PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063359-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOURRANA GONZAGA DE SOUZA SURIAN
Advogado(s): ALEXANDRE LIMA CRUZ, RICARDO RIBEIRO PEREIRA
AGRAVADO: SP-SERVICOS DE PINTURAS LTDA - ME e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lourrana Gonzaga de Souza Surian contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária nos autos dos embargos de terceiros opostos contra SP-Serviços de Pinturas Ltda e Luís Cesar Ferreira Santos. A recorrente sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família, indicando hipossuficiência financeira. Requereu a concessão integral da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados; (ii) estabelecer se é possível autorizar o pagamento das custas processuais ao final da demanda, diante da hipossuficiência financeira momentânea alegada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada por elementos constantes nos autos que evidenciem situação econômica incompatível com o benefício.

2. A decisão agravada corretamente reconhece que os documentos apresentados pela recorrente revelam a posse de bens e rendimentos incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais integralmente.

3. Contudo, verifica-se que a parte enfrenta constrição judicial sobre imóvel adquirido de boa-fé e vem sendo compelida a ajuizar sucessivos embargos de terceiro, o que implica ônus financeiro reiterado e impacta sua capacidade momentânea de custeio das despesas processuais.

4. O CPC, em seu art. 98, §§5º e 6º, permite a modulação do benefício da gratuidade, inclusive autorizando o parcelamento ou o diferimento das custas processuais.

5. A adoção do pagamento das custas ao final da demanda se apresenta como medida que assegura o acesso à justiça sem trazer prejuízo ao erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada, a fim de possibilitar o pagamento das custas processuais ao final da demanda.

Tese de julgamento:

1. A declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa física possui presunção relativa e pode ser afastada quando os autos revelam capacidade econômica incompatível com a concessão integral da gratuidade.

2. A ausência de miserabilidade absoluta não impede o diferimento das custas processuais ao final da lide, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, quando demonstrada hipossuficiência momentânea.

3. O diferimento das custas processuais constitui medida que concretiza o princípio do acesso à justiça sem trazer prejuízo ao erário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§5º e 6º, e 99, §§2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Ag. Inst. nº 0000822-81.2017.8.05.0000, rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, DJe 14.02.2017; TJBA, Ag. Inst. nº 0021861-71.2016.8.05.0000, rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, DJe 31.01.2017; TJBA, Ag. Inst. nº 0003780-74.2016.8.05.0000, rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, DJe 31.08.2016.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, pelas razões contidas no voto condutor, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, para reformar a decisão agravada, a fim de possibilitar o pagamento das custas processuais ao final da demanda.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063359-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOURRANA GONZAGA DE SOUZA SURIAN
Advogado(s): ALEXANDRE LIMA CRUZ, RICARDO RIBEIRO PEREIRA
AGRAVADO: SP-SERVICOS DE PINTURAS LTDA - ME e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LOURRANA GONZAGA DE SOUZA SURIAN, contra despacho de ID 521891582, proferido pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos dos embargos de terceiros de n. 8037727-62.2025.8.05.0001, opostos contra SP-SERVICOS DE PINTURAS LTDA e LUIS CESAR FERREIRA SANTOS indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária, nos seguintes termos:

“Vê-se, pois, que os elementos contidos nos autos bastam para asseverar a absoluta possibilidade da parte autora suportar as despesas do processo e eventuais honorários de sucumbência, de modo que INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, devendo a parte demandante comprovar o regular recolhimento das custas de ingresso, em quinze dias, sob pena de extinção.”

Alega, em suas razões, que a negativa do benefício da assistência judiciária gratuita inviabiliza o acesso à tutela jurisdicional e poderá acarretar grave prejuízo, diante do risco de extinção do feito sem apreciação do mérito.

Demonstra que é legítima adquirente do imóvel desde 2011, quando firmou contrato de promessa de compra e venda e quitou integralmente o bem, inclusive realizando o recolhimento do ITIV em 2013, consolidando a posse e a boa-fé. Contudo, a matrícula foi posteriormente atingida por indisponibilidade decorrente de demanda ajuizada contra a construtora vendedora, situação que vem gerando entraves e gastos para regularização, contribuindo diretamente para sua atual hipossuficiência financeira.

Argumenta que não possui condições econômicas de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, sendo responsável, inclusive, pelas despesas médicas e farmacêuticas de sua genitora.

Ressalta que juntou aos autos extratos bancários, comprovantes de despesas e documentos fiscais que evidenciam queda de renda e ausência de liquidez momentânea, atendendo ao disposto no art. 99, §2º e §3º, do CPC, que estabelecem presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

Reforça que a negativa do benefício viola o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF), devendo ser reformada para que a parte possa prosseguir com os Embargos de Terceiro.

Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma do decisum para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária em sua integralidade, subsidiariamente, caso não seja deferida a gratuidade, pugna-se para que seja ao menos autorizado o recolhimento das custas ao final do processo, nos moldes do art. 98, §5º, do CPC.

Recolhido o preparo recursal ao ID 92907702.

Decisão de ID 92998970, deferindo a suspensividade vindicada para sobrestar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso.

Intimada a recorrente para que juntasse aos autos documentos que demonstrassem a hipossuficiência alegada, juntou petição de ID 94605029 requerendo a dilação do prazo.

Não foram apresentadas contrarrazões, por ausência de angularização processual, conforme certidão de ID 94672395.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063359-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOURRANA GONZAGA DE SOUZA SURIAN
Advogado(s): ALEXANDRE LIMA CRUZ, RICARDO RIBEIRO PEREIRA
AGRAVADO: SP-SERVICOS DE PINTURAS LTDA - ME e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, quanto ao pleito de dilação de prazo para a juntada de novos documentos, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a alegar a impossibilidade de acesso ao relatório REGISTRATO perante as instituições competentes, sem apresentar qualquer comprovação idônea nesse sentido, tampouco providenciar a juntada dos demais documentos determinados pela decisão de ID 92998970. Diante disso, não há justificativa plausível para o acolhimento da dilação temporal requerida, razão pela qual indefiro o pedido.

Requisitos de admissibilidade já analisados na decisão anterior.

Compulsando os autos, verifica-se que, embora intitulada de “despacho”, o pronunciamento judicial de ID 521891582 possui natureza decisória, sendo passível de agravo de instrumento.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, incluiu, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.

Para fins de concessão de assistência judiciária à pessoa física, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de ver comprometida a própria manutenção ou de sua família.

Não se trata de exigir estado de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.

O tema em análise está disposto nos artigos 98 à 102, do Código de Processo Civil, a seguir parcialmente transcritos:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

De acordo com o artigo 98 e seguintes do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela parte interessada.

Contudo, esta presunção é relativa, podendo ser elidida pela parte contrária ou até mesmo pelas circunstâncias dos autos, sempre que o juiz estiver diante de “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 2º, do CPC).

Quanto à presunção meramente relativa da declaração de hipossuficiência, cito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023612-78.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VALMIR GOMES DE SOUZA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada, ao argumento de que “a parte autora não preenche os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil de 2015 para concessão da gratuidade da justiça”. 2. O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3. In casu, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023612-78.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante VALMIR GOMES DE SOUZA, e Agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões adiante expostas.

(TJ-BA - AI: 80236127820218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. VALOR ELEVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ELIDEM A AFIRMAÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORARIOS MAJORADOS. 1. O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, pode abranger todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). 2. Muito embora os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC prevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o art. 99, § 2º, do CPC prevê que o juiz pode indeferir o pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade". 3. A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada pelo magistrado, haja vista ser relativa a presunção de necessidade do benefício. A avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos, por pessoas que nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais. 4. Se os elementos de prova extraídos dos autos revelam que a apelante possui condições financeiras para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família, o indeferimento do benefício é medida impositiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.

(TJ-DF 07068261220178070009 DF 0706826-12.2017.8.07.0009, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 30/01/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Positivou-se, portanto, o entendimento segundo o qual o pedido de justiça gratuita será indeferido caso a declaração de pobreza, confrontada com os demais elementos constantes dos autos, for contraditória com a favorável situação socioeconômica apresentada pela parte interessada.

Em que pesem as alegações recursais, não vislumbro ser a hipótese de deferir a gratuidade de justiça, mas de autorizar o pagamento das custas processuais ao final da lide.

Não obstante os argumentos da agravante de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, inferem-se dos autos elementos contrastantes com a alegação de pobreza aduzida no recurso, especialmente o objeto discutido no processo (ID nº 489781571 – autos originários), por meio do qual a recorrente adquiriu um imóvel, integrante do Condomínio VILLA PRIVILEGE, situado na Rua Raul Leite, nº 1470, Vila Laura, Salvador – Bahia, no valor de R$ 236.408,00 (duzentos e trinta e seis mil quatrocentos e oito reais), conforme declaração ITIV de ID 489781583, autos de origem.

Ademais, da declaração de Imposto de Renda de ID 92905248, verifica-se a presença de bens e aplicações, incompatíveis com a hipossuficiência alegada.

Outrossim, intimada para trazer aos autos documentos capazes de atestar a situação de miserabilidade aqui buscada, a recorrente deixou o prazo transcorrer in albis.

Com efeito, os documentos juntados aos autos indicam que a agravante não pode ser considerada pobre para fins de concessão do benefício em sua totalidade e, é certo que a simples declaração de pobreza, vale frisar, possui presunção relativa de veracidade.

No entanto, verifica-se dos autos de origem que a agravante propôs embargos de terceiro por meio do qual busca afastar a indisponibilidade/penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da lide, que ela afirma ter adquirido de boa-fé muitos anos antes da constrição judicial.

Constata-se, ainda, a partir de consulta ao sistema PJe, que a agravante se viu compelida a ajuizar sucessivos embargos de terceiros em razão das constrições incidentes sobre o imóvel integrante do Condomínio Villa Privilege, localizado na Rua Raul Leite, nº 1470, Vila Laura, Salvador/BA. Tal circunstância implica a obrigatoriedade de recolhimento de custas processuais em cada uma dessas demandas, o que, considerando o elevado valor atribuído às causas, representa ônus financeiro significativo e capaz de comprometer o próprio acesso à justiça.

Nesse sentido, embora entenda que, no momento, o agravante não disponha do montante para a satisfação das despesas processuais, ainda mais levando em conta o alto valor atribuído a causa, é inviável concluir pela impossibilidade do pagamento das custas, as quais poderão ser adimplidas ao final da lide.

O Código de Processo Civil, inclusive, autoriza a modulação da gratuidade e de seus efeitos. A solução destes autos está disposta no art. 98, §§ 5º e 6º do referido diploma, a seguir parcialmente transcritos:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.

A jurisprudência desse Egrégio Tribunal vem admitindo o diferimento do pagamento das custas judiciais para o final da contenda, com vistas a dar efetividade ao princípio do acesso à Justiça, estampado no art. 5º, inciso XXXV, da CF, in verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ANOMALIAS APARENTES. DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA RECURSAL CONHECIDA E PROVIDA.

1. Admite-se o diferimento do pagamento das custas processuais quando, em que pesem os elevados valores em disputa na lide, a parte não possui, de imediato, condições de arcar com o adiantamento da verba.

2. No caso sub oculis, o condomínio agravante juntou aos autos elementos que demonstram a sua momentânea hipossuficiência financeira.

3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJ/BA, Ag. Inst. nº 0000822-81.2017.8.05.0000, Rela. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, DJe de 14.02.2017).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CARÊNCIA DE RECURSOS MOMENTÂNEA. CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO EM PARTE DO AGRAVO.

- A gratuidade judiciária visa a oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei e que, por força do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser ampla e integral.

- Forçoso concluir que, para o deferimento do benefício, não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.

- A nova sistemática prevista no Código de Processo Civil permite ao Juiz flexibilizar o pagamento das custas, autorizando o deferimento da gratuidade para atos específicos, a redução de percentual, bem como o parcelamento.

- Por tudo quanto visto nos autos, razoável a adoção analógica da solução prevista no NCPC, em seu art. 98, §6º, para autorizar aos agravantes que suportem as custas processuais ao final da demanda.” (TJ/BA, Ag. Inst. nº 0021861-71.2016.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, DJe de 31.01.2017)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, C/C AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

- A concessão para pagamento das custas processuais ao final da ação se trata de construção jurisprudencial, de modo que não há Lei que regulamente a matéria, inclusive, sem previsão na Lei nº1.060/50. Entende-se possível tal concessão, no entanto, quando quem pleiteia, mesmo não sendo beneficiário da AJG, não possui condições momentâneas de arcar com as custas, evitando-se, assim, que argua impossibilidade de acesso a Justiça.

- O lastro probatório comprova que os requerentes, ainda que não sejam pessoas hipossuficientes, se encontram momentaneamente impossibilitados de arcar com as custas processuais.

- Havendo demonstração de que a parte passa por dificuldades financeiras momentâneas, fazendo supor que as despesas do processo podem comprometer o sustento próprio e de sua família, deve ser a ela concedida a possibilidade de recolher as custas ao final da ação.

AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ/BA, Ag. Inst. nº 0003780-74.2016.8.05.0000, Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJe de 31.08.2016)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DO MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS AUTORES, ORA AGRAVADOS, PARA RECOLHEREM AS REFERIDAS CUSTAS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS OU COMPROVAREM DOCUMENTALMENTE SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. ACERTO DA DECISÃO. CONHECIDO E IMPROVIDO O RECURSO.

1. Segundo o artigo 82 do CPC, cabe às partes o pagamento antecipado das custas processuais, exceto nos casos de concessão de gratuidade da justiça.

2. In casu, verifica-se o acerto da decisão do magistrado de origem, porquanto o diferimento do pagamento de custas tem sido admitido pelos Tribunais pátrios apenas nos casos em que o requerente comprova a impossibilidade de adimplir as custas processuais de imediato, o que não ocorreu no presente processo.

3. Neste sentido, saliente-se que no caso em análise não existe indício de hipossuficiência a ensejar o provimento do pedido, porquanto não foram colacionados quaisquer documentos pelos Recorrentes.

4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.” (TJ/BA, Ag. Inst. nº 0010804-56.2016.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe de 15.02.2017)

Logo, a reforma da decisão agravada para postergar o pagamento das custas processuais para o final da lide é medida que se impõe, circunstância que não obstaculariza o acesso à justiça constitucionalmente garantido, nem traz prejuízo ao erário.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de possibilitar o pagamento das custas processuais ao final da demanda.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09