PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA. TENTATIVA DE FUGA E DESCARTE DE SACOLA CONTENDO ENTORPECENTES. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDOS PERICIAIS. AUTORIA DEMONSTRADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (MACONHA E COCAÍNA) E APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. TESE DE FLAGRANTE FORJADO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. DUPLA VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. TEMA 712 DA REPERCUSSÃO GERAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO PARA 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por ALISSON SANTOS ARAÚJO contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, em razão da apreensão, após denúncia anônima e abordagem em via pública, de 301g de maconha, 32g de cocaína, fracionadas para comercialização, além de balança de precisão. A Defesa suscita nulidade das provas por violação de domicílio, pleiteia absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com fixação de regime aberto e substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação de domicílio apta a macular as provas colhidas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar a existência de bis in idem na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral revela que a abordagem ocorreu em via pública, após o réu, ao perceber a aproximação policial, demonstrar nervosismo, tentar fugir e dispensar sacola contendo drogas, inexistindo prova de ingresso em sua residência. 4. A tentativa de evasão e o descarte do objeto configuram fundadas razões para a busca pessoal e caracterizam situação de flagrante delito, nos termos do art. 302, inciso I, do CPP, afastando a alegação de nulidade por violação de domicílio. 5. A materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação e Laudo Pericial definitivo, que atestam se tratar de Cannabis sativa L. (maconha) e cocaína. 6. A autoria está evidenciada pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares responsáveis pela diligência, colhidos sob contraditório, cuja validade é reconhecida pela jurisprudência do STJ, especialmente quando corroborados por outros elementos probatórios. 7. A tese defensiva de que o réu estava dormindo em sua residência e de que as drogas teriam sido “plantadas” mostra-se isolada e destituída de suporte probatório, não sendo suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 8. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas à forma de acondicionamento e à apreensão de balança de precisão, evidenciam a destinação mercantil e afastam a hipótese de porte para consumo pessoal. 9. Embora primário, o réu não faz jus ao tráfico privilegiado, pois as circunstâncias concretas, a exemplo da quantidade e diversidade de entorpecentes, presença de instrumento típico de mercancia e informação de atuação do apelante como gerente de ponto de tráfico, demonstram dedicação a atividades criminosas, incompatível com a figura do traficante eventual. 10. O juízo sentenciante incorre em bis in idem ao valorar a natureza e a quantidade da droga na primeira fase da dosimetria e, novamente, na terceira fase, para afastar a minorante, em afronta à tese fixada no Tema 712 da Repercussão Geral. 11. As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga devem ser consideradas em apenas uma fase do cálculo da pena, impondo-se a fixação da pena-base no mínimo legal, com redimensionamento da reprimenda para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no valor unitário mínimo. 12. Mantém-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, e afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito do art. 44, inciso I, do Código Penal e as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido, com redimensionamento da pena de ofício. Tese de julgamento: 1. A tentativa de fuga e o descarte de objeto pelo suspeito em via pública configuram fundadas razões para a abordagem e caracterizam flagrante delito, afastando alegação de violação de domicílio. 2. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes, harmônicos e colhidos sob contraditório, constituem prova idônea para fundamentar condenação por tráfico de drogas, especialmente se corroborados por laudos periciais. 3. A apreensão de quantidade e variedade relevantes de entorpecentes, associada à posse de balança de precisão e a elementos indicativos de atuação estruturada no tráfico, afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas em apenas uma das fases da dosimetria, sob pena de bis in idem, conforme o Tema 712 da Repercussão Geral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 302, I; CP, arts. 33, § 2º, “b”, e 44, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM (Tema 712 da Repercussão Geral); STJ, HC 938.649/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.2.2025, DJEN 17.2.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8001072-59.2021.8.05.0057, em que figuram como apelante ALISSON SANTOS ARAUJO e como apelado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, reduzindo, de ofício, a pena imposta, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001072-59.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALISSON SANTOS ARAUJO
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ABS Trata-se de Apelação Criminal (ID 96995921) interposta por ALISSON SANTOS ARAÚJO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas/BA (ID 96995914), nos autos da Ação Penal nº 8001072-59.2021.8.05.0057, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A pena total imposta ao apelante foi fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e multa fixada em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multas no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à data do fato, considerando a precária condição econômica do réu. Consta da denúncia (ID 96995784) que, que no dia 12.04.2021, por volta das 07h00, na Rua Benício Tomaz, Centro, na cidade de Cícero Dantas/BA, o Apelante foi surpreendido por policiais militares na posse de substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico. Narra a peça acusatória que a guarnição, após receber uma denúncia anônima informando sobre a venda de drogas no Conjunto Matadouro, deslocou-se para o local e avistou o denunciado, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, tentou evadir-se, dispensando uma sacola plástica de cor preta. Contudo, foi alcançado e, após a recuperação da sacola, constatou-se que em seu interior havia 16 (dezesseis) papelotes e 01 (um) tablete de maconha, com peso total aproximado de 301g (trezentos e um gramas), 07 (sete) trouxinhas e 01 (uma) barra de cocaína, pesando aproximadamente 32g (trinta e dois gramas), além de 01 (uma) balança de precisão. A denúncia foi oferecida com base no Inquérito Policial n° 031/2021 (ID 96995785) e no Laudo de Constatação (ID 96995785, fls. 37-39). A prisão do Acusado sido relaxada em 22.04.2021 (ID 96995785, fls. 55-57). A denúncia foi oferecida em 28.04.2021 e recebida em 06.07.2021 (ID 96995787). Em seguida, o recebimento da inicial foi anulado para adequação ao rito especial da Lei de Drogas (ID 96995801). Posteriormente, o Apelante foi devidamente notificado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 96995810). A denúncia foi definitivamente recebida em 12.11.2021 (ID 96995813). Em sede de instrução criminal, foi realizada audiência híbrida em 10.07.2025 (ID 96995911), foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais militares Tales Augusto Pereira de Oliveira e José Geraldo Leite da Silva, as testemunhas de defesa, Marinalva dos Santos e Deraldina Ribeiro Pereira, e realizado o interrogatório do réu. Apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público e pela Defesa. Sobreveio a sentença condenatória em 13.10.2025 (ID 96995914), julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar ALISSON SANTOS ARAÚJO como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 96995921), sustentando a nulidade das provas por violação de domicílio, sob a alegação de que a prisão ocorreu no interior da residência do Apelante, sem mandado judicial ou fundadas razões. Afirmou que os depoimentos dos policiais são inconsistentes e contraditórios em relação aos das testemunhas de defesa. Pugnou, no mérito, a absolvição do réu por insuficiência de provas, ventilando a possibilidade de as provas terem sido "plantadas" e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a redução da pena, a fixação de regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. A Ministério Público apresentou contrarrazões (ID’s 96995926 e 6995927), rechaçando as teses defensivas e pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida integralmente a sentença condenatória. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça (ID 97908140), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mas sugeriu a retificação, ex officio, da pena-base, para afastamento de suposto bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga. É o relatório circunstanciado que submeto à elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Revisor, conforme norma regimental do art. 166 do RITJBA. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001072-59.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALISSON SANTOS ARAUJO
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A Defesa do apelante ALISSON SANTOS ARAUJO insurge-se contra o decreto condenatório, pleiteando, em suma, a nulidade das provas adquiridas em face de invasão de domicílio, a absolvição do réu por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, fixação do regime de cumprimento de pena aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direito. Contudo, após uma análise detida e aprofundada de todo o caderno processual, constata-se que as razões recursais não merecem acolhimento, devendo a sentença condenatória ser mantida em sua integralidade. No que concerne a preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio, arguida pela Defesa, destaca-se que a versão dos fatos apresentada pelos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante é coesa, harmônica e verossímil. O policial militar Tales Augusto Pereira de Oliveira, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, narrou de forma consistente que a guarnição recebeu uma denúncia anônima sobre tráfico de drogas em uma localidade conhecida como Conjunto Matadouro. Ao chegarem ao local, os policiais avistaram um indivíduo cujas características correspondiam às da denúncia, em via pública. Esse indivíduo, identificado posteriormente como o Apelante Alisson Santos Araújo, ao perceber a aproximação da viatura policial, demonstrou nervosismo, tentou empreender fuga e dispensou uma sacola plástica que carregava. A guarnição logrou êxito em alcançá-lo e, ao verificar o conteúdo da sacola dispensada, encontrou as substâncias entorpecentes e a balança de precisão. Esta narrativa foi corroborada pelo depoimento do policial militar José Geraldo Leite da Silva, que também participou da diligência e confirmou que o Apelante "estava na rua" e "soltou uma sacola e fugiu" ao notar a presença policial, sendo a abordagem realizada após sua captura. Por outro lado, a versão do Apelante, de que estava dormindo em sua residência quando os policiais arrombaram a porta, mostra-se isolada e não encontra nenhum suporte probatório nos autos. As testemunhas de defesa, vizinhas do Apelante, apresentaram depoimentos que carecem de força probatória para desconstituir a presunção de legalidade dos atos dos agentes públicos. Diante da conduta suspeita do Apelante, que tentou fugir e descartou um objeto ao perceber a presença policial em via pública, a abordagem foi justificada. Essas circunstâncias configuram fundadas razões para a busca pessoal e a prisão em flagrante, conforme o art. 302, inciso I, do CPP. Não havendo prova de que a ação ocorreu dentro da residência, afasta-se a alegação de nulidade. No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de tráfico de drogas e à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. A materialidade do delito de tráfico de drogas está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 96995785), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 96995785, fl. 11), pelo Laudo de Constatação (ID 96995785, fls. 37-39), de forma definitiva, pelo Laudo Pericial nº 2021 25 PC 000649-02 (ID 96995800), que atestou se tratarem as substâncias apreendidas de Cannabis sativa L. (maconha) e cocaína. A autoria delitiva restou comprovada pelos depoimentos firmes e detalhados dos policiais militares que efetuaram a prisão, apontando o Apelante como a pessoa que portava a sacola com entorpecentes e balança de precisão, conforme se observa da transcrição a seguir: Participei, sim, senhor, doutor.(...) Eu lembro dessa ocorrência a quantidade específica de peso, não, quantidade, mas eu lembro que tinha papelotes e um tablete também de maconha e cocaína. Estava numa sacola preta, se não me engano.(...) Foi denúncia, isso. Eu estava de coordenador de comandando a guarnição em Cícero Dantas eu recebi uma denúncia que dava conta de que existia um homem praticando um tráfico de drogas no bairro Matadoro, nas proximidades da rodoviária. A gente deslocou e verificou as características e ele tentou evadir. Ao ser dado a voz de abordagem, inclusive, ele resistiu à prisão. Eu lembro dessa ocorrência porque ele resistiu. Na época, ele tinha uma compleição física avantajada. E aí, a gente teve que usar da força para contê-lo. (...) Isso, isso. Estava na rua. (...) Estava na rua, isso. (...) Uma sacola, doutor. Isso.(...) Foram verdadeiros sim senhor (...) Foi na rua. É, não foi na casa. Não foi, não. (...) Tinha, tinha. Tinha maconha e tinha cocaína. Em tablet, né? E já fragmentada para ser comercializada também. (...) Eu me recordo não, mas ele já era conhecido pela prática, inclusive o apelido dele é Marrom. Ele era gerente de uma das lideranças do tráfico, de apelido Cassolinha. Eu já tinha ouvido bastante o nome dele, mas não sabia de quem se tratava. (depoimento SD/PM Tales Augusto Pereira de Oliveira) Sim, participei. (...) Estava na rua (...) Ele prendeu fuga, né? Soltou uma sacola e fugiu, tentou fugir, né? (...) Tentou fugir, aí foi alcançado.(...) Tinha as drogas.(...) Maconha e cocaína. (depoimento SD/PM José Geraldo Leite da Silva) No que tange à suposta fragilidade probatória, destaque-se que a jurisprudência da Corte Superior entende que os depoimentos de agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são dotados de fé pública e constituem meio de prova idôneo para fundamentar um decreto condenatório, especialmente quando corroborado por outras provas. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada. 4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) No mais, a tese de que as drogas foram "plantadas" não passa de mera alegação, desprovida de substrato probatório. As circunstâncias da apreensão, notadamente a expressiva quantidade de drogas apreendida (301g de maconha e 32g de cocaína), a variedade e posse de balança, evidenciam a destinação mercantil, sendo incompatíveis com a posse para uso próprio. Assim, comprovada a materialidade e a autoria, mantém-se a sentença condenatória. No que se refere ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, salienta-se que embora o Apelante seja primário, as circunstâncias concretas do crime indicam sua dedicação a atividades criminosas. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (maconha e cocaína), aliada à posse de uma balança de precisão e à informação testemunhal de que o réu exercia função de gerência no tráfico local ("gerente de Cassolinha"), constituem elementos aptos a afastar a figura do traficante ocasional. Tal contexto demonstra envolvimento estruturado com a criminalidade, o que obsta a aplicação da minorante. Contudo, reconhece-se, de ofício, a ocorrência de bis in idem na fixação da pena. Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, utilizando a natureza e a quantidade das drogas como fundamento. Todavia, esses mesmos vetores foram utilizados na terceira fase para fundamentar o afastamento do tráfico privilegiado. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n° 666.334/AM, submetido à sistemática da Repercussão Geral, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Tema 712: As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. No caso, tendo sido tais elementos fundamentais para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sua incidência na primeira fase configura dupla valoração ilícita. Dessa forma, de ofício, retifico a dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantenho a pena no patamar anterior. Na terceira fase, conforme fundamentado, mantenho o indeferimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a inexistência de causas de aumento. A pena torna-se definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Mantenho o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, patamar condizente com o quantum da pena aplicada. Indefiro o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como em razão da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por ALISSON SANTOS ARAÚJO. De ofício, reconheço a ocorrência de bis in idem e retifico a dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal, redimensionando a pena definitiva para 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001072-59.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALISSON SANTOS ARAUJO
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO