PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. POLICIAL MILITAR INATIVO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo com o objetivo de obter a extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125%, aos seus proventos, com base no princípio da paridade entre ativos e inativos. O impetrante sustenta que a GCET é paga de forma generalizada aos oficiais da ativa, conforme certidão da PMBA e Resolução COPE nº 153/2014, sendo indevida a exclusão dos inativos. A liminar foi indeferida e foram prestadas informações pela autoridade coatora e defesa pelo Estado da Bahia, que alegaram ausência de direito líquido e certo, por se tratar de gratificação de natureza propter laborem. II. Questão em discussão Discute-se se é possível estender a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125%, aos proventos de policial militar inativo, considerando o caráter genérico da vantagem, a ausência de critérios individualizados de concessão e o princípio da paridade previsto no art. 40, § 8º, da CF e no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. III. Razões de decidir A jurisprudência do TJBA tem reconhecido que a GCET possui caráter genérico, quando atribuída indistintamente aos oficiais da ativa, sem a instauração de processo administrativo individual. A legislação estadual (Lei nº 7.990/2001) assegura a paridade entre ativos e inativos quanto à remuneração e gratificações incorporáveis, sendo a GCET extensível aos inativos quando evidenciada sua natureza geral. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.260 (tema 163 da repercussão geral), firmou entendimento de que vantagens de natureza geral devem ser estendidas aos inativos. A alegação de impacto orçamentário e violação ao art. 169 da CF/1988 não se sustenta, conforme precedentes do STJ, que afastam tais fundamentos quando se trata do cumprimento de decisão judicial baseada em direito adquirido. Presentes os requisitos legais e comprovado o pagamento indiscriminado da GCET aos oficiais da ativa, impõe-se a sua extensão ao impetrante, no mesmo percentual. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida. Tese de julgamento: “É devida a extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET aos policiais militares inativos, quando demonstrado que seu pagamento aos ativos ocorre de forma genérica, sem avaliação individualizada.” “A existência de previsão legal de paridade assegura aos inativos o direito à percepção de gratificação de natureza geral nos mesmos moldes conferidos aos ativos, nos termos do art. 40, §8º, da CF e do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; CF/1988, art. 169; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, 102, 110-B, 110-D e 121. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8025869-37.2025.8.05.0000 em que figuram como parte impetrante EDIVALDO BISPO LIMA e impetrados Secretário de Administração do Estado da Bahia e Governador do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 06 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025869-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIVALDO BISPO LIMA
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, FELIPE BULCAO PALMEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260 (Tema 163 da RG); STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000; TJBA, MS nº 8033420-73.2022.8.05.0000; TJBA, MS nº 0012795-33.2017.8.05.0000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL-3 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Edivaldo Bispo Lima em face de suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, vinculado ao Estado da Bahia, no qual se pretende o reconhecimento do direito à extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no mesmo percentual (125%) pago aos oficiais da Polícia Militar da ativa, com fundamento no princípio da paridade de proventos entre ativos e inativos. Inicialmente, requer os benefícios da justiça gratuita, fundamentando seu pedido nos documentos de ID 81915227. Alega o Impetrante que é policial militar inativo, tendo sido transferido para a reserva no posto de 1º tenente, conforme boletim geral ostensivo de 22 de agosto de 2007. Sustenta que o pagamento da CET aos oficiais da ativa é feito de forma genérica e indiscriminada, conforme Resolução do Conselho de Política de Recursos Humanos nº 153 e certidão do Departamento de Pessoal da PMBA. Ressalta, ainda, que a exclusão dos inativos do recebimento da gratificação viola o art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assegura a paridade entre ativos e inativos no tocante a vencimentos e vantagens. Defende que, sendo a CET concedida indistintamente a todos os oficiais da ativa, adquire caráter genérico, o que impõe, à luz do art. 40, §8º da Constituição Federal, a sua extensão aos servidores inativos, independentemente de avaliação individual ou requisito de tempo de percepção anterior à aposentadoria. Invoca, para tanto, o entendimento firmado no julgamento do RE 590.260 pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, além de precedentes do TJBA, inclusive decisões concedendo segurança em situações idênticas, como nos autos dos Mandados de Segurança nº 8022067-36.2022.8.05.0000, nº 0004073-49.2013.8.05.0000 e nº 0008818-33.2017.8.05.0000. Requereu, em sede liminar, a imediata implantação da CET nos seus proventos, no percentual de 125%, nos mesmos moldes aplicados aos policiais militares em atividade, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas, desde a impetração, corrigidas monetariamente. Anexa procuração, documentos pessoais, e demais documentos comprobatórios, que enseja o presente Mandado de Segurança. Em decisão de ID 82053904, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido liminar. Ao ID 85525083 foram prestadas informações pelo Secretário de Administração, afirmando que não agiu de forma ilegal ou com abuso de poder, mas com respaldo na legislação aplicável ao caso. Entende, assim, que a denegação da segurança é medida que se impõe. Por sua vez, o Estado da Bahia apresentou defesa, intervindo no feito ao ID 85531450 inicialmente impugnando o benefício da gratuidade da justiça, alegando as preliminares de ausência de prova pré-constituída. No mérito afirma que a GCET é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal ou em local determinado), o que caracteriza os tipos de gratificação propter laborem e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações pro labore faciendo) e diz que a GCET é gratificação temporária, instituído em razão da atividade exercida na função policial. Defende, também, que a mudança de posto para fins de aposentadoria não implica promoção funcional para a graduação superior, mas apenas no cálculo dos proventos para a aquela graduação, de modo que o posto do militar inativo permanece inalterado e que a possível concessão da segurança violaria o art. 169 da CF, pelo que defendeu inexistir direito líquido e certo no caso concreto. Ao ID 85541073, o Impetrante apresentou réplica impugnando as preliminares e ratificando o pedido pela concessão da segurança. Parecer do Ministério Público em ID 88055157, pela não intervenção. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 06 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025869-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIVALDO BISPO LIMA
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, FELIPE BULCAO PALMEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL-3 Trata-se, em síntese, de ação mandamental por meio da qual o impetrante busca ver reconhecido seu direito líquido e certo a perceber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual do pessoal em atividade, de 125%. Cabe inicialmente analisar as preliminares ventiladas pelo Estado da Bahia. Da impugnação ao deferimento da Justiça Gratuita: Convém notar que a gratuidade judiciária deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, o qual tem por objetivo proporcionar o acesso à Justiça aqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. Vale esclarecer que a nova sistemática processual civil na inteligência do Art. 99, §3º, do NCPC, estabelece a presunção de veracidade, quando não há nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita. O impetrante, alegou a insuficiência financeira, juntou documentos/contracheques (ID 81915227 e ss) que atesta o quantum arguido. Assim, ratifico o deferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista estarem presentes todos os requisitos necessários. Sobre a inexistência de prova pré-constituída, tal questão deve ser decidida junto com o mérito da demanda. Por essas razões, ficam REJEITADAS as preliminares. No mérito, a questão é de se verificar se o impetrante tem direito a implantação do percentual que é pago a título de GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. O impetrante alegou em sua exordial ter passado à inatividade, sendo os seus proventos calculados segundo a graduação de Primeiro Tenente, posto imediatamente superior ao que possui. Para início do deslinde da questão, importante observar o quanto disposto no art. 92, III do Estatuto dos Policiais Militares, a lei estadual nº 7.990/2001: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Tal artigo prevê o direito ao recebimento da remuneração integral do posto imediatamente superior ao passar para a reserva remunerada, de forma integral. Já o art. 102 do mesmo diploma legal, diz que a remuneração é composta por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I - na ativa: 1. vencimentos constituído de: a) soldo; b) gratificações. II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. Por sua vez, especificamente sobre a GCET discutida nos autos, encontra previsão legal no art. 110-B, da seguinte forma: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos: III – fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. E complementando tal norma, a Resolução COPE nº 153/2014: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para 1º Tenente PM, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Por fim, o art. 110-D: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. De mais, o entendimento exarado pela nobre Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, nos autos dos Mandados de Segurança nº 8035775-90.2021.8.05.0000,8040131-31.2021.8.05.0000, 8015224-55.2022.8.05.0000 e 8033420-73.2022.8.05.0000 que faz-se importante transcrever, trecho bastante elucidativo, tratando do caráter geral da gratificação pleiteada. Tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, após longas discussões sobre a matéria, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação de tese quanto ao reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes. Após valiosa colaboração da Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, a tese foi proposta nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho -GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos.” Nesse panorama, diante do reconhecimento do caráter genérico da GCET, resta assegurada a possibilidade de extensão do seu pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). (…) Com efeito, diante do surgimento de prova nova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por todos os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, impondo-se, por conseguinte, a concessão da segurança. Com isso, entende-se que deve ser incluído nos cálculos de proventos do Impetrante, o percentual da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no importe de 125%, atribuído ao posto de Primeiro Tenente. Isso decidido, também importante registrar inexistir infringência aos limites financeiros e nem violação ao art. 169 da CF, valendo-me de outras decisões do TJBA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V. LEI Nº 12.566/2012. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA III. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. (omissis) Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos – (omissis).No que tange à alegada violação ao art. 169, § 1º, da CF, e a Lei Complementar nº 101/2000, o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais. Tais diplomas legais não podem servir de argumentos para desrespeitar o direito à paridade de servidores ativos e inativos(TJBA, Mandado de Segurança 0012795-33.2017.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, DJe 11/06/2018). Registre-se que a previsão orçamentária e a observância dos ditames financeiros estabelecidos no artigo 169 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de respeito aos limites com gastos de pessoal, devem ser objeto de discussão prévia à elaboração legislativa, a qual, no caso concreto, conforme explicitado acima, foi expressa em estabelecer o direito vindicado pelo impetrante. Por essas razões e ante o exposto, e nos termos do parecer ministerial, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar que o Estado da Bahia preceitue a implementação dos proventos do impetrante da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), mesmo percentual pago a todos os oficiais em atividade. Devendo ainda implementar as diferenças devidas desde a impetração, com juros e correção monetária, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança conforme já pacificado no Tema 0810 do STF e Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente ( art.3º da EC nº 113/2021), ressalvando-se as parcelas já pagas. Publique-se. Sala das Sessões, Salvador (BA), 06 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025869-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIVALDO BISPO LIMA
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, FELIPE BULCAO PALMEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO