PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÃO CÍVEL – CÁLCULOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO – INCIDÊNCIA QUE DEVE OBEDECER AO CÁLCULOS DA HORA NORMAL NA FORMA PREVISTA EM LEI – VENCIMENTO BÁSICO E GAPJ – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM – RECURSO IMPROVIDO 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais para que as horas extras e o adicional noturno fossem calculados e pagos sobre o total da remuneração percebida, compreendendo todas as gratificações permanentes ou temporárias, alternativamente ao menos sobre a CET a aplicação dos seus reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário, referente aos últimos cinco anos. 2. A sentença proferida se mantém por seus próprios fundamentos e em respeito ao princípio da legalidade frente ao texto expresso dos artigos 90 e 91, da lei 6.667/1994 e regulamentação imposta pelo art. 1º, da lei 8.215/2002. 3. A lei estadual 8.215/2002 especifica que o valor da hora normal tem como referência o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, levando ao entendimento teleológico que o mesmo tratamento deve ser dispensado às horas extras e ao adicional noturno. 4. Entendimento diverso representaria irrefutável incoerência do ordenamento jurídico, porque a prestação acessória seria calculada em base superior àquela sobre a qual incide, não havendo ilegalidade nos cálculos implementados pelo Estado que possam ser corrigidos pelo Judiciário. 5. Recurso improvido com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do §11º, do art. 85, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0575303-52.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIZ COUTINHO DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575303-52.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ COUTINHO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto como próprio o relatório da decisão de evento 99810265 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por LUIZ COUTINHO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pleitos formulados pelo autor em face do ESTADO DA BAHIA, tendo sido proferida nos seguintes termos: “…Por todo o exposto, extingue-se o processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil em que julgo improcedente o pedido principal de inclusão de todas gratificações permanente e temporárias na base de cálculo dos adicionais de hora extra e noturno, e o pedido subsidiário de inclusão da CET na base de cálculo dos adicionais de hora extra e noturno. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais na razão de 10% (dez por cento), o que equivale a R$ 20.305,92 (vinte mil, trezentos e cinco reais e noventa e dois centavos), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.”. Apresentados aclaratórios pela autoria: foram rejeitados no ID 99810474. Em seu relatório bem esclareceu o Eminente a quo que “A parte autora afirma ser servidor público estadual, exercendo a função de Delegado de Polícia Civil, com carga horária de 40 horas semanais. Em razão das especificidades de sua função, alega que realiza serviços em horário extraordinário e noturno, o que lhe garante o recebimento dos respectivos adicionais. Entretanto, a parte autora sustenta que o réu adotou uma base de cálculo incorreta, ao excluir certas gratificações, em especial a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET), que deveriam ser consideradas na composição do valor da remuneração para fins de cálculo.”. Em seu apelo de evento 99810479 requer a autoria concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, sustenta em epítome, necessidade de uniformização de jurisprudência indiocando que a matéria foi julgada pela procedência nos processos 053256464.2017.8.05.0001 e 0513998-71.2018.8.05.0150; que “Tais decisões firmaram a obrigatoriedade da inclusão não só da CET, mas de todas as parcelas fixas recebidas pelos Delegados de Polícia do Estado da Bahia, na base de cálculo das horas extras e adicional noturno, reconhecendo que a exclusão da CET viola os princípios da isonomia e da valorização do trabalho.”; que “... tal gratificação já compõe a base de cálculo de verbas como aposentadoria, férias, décimo terceiro e sofre descontos previdenciários, o que reforça o equívoco do julgamento.”; que a CET integra a remuneração regular da parte apelante; que deve incidir no calculo das horas extras assim como a GAPJ, razões pelas quais requer “a. o provimento do presente recurso, para que seja reformada integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se que as horas extraordinárias, o adicional noturno e as demais verbas salariais reflexas devem ter como base de cálculo a totalidade da remuneração percebida pelo servidor, incluindo-se todas as gratificações de caráter permanente, em especial a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, nos exatos termos da petição inicial; b) a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais, como medida que melhor reflete os princípios da sucumbência e da causalidade, além de se mostrar mais condizente com o direito e com a justiça; c) subsidiariamente, na hipótese de não ser acolhido o pedido de reforma integral, que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de parte aposentada, que não mais aufere a mesma remuneração percebida quando em atividade, motivo pelo qual, arcar com as custas e despesas processuais comprometeria o próprio sustento.”. Contrarrazões no ID 99810487 onde sustenta que as horas extras são calculadas de acordo com os ditames da lei 8.125/02 e 6.677/94, razão pela qual entende deva ser mantida a sentença em todos os seus termos. Após determinação desta Corte, foram complementadas as custas no evento 102144493 e seguintes. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 30 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575303-52.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ COUTINHO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais para que as horas extras e o adicional noturno fossem calculados e pagos sobre o total da remuneração percebida, compreendendo todas as gratificações permanentes ou temporárias, alternativamente ao menos sobre a CET a aplicação dos seus reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário, referente aos últimos cinco anos. A sentença proferida se mantém por seus próprios fundamentos e em respeito ao princípio da legalidade frente ao texto expresso dos artigos 90 e 91, da lei 6.667/1994 e regulamentação imposta pelo art. 1º, da lei 8.215/2002. A lei estadual 8.215/2002 especifica que o valor da hora normal tem como referência o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, levando ao entendimento teleológico que o mesmo tratamento deve ser dispensado às horas extras e ao adicional noturno. Entendimento diverso representaria irrefutável incoerência do ordenamento jurídico, porque a prestação acessória seria calculada em base superior àquela sobre a qual incide, não havendo ilegalidade nos cálculos implementados pelo Estado que possam ser corrigidos pelo Judiciário. Desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. POLICIAL CIVIL. O pagamento de horas extras e adicional noturno incidem somente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, em apreço ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002. Com efeito, a utilização da CET ou outra vantagem como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras não encontra amparo legal.” (TJ-BA - APL: 80004358220178050208, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DELEGADO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO E A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DA CET NA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O pagamento de horas extras e adicional noturno incidem somente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, em apreço ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002. II. A utilização da CET ou outra vantagem como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras não encontra amparo legal. III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80019224120178050191, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/07/2024) Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do §11º, do art. 85, do CPC. Salvador/BA, 30 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575303-52.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ COUTINHO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO