PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017400-83.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Instituto de Olhos Ltda e outros
Advogado(s): FERNANDA PEREIRA COSTA, ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR, JURANDIR VAZ DO NASCIMENTO, RENAN KFURI LOPES
APELADO: Camila Oisiovici de Morais
Advogado(s):ALESSANDRA BRANDAO BARBOSA

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA EM PACIENTE COM GLAUCOMA CONGÊNITO E ANIRIDIA. AUSÊNCIA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. 

I. Caso em exame: Trata-se de recursos de apelação interpostos por FELÍCIO ARISTÓTELES DA SILVA e INSTITUTO DE OLHOS LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Indenização por Ato Ilícito de Responsabilidade Civil proposta por CAMILA OISIOVICI DE MORAIS, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus e condenando-os ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com base na falha do serviço médico prestado em cirurgia oftalmológica realizada na autora, que resultou em cegueira total do olho esquerdo.

II. Questão em discussão: A controvérsia reside na verificação da existência de erro médico e da responsabilidade civil dos apelantes pela perda total da visão da autora, bem como na legalidade e proporcionalidade da indenização fixada na sentença, considerando-se a obrigação de meio inerente à atividade médica e a ausência de demonstração de culpa.

III. Razões de decidir: A responsabilidade do médico é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação de culpa nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia (CC, art. 951; CDC, art. 14, § 4º). O laudo pericial confirmou que o procedimento foi a única alternativa viável frente ao quadro clínico grave e que todas as condutas médicas foram adequadas e informadas aos responsáveis legais da paciente. A hemorragia ocorrida foi imprevisível, decorrente da fragilidade anatômica do olho afetado por glaucoma congênito e aniridia, condições que também afetaram o outro olho da autora, mesmo sem intervenção cirúrgica. Não se comprovou falha na prestação do serviço nem omissão no dever de informação, afastando o nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano sofrido. A responsabilidade da instituição hospitalar, embora objetiva em regra, também depende de demonstração de erro do profissional integrante de seu corpo clínico, o que não foi evidenciado nos autos.

IV. Dispositivo e tese: Recursos de apelação conhecidos e providos. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Tese de julgamento: "A responsabilidade civil do médico é subjetiva e exige a comprovação de culpa. Na ausência de nexo causal entre a conduta médica e o dano, é indevida a indenização por erro médico, inclusive em face do hospital."






Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, de nº 0017400-83.1998.8.05.0001, da Comarca de Salvador – BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, e o fazem de acordo com o Voto do Relator.


PRESIDENTE



Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017400-83.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Instituto de Olhos Ltda e outros
Advogado(s): FERNANDA PEREIRA COSTA, ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR, JURANDIR VAZ DO NASCIMENTO, RENAN KFURI LOPES
APELADO: Camila Oisiovici de Morais
Advogado(s): ALESSANDRA BRANDAO BARBOSA

A2

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por FELÍCIO ARISTÓTELES DA SILVA e INSTITUTO DE OLHOS LTDA contra sentença de fls. 579/589, proferida pela MM. Juíza de Direito da 29º Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, nº 0017400-83.1998.805.0001, ajuizada por CAMILA OISIOVICI DE MORAIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, com base no inc. VI do art. 6º c/c os arts. 19 e 20, todos do CDC, ao reconhecer e decretar a responsabilidade solidária dos demandados, nos seguintes termos:


“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados neste feto” conforme o inciso VI do art. 6º c/c com.os art.s 19 e 20, todos do CDC, face a responsabilidade dos demandados - fornecedores do serviço para cumprimento no prazo de lei, a contar da data da, publicação desta decisão, com juros de 1% do mês e correção monetária pelo INPC até a data do efetivo cumprimento, na forma da fundamentação supra, a qual integra este DECISUM como se aqui estivesse transcrita, condenando as partes acionadas, solidariamente no dever de cumprir e pagar os pedidos deferidos nesta sentença.”


O apelante FELÍCIO ARISTÓTELES DA SILVA defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado improcedente o pedido formulado pela autora, ou subsidiariamente, sejam reduzidos os valores arbitrados a título de indenização e a pensão mensal determinada pela sentença, bem como reconhecida a inexistência de responsabilidade civil do médico por ausência de culpa comprovada.


Alega, ainda, que a responsabilidade médica é subjetiva, devendo ser comprovada a culpa em sentido lato (negligência, imprudência ou imperícia), conforme dispõe o art. 951 do Código Civil c/c art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a cirurgia realizada em 26/01/1993 no olho esquerdo da apelada foi a única alternativa viável, diante do quadro grave de glaucoma congênito e aniridia, já em estágio avançado e refratário ao tratamento clínico e à ciclocrioterapia.


Argumenta que não houve negligência, imprudência ou imperícia, mas sim o cumprimento das técnicas médicas adequadas e informadas aos responsáveis legais da paciente, conforme relatórios médicos e prontuário acostados aos autos. Enfatiza que os riscos da intervenção foram devidamente comunicados, inclusive por meio de relatórios circunstanciados entregues à família.


Aponta a inexistência de provas de que a cirurgia tenha sido desnecessária ou que os pais da apelada desconhecessem os riscos do procedimento. Ressalta que a prova pericial e testemunhal corrobora a conduta diligente e técnica do profissional. Menciona que a sentença desconsiderou o conteúdo do prontuário médico e os esclarecimentos periciais, atribuindo-lhe responsabilidade de forma indevida.


Por fim, impugna o quantum indenizatório, especialmente a pensão vitalícia arbitrada com base em expectativa de vida de 75 anos, requerendo que, caso mantida a condenação, seja o termo final fixado conforme parâmetros do IBGE.


O apelante INSTITUTO DE OLHOS LTDA, por sua vez, em suas razões recursais (ID. 20555520 e 20555524), defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a ação indenizatória proposta pela parte autora.


Aduz, preliminarmente, que não se verifica nos autos o alegado erro médico, uma vez que a prova pericial, o depoimento do perito judicial e a prova testemunhal confirmam que o procedimento cirúrgico realizado era o único possível diante da gravidade do quadro clínico da autora, portadora de glaucoma congênito refratário.


Pontua que, conforme laudo pericial, a cirurgia foi recomendada após esgotamento de todas as alternativas medicamentosas, tendo sido realizada conforme os parâmetros médicos indicados, sendo o insucesso decorrente das peculiaridades da condição patológica da paciente, e não de negligência, imperícia ou imprudência do médico.


Sustenta que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, com base no art. 951 do Código Civil e no art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível a prova de culpa, a qual não se verifica no presente feito. Defende que não houve inversão do ônus da prova no processo e que não há nos autos demonstração inequívoca de culpa médica.


Argumenta que a hemorragia ocorrida durante o procedimento cirúrgico foi imprevisível e causada pela fragilidade do olho da paciente, afetado por elevada pressão ocular e múltiplas anomalias congênitas.


Alega, ainda, que os pais da autora foram plenamente informados acerca dos riscos do procedimento, como demonstrado por depoimentos testemunhais, anotações no prontuário médico e relatórios encaminhados aos familiares, os quais atestam o devido cumprimento do dever de informação.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com a reforma integral da sentença e improcedência da ação indenizatória proposta por Camila Oisiovici de Morais.


A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao id.41385536.

  

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Terceira Câmara Cível.


Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador – BA,  de de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017400-83.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Instituto de Olhos Ltda e outros
Advogado(s): FERNANDA PEREIRA COSTA, ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR, JURANDIR VAZ DO NASCIMENTO, RENAN KFURI LOPES
APELADO: Camila Oisiovici de Morais
Advogado(s): ALESSANDRA BRANDAO BARBOSA

A2

VOTO

 

Preenchidos os requisitos, conheço dos recursos e passo à sua análise.

 

Cinge-se a discussão à caracterização da responsabilidade civil dos apelantes por erro médico que teria causado cegueira integral no olho esquerdo da apelada e lhe causado consequentemente prejuízos materiais, morais e danos estéticos.

 

Analisando os autos e a forma como os relatos foram empenhados durante o tramitar da ação, percebe-se que a apuração da verdade pelo juízo sentenciante, restou equivocada.

 

De início, cumpre esclarecer que a responsabilidade atribuída ao profissional de medicina é subjetiva, apurada pela comprovação de culpa, conforme art. 951 do Código Civil, e art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 

 

Já a responsabilidade de hospitais, planos de saúde e clínicas médicas é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa do estabelecimento, como demonstrado pelo artigo 932, inciso III, e artigo 933, ambos do Código Civil. Entretanto, se faz essencial averiguar se houve falha no serviço prestado pelo médico integrante do corpo clínico, de modo que, só seria responsabilizada se demonstrado erro de médico que integra seu quadro de profissionais.

 

O C.Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, assentou que no caso de erro médico deve ser provada a culpa do causador direto do dano, para a responsabilidade se estender ao hospital.

 

Nesse contexto:

 

CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.). 2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente. 3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). 4 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. (REsp 258.389/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 275).

 


Ademais, sabe-se que a responsabilidade dos médicos, salvo exceções legais, é de meio, e não de resultado.


Com efeito, na obrigação de meio, o devedor compromete-se a empregar todos os recursos e diligências necessários para alcançar determinado objetivo, sem, contudo, garantir que esse resultado será efetivamente atingido. Nesse caso, o adimplemento se dá pelo esforço e pela atuação cuidadosa e adequada do prestador do serviço.


Feitas tais digressões, cabe analisar as provas nos autos nesse contexto.


O laudo pericial produzido ao id.20555311 foi conclusivo no sentido de atestar que foram realizados todos os procedimentos possíveis para reversão do problema, mas o resultado (cegueira de 100% de olho esquerdo) foi inevitável.


Importante pontuar que o laudo analisou as questões de forma técnica, com explicações da literatura médica acerca do tema, de modo que não se verifica parcialidade ou corporativismo em suas conclusões.


Em audiência de instrução ao id.20555332, onde a perita juramentada também foi ouvida, seu depoimento foi claro no sentido de que dificilmente o quadro de cegueira se reverteria, tendo em vista as constantes elevações de pressão no olho ao valor de 56, quando o normal gira em torno de 16.


A prova pericial é ainda corroborada pelo fato da autora ter também perdido totalmente a visão do olho direito em face do glaucoma congênito, mesmo não tendo se submetido a qualquer cirurgia.


Nota-se incongruência na sentença ao reconhecer a conclusão do laudo pericial e ainda assim condenar os réus por uma culpa não comprovada.


Os depoimentos testemunhais de amigos e outros profissionais apenas atestam que a autora desde criança sofria com os problemas em sua visão, não sendo a confirmação da hemorragia e complicações cirúrgicas, aliás, nunca negados pelos apelantes, capazes de sustentar a condenação por falta de informação, já que a consequência era indubitavelmente inevitável.


Se inevitável, não há que se falar em culpa, nas modalidades negligência ou imperícia, considerando que a obrigação do médico apelante, como já exposto, é de meio e, no caso, foram tomados todos os cuidados e adotadas todas as técnicas cabíveis para tentar curar a apelada.


Inviável concordar com a conclusão primeva de que houve falta de informação em relação ao risco e as complicações ocorridas na cirurgia decorrentes da hemorragia.


Tanto a prova testemunhal colhida, como o próprio depoimento pessoal da parte autor (id´s 20555332, 20555360, 20555364), demonstram que a relação paciente - profissional médico era de total confiança, sendo a autora acompanhada pelo primeiro apelante desde nascida.


Outrossim, os prontuários médicos acostados ao id.20555281, demonstram que a paciente ficou aos cuidados da instituição hospitalar após a cirurgia, sendo cuidada e recebendo visitas, não sendo crível a alegação de que não fora informada do resultado cirúrgico. 


Não se ignora a dor e o sofrimento em perder completamente a visão de um dos olhos em uma cirurgia que tentava justamente reverter a situação, mas há de se relevar também que o risco era mais do que esperado, estava previsto e se verificou no caso concreto, infelizmente, sem que restassem comprovadas imperícia ou negligência do médico que realizou o procedimento.


Desta forma, se a conduta dos médicos não foi causa eficiente do dano, não existe o nexo de causalidade, um dos pressupostos da responsabilidade civil ao lado do dano e da culpa em sentido lato.


Constatada a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos sofridos pela apelada, e considerando-se, ainda, que não restou configurada a culpa do médico, concluo que, apesar do resultado não ter atingido as expectativas da autora, é incabível indenização por danos materiais, morais e estéticos, tanto em face dos profissionais, quanto em face do hospital.


Diante de todas as considerações feitas acima, os apelos comportam provimento, merecendo os pedidos exordiais serem julgados improcedentes.


Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR  PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por ambos réus, para reformando a sentença vergastada, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.


Diante do resultado, inverte-se os ônus da sucumbência, ficando a cargo da parte autora o pagamento das custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, mantendo-se os benefícios de gratuidade outrora deferidos e a suspensão da exigibilidade na forma da lei.



Sala de sessões,  de de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Relator