PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001274-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
IMPETRANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA 267 DO STF. ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO DESPROVIDO.

 I.              CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve a decisão de indeferimento da petição inicial de mandado de segurança, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a pretensão de suspender o levantamento de valores já era objeto de agravo de instrumento no qual fora indeferido o pedido de efeito suspensivo. O embargante alegou omissão quanto à natureza conservativa do mandado de segurança, à existência de seguro garantia judicial e à inaplicabilidade da Súmula 267 do STF, além de contradição e erro material, postulando efeitos modificativos.

II.             QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza conservativa do mandado de segurança; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da apólice de seguro garantia judicial e da inaplicabilidade da Súmula 267 do STF; (iii) determinar se o julgado contém contradição ou erro material; e (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III.           RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação relativa à natureza conservativa do mandado de segurança ao consignar que a tutela do resultado útil do recurso deve ser buscada por meio do pedido de efeito suspensivo previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC, já apreciado na via recursal própria.

O julgado examinou a questão referente ao seguro garantia judicial ao reconhecer que a decisão impugnada se fundamentou em interpretação razoável da legislação, considerando a preferência legal da penhora em dinheiro, a apresentação extemporânea da garantia e a preclusão da discussão acerca da validade da perícia.

A mera divergência quanto à interpretação da legislação ou à solução adotada no julgamento não configura ilegalidade manifesta ou teratologia apta a afastar a incidência da Súmula 267 do STF e do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009.

Não há contradição interna no acórdão, pois o reconhecimento do valor bloqueado não interfere na conclusão de inadequação da via mandamental diante da existência de recurso próprio.

O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, sendo assegurado o prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança Cível nº 8001274-37.2026.8.05.0000, em que figuram, como embargante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, como embargado, JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001274-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
IMPETRANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra o acórdão (ID 106334928) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança sob o fundamento de inadequação da via eleita.

A decisão recorrida consignou que a pretensão de suspender o levantamento de valores já era objeto do Agravo de Instrumento nº 8080639-77.2025.8.05.0000, no qual o pedido de efeito suspensivo havia sido indeferido. A decisão ressaltou a incidência da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, concluindo pela ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia no ato judicial atacado.

O embargante sustenta, em suas razões (ID 107450521), que o acórdão padece de omissão por não ter se manifestado expressamente sobre a natureza conservativa do mandado de segurança, que visava impedir o esvaziamento do resultado útil do Agravo de Instrumento. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à existência de apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 27.984.975,90, vinculada ao processo originário, e quanto à inaplicabilidade da Súmula 267 do STF ao caso concreto. Aponta contradição entre o reconhecimento do valor de R$ 7.419.848,43 e a conclusão de que a impetração configurava substituição recursal, além de erro material na apreciação da validade da notificação e da garantia apresentada.

Postula, ao final, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeito modificativo para afastar a Súmula 267 do STF e determinar o processamento do mandado de segurança.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, § 1º do mesmo Regimento Interno.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001274-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
IMPETRANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

 

Quanto ao mérito, contudo, não merecem acolhimento.

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o órgão julgador ou corrigir erro material evidente, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A natureza deste instrumento é de integração da decisão judicial, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à atribuição de efeitos infringentes por mero inconformismo da parte vencida.

Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coesa e suficiente as questões necessárias ao julgamento do Agravo Interno, não padecendo dos vícios de omissão que o embargante busca apontar.

A insurgência do embargante revela, em essência, o inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, almejando uma nova análise do mérito e uma revaloração dos fundamentos já ponderados pelo Colegiado.

No que tange à alegada omissão quanto à natureza conservativa do mandado de segurança, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão. Consignou que a função de acautelar o resultado útil do recurso é, por excelência, do pedido de efeito suspensivo, previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC, já pleiteado e apreciado na via adequada. O acórdão registrou que a impetração do mandado de segurança, nesse cenário, revelou-se tentativa de utilizar a ação constitucional como instância revisora da decisão que negou o efeito suspensivo no recurso próprio, o que configura subversão da ordem processual.

Também não se verifica a omissão apontada quanto à apólice de seguro garantia judicial. O acórdão registrou que a decisão do juízo de primeiro grau, mantida em sede de análise liminar no agravo de instrumento, fundamentou-se em interpretação razoável da legislação, ao considerar a ordem de preferência da penhora em dinheiro (art. 835, I, do CPC), a apresentação extemporânea do seguro garantia judicial e a preclusão da discussão sobre a validade da perícia.

A existência de controvérsia sobre a correta aplicação da lei não se confunde com ilegalidade flagrante ou abuso de poder, sendo matéria própria do mérito recursal a ser dirimida pelo órgão colegiado no julgamento do agravo de instrumento.

Quanto à alegada omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula 267 do STF, o acórdão analisou a questão ao concluir que a excepcionalidade que autoriza o manejo do writ contra ato judicial exige demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia, o que não se observa na espécie. O indeferimento do efeito suspensivo no recurso próprio não abre, automaticamente, a via do mandado de segurança para obter o mesmo resultado por via transversa, sob pena de subverter a sistemática processual.

Registre-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

No que concerne à alegada contradição, o acórdão não incorreu em proposições inconciliáveis. O julgado reconheceu o valor do numerário bloqueado e concluiu pela inadequação da via mandamental com base na existência de recurso próprio, independentemente do montante discutido. A distinção entre mérito recursal e pedido conservativo foi examinada e rejeitada de forma coesa, não havendo contradição lógica no raciocínio desenvolvido.

Acrescento que os embargos de declaração, ainda quando opostos com a finalidade de prequestionamento, pressupõem a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, aqui inexistentes. O art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento ficto, de modo que a via recursal extraordinária já se encontra plenamente acessível aos embargantes, caso entendam por bem dela se utilizar.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que o acórdão não apresenta os vícios de omissão, contradição ou erro material alegados, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ficam as partes, desde já, advertidas quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatório.


 Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)