PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065606-78.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
| APELADO: ELON FREITAS DA SILVA | ||
| Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO E MATERIAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Amil Assistência Médica Internacional S/A contra acórdão que negou provimento à apelação e majorou honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à aplicabilidade da RN n.º 424/2017 da ANS, (ii) ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e (iii) à fundamentação do dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia, reconhecendo resistência indevida da operadora à cobertura integral do tratamento prescrito.
4. A escolha do tratamento e dos insumos compete ao médico assistente; a restrição de materiais por razões administrativas configura limitação abusiva e viola a boa-fé objetiva.
5. Não há omissão quanto à prova pericial, pois o julgador pode indeferir diligências desnecessárias diante do acervo documental suficiente.
6. A negativa indevida de cobertura em contrato de plano de saúde pode ensejar dano moral, conforme orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando a tese jurídica é apreciada de forma suficiente, ainda que sem menção expressa a todos os atos normativos invocados".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 370, 371 e 1.025; CDC, art. 51, IV; CC/2002, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.690.444/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.04.2025, DJe 11.04.2025; TJRN, Apelação Cível 0819701-50.2024.8.20.5106, Rel. Desa. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 1ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJMG, Embargos de Declaração 50276797820238130701, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 01.07.2025, pub. 02.07.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 8065606-78.2024.8.05.0001 em que figura como Embargante AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e Embargado ELON FREITAS DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 11 de março de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065606-78.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. | |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | |
| APELADO: ELON FREITAS DA SILVA | |
| Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A nos autos da Apelação Cível n.º 8065606-78.2024.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu do recurso, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença. Na ocasião, foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento), a incidir sobre o proveito econômico obtido (incluindo a obrigação de fazer relativa ao custeio do tratamento e a indenização por danos morais).
Em suas razões (ID 94970669), a embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, apontando, em síntese: (i) ausência de enfrentamento quanto à incidência da Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS, afirmando que não teria havido negativa de cobertura do procedimento, mas controvérsia relacionada à autorização/custeio de materiais e à forma de disponibilização/fornecimento; (ii) omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, afirmando que não teriam sido enfrentados os fundamentos apresentados; e (iii) omissão na fundamentação relativa à configuração do dano moral.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos.
Intimado, ELON FREITAS DA SILVA apresentou contrarrazões (ID 95040525), pugnando pelo não conhecimento dos embargos, ao argumento de que a embargante pretende rediscutir o mérito da controvérsia, o que seria incabível na via dos aclaratórios. Sustenta, ainda, que o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões controvertidas, com base nos elementos constantes dos autos e em jurisprudência aplicável.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065606-78.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
| APELADO: ELON FREITAS DA SILVA | ||
| Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito:
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A., nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 8065606-78.2024.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu, rejeitou a preliminar suscitada e negou provimento ao recurso de apelação. Majorou os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (montante econômico da cobertura do tratamento negado pela ré e danos morais).
Destaca-se que, por sua natureza recursal, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, sendo certo que os vícios autorizadores da oposição deste recurso são aqueles verificados no corpo da decisão atacada, ou evidenciados pela comparação entre as teses deduzidas e a matéria efetivamente enfrentada pelo julgador.
Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a conclusão adotada.
Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, quando a alteração do resultado decorrer, necessariamente, do saneamento do vício apontado. Não é o caso dos autos.
Nas suas razões recursais, a Embargante sustenta que a decisão embargada possui vício de omissão quanto à aplicabilidade da RN n.º 424/2017 da ANS. Afirma que demonstrou que não negou o procedimento, apenas autorizou materiais de fornecedor diverso, conforme permitido pela RN.
Além disso, defende a presença de omissão quanto ao cerceamento de defesa, já que afirmou ser desnecessária a perícia, porém não enfrentou os fundamentos apresentados pela Embargante. Também alega a existência de omissão quanto à fundamentação do dano moral.
No que se refere à alegada omissão quanto à RN n.º 424/2017 da ANS, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a controvérsia a partir do ponto central devolvido ao Tribunal, qual seja, a resistência da operadora em assegurar integralmente a cobertura do tratamento prescrito, com imposição de óbices que, na prática, equivaleram a restrição indevida da cobertura contratada. Ainda que não haja menção expressa ao ato normativo invocado, a tese jurídica foi apreciada de forma suficiente, o que afasta o vício do art. 1.022 do CPC.
Assim, é atribuição do profissional médico a decisão a respeito do tratamento mais adequado à doença do paciente e quais os insumos e medicamentos devem ser utilizados no procedimento, não podendo haver ingerência da operadora de plano de saúde a esse respeito.
Embora seja legítima a realização de junta médica em casos de divergência, o parecer dela decorrente não prevalece sobre a prescrição do médico assistente, profissional que detém a responsabilidade direta pelo paciente e melhor conhecimento do seu histórico clínico.
A junta médica restringiu-se a negar a autorização para o uso de determinados materiais, sob a alegação de inexistência de benefícios comprovados, sem, entretanto, afastar ou infirmar a necessidade do procedimento prescrito. Tal conduta viola o disposto no art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, além de afrontar o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais.
É nesse sentido o entendimento jurisprudencial:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de autorização para procedimento médico prescrito pelo médico assistente da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . As questões em discussão consistem em definir: (i) se a negativa de autorização para o procedimento médico prescrito pelo médico assistente caracteriza falha na prestação do serviço; e (ii) se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de autorização para o procedimento médico prescrito pelo médico assistente caracteriza falha na prestação do serviço, frustrando a legítima expectativa do consumidor e violando o objeto contratual, que é a garantia de assistência à saúde. 4. O dano moral restou configurado diante do abalo psicológico e da angústia suportados pela parte autora em razão da negativa de cobertura para o tratamento necessário. O valor fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução .
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. A negativa de autorização para procedimento médico prescrito pelo médico assistente caracteriza falha na prestação do serviço, frustrando a legítima expectativa do consumidor e violando o objeto contratual. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 2015 .011545-5, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 14 .07.2016; TJRN, AC 2015.017674-5, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 28.01.2016 .
(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08197015020248205106, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Julgamento: 20/10/2025, Primeira Câmara Cível) (grifei).
Ressalta-se, ainda, que a saúde, direito fundamental e objeto dos contratos de plano de saúde, impõe às operadoras o dever de agir com boa-fé (art. 422 do Código Civil). O princípio da dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre normas contratuais quando envolva direitos fundamentais como a saúde e a vida.
Além disso, o mutualismo que rege os contratos de saúde suplementar deve ser compatibilizado com a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo servir de escudo para restrições indevidas e unilaterais impostas ao consumidor.
No tocante ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi solucionada com base em elementos documentais tidos por suficientes para o deslinde da controvérsia. Cumpre lembrar que o magistrado é o destinatário da prova (arts. 370 e 371 do CPC), podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e o indeferimento de prova somente configura cerceamento quando demonstrado efetivo prejuízo, o que não se evidencia na hipótese.
Noutro giro, a recusa indevida de cobertura em contratos de plano de saúde configura dano moral in re ipsa, por agravar a situação de aflição psicológica do segurado já fragilizado pela doença que o acomete, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, caracterizando injusta recusa de cobertura que enseja indenização por danos morais.
2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que não houve recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 20 .000, 00 (vinte mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico (Súmula nº 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2690444 AM 2024/0252860-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 07/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJEN 11/04/2025).
Os arts. 186 e 927 do Código Civil, embora não expressamente mencionados no acórdão embargado, tiveram sua essência jurídica devidamente enfrentada quando se reconheceu a falha na prestação do serviço pela operadora e a consequente caracterização do dano moral in re ipsa. A responsabilidade civil da embargante restou configurada pela conduta abusiva (ato ilícito), nexo causal com o dano experimentado pelo embargado (necessidade de judicialização para obter tratamento coberto contratualmente) e o dano propriamente dito (abalo psicológico e frustração da legítima expectativa contratual).
Quanto ao precedente invocado pela embargante (REsp 1.642.314/SE), este não se aplica ao caso concreto, pois o entendimento do STJ é no sentido de que, embora o mero descumprimento contratual, via de regra, não gere dano moral, a negativa indevida de cobertura por plano de saúde configura hipótese excepcional que extrapola o mero inadimplemento, caracterizando violação a direitos da personalidade e à dignidade do consumidor, justamente pela natureza do bem jurídico tutelado (saúde e vida).
Desse modo, não se identifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas inconformismo com a conclusão adotada.
A propósito, é firme o entendimento de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, podendo, em hipóteses excepcionais, revelar intuito procrastinatório, como se observa do seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I . CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, com pedido de efeitos modificativos, contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou as preliminares de deserção e de nulidade da sentença e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação. A embargante alega omissão do julgado quanto à geração dos boletos anteriores ao falecimento da beneficiária e ao art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98, afirmando objetivo de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da geração dos boletos em nome da beneficiária falecida e à aplicação do art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98; (ii) estabelecer se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC que autorizam a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem, nos termos do art. 1.022 do CPC, a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. O acórdão embargado examinou exaustivamente as provas dos autos e fundamentou de forma clara o reconhecimento da ilegalidade na rescisão do plano de saúde, demonstrando ausência de omissão relevante. A menção expressa ao dispositivo legal não é condição necessária para configuração de prequestionamento, quando a tese jurídica é apreciada de forma implícita, conforme orientação do STJ . A embargante pretende, por meio dos embargos, rediscutir fundamentos já analisados, o que caracteriza pretensão infringente indevida. Verificado o caráter meramente protelatório dos embargos, justifica-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa à embargante.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência de menção expressa ao dispositivo legal não impede o prequestionamento quando a matéria foi devidamente enfrentada. Embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório autorizam a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.022, 1.026, § 2º, 80, VII, e 81; Lei 9.656/1998, art . 13, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.376.909/PE, rel . Min. Humberto Martins, j. 01.10 .2013, DJe 09.10.2013; TJMG, EDcl nº 1.0000 .15.030927-6/003, rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j . 16.06.2016; TJMG, EDcl nº 1.0393 .12.002803-9/002, rel. Des. Jair Varão, j . 02.06.2016.
(TJ-MG - Embargos de Declaração: 50276797820238130701, Relator.: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, Julgamento: 01/07/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 02/07/2025).
Ressalva-se, contudo, que, na espécie, não se aplica multa, porquanto não se reconhece caráter manifestamente protelatório na oposição dos aclaratórios.
Quanto ao alegado propósito de prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais (Súmulas 98/STJ e 356/STF), cabe esclarecer que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de menção expressa ao dispositivo legal não impede o prequestionamento quando a matéria jurídica foi devidamente enfrentada no julgado.
Ademais, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de prequestionamento.
No caso concreto, as teses jurídicas suscitadas foram enfrentadas pelo acórdão embargado em extensão suficiente, ainda que sem referência expressa a cada dispositivo indicado, restando atendida a finalidade de prequestionamento.
Portanto, de acordo com argumentos invocados neste recurso, não se verifica a ocorrência do vício de omissão sustentado pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. no referido acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC/2015.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
É como voto.
Salvador/BA, 11 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23