PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA DE DEVEDOR FALECIDO. RESPONSABILIDADE DA HERDEIRA LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu Embargos à Execução, extinguindo o processo executivo em relação à herdeira do devedor original, sob o fundamento de inexistência de bens a inventariar. O credor/Apelante sustenta a existência de bens dados em garantia hipotecária e a responsabilidade do espólio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade passiva da herdeira para responder pela dívida do falecido, mediante a análise das provas sobre a existência ou não de herança, especialmente em face da alegação de existência de garantia hipotecária. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do herdeiro por dívidas do falecido é restrita ao montante do patrimônio herdado, conforme inteligência dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Inexistindo herança, não há que se falar em responsabilidade da herdeira. 4. A Apelada desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar um conjunto de documentos, incluindo certidão de óbito e certidões negativas de bens imóveis, que atestam a inexistência de patrimônio deixado pelo de cujus. 5. A alegação do Apelante de que existem imóveis hipotecados não se sustenta, uma vez que a certidão negativa do cartório onde a hipoteca teria sido registrada, conforme indicado no próprio contrato, confirma a inexistência de bens em nome do falecido, tornando a prova da Apelada prevalente. 6. Cabe ao credor, diante das provas apresentadas pela herdeira, demonstrar a existência de patrimônio transmissível, não podendo a execução prosseguir com base em meras suposições ou em garantias cuja existência atual não foi comprovada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade patrimonial da herdeira por dívidas do falecido limita-se às forças da herança. 2. Comprovada, por meio de certidão de óbito e certidões cartorárias negativas, a inexistência de bens a inventariar, e não tendo o credor produzido prova em contrário sobre a existência de patrimônio, correta a sentença que extingue a execução em face da herdeira." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.792 e 1.997; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000395-66.2025.8.05.0258, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelado MARIA DO CARMO CASTRO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-66.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARIA DO CARMO CASTRO SANTOS
Advogado(s):JONATAS DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 85286663, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 85287724) interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teofilândia - Bahia, que julgou procedentes os embargos à execução para extinguir o feito em relação à embargante, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: 4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo-se a execução em relação à embargante. Condena-se o embargado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Junte-se aos autos principais, n. 0000292-55.2012.805.0258, cópia desta sentença. O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: Com efeito, a Embargante juntou documentação que comprova que o "de cujus" não deixou bens a serem inventariados. Juntou Certidão de Óbito (id 497882184) onde consta que não deixou bens. 6Juntou certidões negativas de imóveis dos Cartórios de Imóveis de Teofilândia e Serrinha (ids 497882185 e 501423249). Caberia ao Embargado demonstrar que houve a transmissão de algum bem para que a Embargante possa responder. (...) Contudo, não comprovou a transmissão de qualquer bem do falecido para a Embargante. É ônus da parte exequente verificar se o "de cujus" teria deixado bens em vez de simplesmente se aventurar a requerer o seguimento contra potencial sucessor sem nem saber se houve qualquer transmissão de bem. Assim sendo, como o Embargado não conseguiu comprovar a transmissão de bens do "de cujus" para a Embargante, os embargos devem ser acolhidos. Em suas razões recursais (ID. 85287724), o Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de anulação da sentença. Defende a existência de bens hipotecados como garantia da dívida, especificamente a Fazenda Capoeira do Amâncio e a Fazenda Junco, o que, por si só, afastaria a conclusão de inexistência de patrimônio. Alega que a execução foi devidamente instaurada com o devedor ainda em vida, devendo prosseguir contra o espólio, sendo irrelevante a ausência de inventário formal. Argumenta ainda que a declaração de inexistência de bens na certidão de óbito possui valor meramente declaratório e não pode se sobrepor a uma garantia real devidamente constituída. Sustenta que as certidões negativas de imóveis apresentadas pela Apelada não são eficazes para comprovar a inexistência de bens, pois os imóveis dados em garantia se localizam no município de Araci/BA, e não em Teofilândia ou Serrinha, locais de expedição das certidões. Por fim, o Apelante alega que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, pois caberia à herdeira comprovar de forma inequívoca a ausência de patrimônio herdado, e não ao credor. Requer, assim, a anulação da sentença para que a execução tenha seu regular prosseguimento. O preparo foi devidamente recolhido, conforme guia acostada ao ID. 85287725. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID. 85287729), pugnando pela manutenção integral da sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-66.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARIA DO CARMO CASTRO SANTOS
Advogado(s): JONATAS DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central reside em determinar a responsabilidade da herdeira, ora Apelada, por dívida contraída por seu falecido pai, diante da alegação de inexistência de herança. O Apelante, por sua vez, defende a continuidade da execução com base na existência de bens imóveis dados em garantia hipotecária. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos. A responsabilidade patrimonial dos herdeiros por dívidas do falecido é limitada às forças da herança, conforme dispõem os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. O artigo 1.792 é claro ao estabelecer que "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados." No caso em tela, a Apelada, ao opor os embargos à execução (ID. 85286647), cumpriu com o seu ônus probatório ao juntar documentos que constituem um robusto conjunto de provas da inexistência de bens a inventariar. Foi apresentada a Certidão de Óbito do devedor, Sr. Saturnino Firmino de Castro (ID. 85286652), na qual consta expressamente a declaração de que o falecido "deixou bens: Não". Adicionalmente, a Apelada acostou aos autos a Certidão Negativa de Bens emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Teofilândia/BA (ID. 85286653) e, posteriormente, a Certidão Negativa de Bens do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serrinha/BA (ID. 85286658). Tais documentos, somados, criam uma forte presunção de que o de cujus não deixou patrimônio a ser partilhado. O Apelante, em sua apelação, tenta desconstituir a força probatória desses documentos com base em dois argumentos principais, os quais, contudo, não se sustentam. O primeiro argumento é a existência de uma Cédula Rural Hipotecária que teria como garantia dois imóveis: a Fazenda Capoeira do Amâncio e a Fazenda Junco. 23 O Apelante alega que a sentença ignorou tal garantia real. Ocorre que o próprio instrumento contratual, conforme trecho colacionado nas razões de apelação e nas contrarrazões (ID. 85287724, pág. 5 e ID. 85287729, pág. 4), indica expressamente que o registro da hipoteca foi efetuado "NO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS DE SERRINHA-BA." Ora, a Apelada apresentou justamente a certidão negativa de bens do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Serrinha-BA (ID. 85286658), que certifica: "NÃO ENCONTREI BENS IMÓVEIS registrados em nome de SATURNINO FIRMINO DE CASTRO". Portanto, a prova produzida pela Apelada confronta e invalida a alegação do Apelante. Se a hipoteca foi registrada em Serrinha, como afirma o próprio contrato do banco, a certidão negativa daquela comarca é prova cabal e pertinente da inexistência atual de tal garantia em nome do falecido. O segundo argumento do Apelante é que os imóveis estariam localizados no município de Araci/BA e, por isso, as certidões de Teofilândia e Serrinha seriam ineficazes. Contudo, como bem apontado nas contrarrazões, tal alegação entra em contradição com o próprio contrato, que indica o registro da hipoteca em Serrinha. O Apelante limita-se a alegar a existência dos bens e sua localização em Araci, sem, contudo, apresentar qualquer matrícula atualizada ou documento dominial que comprove a propriedade dos imóveis pelo falecido ou a existência da hipoteca. Como bem ressaltou o magistrado sentenciante, "É ônus da parte exequente verificar se o 'de cujus' teria deixado bens em vez de simplesmente se aventurar a requerer o seguimento contra potencial sucessor sem nem saber se houve qualquer transmissão de bem." O Apelante não pode transferir à herdeira o ônus de provar um fato negativo de forma absoluta (a inexistência de qualquer bem em qualquer lugar), especialmente quando a Apelada já apresentou provas consistentes da ausência de patrimônio. A mera suposição de que possam existir "bens móveis, aplicações financeiras, créditos, ações" não registrados não é suficiente para manter a execução contra a herdeira, cabendo ao credor, minimamente, apresentar indícios concretos da existência de tal patrimônio, o que não ocorreu. Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao acolher os embargos e extinguir a execução em face da Apelada, está em perfeita consonância com as provas dos autos e com o ordenamento jurídico pátrio, que protege o patrimônio pessoal do herdeiro de dívidas que excedam as forças da herança. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, a sentença condenou o Apelante ao pagamento de 10% sobre o valor da causa. Diante do não provimento do presente recurso, impõe-se a majoração dessa verba para 15% (quinze por cento), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-66.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARIA DO CARMO CASTRO SANTOS
Advogado(s): JONATAS DE JESUS
VOTO