vislumbro equívoco na decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, salvo melhor juízo.

 

Nesta mesma linha de intelecção, manifestou-se a d. Procuradoria de Justiça:

 

"...Portanto, considerando que se trata de ação reparatória decorrente de danos socioambientais, que é imprescritível, por aplicação do Tema 999 do STF, bem assim que, “in status assertionis”, a Bahia Tankers Agência Marítima Ltda. é solidariamente responsável por esses prejuízos, detendo legitimidade passiva, manifesta-se a Procuradoria de Justiça pela rejeição do recurso..." (ID 64057884).

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão de saneamento que rejeitou a prescrição da pretensão e a ilegitimidade passiva da Agravante Bahia Tankers Agência Marítima Ltda.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator