PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8058919-88.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

AGRAVADOS: PRISCILA PASSOS DA FONSECA E OUTROS (13)

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMPROVAR O PREPARO RECURSAL. JUNTADA DE GUIAS EM DUPLICIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento, em razão da deserção, nos autos de Ação de Reparação de Danos com Requerimento de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar, ajuizada em face de PRISCILA PASSOS DA FONSECA e Outros, em que se discutia suposto esquema fraudulento de ressarcimento por serviços fisioterapêuticos não prestados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a juntada de guias de preparo em duplicidade configura ausência de comprovação do recolhimento e enseja a deserção, mesmo diante do pagamento tempestivo; estabelecer se é aplicável o princípio da primazia do julgamento do mérito diante de vício na juntada de comprovantes de preparo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A comprovação do preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, devendo ser realizada no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.

4. A ausência de comprovação tempestiva do preparo autoriza a concessão de prazo para recolhimento em dobro, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC, oportunidade que foi devidamente ofertada à Agravante.

5. A juntada de guias e comprovantes de pagamento em duplicidade não supre a exigência legal, configurando descumprimento da determinação judicial e impossibilitando a aferição da regularidade do preparo.

6. O princípio da primazia do julgamento do mérito não se sobrepõe aos pressupostos recursais objetivos, quando a parte, mesmo instada, não logra demonstrar o adimplemento da obrigação processual.

7. Não há que se falar em excesso de formalismo ou cerceamento de defesa, pois a parte teve oportunidade para sanar a irregularidade e não o fez de forma eficaz.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

——————————————

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único; 1.007, caput e § 4º.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8058919-88.2024.8.05.0000, tendo como Agravante a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sendo Agravados PRISCILA PASSOS DA FONSECA e OUTROS.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 23 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8058919-88.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

AGRAVADOS: PRISCILA PASSOS DA FONSECA E OUTROS (13)

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, inconformada com a decisão monocrática que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, manejado contra o decisum prolatado pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos com Requerimento de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar n° 8118295-02.2024.8.05.0001, ajuizada em face de PRISCILA PASSOS DA FONSECA e OUTROS, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:


Trata-se de ação em que pretende o autor decisão liminar que atinja o patrimônio dos devedores arrestando tantos bens quantos necessários ao pagamento da dívida objeto da ação.

Alega resumidamente que os réus foram beneficiados por esquema fraudulento de ressarcimento por serviços não prestados a título de atendimento fisioterápico de responsabilidade da primeira ré.

Vieram conclusos.

Nos termos, do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Conforme se depreende a partir da leitura da norma, o deferimento da medida depende da presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito invocado e risco de ineficácia da medida na hipótese de aguardar-se manifestação final, ou de dano grave ao requerente.

Quanto à probabilidade do direito invocado, identifico inexistente

Quanto ao direito vindicado nos autos, nota-se que a matéria, ao menos à primeira vista, como é próprio das decisões liminares, não parece comportar o pedido da parte requerente. Isto porque a hipótese de arresto prévio à citação demanda a demonstração de risco efetivo ao cumprimento de futura sentença condenatória notadamente pela intenção do devedor de dilapidação ou evasão patrimonial, o que não foi suscitado nos autos.

Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR (id. 461720830).


Nos autos do Agravo de Instrumento, inicialmente, determinou-se o pagamento do preparo em dobro, diante da ausência de comprovação do seu recolhimento (id. 69994388).

Na sequência, a Recorrente anexou documentos (ids. 70474113/ 70474117 e 70425316/ 704255148), afirmando que se trata de “4 (quatro) guias distintas, perfazendo o dobro do preparo recursal” (id. 70474110).

Contudo, constatou-se que a Agravante acostou guias e comprovantes de pagamento em duplicidade, uma vez que os documentos de ids. 70474114, 70474115 e 70425518 coincidem, correspondendo ao DAJE nº 756302, o que também se observou quanto às guias de ids. 70474113, 70474117 e 70425317. Assim, foi negado seguimento ao inconformismo (id. 70518066).

Irresignada, a Acionante interpôs o presente Agravo Interno (id. 71331864), sustentando que o recolhimento do preparo em dobro de forma tempestiva, todavia ocorreu equívoco no momento de colacionar os documentos.

Asseverou que a quitação das custas recursais se deu antes da interposição do presente recurso, contudo os comprovantes não foram acostados junto ao inconformismo.

Defendeu que não foi oportunizada a comprovação do pagamento, antes da aplicação da penalidade de recolhimento em dobro, o que violaria os arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ressaltou que “o erro na juntada dos documentos não pode prejudicar o direito de recurso da parte agravante, conforme o princípio da efetividade do processo e da cooperação”.

Invocou o princípio da primazia do julgamento do mérito, a fim de fundamentar a necessidade de apreciação do caso, pontuando, ainda, que o excesso de formalismo não deve prevalecer.

Concluiu, requerendo a reforma da decisão.

O Agravado deixou de apresentar contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.

Posteriormente, verificou-se que as Ações nos 8118242-21.2024.8.05.0001, 8115498-53.2024.8.05.0001 e 8118295-02.2024.8.05.0001 (que resultaram nos Agravos de Instrumento nos 8058904-22.2024.8.05.0000, 8058872-17.2024.8.05.0000 e 8058919-88.2024.8.05.0000, respectivamente) foram todas distribuídas por dependência ao Processo nº 8101253-37.2024.8.05.00013, diante da conexão, por contarem com mesmos pedidos, causa de pedir e, parcialmente, partes, pois versam sobre suposto esquema fraudulento organizado por Priscila Passos da Fonseca Nogueira, determinando a remessa dos autos à Ínclita Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relatora do Agravo de Instrumento de nº 8058904-22.2024.8.05.0000 (id. 71450289).

Após, a Eminente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro suscitou conflito de competência (id. 75595574), julgado procedente (id. 82415502), motivo pelo qual os fólios retornaram a esta relatoria.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 19 de agosto de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 




PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8058919-88.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

AGRAVADOS: PRISCILA PASSOS DA FONSECA E OUTROS (13)

  

 

VOTO


Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.

Pretende a Impetrante reformar a decisão que não conheceu de seu Agravo de Instrumento, em virtude da deserção, uma vez que a Recorrente deixou de comprovar o pagamento do preparo recursal tempestivamente.

Do exame respectivo, dessume-se que o decisum deve ser mantido, em todos os seus termos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da primazia de apreciação do mérito, não é permitido, contudo, descurar dos pressupostos recursais objetivos, notadamente aqueles relacionados ao adequado recolhimento do preparo.

Conforme se extrai dos fólios, diante da ausência de comprovação do pagamento das custas, no momento da interposição do Agravo de Instrumento, foi oportunizado o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, instante no qual a Recorrente poderia demonstrar que a quitação inicialmente sucedeu de forma correta ou, caso inexistente o recolhimento, quitar a taxa nos termos do dispositivo legal supracitado.

Entretanto, mesmo após a concessão dessa oportunidade, a Agravante não logrou êxito em comprovar adequadamente o recolhimento das custas, colacionando guias e comprovantes de pagamento em duplicidade, o que obstou o reconhecimento da regularidade do preparo.

Nesse contexto, não se trata de apego desmedido ao formalismo processual, mas do reconhecimento de que a Autora, mesmo tendo sido advertida da ausência de comprovação e instada a regularizar a situação, incorreu em sucessivos equívocos que inviabilizaram a verificação do efetivo recolhimento das custas.

A observância das normas que regulam os pressupostos recursais não pode ser considerada excesso de rigor técnico, sobretudo quando a parte, reiteradamente, não consegue demonstrar a regularidade do preparo.

Nessa toada, o princípio da primazia do julgamento do mérito, embora voltado a evitar a extinção do processo por vícios sanáveis, não pode servir de escudo para justificar condutas reiteradamente inadequadas na condução do processo.

Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da efetividade ou em indevido formalismo, tampouco em cerceamento de defesa.

Nesse sentido, prolatou-se a decisão monocrática ora recorrida, in verbis:


Do exame respectivo, constata-se que a insatisfação deixou de atender aos requisitos de admissibilidade, não merecendo, pois, ser conhecida.

Exsurge que a Agravante descumpriu o quanto ordenado (id: 69994388), quando lhe foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias, para proceder ao recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção.

Isso porque recolheu a taxa de forma simples, efetuando o pagamento, somente, de R$ 384,52 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), colacionando, contudo, guia e comprovantes de pagamento em duplicidade.

Nesse sentido, compulsando-se os fólios, extrai-se que os documentos de ids. 70474114, 70474115 e 70425518 coincidem, correspondendo ao DAJE nº 756302.

O mesmo se verifica em relação às guias de ids. 70474113, 70474117 e 70425317.

Destarte, ausente a comprovação do preparo recursal, bem como não estando a Recorrente acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, o inconformismo afigura-se indiscutivelmente deserto, ex vi do art. 1.007 do CPC.

Acerca do tema, os seguintes excertos, inclusive desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. Juízo de admissibilidade. Determinado o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, houve a juntada de apenas uma guia em duplicidade. Deserção reconhecida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ocorrência. Detectada intenção maliciosa da agravante em induzir a erro esta Relatoria. RECURSO NÃO CONHECIDO, com aplicação de litigância de má-fé. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2013149-39.2017.8.26.0000 Diadema, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 18/04/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2017);

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. O artigo 1007 do Código de Processo Civil, determina que o recorrente deverá comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado para realizar o recolhimento em dobro ou terá o apelo declarado deserto. 3. Devidamente intimada para sanar a irregularidade, a parte juntou o mesmo comprovante de pagamento em duplicidade, motivo pelo qual o não conhecimento da apelação é medida necessária, ante a ausência de requisito de admissibilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160910138096 DF 0013554-47.2016.8.07.0009, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/10/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2018 . Pág.: 603/616).

NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, ex vi dos arts. 932, III, e 1.007 do CPC.


 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO Agravo Interno.


Salvador/BA, 19 de agosto de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator