PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. VALOR HOMOLOGADO EM SEDE JUDICIAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO PARCELADO NA VIA ADMINISTRATIVA COM BASE EM RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPERATIVIDADE DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 889173. SÚMULA VINCULANTE DO RITO CONSTITUCIONAL. DISTINÇÃO COM CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por servidora pública inativa do Tribunal de Contas do Estado da Bahia contra decisão monocrática que determinou a satisfação de seu crédito de R$ 674.582,07, decorrente de conversão de licença-prêmio em pecúnia, exclusivamente por meio do regime de precatórios, afastando a aplicação de parcelamento administrativo previsto na Resolução nº 29/2014 do TCE/BA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os créditos resultantes de condenação judicial de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, decorrentes de mandado de segurança transitado em julgado, submetem-se imperativamente ao regime constitucional de precatórios ou se podem ser pagos na via administrativa parcelada por força de resolução de órgão interno. III. Razões de decidir 3. As obrigações de pagar quantia certa impostas ao Poder Público em decorrência de título executivo judicial submetem-se obrigatoriamente à sistemática do artigo 100 da Constituição Federal, sendo inviável a aplicação de norma administrativa infralegal para afastar a disciplina de ordem pública dos precatórios judiciais. 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que os efeitos financeiros pretéritos decorrentes de concessão de segurança em mandado de segurança submetem-se inexoravelmente ao regime de precatórios, obstado o adimplemento administrativo forçado. 5. Configura-se a distinção em relação ao precedente que autorizou o pagamento parcelado direto, haja vista que a via administrativa pressupõe cumprimento espontâneo e dotação orçamentária própria do órgão, situação inaplicável quando há resistência fazendária e instauração de cumprimento de sentença judicial litigioso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese jurídica do julgado: "O pagamento de crédito reconhecido em cumprimento de sentença judicial contra a Fazenda Pública, inclusive em sede de mandado de segurança, submete-se de forma obrigatória ao regime constitucional de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, sendo inaplicável a Resolução nº 29/2014 do TCE/BA para fins de pagamento parcelado em via administrativa após a judicialização do débito". Referências: Constituição Federal de 1988, Artigo 100. Código de Processo Civil, Artigo 535 e Artigo 1.021. Supremo Tribunal Federal, Suspensão de Segurança nº 5614. Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 889173 Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8043613-50.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARILIA DO SACRAMENTO GOMES SILVA e, na qualidade de Agravado, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração, para integrar a decisão anteriormente proferida, sem modificação do resultado, no sentido de homologar os cálculos e determinar a expedição de ofício requisitório de precatório, nos termos do voto do Relator Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043613-50.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRVANTE: MARILIA DO SACRAMENTO GOMES SILVA
Advogado(s): LIVIA GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MARÍLIA DO SACRAMENTO GOMES SILVA interpôs recurso de AGRAVO INTERNO em face de decisão monocrática de ID 100638892, que acolheu em parte seus embargos de declaração apenas para integrar a decisão homologatória de cálculos, mantendo, contudo, a determinação de expedição de ofício requisitório de precatório para a satisfação de seu crédito judicial (ID 100638892). A exequente opôs embargos de declaração apontando omissão quanto ao pedido de aplicação da via administrativa (ID 87915042), os quais foram parcialmente acolhidos pela decisão monocrática de ID 100638892, tão somente para suprir a omissão e afastar a aplicação da citada norma interna, sob o fundamento de submissão obrigatória do crédito judicial ao rito do artigo 100 da Constituição Federal (ID 100638892). Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo interno contra a decisão monocrática de ID 100638892 que acolheu parcialmente os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão e afastar a aplicação da citada norma interna, sob o fundamento de submissão obrigatória do crédito judicial ao rito do artigo 100 da Constituição Federal. Nas razões do agravo sustenta que a execução possui natureza jurídica de obrigação de fazer, o que justificaria o prosseguimento do feito por meio do processo administrativo nº TCE/004796/2022 para pagamento parcelado direto. Destaca a necessidade de preservação da isonomia e da segurança jurídica, apontando como precedente o Mandado de Segurança nº 8026418-91.2018.8.05.0000, no qual este Tribunal de Justiça chancelou o adimplemento nos termos da referida resolução administrativa. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo in albis, conforme se depreende da certidão de ID 107855111. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 25 de junho de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043613-50.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: MARILIA DO SACRAMENTO GOMES SILVA
Advogado(s): LIVIA GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se a definir se o crédito de R$ 674.582,07, de titularidade de servidora pública inativa, reconhecido em cumprimento de sentença de mandado de segurança, pode ter o seu pagamento efetivado de maneira parcelada diretamente pela via administrativa, com base no artigo 2º, parágrafo 3º, da Resolução nº 29/2014 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Embora a recorrente defenda que a decisão judicial de conversão de licença-prêmio em pecúnia consubstancia obrigação de fazer do órgão, a pretensão esbarra na natureza jurídica da condenação e na hierarquia das normas. Com a judicialização da demanda e a formação do título executivo judicial, a relação jurídica passa a ser regida pela execução contra a Fazenda Pública para adimplemento de obrigação de pagar quantia certa. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 100, um regime unificado e cogente de ordem pública para o pagamento das condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública em sede judicial, de forma a tutelar os princípios da impessoalidade, da igualdade e da regularidade orçamentária. sistemática dos precatórios judiciais não é uma faculdade das partes ou do órgão devedor, mas um imperativo constitucional que afasta a incidência de qualquer normativo infralegal no âmbito da execução judicial. A Resolução nº 29/2014 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, ao prever a possibilidade de parcelamento administrativo da indenização (ID 81335774), possui aplicação adstrita aos pagamentos promovidos por iniciativa voluntária da própria administração, na esfera extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação obrigatória no sentido de que qualquer ordem judicial que imponha o cumprimento imediato ou o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, fora dos limites do pequeno valor, viola frontalmente o regime constitucional dos precatórios: Ementa Suspensão de segurança. Estado de Sergipe. Ordem judicial de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa. Título judicial não transitado em julgado. Violação do regime constitucional dos precatórios. Plausibilidade jurídica do pedido. Configuração de risco de lesão à ordem e à economia públicas. Precedentes. 1. As obrigações de pagar quantia certa, reconhecidas por título judicial, nas quais a Fazenda Pública figure como devedora — independentemente de se tratar de obrigações de caráter alimentar ou de créditos titularizados por credores privilegiados (CF, art. 100, §§ 1º e 2º) — estão sujeitas à sistemática de pagamento dos precatórios, ressalvadas apenas as obrigações definidas em leis como de pequeno valor (CF, art. 100, § 3º). 2. Além de proteger a Administração Pública contra a obstrução judicial inesperada do acesso a recursos indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais e à preservação da ordem administrativa, o regime constitucional dos precatórios atende, ainda, o propósito de dar concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da igualdade no pagamento das dívidas da Fazenda Pública. 3. Cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa, sem o trânsito em julgado do título judicial nem a expedição de precatório, transgride a sistemática constitucional de pagamentos das dívidas da Fazenda Pública (CF, art. 100). 4. Suspensão de segurança conhecida e concedida. Prejudicado o agravo. (SS 5614 MC-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) O precedente em destaque reforça a tese de que os créditos resultantes de decisões judiciais contra entidades públicas devem obedecer estritamente à sistemática orçamentária do artigo 100 da Constituição Federal, não havendo margem para soluções ad hoc que contornem a ordem cronológica de pagamentos ou o regime de requisitórios. Esse entendimento é aplicável inclusive nas hipóteses de mandado de segurança em que são pleiteados valores pretéritos devidos entre a data da impetração e a efetiva concessão da ordem de segurança. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou a obrigatoriedade de observância do rito dos precatórios para a quitação desses valores remanescentes: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não houve omissão quanto aos limites da coisa julgada, pois, in casu, a decisão que concedeu a segurança nada disse a respeito da necessidade ou não de observância do regime de precatórios para o pagamento dos valores relativos a período anterior à implementação da ordem concessiva. Tal discussão foi inaugurada por ocasião do cumprimento da referida decisão. 2. O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o disposto no artigo 100 da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (RE 889173 RG-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 23-10-2018 PUBLIC 24-10-2018) Logo, a jurisprudência vinculante da Suprema Corte fulmina a pretensão da agravante de afastar o regime de precatórios. Uma vez judicializado o pleito e constituído o título judicial de pagar quantia certa, a quitação do débito deve submeter-se de forma inexorável à disciplina constitucional, restando inviável o prosseguimento do pagamento na esfera administrativa pela aplicação da resolução interna da Corte de Contas. A agravante alega ofensa à isonomia e à segurança jurídica com amparo no Mandado de Segurança nº 8026418-91.2018.8.05.0000, em que se determinou o prosseguimento de processo administrativo para a indenização das licenças nos moldes da Resolução nº 29/2014 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Todavia, a análise cuidadosa das premissas fáticas revela nítida distinção que impede a aplicação da mesma solução ao presente feito. No precedente invocado, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia promoveu, por sua própria deliberação e no âmbito da sua discricionariedade administrativa, o pagamento voluntário e parcelado das licenças-prêmio não gozadas. Ocorreu, naquela hipótese, o cumprimento voluntário e direto pelo órgão de origem no curso de processo administrativo interno. No caso em julgamento, contudo, a administração estadual manifestou resistência ao direito pleiteado pela servidora, indeferindo expressamente o requerimento administrativo de conversão em pecúnia das licenças-prêmio. A rejeição administrativa da pretensão impôs à servidora a necessidade de buscar a tutela do Poder Judiciário para ver declarado o seu direito, com a consequente instauração de fase litigiosa de cumprimento de sentença de ID 81335772. A instauração da fase executiva judicial atrai a aplicação imperativa do artigo 535 do Código de Processo Civil, que disciplina especificamente o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, exigindo a regular intimação do ente público para impugnar e a consequente expedição de precatório judicial. A judicialização da pretensão e a constituição do título executivo judicial de pagar quantia certa alteram de forma substancial o regime jurídico de satisfação do débito. O pagamento parcelado por meio da resolução administrativa interna pressupõe a concordância espontânea do órgão e a correspondente dotação orçamentária extrajudicial, o que se mostra incompatível com a execução forçada judicial movida em desfavor do Estado da Bahia. Portanto, por não se tratar de adimplemento administrativo espontâneo do órgão, mas de execução judicial de quantia certa embasada em título judicial, resta plenamente configurada a distinção em relação ao precedente invocado, não se cogitando de violação à isonomia ou à segurança jurídica na imposição do regime de precatórios. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO INTERNO interposto por Marília do Sacramento Gomes Silva, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática de ID 100638892 que homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de ofício requisitório de precatório para a satisfação do crédito homologado. Salvador, de de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043613-50.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: MARILIA DO SACRAMENTO GOMES SILVA
Advogado(s): LIVIA GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO