PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-78.2021.8.05.0194 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO | ||
| Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO | ||
| APELADO: NELJANIRA DO VALLE SOUZA PEREIRA | ||
| Advogado(s):SAVIGNY MACHADO LIMA, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. CONCURSO PÚBLICO ANULADO. SERVIDORA EXONERADA APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO CONFIGURADO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO INCONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, inc. II, do CPC, contra acórdão que deu provimento à apelação do Município de Pilão Arcado, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta pela embargante. Alegação de contradição quanto à validade do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2007.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao adotar como premissa a anulação do concurso público, mesmo diante de suposta ausência de impugnação dessa anulação na demanda e de decisões anteriores reconhecendo a validade do certame e a decadência da revisão administrativa.
III. Razões de decidir:
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado analisou fundamentadamente todas as questões suscitadas, especialmente quanto à anulação do concurso público pelo Decreto Municipal n.º 296/2009, cuja validade não foi impugnada no processo de origem.
5. Portanto, a permanência de servidor que não foi aprovado em concurso público nos quadros do funcionalismo público municipal, sem estar inserido nas exceções constitucionais previstas para o servidor temporário ou comissionado, revela-se em verdadeira burla à regra constitucional do concurso público.
6. Com isso, nota-se que esta Relatora, em decisão fundamentada, enfrentou todos os argumentos trazidos pelo embargante, ressaltando que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 839 da Repercussão Geral (RE 817.338), o decurso do prazo decadencial não impede a Administração de anular atos administrativos eivados de flagrante inconstitucionalidade, como no caso de investidura em cargo público sem a devida aprovação em concurso, em violação ao art. 37, inc. II e § 2.º da Constituição Federal. Assim, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
7. Em relação à alegação da embargante de que o concurso não foi anulado, constata-se dos documentos juntados pela própria parte, em especial o Decreto Municipal n.º 296/2009, acostado sob ID 79730864, que o Município de Pilão Arcado efetivamente decretou a nulidade do certame, fato que, inclusive, serviu de fundamento para a instauração do processo administrativo subsequente que culminou na exoneração da servidora.
8. Assim, tendo sido o ato de exoneração realizado após processo administrativo, no qual não se vislumbra violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, descabida a alegação de ilegalidade do mesmo.
9. A pretensão da embargante de modificar o julgado não encontra guarida na via eleita, devendo ser rejeitados os aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese:
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e completa as questões relevantes, tendo sido devidamente fundamentada a decisão quanto aos fundamentos para afastar a pretensão de anulação o ato exoneratório.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, II e § 2.º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338, Rel. Min. Roberto Barroso, Tema 839 da Repercussão Geral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8000332-78.2021.8.05.0194, em que figuram como embargante o MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, e como embargado o NELJANIRA DO VALLE SOUZA PEREIRA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 10 de novembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-78.2021.8.05.0194 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO | |
| Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO | |
| APELADO: NELJANIRA DO VALLE SOUZA PEREIRA | |
| Advogado(s): SAVIGNY MACHADO LIMA, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por Neljanira do Valle Souza Pereira, com fundamento no art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão de ID 84137543, proferido nos autos da Apelação Cível interposta pelo Município de Pilão Arcado, por meio do qual esta Corte deu provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada pela embargante.
A embargante alega que o acórdão embargado contém contradição, na medida em que parte da premissa de que o concurso público regido pelo Edital n.º 01/2007 foi anulado, o que, segundo sustenta, não corresponde à realidade dos autos. Argumenta que tal entendimento diverge de precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os quais, ao analisarem ações envolvendo o mesmo certame e fundamento jurídico, reconheceram a validade do concurso e a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, com consequente nulidade das exonerações tardias promovidas pelo Município de Pilão Arcado.
Defende que o reconhecimento de suposta anulação do concurso público utilizado como premissa pelo acórdão embargado revela contradição interna insanável, apta a ensejar o acolhimento do presente recurso, com efeitos modificativos. Aponta, ainda, que a Ação Civil Pública utilizada como fundamento para sustentar a invalidade do certame foi extinta sem resolução de mérito, afastando-se, portanto, qualquer alegação de flagrante inconstitucionalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com vistas ao esclarecimento da contradição apontada, com efeitos infringentes.
O Embargado, devidamente intimado conforme certidão de ID 90004456, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-78.2021.8.05.0194 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO | ||
| Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO | ||
| APELADO: NELJANIRA DO VALLE SOUZA PEREIRA | ||
| Advogado(s): SAVIGNY MACHADO LIMA, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por Neljanira do Valle Souza Pereira, com fundamento no art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão de ID 84137543, proferido nos autos da Apelação Cível interposta pelo Município de Pilão Arcado, por meio do qual esta Corte deu provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada pela embargante.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º.”
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
Examinando os autos, constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões controvertidas, especialmente quanto à alegação de decadência do direito da Administração Pública em revisar atos administrativos vinculados ao concurso público em questão. Na fundamentação, destacou-se que a anulação do certame mediante o Decreto Municipal n.º 296/2009 não foi objeto de impugnação específica na demanda, de modo que sua validade restou incontroversa no presente feito, sendo esse o ponto de partida para a análise recursal.
Com isso, nota-se que esta Relatora, em decisão fundamentada, enfrentou todos os argumentos trazidos pelo embargante, ressaltando que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 839 da Repercussão Geral (RE 817.338), o decurso do prazo decadencial não impede a Administração de anular atos administrativos eivados de flagrante inconstitucionalidade, como no caso de investidura em cargo público sem a devida aprovação em concurso, em violação ao art. 37, inc. II e § 2.º da Constituição Federal. Assim, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Em relação à alegação da embargante de que o concurso não foi anulado, constata-se dos documentos juntados pela própria parte, em especial o Decreto Municipal n.º 296/2009, acostado sob ID 79730864, que o Município de Pilão Arcado efetivamente declarou a nulidade do certame, fato que, inclusive, serviu de fundamento para a instauração do processo administrativo subsequente que culminou na exoneração da servidora.
No tocante à alegação de que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça teria julgado ações anteriores tomando por base a validade do concurso, não é o que se depreende da leitura das ementas colacionadas nas razões dos embargos de declaração. Na realidade, as decisões transcritas reconheceram a decadência do direito do Município em promover exonerações após o transcurso do prazo de cinco anos entre a anulação do concurso e o ato exoneratório. Como exemplo, pode-se destacar o seguinte trecho: “(...) decorridos mais de cinco anos entre a data da anulação do concurso público e a demissão da servidora, configurada está a decadência (...)” (TJ-BA - Apelação: 80004271120218050194, Relator.: Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicação: 13/03/2024). Tal entendimento, contudo, distingue-se do ora adotado, em que se firmou que, diante da anulação do concurso, não incide a decadência sobre o direito do Município em exonerar servidores que não foram previamente aprovados em concurso público válido, por se tratar de hipótese de flagrante inconstitucionalidade. E, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, o prazo decadencial não se aplica em tais situações.
Por fim, quanto à alegação da embargante de que o concurso teria sido invalidado em razão das inconstitucionalidades do edital, sustentando que a Ação Civil Pública n.º 0000184-63.2008.8.05.0194 teria sido extinta sem resolução de mérito, cumpre esclarecer que tal demanda, em verdade, consistiu em ação civil pública por ato de improbidade administrativa imputada a diversos agentes públicos municipais, sendo extinta após a alteração legislativa que passou a exigir a comprovação de dolo dos agentes para a configuração do ato de improbidade. Assim, o objeto dessa ação não era a nulidade do concurso público, mas sim a responsabilização de agentes públicos por suposta conduta ímproba, razão pela qual a argumentação expendida pela embargante não procede.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.
Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22