PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001559-04.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: ITAMARA DE OLIVEIRA PINTO
Advogado(s):FLAVIO JESUS VIEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 030/2008. PAGAMENTO RETROATIVO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. DIFERIMENTO PARA A LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Mucuri, contra a sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por servidora, condenando o Ente Público ao pagamento da Gratificação por Assiduidade, prevista na Lei Complementar Municipal nº 030/2008, referente ao período de janeiro de 2022 a maio de 2023, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se subsiste o interesse processual da Acionante, diante da implementação administrativa da gratificação no curso do processo; estabelecer se é devido o pagamento retroativo da Gratificação por Assiduidade desde o requerimento administrativo, à luz da Lei Complementar Municipal nº 030/2008 e da Lei Complementar nº 173/2020; e determinar o momento adequado para a fixação dos honorários advocatícios, em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pagamento administrativo da gratificação no curso da demanda não afasta o interesse processual da Requerente, pois a pretensão deduzida em Juízo abrange os valores retroativos correspondentes ao período em que a Administração permaneceu inerte, após o requerimento.

4. A Lei Complementar Municipal nº 030/2008 assegura ao servidor, que preenche os requisitos legais, o direito de optar pela conversão da licença-prêmio em Gratificação por Assiduidade, com expressa determinação de pagamento no mês subsequente à entrada do pedido.

5. Reconhecido pelo próprio Município o direito da servidora à gratificação, a ausência de pagamento dos valores retroativos, desde o requerimento administrativo, configura descumprimento da norma legal e falha administrativa.

6. A Gratificação por Assiduidade possui requisitos objetivos definidos em lei, não dependendo de regulamentação adicional, nem de juízo discricionário da Administração para sua implementação financeira.

7. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede o pagamento da gratificação no caso concreto, uma vez que o direito decorre de norma municipal vigente e de requerimento regularmente formulado, não se tratando de criação ou majoração de vantagem.

8. O pagamento retroativo não caracteriza bis in idem, tampouco enriquecimento sem causa, mas simples adimplemento de parcelas legalmente devidas e não pagas no tempo oportuno.

9. Sendo ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser diferida para a fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido, com reforma parcial da sentença, de ofício.

____________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 030/2008, art. 83 e §§ 1º a 4º; Lei Complementar nº 173/2020; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905); TJBA, Apelação nº 8000586-54.2020.8.05.0172, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 27.07.2022.

____________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001559-04.2023.8.05.0172, oriundos da Comarca de Mucuri, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE MUCURI, sendo Apelada ITAMARA DE OLIVEIRA PINTO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001559-04.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: ITAMARA DE OLIVEIRA PINTO
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MUCURI, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8001559-04.2023.8.05.0172, ajuizada por ITAMARA DE OLIVEIRA PINTO, dispôs:

“Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Município de Mucuri ao pagamento da Gratificação por Assiduidade à autora, referente ao período de janeiro de 2022 até maio de 2023, nos seguintes termos:

a) Até 08/12/2021: No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.

b) Após 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente").

Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Sem custas (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011).”

 

Irresignado, o Ente Municipal interpôs Apelação (id. 91457198) sustentando que a sentença incorreu em erro de julgamento, ao condená-lo ao pagamento retroativo da Gratificação por Assiduidade, uma vez que o benefício já estaria sendo regularmente quitado à servidora, após a conclusão dos trâmites administrativos internos, consoante demonstrado em sua ficha financeira juntada aos fólios, o que afastaria o interesse processual e ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito.

Aduziu, ainda, que o Juízo de origem deixou de apreciar adequadamente os argumentos deduzidos na contestação, especialmente no que se refere à aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, a qual suspendeu, até 31 de dezembro de 2021, a contagem de período aquisitivo de determinadas vantagens funcionais, incluindo a licença-prêmio e sua conversão em gratificação, medida posteriormente reputada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não haveria base legal para a condenação imposta.

Defendeu, também, que a Gratificação por Assiduidade possui natureza subjetiva, dependendo de prévia análise administrativa acerca da vida funcional do servidor, não sendo possível sua concessão automática ou presumida, sobretudo em relação a períodos pretéritos à formalização do ato administrativo concessivo, sob pena de violação ao princípio da legalidade e indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo.

Asseverou a ausência de regulamentação específica na Lei Complementar Municipal nº 030/2008, a qual não estabeleceu critérios objetivos suficientes para a imediata aplicação da vantagem pretendida, sendo imprescindível a verificação de requisitos como frequência, afastamentos e licenças ao longo do período aquisitivo, o que reforçaria a impossibilidade de pagamento retroativo sem a devida instrução administrativa.

Argumentou que a manutenção da decisão terminativa implicaria enriquecimento sem causa e caracterizaria hipótese de “bis in idem”, na medida em que o servidor estaria percebendo valores em duplicidade pelo mesmo período laborado, requerendo, assim, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, extinguindo-se o feito por ausência de interesse processual.

Contrarrazões apresentadas (id. 91457200).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001559-04.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: ITAMARA DE OLIVEIRA PINTO
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Ab initio, cumpre rechaçar a ausência de interesse processual, porquanto o fato de o Município ter passado a pagar a gratificação durante o curso do processo não elide sua responsabilidade pelo pagamento dos valores retroativos, sendo que a pretensão autoral compreende justamente o período no qual a Administração permaneceu inerte, desde o requerimento até a efetiva implementação.

No mérito, a controvérsia central gira em torno do direito da Apelada ao recebimento dos valores retroativos da Gratificação por Assiduidade, prevista no art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, desde o protocolo do requerimento administrativo até a efetiva implementação pela Administração Municipal, in verbis:

"Art. 83. Ao servidor que completar 10 (dez) e 20 (vinte) anos de exercício é facultado converter a Licença Prêmio por Assiduidade, descrita no Art. 139, Gratificação por Assiduidade.

§ 1º. A Gratificação por Assiduidade será concedida, em caráter permanente.

§ 2º. A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico do cargo.

§ 3º. Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus à gratificação por ambos os cargos.

§ 4º. A Gratificação por Assiduidade será paga no mês subsequente à entrada do pedido."

 

Da leitura do dispositivo, constata-se que, preenchidos os requisitos legais (10 ou 20 anos de exercício), o servidor tem o direito de optar pela conversão da licença-prêmio em gratificação permanente, com expressa previsão de pagamento "no mês subsequente à entrada do pedido" (§4º do art. 83, da LC Municipal 030/2008).

In casu, observa-se que o próprio Município reconheceu o direito da Apelada à gratificação, tanto que implementou o benefício em sua remuneração no ano de 2020. Contudo, não efetuou o pagamento dos valores retroativos devidos, desde a data do requerimento administrativo (06.02.2021 – id 91457164), descumprindo a norma expressa no §4º do art. 83 da LC Municipal nº 030/2008.

Acerca da alegação de bis in idem, desmerece acolhimento, porquanto o pagamento retroativo não configura duplicidade de vantagens, mas, sim, o adimplemento de valores devidos e não pagos pela Administração, diante da inequívoca falha administrativa, garantindo ao servidor o recebimento integral do que lhe é devido por lei, desde o momento em que preencheu os requisitos e formalizou seu pedido.

No tocante à necessidade de regulamentação específica e à natureza subjetiva do direito, verifica-se que a lei municipal é clara ao estabelecer os requisitos objetivos para a concessão da gratificação, não dependendo de regulamentação adicional, havendo sido previsto, no art. 83 da LC Municipal nº 030/2008 que a gratificação deve ser paga no mês subsequente à entrada do pedido, não condicionando tal quitação a avaliações subjetivas por parte da Administração.

Nesse trilhar:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 030/2008. REQUISITOS. PRESENÇA . INADIMPLÊNCIA. CONSTATAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART . 85, § 4º, II. CPC. CONSECTÁRIOS. FIXAÇÃO . SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. EX OFFICIO. I – O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, por meio da Súmula 85, no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição só atinge as parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação . II – Cabe ao réu provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do autor, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. III – Evidenciado que o Município omitiu-se na implementação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional em benefício do autor, deve ser mantida a sentença que julgou procedente tal pretensão, determinando o pagamento retroativo do valor referente a 20% do vencimento básico, a tal título, nos termos da legislação de regência. IV – Deve o acionado proceder ao pagamento dos valores, devidamente corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que devida cada parcela, e com juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, na forma definida em sede de repercussão geral, pelo STF ( RE 870.947/SE – Tema 810) e STJ ( REsp 1 .495.146/MG – Tema 905). V – Nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, sendo parte a Fazenda Pública na causa e ilíquida a condenação imposta pela sentença, a definição do percentual de honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, razão da reforma, de ofício, da sentença recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. (TJ-BA - APL: 80005865420208050172 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, Relator.: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022).

 

Ressalte-se que o princípio da legalidade estrita, que vincula a Administração Pública, impõe o cumprimento da legislação municipal que assegura ao servidor o direito à gratificação, desde o momento do requerimento, não podendo a inércia administrativa configurar óbice ao reconhecimento de tal direito.

Por fim, considerando que a sentença é ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser diferida para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, quando então será possível aferir o real proveito econômico obtido.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, e, de ofício, reformar a sentença, apenas, para determinar que a fixação dos honorários advocatícios seja fixada na fase de liquidação da sentença, segundo o art. 85, §4º, II do CPC.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR