PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA NO ENDEREÇO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incs. IV e VI, do CPC, sob o argumento de ausência de diligência e de interesse processual da parte autora. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida, alegando não ter tido ciência do mandado de intimação frustrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é nula a extinção do processo por abandono da causa, quando a intimação pessoal da parte autora, para dar prosseguimento ao feito, é infrutífera no endereço constante dos autos e não atualizado pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa encontra fundamento no art. 485, inc. III, e § 1º, do CPC. A sentença, embora tenha utilizado fundamentos legais diversos, deve ser adequada de ofício ao correto dispositivo legal. O juízo determinou a intimação pessoal da parte autora no endereço informado na petição inicial. A diligência restou negativa por ausência da autora no local, não havendo comunicação de mudança de endereço nos autos. Conforme os arts. 106, II, e 274, p.u., do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante do processo, cabendo à parte manter seus dados atualizados. O descumprimento do dever de impulsionar o feito, somado à inércia após intimação válida, autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa. Não há nulidade a ser reconhecida, tampouco violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, quando a parte não cumpre os deveres processuais que lhe incumbem. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A intimação pessoal frustrada no endereço constante dos autos, não atualizado pela parte autora, é válida nos termos dos arts. 106, II, e 274, p.u., do CPC. 2. É cabível a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, quando, intimada pessoalmente, a parte autora permanece inerte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 106, II, 274, p.u., e 485, III e § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504217-80.2014.8.05.0080, em que figuram como Apelante DENISE ISABEL DE OLIVEIRA LACERDA e Apelado RAIMUNDO SIMÕES LACERDA. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504217-80.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENISE ISABEL DE OLIVEIRA LACERDA
Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES, MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS
APELADO: RAIMUNDO SIMOES LACERDA
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.005.229/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.805.662/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.10.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por DENISE ISABEL DE OLIVEIRA LACERDA, nos autos da Ação de Inventário n. 0504217-80.2014.8.05.0080, originária da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana, movida em face do espólio de RAIMUNDO SIMÕES LACERDA. A sentença ora impugnada determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, ao argumento de que a parte autora não promoveu as diligências processuais de sua incumbência, presumindo-se o desinteresse processual, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. A parte apelante opôs embargos de declaração contra a referida sentença, os quais foram rejeitados, restando mantida a decisão em sua integralidade (ID. 90745404). Em suas razões recursais (ID. 90745412), a apelante sustenta que houve vício procedimental relevante, consubstanciado na ausência de intimação pessoal da inventariante, ora apelante, para suprir a omissão processual que lhe foi imputada, como exige o §1º do art. 485, III, do CPC. Aponta que, mesmo após acolhimento de embargos anteriores com determinação de intimação pessoal, não houve comprovação da efetivação desta, conforme certidão negativa de mandado constante nos autos (ID 484128823), sendo proferida nova sentença extintiva de forma indevida. Alega, ainda, que, tratando-se de inventário judicial, cuja natureza é de ordem pública, não se poderia extinguir o feito sem a nomeação de inventariante dativo, sobretudo inexistindo demonstração inequívoca de desinteresse da parte. Aponta violação ao contraditório e ao devido processo legal, requerendo a nulidade da sentença. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com vista à intimação pessoal da inventariante para prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. A D. Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pela ausência de interesse que justifique sua intervenção (ID. 91613108). Intimada, a parte apelante comprovou a tempestividade do recurso (ID. 94132614). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504217-80.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENISE ISABEL DE OLIVEIRA LACERDA
Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES, MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS
APELADO: RAIMUNDO SIMOES LACERDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo, atende aos requisitos formais, devendo ser conhecido. Trata-se de recurso interposto em face de sentença que extinguiu o feito, com espeque no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de diligências processuais e suposta ausência de interesse de agir. Insurge-se a apelante, alegando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida para dar prosseguimento ao feito, especialmente diante do retorno negativo da diligência de oficial de justiça, sem que houvesse a devida vista à parte sobre tal fato, antes da extinção do processo. Ab initio, impende reconhecer que o fundamento adotado na sentença deve ser corrigido de ofício, pois a motivação da decisão não se amolda perfeitamente à situação fática verificada. infere-se da leitura da sentença vergastada, que a fundamentação para a extinção do feito foi o abandono da causa, considerando que a parte autora, mesmo intimada, deixou de diligenciar o feito. Com efeito, embora o juízo de origem tenha fundamentado a extinção nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC – “falta de interesse processual” e “não promoção de atos de ofício” –, o correto seria o enquadramento da hipótese no inciso III do mesmo artigo, ou seja: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: Isso porque, conforme certificado nos autos, houve determinação judicial para que a parte promovesse ato essencial ao regular processamento do feito, não tendo ela atendido ao comando judicial no prazo estipulado, o que caracteriza, inequivocamente, o abandono da causa. Acerca do tema, a lei processual é clara ao definir que, em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, em virtude de ter deixado a parte autora, por mais de 30 dias, de adotar providências ou cumprir diligências que lhe incumbe, o julgamento será precedido de intimação pessoal da parte, senão vejamos: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Da leitura do retrocitado dispositivo, verifica-se o juízo de origem não se afastou das determinações legais aplicáveis à espécie, bem como do entendimento jurisprudencial consolidado. Isso porque, da análise do caderno processual, foi possível verificar que o Magistrado a quo, após o transcurso regular do feito, determinou a intimação pessoal da autora, a fim de que impulsionasse o feito, sob pena de extinção do processo (ID. 82065284). Expedido mandado, o Oficial de Justiça emitiu certidão com o seguinte teor: “Certifico e dou fé que DEIXEI DE INTIMAR a parte requerente/inventariante DENISE ISABEL DE OLIVEIRA LACERDA porque tendo me dirigido ao endereço indicado no mandado: Rua Papa João XXXIII nº 705 Bairro Jardim Acácia, Feira de Santana no dia 21 de janeiro de 2025 às 09:35 horas fui recebida pela moradora que se identificou como Laise Pereira e nessa oportunidade afirmou que reside no local na condição de inquilina e que a parte acima referida é a proprietária do imóvel, entretanto, não sabe informar onde ela reside bem como seu contato telefônico.” Importante destacar que a intimação pessoal foi regularmente endereçada à parte autora no endereço por ela mesma declinado na petição inicial. O retorno negativo da intimação deve ser atribuído à própria omissão da parte apelante, que não cuidou de promover a devida atualização de seu endereço, conforme impõe o art. 106, II, do Código de Processo Civil: “Art. 106. O advogado tem o dever de comunicar à Justiça qualquer mudança de endereço, sob pena de se considerar válida a intimação realizada no endereço constante dos autos.” Ainda, dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC: “Art. 274. § único. Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a parte não tiver comunicado a mudança de endereço.” Logo, não se pode reputar nula a intimação promovida à parte autora, já que encaminhada ao endereço indicado nos autos e sem que tenha havido qualquer comunicação acerca de mudança de domicílio processual. Destarte, diferente do quanto arguido, não há que se falar em nulidade, vez que a autora foi intimada, tanto pessoalmente, quanto através de seu procurador, a fim de dar andamento ao feito, contudo, quedou-se inerte, restando atendida, assim, a determinação contida no § 1º do art. 485 do CPC. A corroborar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Por fim, vale registrar, que o princípio da primazia do julgamento de mérito, embora de extrema relevância, não pode ser utilizado para justificar a inércia das partes quanto à realização dos atos que lhes incumbir, sob pena de ineficácia das determinações feitas pelo Magistrado, durante a marcha processual. Pelas razões acima aduzidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada, por fundamento diverso, qual seja, o abandono da causa, com espeque no art. 485, III, do CPC. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504217-80.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENISE ISABEL DE OLIVEIRA LACERDA
Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES, MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS
APELADO: RAIMUNDO SIMOES LACERDA
Advogado(s):
VOTO
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”