PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível e Remessa Necessária. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Contratação sem concurso público. Nulidade reconhecida. Direito ao FGTS. Aplicação dos temas 308 e 191 do STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 705.140/RS sob a sistemática da repercussão geral (Tema 308), firmou o entendimento de que, embora nulas as contratações realizadas pela Administração Pública sem prévio concurso público, subsistem os direitos do trabalhador à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Igualmente, no RE 596.478/RR (Tema 191), o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, que garante o depósito do FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo. No caso em apreço, restou incontroversa a prestação de serviços pela autora ao Município de Nova Fátima, na função de Coordenadora do CRAS, durante o período de 04 de maio de 2009 a 30 de novembro de 2012, sem prévia aprovação em concurso público. A alegação recursal de que a relação entre as partes seria de prestação de serviços autônomos, sem subordinação e sem carga horária fixa, não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos. Apelação improvida. Remessa Necessária improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000271-17.2015.8.05.0180, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA e, como apelada, GEANE SANTOS DA HORA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso e à Remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000271-17.2015.8.05.0180
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA FATIMA
Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO
APELADO: GEANE SANTOS DA HORA
Advogado(s):RANIERE LOPES DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Nova Fátima contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capela do Alto Alegre, nos autos da ação ajuizada por Geane Santos da Hora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviço entabulado entre as partes e condenar o município ao pagamento do valor correspondente ao FGTS devido à requerente, relativo ao período compreendido entre 04 de maio de 2009 a 30 de novembro de 2012, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, conforme dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na prefacial, para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviço entabulado entre as partes; e condenar o requerido ao pagamento do valor correspondente ao FGTS devido para a requerente, relativo ao período compreendido entre 04 de maio de 2009 a 30 de novembro de 2012, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n.° 810/STF e Tema n.° 905/STJ), a contar dos respectivos vencimentos, e juros equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97), desde a citação. Registro que a soma devida será apurada em posterior liquidação de sentença (...)”. Conforme consta dos autos, a ação foi originalmente proposta na Justiça do Trabalho, que se declarou incompetente, determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual. A autora alegou ter sido contratada para exercer a atividade de "Coordenadora do CRAS" pelo Município em 01/02/2009, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, percebendo quantia equivalente a 01 salário-mínimo por mês. Sustentou que foi injustamente demitida em 30/11/2012, sem receber seus direitos trabalhistas, especialmente o FGTS, correspondente a todo o vínculo, acrescido de multa de 40%. Em sua contestação, o município arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, a nulidade do contrato, por ter sido a autora contratada sem concurso público para exercer cargo de Coordenadora do CRAS. Afirmou que a autora ingressou no serviço público em 04 de maio de 2009, requerendo a declaração de nulidade do contrato travado entre as partes. Após regular instrução, com realização de audiência e colheita do depoimento pessoal da autora, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos. Fundamentou sua decisão nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, Temas nº 308 e nº 191, que estabelecem a possibilidade de pagamento do FGTS mesmo em caso de nulidade do contrato por ausência de concurso público. Em seu recurso de apelação, o município alega erro na verificação das provas, argumentando que os documentos juntados comprovariam que a relação com a recorrida não era celetista, mas de prestação de serviço sem subordinação e sem carga horária. Sustenta que o juízo a quo incorreu em erro ao apreciar os documentos contidos nos autos, que demonstrariam que a relação mantida com a apelada foi de prestação de serviços autônomos. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento da indenização substitutiva dos depósitos do FGTS. Em contrarrazões, a apelada suscita preliminarmente o não conhecimento da apelação, por carência de condições mínimas para ser apreciada, vez que se reporta a processo alienígena, com partes e causa petendi diversos. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que a apelação é meramente protelatória. Destaca que a nulidade da contratação não afasta o direito ao FGTS, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 21 de maio de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000271-17.2015.8.05.0180
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA FATIMA
Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO
APELADO: GEANE SANTOS DA HORA
Advogado(s): RANIERE LOPES DE QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Da Preliminar de não Conhecimento Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela apelada, que pleiteia o não conhecimento do recurso em razão de supostas inconsistências formais. Após detida análise dos autos, observa-se que, não obstante tenham sido mencionados na petição de interposição do recurso de apelação números de processo e nomes de partes diversos dos constantes nestes autos, tal inconsistência foi sanada nas razões recursais, nas quais constam os dados corretos referentes a esta demanda. Ademais, verifica-se que o recurso preenche os demais requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo, por se tratar de ente público. Assim, afasta-se a preliminar suscitada. Do Mérito O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte apelada faz jus ao recebimento do FGTS pelo período em que prestou serviços ao Município de Nova Fátima, mesmo diante do reconhecimento da nulidade da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público. Conforme se extrai dos autos, a parte apelada foi contratada pelo Município apelante para exercer a função de Coordenadora do CRAS, no período de 04 de maio de 2009 a 30 de novembro de 2012, sem a prévia aprovação em concurso público. O apelante, em suas razões recursais, argumenta que a relação entre as partes não seria de emprego, mas de prestação de serviços autônomos, sem subordinação e sem carga horária fixa, não ensejando, portanto, o direito ao recebimento do FGTS. Entretanto, tal argumentação não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos. Os documentos acostados ao processo, bem como o depoimento pessoal da apelada colhido em audiência, confirmam que a relação entre as partes possuía os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, notadamente a subordinação, a não eventualidade, a onerosidade e a pessoalidade. Ademais, o próprio Município, em sua contestação, reconheceu a existência do vínculo jurídico, limitando-se a alegar sua nulidade por ausência de concurso público, questão essa que sequer é controvertida nos autos. No que concerne ao direito ao recebimento do FGTS, mesmo diante da nulidade da contratação, a matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou entendimento, em sede de repercussão geral, nos seguintes termos: Tema 308 (RE 705.140/RS): "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS." Tema 191 (RE 596.478/RR): "É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. A seguir, transcreve-se a ementa do julgado supracitado: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).G.N. O colendo Supremo Tribunal Federal, também sob a sistemática da repercussão geral, definiu no RE 765.320-MG, que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (RE 765320 MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ).G.n. No caso em apreço, ainda que se reconheça a nulidade da contratação por ausência de concurso público, remanesce o direito da parte apelada ao recebimento do FGTS correspondente ao período trabalhado, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, inclusive, é pacífica a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE IPIAÇU - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ENFERMEIRA - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO DE TRABALHO - DESNATURAÇÃO DO CARÁTER EXCEPCIONAL - CONTRATAÇÃO NULA - RE 765.320 (TEMA 916) - REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA - PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. 1. Conforme decisão do Pretório Excelso, no RE 765.320, julgado sob o rito da Repercussão Geral, a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, realizada em desconformidade com o inc. IX do art. 37, da CR/88, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, senão o direito ao recebimento de saldo de salário e do levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 2. A contratação por prazo determinado, não pode passar por prorrogações sucessivas, sob pena de desnaturação do caráter temporário e reconhecimento da nulidade do pacto. (TJ-MG - AC: 10126140018998002 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/11/2018, Data de Publicação: 07/12/2018). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PERMANENTE. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS. INCIDÊNCIA DO RE Nº 765.320, JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA CONFIRMADA. - A Suprema Corte, ao julgar o RE n. 705.140, decidiu que a prorrogação sucessiva contratação temporária para ocupar função permanente objetiva burlar o concurso público, sendo, portanto, nula, razão pela qual é devido ao servidor somente a remuneração contratada - Nos termos do RE n. 765.320, decidido sob o regime da repercussão geral, o STF deliberou que, além da remuneração, é garantido, ao servidor contratado temporariamente de forma irregular, o pagamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, ainda que a contratação não tenha sido disciplinada pelas regras da CLT. Ressalva da convicção do Relator - Sob a ótica da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, vencido este Relator, a prescrição relativa à cobrança de FGTS é quinquenal e disciplinada pelo Dec. nº 20.910/32, e, por abranger relação de direito administrativo, não é aplicável o pronunciamento do STF no ARE nº 709.212, sob o regime da repercussão geral. (TJ-MG - Remessa Necessária: 00209296020138130778 Arinos, Relator: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 16/04/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2019). Em sede de Remessa necessária, a sentença deve ser mantida, pelos fundamentos expostos. Fica definida a condenação da municipalidade em honorários advocatícios recursais, entretanto, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual é que deve ser objeto de fixação posterior, após a liquidação, portanto, pelo juízo a quo, na forma do disposto no inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC/2015, em razão da necessidade de assegurar a devida observância dos limites impostos no art. 85, § 3º do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, com condenação da Municipalidade em honorários recursais, cujo percentual será fixado, após a liquidação, consoante fundamentação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000271-17.2015.8.05.0180
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA FATIMA
Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO
APELADO: GEANE SANTOS DA HORA
Advogado(s): RANIERE LOPES DE QUEIROZ
VOTO