PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação de WEPPER TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA ME. A decisão singular revisou o contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado (22% a.a.) e determinar a repetição em dobro do indébito, sob o fundamento da abusividade da taxa contratual (34,48% a.a.), em linha com os Temas 27 e 972/STJ. 2. O Agravante se limitou a reiterar argumentos genéricos de defesa da força obrigatória dos contratos e da não obrigatoriedade de observância da taxa média BACEN como limite absoluto para a cobrança de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se as razões recursais apresentadas pelo Agravante são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que verificou a abusividade dos juros remuneratórios por meio do cotejo objetivo com a média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A argumentação do Agravante se mostrou excessivamente genérica, incapaz de atacar, de forma precisa, a fundamentação objetiva que conduziu à revisão contratual na decisão singular. 5. A decisão agravada utilizou o critério técnico e objetivo do cotejo com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. A discrepância verificada, superior a 56% (34,48% contratado versus 22% médio), é objetivamente significativa. 6. Tal diferença configura vantagem exagerada para a instituição financeira, justificando, assim, a mitigação do pacta sunt servanda e a intervenção judicial. 7. A determinação de restituição em dobro dos valores pagos a mais decorreu da constatação da cobrança indevida e da ausência de engano justificável, nos moldes do Tema repetitivo 929, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não prospera o Agravo Interno cujas razões se limitam a reiterar teses genéricas, descumprindo o ônus de desconstituir objetivamente a fundamentação da decisão monocrática. 2. A flagrante discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil representa onerosidade excessiva, autorizando a revisão do contrato, nos moldes dos precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “b”; Súmula 596/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); (Tema 929), REsp 1.823.218/AC. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, para CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031054-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WEPPER TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, ADRIANA ALVES CHAGAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO). JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA COM TAXA MÉDIA DE MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXAGERADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU ADEQUAÇÃO DO ENCARGO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RAZÕES GENÉRICAS DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida na Apelação Cível nos autos nº 8031054-24.2023.8.05.0001, em que figura como Agravada WEPPER TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA ME. A decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso de Apelação da parte autora e consta a parte dispositiva nos seguintes termos (ID 87208511): "[...] CONHEÇO do recurso e, com supedâneo no art. 932, inciso IV, “b” do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA , à luz dos Temas Repetitivos nº 27 e 972 da Corte Superior , considerados como precedentes obrigatórios, reformar parcialmente a sentença recorrida , no sentido de revisar o contrato bancário em análise para fixar os juros remuneratórios com base na taxa média de mercado definida pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, e restituir na forma dobrada os valores pagos indevidamente pelo apelante , mantendo se inalterados os demais termos da sentença. [...]” Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente Agravo Interno (ID 88465817) no qual argumenta, essencialmente, a legalidade da sua conduta e a ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados. A instituição financeira reforçou ainda no recurso que a revisão judicial somente caberia em situações excepcionais, devidamente comprovada a desvantagem exagerada, o que entende não espelhar a situação dos autos. Defendeu a prevalência do pacta sunt servanda e contestou a determinação de restituição em dobro. Pede, ao final, a reforma da decisão singular para julgar os pedidos autorais improcedentes. A Agravada WEPPER TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA ME apresentou contrarrazões (ID 90049643), nas quais sustentou a ausência de fundamentos novos do Banco Agravante e a violação ao princípio da dialeticidade. Na peça de defesa, advogou pela manutenção integral do julgado monocrático, pois reconheceu a abusividade dos encargos remuneratórios mediante cotejo objetivo com a média do mercado. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, pedindo dia para julgamento. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031054-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WEPPER TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, ADRIANA ALVES CHAGAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que o agravo interno preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade processual, motivo pelo qual conheço do recurso interposto. No mérito, a parte recorrente busca reformar o entendimento adotado monocraticamente. Argumenta sobre a legalidade da contratação e a não caracterização de abusividade capaz de ensejar a intervenção judicial. Após examinar detidamente o recurso, identifica-se que a tese apresentada pela instituição financeira, ao defender a manutenção dos termos contratuais e a improcedência total dos pedidos, apenas reitera argumentos já exaustivamente examinados em sede de Apelação. Cumpre observar que, não obstante a extensão do recurso interposto, o Agravante não logrou êxito em infirmar o fundamento central da decisão monocrática, porquanto deixou de enfrentar a discrepância objetiva existente entre a taxa de juros contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, tampouco apresentou elementos concretos que justificassem a elevação dos encargos pactuados, os quais se revelam significativamente superiores ao índice praticado no mercado O ponto nevrálgico da decisão singular, que mantemos inalterado, reside na constatação de que a taxa de juros anual pactuada de 34,48% mostrou-se significativamente superior à média de 22% divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de crédito (ID 87208511, Pág. 6). O recorrente insiste no argumento de natureza genérica, que taxa média não é limite. Contudo, o critério de objetividade adotado encontra respaldo na jurisprudência superior. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios quando cabalmente demonstrada a abusividade, à luz das peculiaridades do caso concreto, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 27. É cediço que a jurisprudência consolidada estabelece que a taxa média do mercado serve como referencial apto a delimitar o campo da liberdade contratual e evitar a vantagem exagerada. A defesa irrestrita do pacta sunt servanda cede diante da evidência de desequilíbrio contratual verificado pela comparação com o referencial de mercado. Nesse aspecto, a diferença entre 34,48% (taxa contratual) e 22% (média BACEN) representa patamar significativo, que supera limite da razoabilidade e configurando onerosidade excessiva para a tomadora do empréstimo. Também se revela sem fundamento a impugnação feita à determinação de repetição do indébito em dobro. A decisão monocrática (ID 87208511) aplicou o Tema 929 ao caso, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, por entender que a cobrança de encargos remuneratórios superiores às taxas médias de mercado configurava abusividade contratual, e que a instituição financeira não comprovou engano justificável. Observa-se que a decisão monocrática está em consonância com o Tema 929 do STJ, que dispensa a prova da má-fé para a repetição em dobro, exigindo apenas a ausência de engano justificável. O Agravo Interno (ID 88465817) busca a reforma da decisão, alegando a inexistência de danos materiais e a indevida restituição, sob o argumento de que não houve qualquer pagamento indevido, pois a cobrança decorre de relação contratual válida e lícita. Subsidiariamente, requer que a repetição do indébito seja na forma simples. A decisão agravada fundamentou a restituição em dobro na constatação da abusividade contratual (cobrança de juros acima da média de mercado) e na ausência de comprovação de engano justificável por parte do Banco conclusão que está alinhada aos precedentes obrigatórios, não merecendo qualquer alteração. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a Decisão Monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intime-se. Sala das Sessões, documento assinado e datado no sistema. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031054-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WEPPER TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, ADRIANA ALVES CHAGAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO