PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-66.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARIA DO CARMO CASTRO SANTOS
Advogado(s):JONATAS DE JESUS


ACORDÃO

 

 

EMENTA 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA DE DEVEDOR FALECIDO. RESPONSABILIDADE DA HERDEIRA LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu Embargos à Execução, extinguindo o processo executivo em relação à herdeira do devedor original, sob o fundamento de inexistência de bens a inventariar. O credor/Apelante sustenta a existência de bens dados em garantia hipotecária e a responsabilidade do espólio.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade passiva da herdeira para responder pela dívida do falecido, mediante a análise das provas sobre a existência ou não de herança, especialmente em face da alegação de existência de garantia hipotecária.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade do herdeiro por dívidas do falecido é restrita ao montante do patrimônio herdado, conforme inteligência dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Inexistindo herança, não há que se falar em responsabilidade da herdeira.

4. A Apelada desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar um conjunto de documentos, incluindo certidão de óbito e certidões negativas de bens imóveis, que atestam a inexistência de patrimônio deixado pelo de cujus.

5. A alegação do Apelante de que existem imóveis hipotecados não se sustenta, uma vez que a certidão negativa do cartório onde a hipoteca teria sido registrada, conforme indicado no próprio contrato, confirma a inexistência de bens em nome do falecido, tornando a prova da Apelada prevalente.

6. Cabe ao credor, diante das provas apresentadas pela herdeira, demonstrar a existência de patrimônio transmissível, não podendo a execução prosseguir com base em meras suposições ou em garantias cuja existência atual não foi comprovada.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade patrimonial da herdeira por dívidas do falecido limita-se às forças da herança. 2. Comprovada, por meio de certidão de óbito e certidões cartorárias negativas, a inexistência de bens a inventariar, e não tendo o credor produzido prova em contrário sobre a existência de patrimônio, correta a sentença que extingue a execução em face da herdeira."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.792 e 1.997; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: Não se aplica.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000395-66.2025.8.05.0258, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelado MARIA DO CARMO CASTRO SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-66.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARIA DO CARMO CASTRO SANTOS
Advogado(s): JONATAS DE JESUS


RELATÓRIO


 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 85286663, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 85287724) interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teofilândia - Bahia, que julgou procedentes os embargos à execução para extinguir o feito em relação à embargante, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

4. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo-se a execução em relação à embargante.

Condena-se o embargado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Junte-se aos autos principais, n. 0000292-55.2012.805.0258, cópia desta sentença.

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

Com efeito, a Embargante juntou documentação que comprova que o "de cujus" não deixou bens a serem inventariados. Juntou Certidão de Óbito (id 497882184) onde consta que não deixou bens. 6Juntou certidões negativas de imóveis dos Cartórios de Imóveis de Teofilândia e Serrinha (ids 497882185 e 501423249).

Caberia ao Embargado demonstrar que houve a transmissão de algum bem para que a Embargante possa responder. (...) Contudo, não comprovou a transmissão de qualquer bem do falecido para a Embargante.

É ônus da parte exequente verificar se o "de cujus" teria deixado bens em vez de simplesmente se aventurar a requerer o seguimento contra potencial sucessor sem nem saber se houve qualquer transmissão de bem.

Assim sendo, como o Embargado não conseguiu comprovar a transmissão de bens do "de cujus" para a Embargante, os embargos devem ser acolhidos.

Em suas razões recursais (ID. 85287724), o Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de anulação da sentença. Defende a existência de bens hipotecados como garantia da dívida, especificamente a Fazenda Capoeira do Amâncio e a Fazenda Junco, o que, por si só, afastaria a conclusão de inexistência de patrimônio.

Alega que a execução foi devidamente instaurada com o devedor ainda em vida, devendo prosseguir contra o espólio, sendo irrelevante a ausência de inventário formal.

Argumenta ainda que a declaração de inexistência de bens na certidão de óbito possui valor meramente declaratório e não pode se sobrepor a uma garantia real devidamente constituída. Sustenta que as certidões negativas de imóveis apresentadas pela Apelada não são eficazes para comprovar a inexistência de bens, pois os imóveis dados em garantia se localizam no município de Araci/BA, e não em Teofilândia ou Serrinha, locais de expedição das certidões.

Por fim, o Apelante alega que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, pois caberia à herdeira comprovar de forma inequívoca a ausência de patrimônio herdado, e não ao credor. Requer, assim, a anulação da sentença para que a execução tenha seu regular prosseguimento.

O preparo foi devidamente recolhido, conforme guia acostada ao ID. 85287725. 

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID. 85287729), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-66.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARIA DO CARMO CASTRO SANTOS
Advogado(s): JONATAS DE JESUS


VOTO

 

O recurso é tempestivo, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central reside em determinar a responsabilidade da herdeira, ora Apelada, por dívida contraída por seu falecido pai, diante da alegação de inexistência de herança. O Apelante, por sua vez, defende a continuidade da execução com base na existência de bens imóveis dados em garantia hipotecária.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos.

A responsabilidade patrimonial dos herdeiros por dívidas do falecido é limitada às forças da herança, conforme dispõem os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. O artigo 1.792 é claro ao estabelecer que "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados."

No caso em tela, a Apelada, ao opor os embargos à execução (ID. 85286647), cumpriu com o seu ônus probatório ao juntar documentos que constituem um robusto conjunto de provas da inexistência de bens a inventariar. Foi apresentada a Certidão de Óbito do devedor, Sr. Saturnino Firmino de Castro (ID. 85286652), na qual consta expressamente a declaração de que o falecido "deixou bens: Não".

Adicionalmente, a Apelada acostou aos autos a Certidão Negativa de Bens emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Teofilândia/BA (ID. 85286653) e, posteriormente, a Certidão Negativa de Bens do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serrinha/BA (ID. 85286658). Tais documentos, somados, criam uma forte presunção de que o de cujus não deixou patrimônio a ser partilhado.

O Apelante, em sua apelação, tenta desconstituir a força probatória desses documentos com base em dois argumentos principais, os quais, contudo, não se sustentam.

O primeiro argumento é a existência de uma Cédula Rural Hipotecária que teria como garantia dois imóveis: a Fazenda Capoeira do Amâncio e a Fazenda Junco. 23 O Apelante alega que a sentença ignorou tal garantia real. Ocorre que o próprio instrumento contratual, conforme trecho colacionado nas razões de apelação e nas contrarrazões (ID. 85287724, pág. 5 e ID. 85287729, pág. 4), indica expressamente que o registro da hipoteca foi efetuado "NO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS DE SERRINHA-BA."

Ora, a Apelada apresentou justamente a certidão negativa de bens do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Serrinha-BA (ID. 85286658), que certifica: "NÃO ENCONTREI BENS IMÓVEIS registrados em nome de SATURNINO FIRMINO DE CASTRO". Portanto, a prova produzida pela Apelada confronta e invalida a alegação do Apelante. Se a hipoteca foi registrada em Serrinha, como afirma o próprio contrato do banco, a certidão negativa daquela comarca é prova cabal e pertinente da inexistência atual de tal garantia em nome do falecido.

O segundo argumento do Apelante é que os imóveis estariam localizados no município de Araci/BA e, por isso, as certidões de Teofilândia e Serrinha seriam ineficazes. Contudo, como bem apontado nas contrarrazões, tal alegação entra em contradição com o próprio contrato, que indica o registro da hipoteca em Serrinha.

O Apelante limita-se a alegar a existência dos bens e sua localização em Araci, sem, contudo, apresentar qualquer matrícula atualizada ou documento dominial que comprove a propriedade dos imóveis pelo falecido ou a existência da hipoteca.

Como bem ressaltou o magistrado sentenciante, "É ônus da parte exequente verificar se o 'de cujus' teria deixado bens em vez de simplesmente se aventurar a requerer o seguimento contra potencial sucessor sem nem saber se houve qualquer transmissão de bem."

 O Apelante não pode transferir à herdeira o ônus de provar um fato negativo de forma absoluta (a inexistência de qualquer bem em qualquer lugar), especialmente quando a Apelada já apresentou provas consistentes da ausência de patrimônio. A mera suposição de que possam existir "bens móveis, aplicações financeiras, créditos, ações" não registrados não é suficiente para manter a execução contra a herdeira, cabendo ao credor, minimamente, apresentar indícios concretos da existência de tal patrimônio, o que não ocorreu.

Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao acolher os embargos e extinguir a execução em face da Apelada, está em perfeita consonância com as provas dos autos e com o ordenamento jurídico pátrio, que protege o patrimônio pessoal do herdeiro de dívidas que excedam as forças da herança.

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, a sentença condenou o Apelante ao pagamento de 10% sobre o valor da causa. Diante do não provimento do presente recurso, impõe-se a majoração dessa verba para 15% (quinze por cento), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora