PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002037-40.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DURVANILTON DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA, THIAGO NUNES SALLES
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Advogado(s):DJALMA GOSS SOBRINHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1022, CPC. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8002037-40.2020.8.05.0229, em que figuram como Embargante DURVANILTON DE OLIVEIRA e como Embargado, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002037-40.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DURVANILTON DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA, THIAGO NUNES SALLES
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 105730710) opostos por DURVANILTON DE OLIVEIRA em face do acórdão de ID 103754156 que, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de apelação para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida prescrita, proibindo atos de cobrança ativa pela ré, mas mantendo a permissão para que o registro figure na plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome". O acórdão embargado definiu, ainda, que pela sucumbência recíproca, as custas processuais seriam divididas igualmente, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos mutuamente pelas partes, suspensa a exigibilidade quanto ao autor devido à gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto ao arbitramento da verba honorária de sucumbência (ID 105730710). Sustenta que o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, resultou em quantia irrisória que não remunera dignamente o patrono da causa. Aduz que o acórdão desconsiderou o pedido expresso formulado na petição inicial de arbitramento de honorários em valor condigno, de no mínimo R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão, afastar a sucumbência recíproca e majorar os honorários advocatícios em favor do seu patrono com base nos critérios de equidade.

Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, haja vista o potencial efeito modificativo do recurso, a embargada deixou de apresentar contrarrazões, transcorrendo o prazo sem manifestação.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002037-40.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DURVANILTON DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA, THIAGO NUNES SALLES
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO

 

VOTO

 

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

Analisando os autos, verifica-se que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

No mérito, assiste parcial razão ao embargante. O acórdão embargado (ID 103754156) arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que, ao considerar as peculiaridades da demanda e o trabalho realizado pelos procuradores do autor, a manutenção da verba honorária no limite mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa de fato não remunera de forma condigna o esforço do profissional, configurando-se uma omissão indireta na aplicação dos critérios de valoração do art. 85, § 2º, do CPC.

Por outro lado, não prospera a pretensão do embargante de aplicação do método de fixação por apreciação equitativa previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tampouco a aplicação da tabela da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de que trata o art. 85, § 8º-A, do mesmo diploma. O Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é subsidiária, aplicando-se apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, circunstâncias que não se amoldam perfeitamente ao presente caso.

Desse modo, a fixação dos honorários deve observar estritamente a regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, graduando-se o percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. No caso em exame, sopesando a circunstância de que a demanda não apresenta alta complexidade, mas considerando o zelo profissional e o trabalho desempenhado na condução da lide, revela-se adequada e proporcional a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa.

Com a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, o valor final atingido deixa de ser irrisório e passa a remunerar adequadamente os serviços prestados, afastando a necessidade de qualquer arbitramento por equidade.

Quanto ao pedido de afastamento da sucumbência recíproca, este não merece acolhimento. O acórdão embargado confirmou a improcedência do pedido de exclusão do débito da plataforma "Serasa Limpa Nome", acolhendo apenas a declaração de inexigibilidade da dívida e a vedação de cobranças ativas. Havendo rejeição de parte relevante dos pedidos formulados na exordial, resta caracterizada a sucumbência recíproca, devendo ser mantida a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência conforme determinado no acórdão, restando inexistente qualquer vício de contradição ou omissão neste ponto.

Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, unicamente para redimensionar a verba honorária fixada.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para alterar o acórdão embargado unicamente na parte referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela embargada, os quais ficam majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se íntegros os demais termos do julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto