PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – APELAÇÃO PROVIDA. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa. Ausente prova da relação jurídica pelo fornecedor, impõe-se reconhecer a irregularidade da negativação e a responsabilidade objetiva. Majoração do dano moral quando o valor fixado se mostra inferior aos parâmetros jurisprudenciais. Honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067817-63.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante JANDIRA DO CARMO DE JESUS e como apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067817-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA DO CARMO DE JESUS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Jandira do Carmo de Jesus contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais movida em face de Banco Bradesco S/A. A autora alega que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito por débito oriundo de cartão de crédito cuja contratação afirma desconhecer, sustentando inexistir relação jurídica válida com o réu. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da negativação e a condenação em danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação defendendo a existência de relação contratual e a legitimidade da negativação. A autora apresentou réplica, reiterando suas alegações. Sobreveio sentença (ID 45381783) julgando parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da dívida; determinar a retirada da restrição creditícia no prazo de cinco dias, sob pena de multa; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00; (d) impor ao réu o pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Banco Bradesco S/A opôs Embargos de Declaração (ID 45381786), alegando contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. A autora interpôs a presente Apelação Cível, buscando, em síntese, a majoração da verba indenizatória. Os autos subiram a esta Corte, sendo o recurso julgado por acórdão que posteriormente foi objeto de Embargos de Declaração pelo réu. Os embargos foram acolhidos, a fim de tornar sem efeito o julgamento da apelação, diante da identificação de que ainda pendiam de análise os embargos de declaração opostos em 1º grau. Em cumprimento ao acórdão, esta Relatoria proferiu despacho (ID 72939780) determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos declaratórios. O Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo proferiu decisão (ID 92610904), acolhendo parcialmente os embargos para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que passaram a incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Decorrido o prazo legal, os autos retornaram a esta Corte para prosseguimento no julgamento da Apelação Cível interposta pela autora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067817-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA DO CARMO DE JESUS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A controvérsia versa sobre inscrição indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por débito relativo a cartão de crédito cuja contratação ela afirma desconhecer. Trata-se de típica relação de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, CDC. A autora nega a contratação, deslocando-se ao réu o ônus de demonstrar a origem do débito e a regularidade da negativação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, o Banco não apresentou contrato assinado, não juntou comprovantes de utilização, não demonstrou entrega de cartão, não comprovou qualquer operação realizada pela autora, limitando-se a juntar telas sistêmicas, o que não se presta a comprovar a existência da relação jurídica. Assim, não tendo o banco feito a prova que lhe competia, mantém-se a conclusão de 1º grau quanto à inexistência da dívida e à ilicitude da negativação realizada. O entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, a exemplo do Tema 1061, segundo o qual “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Configurada a inexistência do débito, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes revela-se indevida. Conforme firme orientação do STJ, a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023).” Logo, é devida a reparação moral. A sentença arbitrou a indenização em R$ 4.000,00. Todavia, à luz dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e do caráter pedagógico-compensatório, verifica-se que tal valor se mostra aquém dos parâmetros adotados por esta Terceira Câmara Cível, que usualmente fixa valores entre R$ 8.000,00 e R$ 15.000,00 em casos de negativação indevida envolvendo ausência total de prova da contratação. Considerando, a falha da instituição financeira, a ausência completa de comprovação da relação jurídica, o período de inscrição indevida, o caráter pedagógico da condenação, mostra-se adequado majorar a indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor compatível com os precedentes deste Tribunal em hipóteses similares. Mantêm-se os critérios fixados em sentença, em conformidade com os Temas 810 e 905 do STJ: juros moratórios: desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); correção monetária: desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Com o julgamento dos embargos de declaração no 1º grau (ID 92610904), a sentença foi corrigida para fixar os honorários sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, providência que ora se ratifica. Em razão do provimento da apelação, majoram-se os honorários em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por Jandira do Carmo de Jesus, para Majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença. Manter a declaração de inexistência do débito impugnado e a determinação de retirada da restrição creditícia, no prazo de cinco dias, sob pena de multa. Manter a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários, ratificando-se a base de cálculo sobre o valor da condenação, conforme decidido nos embargos de declaração e majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 2% sobre o valor da condenação, totalizando o percentual final de honorários em favor da parte autora de 17%. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067817-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA DO CARMO DE JESUS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO