PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. REJEIÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. INDIVISIBILIDADE DO BEM. LAJE. ACESSÓRIO DO SOLO. ANUÊNCIA TARDIA DE HERDEIROS. INEFICÁCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença oriundo de transação possessória homologada em juízo, determinou a imediata reintegração coercitiva de posse sobre a integralidade do imóvel de propriedade do espólio, englobando a área da laje, pavimentos superiores e subsolos, sob pena de retirada compulsória e cominação de multa diária. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (a) se o juízo cível que homologou o acordo possessório é incompetente em razão do inventário em trâmite na Vara de Sucessões; (b) se o mandado de reintegração integral extrapola os limites do título executivo por abranger a laje e as obras erguidas após o acordo; e (c) se a moradia pode ser legitimada por anuência tardia de alguns herdeiros. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença fundada em transação judicial homologada deve ser processado perante o próprio juízo cível que a homologou, nos termos do art. 516, II, do CPC, exaurindo-se a competência sucessória uma vez que a matéria adquire contornos puramente possessórios e obrigacionais. 4. Inexiste extrapolação do título executivo. A posse e a propriedade do solo abrangem o espaço aéreo correspondente (art. 1.229, CC), e todas as edificações erguidas presumem-se feitas pelo proprietário (art. 1.253, CC). Na ausência de registro imobiliário de desmembramento ou de instituição de direito real de laje (Lei nº 13.465/2017), a ordem de desocupação do imóvel estende-se, por força de lei, às projeções físicas superiores . 5. Os termos particulares de anuência tardia firmados por alguns coerdeiros após a expedição da ordem de reintegração não elidem o esbulho, pois o acervo hereditário é indivisível e sua representação e administração competem exclusivamente à inventariante (art. 75, VII, e art. 618, I, do CPC) . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo cível processar o cumprimento de sentença de acordo possessório homologado, sendo insuscetível de atração pelo juízo sucessório em que tramita o inventário. 2. A ordem de desocupação e reintegração de posse proferida sobre o imóvel principal estende-se, por decorrência legal, à laje e aos pavimentos superiores, sendo inviável o fracionamento da posse ou a retenção com base em acessos independentes criados unilateralmente sem amparo em registro cartorário de direito real de laje." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8016008-90.2026.8.05.0000, em que figuram como agravantes HUMBERTO SAMPAIO DA SILVA FILHO E ANTONIO CELESTINO SANTOS SILVA e como agravadas MARIA JOSE DOS SANTOS E R. D. S. S., representada por sua genitora. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016008-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO SAMPAIO DA SILVA FILHO e outros
Advogado(s): TAIS CRUZ DA SILVA, CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO
AGRAVADO: MARIA JOSE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):SHEILA SANTOS ROLEMBERG, DIEGO SANTOS REBELO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala de Sessões, de de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HUMBERTO SAMPAIO DA SILVA FILHO E ANTONIO CELESTINO SANTOS SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/Ba, nos autos do Cumprimento de Sentença, processo nº 8144046-93.2021.8.05.0001, movida em seu desfavor por MARIA JOSE DOS SANTOS E R. D. S. S., representada por sua genitora. O ato judicial impugnado reconheceu o descumprimento parcial de uma ordem anterior de desocupação e determinou a imediata expedição de um novo mandado de reintegração de posse em favor da agravada. O juízo de origem especificou que o cumprimento da medida deve abranger a integralidade do imóvel situado na Rua Olga Rocha, número 35, bairro Tancredo Neves, na cidade de Salvador, Bahia. A ordem judicial foi expressa ao determinar que a desocupação inclua todas as edificações existentes no local, sejam elas de natureza residencial ou comercial, abarcando explicitamente a laje, os anexos, os pavimentos superiores e eventuais subsolos. Para garantir a efetividade da jurisdição, o magistrado autorizou o arrombamento e a requisição de força policial, estabelecendo o prazo de vinte e quatro horas para a desocupação voluntária, sob pena de retirada compulsória de pessoas e bens, além de fixar advertência sobre a aplicação de multa diária no valor de um mil reais em caso de nova turbação ou conduta obstativa. Em suas razões recursais (ID 100726330), os agravantes, em sede preliminar, sustentam a incompetência absoluta do juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador para processar e julgar a questão. Argumentam que o imóvel objeto da reintegração de posse integra o acervo hereditário do espólio de Humberto Sampaio da Silva, cujo inventário tramita perante a 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador sob o número 8092680-15.2021.8.05.0001. Defendem que, por estar o bem submetido à partilha no juízo especializado, qualquer deliberação sobre a sua destinação ou ocupação foge à competência da vara cível, configurando um vício insanável no procedimento executório. Ainda no campo preliminar, os recorrentes alegam que a decisão agravada extrapolou os limites do título executivo judicial. Afirmam que o acordo judicial homologado anteriormente não previa de forma clara a inclusão da área superior do imóvel, especificamente a laje, nas obrigações de desocupação. Sustentam que a ordem do juízo de primeiro grau ampliou indevidamente o alcance do título executivo, criando uma obrigação nova sem a observância do devido processo legal. Acrescentam que a agravada já reside em uma dos imóveis pertencentes ao acervo hereditário e que a pretensão de retirá-los da laje prejudica os direitos dos demais herdeiros. Para corroborar essa tese, informam que possuem termos de concordância assinados por todos os outros herdeiros do falecido, os quais teriam autorizado a permanência de Humberto Sampaio da Silva Filho no local, o que, segundo a tese recursal, legitimaria a ocupação e descaracterizaria qualquer alegação de esbulho possessório. No mérito, os agravantes defendem a necessidade de dilação probatória para apurar a natureza da posse exercida sobre a área superior do imóvel, as circunstâncias da construção existente no local e a autonomia estrutural da área que ocupam. Argumentam que a adoção de uma medida extrema de desocupação compulsória sem uma análise fática aprofundada viola o contraditório e o princípio da menor onerosidade da execução. Afirmam que não agiram de má fé ou com o intuito de descumprir deliberadamente a ordem judicial anterior, justificando a permanência na laje com base em uma interpretação distinta do mandado de reintegração pretérito, acreditando que a área superior não estava abrangida pela determinação de entrega do bem. Por fim, ao fundamentarem o pedido de concessão de efeito suspensivo, os recorrentes alegam a presença do risco de dano grave e de difícil reparação. Destacam que a execução imediata da ordem de reintegração resultará na retirada compulsória do local onde residem, na remoção forçada de seus pertences pessoais e no risco de demolição ou perda das estruturas edificadas no pavimento superior do imóvel. Argumentam que uma eventual reversão da decisão no julgamento final do agravo não seria capaz de restaurar a situação fática anterior, gerando prejuízos irreversíveis. Diante desse cenário, requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo juízo de origem até o julgamento definitivo do presente recurso. Recurso distribuído, por prevenção, para este Relator, consoante certidão exarada ao ID 100750987. A suspensividade requerida foi indeferida através da decisão de ID 100835330. A agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao ID 103179592, requerendo o desprovimento do recurso e a condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé pela conduta reiteradamente protelatória e fraudulenta. A douta Procuradoria de Justiça, por meio de parecer exarado no ID 105907022, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, recomendando a manutenção integral da decisão agravada com base na proteção integral da criança que reside no imóvel e nos riscos de desabamento decorrentes das obras irregulares na laje. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016008-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO SAMPAIO DA SILVA FILHO e outros
Advogado(s): TAIS CRUZ DA SILVA, CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO
AGRAVADO: MARIA JOSE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): SHEILA SANTOS ROLEMBERG, DIEGO SANTOS REBELO
RELATÓRIO
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HUMBERTO SAMPAIO DA SILVA FILHO E ANTONIO CELESTINO SANTOS SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/Ba, nos autos do Cumprimento de Sentença, processo nº 8144046-93.2021.8.05.0001, movida em seu desfavor por MARIA JOSE DOS SANTOS E R. D. S. S., representada por sua genitora. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, estando os agravantes dispensados do preparo, tendo em vista que litigam sob o pálio da gratuidade da justiça deferida na origem. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte recorrente. Não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta do juízo a quo. Sustentam os agravantes que a tramitação da ação de inventário nº 8092680-15.2021.8.05.0001 perante a Vara de Sucessões atrairia a competência exclusiva para dirimir qualquer questão atinente ao imóvel que compõe o espólio. No entanto, a presente controvérsia possui natureza estritamente possessória e obrigacional. O processo originário é uma ação possessória cumulada com obrigação de fazer que culminou na formalização de um acordo entre as partes, devidamente homologado por sentença com resolução de mérito pelo juízo cível originário. Trata-se, portanto, de execução de título executivo judicial formado na esfera cível. De acordo com a norma do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença de transação homologada judicialmente deve tramitar perante o juízo que constituiu o título executivo, conforme previsto no art. 516, inciso II, do CPC. O encerramento ou a pendência do inventário não interfere na competência residual das varas cíveis para o julgamento de lides que envolvam o inadimplemento de acordos ou obrigações patrimoniais autônomas assumidas pelos herdeiros. A competência especializada das varas de sucessões limita-se às matérias puramente hereditárias e de partilha, não alcançando o cumprimento de obrigações contratuais ou conflitos possessórios contra terceiros ou coerdeiros esbulhadores. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico em sede de conflito de competência, conforme precedente a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8043798-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Os autos tratam de Conflito Negativo de Competência entre a 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (suscitante) e a 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da mesma Comarca (suscitada), originado de cumprimento de sentença na ação de inventário nº 0106404-53.2006.8.05.0001. Após o inventário ser concluído com homologação de acordo de partilha amigável, os herdeiros Karla Dantas Rocha Ferré e Antônio Ruy Dantas Rocha ajuizaram cumprimento de sentença para exigir obrigações de pagar e fazer contra Alexandre Augusto Dantas Rocha e Augusto Cezar Brito Rocha Filho. O Juízo de Sucessões declinou competência, considerando que a matéria transcende seu âmbito de atuação. II. Questão em discussão 2. O ponto central é definir se a competência para processar o cumprimento de sentença decorrente de inventário, após a homologação do acordo de partilha, é da Vara Cível ou permanece na Vara de Sucessões. III. Razões de decidir 3. A competência das Varas Cíveis, conforme o art. 68, I, da Lei de Organização Judiciária da Bahia (LOJ/Ba), é residual, abrangendo as ações que não estejam expressamente atribuídas a outro juízo especializado. 4. Após a homologação da partilha no inventário, a relação jurídica se torna obrigacional e patrimonial, desvinculada da matéria de direito sucessório, justificando sua tramitação na Vara Cível. 5. Precedentes do TJBA reforçam que, em casos de inadimplemento em partilhas homologadas, a competência desloca-se para as Varas Cíveis, uma vez que as questões passam a ser de cunho obrigacional (CC 8030293-64.2021.8.05.0000 e CC 8019260-77.2021.8.05.0000). IV. Dispositivo e tese 6. Pedido de conflito improcedente. Declarada a competência da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Tese de julgamento: “1. Após homologação da partilha no inventário, as ações de cumprimento de sentença relacionadas ao inadimplemento das obrigações partilhadas devem tramitar na Vara Cível, devido à sua natureza obrigacional.” Dispositivos legais relevantes citados: LOJ/Ba, art. 68, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043798-20.2024.8.05.0000, em que figuram como suscitante JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitada JUÍZO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE o presente conflito, para reconhecer a competência do Juízo da JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR (SUSCITANTE), para apreciação e julgamento do feito, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo:8043798-20.2024.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 11/02/2025 ) Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência e reafirmo a plena competência do juízo cível de origem para processar o cumprimento de sentença. De outra banda, os recorrentes alegam preliminarmente que a decisão combatida extrapolou os limites do título executivo formado pelo acordo judicial, asseverando que a desocupação voluntária pactuada não englobava a área superior correspondente à laje ou ao pavimento superior do imóvel de número 35 da Rua Olga Rocha. Essa argumentação carece de amparo legal. O acordo de desocupação homologado em juízo (ID 185992627 - PJe1g ) tratou do imóvel situado na Rua Olga Rocha, nº 35, caracterizado como uma unidade física e imobiliária indivisível. À luz da legislação civil brasileira, a propriedade e a posse do solo abrangem o espaço aéreo e o subsolo correspondentes, em toda a altura e profundidade úteis ao seu exercício, de modo que todas as construções aderem ao imóvel principal, nos termos do art. 1.229 do Código Civil. Além disso, o art. 1.253 do Código Civil estabelece a presunção legal de que toda construção existente em um terreno foi edificada pelo proprietário e à sua custa, integrando o imóvel principal pelo princípio da gravitação jurídica. No caso concreto, não há qualquer registro público cartorário de desmembramento ou de instituição de direito real de laje em favor dos agravantes que configure uma unidade imobiliária autônoma, nos moldes da Lei nº 13.465/2017. As obras realizadas e o acesso independente criado unilateralmente pelos agravantes na laje caracterizam mero ato de insubordinação civil diante da transação levada a efeito nos presentes autos, não havendo que se falar em extrapolação do juízo a quo na adoção das medidas visando ao cumprimento do título executivo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça rechaça a alegação de fracionamento ou direito autônomo sobre a laje na ausência de registro constitutivo. Sobre a abrangência possessória do espaço aéreo, assim se manifestou este Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034450-48.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SAMUEL FERREIRA SILVA e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ANDREA QUEIRÓS registrado(a) civilmente como ANDREA MARIA DE SOUZA QUEIROZ APELADO: ARACI DOS SANTOS CARVALHO e outros Advogado(s):ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA REJEITADAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DE PROPRIEDADE QUE ASSEGURA A POSSE DO ESPAÇO AÉREO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.229, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO DA OBRA QUE SE IMPÕE, ALÉM DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO BEM E AOS MÓVEIS QUE O GUARNECEM, DESDE QUE COMPROVADAMENTE DECORRENTES DA OBRA REALIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ausência de recolhimento de custas recursais, porquanto os apelantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita. 2. Não é obrigatória a produção das provas indicadas pelas partes, mesmo que o Juízo as tenha instado a respeito, porque o Código de Processo Civil consagra o sistema da persuasão racional, pelo qual o magistrado, destinatário da prova, procederá ao julgamento caso entenda já suficientes os elementos até então constantes dos autos. 3. A alegada violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa não restou demonstrada, pois os apelantes não lograram justificar, satisfatoriamente, a produção da prova oral pleiteada. 4. Com efeito, no tocante à testemunha arrolada, não se vislumbra como poderia esclarecer a questão controvertida, já que, pelo que se infere, não participou das tratativas de venda do imóvel, apenas trabalhou na execução da obra. Outrossim, os autores/apelados tiveram a oportunidade de esclarecer, na inicial e em réplica, todas as suas alegações, se revelando desnecessário o pretendido depoimento pessoal. 5. O direito de propriedade assegura ao seu titular a posse, não só do solo, mas do espaço aéreo e subsolo, como dispõe o Código Civil em seu art. 1.229. 6. Destarte, ao adquirir o imóvel especificado no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda carreado aos autos, os apelados passaram a ser proprietários não apenas da casa, mas também de todo o espaço aéreo sobre ela, sendo certo que eventual disposição em sentido contrário deveria ter constado expressamente do instrumento contratual, o que não ocorreu. 7. Portanto, tudo o que foi construído pelos apelantes deve ser desfeito às suas expensas, como pontuado na sentença, cabendo-lhes, ainda, indenizar os danos causados ao imóvel e móveis dos apelados, desde que comprovadamente decorrentes da obra realizada, em montante que será apurado em liquidação de sentença. 8. Apelação improvida. Vistos relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8034450-48.2019.8.05.0001 em que são Apelantes SAMUEL FERREIRA SILVA e ERILEIDE FREITAS DE CARVALHO SILVA e Apelados JOSÉ PESSOA DUARTE e ARACI DOS SANTOS CARVALHO. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de acordo com o voto de sua Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8034450-48.2019.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 13/02/2025 ) Grifo nosso Portanto, a ordem de desocupação e reintegração de posse expedida sobre o imóvel principal compreende, por consequência legal e lógica, a totalidade de suas estruturas físicas e projeções aéreas, incluindo a laje, anexos e pavimentos superiores. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de extrapolação do título executivo. No tocante ao mérito propriamente dito, os agravantes sustentam a legitimidade da sua ocupação amparados em termos de concordância subscritos por alguns herdeiros do falecido Humberto Sampaio da Silva, pretendendo que tais manifestações particulares anulem a ordem de desocupação total exarada pelo juízo cível originário. Ocorre que a herança defere-se como um todo unitário e indivisível até a efetiva partilha, regulando-se pelas regras do condomínio. Ademais, a representação legal e a administração de todo o acervo de bens pertencentes ao espólio competem exclusivamente à inventariante regularmente nomeada pelo juízo sucessório, nos exatos termos do art. 75, inciso VII, e do art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 520147523 - PJe1g). Nessa esteira, a anuência particular e informal de herdeiros individualmente considerados não possui o condão de afastar os deveres de zelo e administração da inventariante, tampouco de convalidar a ocupação unilateral de imóvel do acervo sem autorização judicial. Com efeito, a análise cronológica dos fatos demonstra que os termos particulares foram firmados em outubro e novembro de 2023 (ID 100726339), período flagrantemente posterior ao descumprimento do acordo judicial (iniciado em abril de 2022, conforme noticiado no ID 194731296 - PJe1g) e à primeira decisão que decretou a reintegração de posse (maio de 2023 - ID 390230542 - PJe1g). Trata-se de expedientes desprovidos de eficácia jurídica frente a decisões judiciais transitadas em julgado. Ademais, sobressai a invalidade do termo pelo qual o próprio devedor coexecutado, Antônio Celestino Santos Silva, assina declaração autorizando a posse do executado Humberto Sampaio da Silva Filho (ID 100726339 - fl.4) . Em outra oportunidade, em processo de minha relatoria, já decidi acerca da impossibilidade de exercício de posse exclusiva de bem do espólio por herdeiro sem a concordância unânime de todos ou autorização judicial. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021878-55.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RICHARD LEAL SUMMERS e outros Advogado(s): APELADO: SIDNEY FORTES SUMMERS e outros Advogado(s):DALILA CELINA MARQUES CORREIA, DANIEL FERREIRA FREIRE PJ03 ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. INVENTARIANTE. DEVER DE ADMINISTRAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. POSSE INJUSTA DE HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por herdeiros contra decisão que deferiu a imissão na posse de imóvel ao inventariante do espólio de Sidney Valença Summers. 2. Os apelantes alegam ausência de interesse de agir do autor e posse justa do imóvel, sustentando que não há prejuízo à administração do espólio. 3. O imóvel, integrante do acervo hereditário, foi ocupado pelos apelantes sem autorização, após arrombamento. 4. O apelado foi regularmente nomeado inventariante nos autos do inventário judicial nº 8027837-41.2021.8.05.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o inventariante possui legitimidade para requerer a imissão na posse de bem integrante do espólio ocupado por herdeiros; e (ii) estabelecer se a posse exercida pelos apelantes é injusta, autorizando a medida deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.991 do CC/2002 atribui ao inventariante a administração da herança desde o compromisso até a partilha. 7. O art. 618 do CPC/2015 reforça o dever do inventariante de zelar pelos bens do espólio com diligência. 8. A posse dos apelantes é considerada injusta, pois não houve anuência dos demais herdeiros nem autorização judicial. 9. A jurisprudência reconhece a legitimidade do inventariante para requerer imissão na posse contra herdeiros que impedem a administração do espólio. 10. A alegação de posse justa não se sustenta diante da existência de inventário em curso e da nomeação formal do inventariante. 11. A ausência de insurgência quanto à condenação ao pagamento de alugueres e encargos confirma a manutenção da sentença. 12. A posse deferida está vinculada ao exercício da inventariança, podendo ser revista em caso de remoção do inventariante. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a) O inventariante possui legitimidade para requerer a imissão na posse de bens do espólio, mesmo contra herdeiros, quando comprovada a posse injusta e a necessidade de garantir a adequada administração do acervo hereditário; b) A posse exercida por herdeiros sem autorização judicial ou dos demais coproprietários configura esbulho, autorizando a imissão na posse em favor do inventariante. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8021878-55.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes RICHARD LEAL SUMMERS e KARINE LEAL SUMMERS e, como parte apelada, ESPÓLIO DE SIDNEY VALENÇA SUMMERS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, _____ de ______________ de _____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8021878-55.2022.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 03/09/2025 ) Nessa mesma linha intelectiva, o aresto a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523368-02.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARINALVA BRAGA DE SOUZA Advogado(s): FELIPE LIMA DE JESUS, FELIPE OLIVEIRA REIS CALDAS, CAIO GRACO SILVA BRITO, ANDRE LUIZ CORREIA DE AMORIM APELADO: ESPOLIO DE VALDIRA BRAGA DA SILVA e outros Advogado(s):KARINA SANTOS OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO PRATICADO POR HERDEIRO. OCUPAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. AUSENCIA DE POSSE JUSTA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por Marinalva Braga de Souza contra a sentença da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Espólio de Valdira Braga da Silva, determinando a desocupação do imóvel pela Apelante. Sustentou a Apelante que sua posse é justa e de boa-fé, sem uso de violência, e que foi autorizada pela mãe a residir no local. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se a sentença que reintegrou o Espólio na posse do imóvel está amparada pela comprovação do esbulho praticado pela Apelante, bem como pela ausência de concordância dos demais herdeiros para a posse exclusiva. III. Razões de decidir: Da análise dos autos, verifica-se que a Apelante não apresentou prova documental de que o imóvel lhe pertença ou de autorização dos demais herdeiros para ali residir, contrariando as alegações de posse justa e consentida. Os depoimentos colhidos e a prova documental corroboram a configuração do esbulho, uma vez que a Apelante ocupou o imóvel sem consentimento dos coerdeiros e do inventariante, o que caracteriza a violação do princípio da indivisibilidade dos bens até a partilha. Precedentes do STJ e do TJ-BA são no sentido de que a composse dos herdeiros não permite a posse exclusiva de um dos coerdeiros sem anuência dos demais. IV. Dispositivo e tese: Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Tese de Julgamento: "1. É vedado a um dos herdeiros exercer posse exclusiva de imóvel do espólio sem a concordância dos demais coerdeiros, configurando esbulho a ocupação sem consentimento." Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, arts. 1.784 e 1.791; CPC/2015, art. 373, I; Código Civil, arts. 1.784 e 1.791. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AREsp 998055/SP; TJ-BA, APL 0513128-13.2016.8.05.0080. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0523368-02.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante MARINALVA BRAGA DE SOUZA e como Apelado ESPÓLIO DE VALDIRA BRAGA DA SILVA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0523368-02.2019.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 28/01/2025) Grifo nosso Nesse norte, inexistindo anuência da inventariante e pendendo ordem judicial expressa de restituição do bem ao espólio, a manutenção da posse exclusiva pelos agravantes na laje do imóvel constitui manifesto esbulho possessório, restando desprovidos de qualquer eficácia os termos de concordância apresentados. Noutro aspecto, não prospera o pleito dos agravantes voltado à suspensão do feito com vistas à realização de ampla dilação probatória na fase executiva para aferir a natureza da posse ou a autonomia estrutural das obras que edificaram na laje do bem de propriedade alheia. A fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo não comporta a reabertura de instrução processual para discutir fatos ou circunstâncias preexistentes ou criados por conta e risco dos próprios devedores após o trânsito em julgado da sentença homologatória. Os recorrentes firmaram a transação judicial sem nenhuma ressalva de exclusão de pavimentos ou de direitos possessórios sobre a laje, de modo que a rediscussão da matéria nessa fase encontra óbice intransponível na coisa julgada. Impende destacar, também, que não socorre os recorrentes a invocação ao princípio da menor onerosidade da execução insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil. A execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao executado, desde que existam meios igualmente eficazes para a satisfação do direito do credor. O princípio da menor onerosidade não constitui salvo-conduto para respaldar a recalcitrância e o descumprimento voluntário de obrigações assumidas judicialmente. Os agravantes usufruem gratuitamente do imóvel, sem realizar o pagamento das taxas pactuadas há mais de quatro anos, gerando prejuízos ao acervo do espólio. A suspensão da reintegração sob essa premissa premiaria os devedores que vem criando obstáculos físicos ao cumprimento do título executivo. Nesse diapasão, diante da fundamentação deduzida no presente voto, constata-se o acerto da decisão combatida, não havendo qualquer reparo a ser feito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão interlocutória que determinou a imediata e integral desocupação do imóvel situado na Rua Olga Rocha, nº 35, Tancredo Neves, Salvador, Bahia, abrangendo explicitamente a laje, os pavimentos superiores, anexos e subsolos. É o voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016008-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO SAMPAIO DA SILVA FILHO e outros
Advogado(s): TAIS CRUZ DA SILVA, CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO
AGRAVADO: MARIA JOSE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): SHEILA SANTOS ROLEMBERG, DIEGO SANTOS REBELO
VOTO