PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando, a despeito da reiteração de argumentos, o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, contrapondo-se à tese jurídica nela adotada. A transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário, por força de lei, acarreta a extinção do contrato de trabalho, dando início à contagem do prazo prescricional para a reclamação de direitos referentes ao vínculo findo. O prazo prescricional aplicável às verbas de natureza trabalhista, decorrentes do contrato extinto, é o bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Entendimento consolidado na Súmula nº 382 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em harmonia com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF). Ajuizada a ação após o decurso de mais de dois anos da data da mudança de regime, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, sendo inaplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Agravo Interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento à apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-19.2017.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VILMAR ATAIDE DE SOUZA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo Interno, interposto por VILMAR ATAIDE DE SOUZA, em face da decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação por si manejado em face do MUNICÍPIO DE URANDI, mantendo a sentença proferida nos autos de origem, dispondo (e. 91722344): “...Confluente às razões acima expostas, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, no art. 162, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e nas Súmulas 253 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, integrando a sentença primeva, pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste pronunciamento. Improvido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais recursais em 3% (três por cento) em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, já vigente à época da prolação da sentença, a teor do entendimento consolidado no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. Suspensa, todavia, a exigibilidade, considerando-se que o demandante goza do benefício da gratuidade judiciária….” Nas razões do recurso (e. 92552917), o Agravante, em síntese, reitera a tese de que, sendo lícita a conversão do regime, as regras aplicáveis devem ser as do regime publicista, inclusive no que tange à prescrição. Argumenta que as verbas pleiteadas são posteriores à instituição do regime estatutário e, portanto, não se submetem à prescrição bienal. Requer a retratação do julgado ou o julgamento do recurso pelo colegiado para reformar a decisão agravada. O Município Agravado apresentou contrarrazões (e. 96255381), arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que o agravo se limita a repetir os argumentos da apelação. No mérito, defende a manutenção integral da decisão monocrática, reforçando a tese da prescrição bienal com base em jurisprudência pacífica e citando precedentes deste Tribunal de Justiça em casos idênticos envolvendo o mesmo município. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso e pela condenação do agravante em multa por litigância de má-fé. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 26 de fevereiro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-19.2017.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VILMAR ATAIDE DE SOUZA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade A preliminar arguida pelo Município agravado não merece prosperar. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. No caso em tela, embora o agravante utilize argumentos semelhantes aos da apelação, sua manifestação se contrapõe diretamente ao núcleo da decisão monocrática, que é a aplicação da prescrição bienal em detrimento da quinquenal. Ao insistir na tese de que o prazo prescricional aplicável é o estatutário, o recorrente ataca, ainda que de forma repetitiva, o fundamento central da decisão agravada. Dessa forma, não há que se falar em ausência de dialeticidade. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito No mérito, o recurso não comporta provimento. Contextualizando o feito, tem-se que a ação originária, ajuizada em 10/07/2017, visava à condenação do Município Réu ao pagamento de verbas trabalhistas (férias e horas extras) decorrentes de vínculo de emprego. O autor, admitido em 01/07/1996 sob o regime celetista, teve seu regime jurídico alterado para estatutário com a edição da Lei Municipal nº 019/2005, em 20/04/2005. O Juízo de primeiro grau, na sentença, acolheu a prejudicial de mérito da prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Fundamentou que a transmudação do regime jurídico extinguiu o contrato de trabalho, iniciando-se o prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, para pleitear direitos daquele vínculo. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, sustentando a inaplicabilidade da prescrição bienal e defendendo a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, aplicável aos servidores estatutários. A apelação foi julgada por decisão monocrática desta Relatoria, que negou provimento ao recurso. A decisão se alinhou à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a conversão de regime jurídico de celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, sujeitando as pretensões referentes ao período celetista ao prazo prescricional de dois anos. Insiste o Apelante, ora Agravante, na reforma da sentença. A controvérsia recursal consiste na definição do prazo prescricional para a cobrança de verbas trabalhistas após a conversão do regime celetista para o estatutário. A matéria já foi objeto de ampla análise pelos Tribunais Superiores, que firmaram entendimento consolidado sobre o tema. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional bienal para reclamar direitos decorrentes da relação de trabalho extinta. Nesse sentido, a Súmula nº 382 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA Nº 382 - MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INICÍO DO PRAZO. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho. Prazo prescricional de dois anos contado a partir dessa alteração. Inexistência de violação ao art. 7º, XXIX, a, da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 566275 PI, Relator.: Min . JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/03/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00093 EMENT VOL-02283-11 PP-02315) TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO BIENAL. PRECEDENTES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 598 .365-RG, REL. MIN. AYRES BRITTO, TEMA 181). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF - AgR RE: 677752 PB - PARAÍBA, Relator.: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/09/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-202 08-10-2015) Dessa forma, a transmutação do regime jurídico, como a ocorrida no Município de Urandi pela Lei Municipal nº 019/2005, opera a extinção do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A partir desse marco, inicia-se a contagem do prazo prescricional de dois anos para que o servidor possa ajuizar ação visando ao pagamento de verbas referentes ao período em que esteve submetido ao regime celetista, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. No caso dos autos, a mudança de regime ocorreu em 20 de abril de 2005, e a ação foi proposta somente em 10 de julho de 2017, mais de doze anos após a extinção do contrato de trabalho. É, portanto, manifesta a ocorrência da prescrição bienal. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente este entendimento, alinhando-se não apenas à jurisprudência vinculante do STF, mas também a diversos precedentes desta própria Corte de Justiça, que julgaram casos idênticos envolvendo o mesmo Município, conforme bem apontado nas contrarrazões. A insistência do Agravante na aplicação da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 não encontra amparo legal ou jurisprudencial, uma vez que suas pretensões se referem a um contrato de trabalho já extinto, e não a uma relação de natureza estatutária contínua. Assim, não havendo no agravo interno qualquer argumento novo capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática, sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação do autor. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-19.2017.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VILMAR ATAIDE DE SOUZA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
VOTO
Relatora