PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA. ART. 94, I, DA LEI N. 11.101/05. VÍCIO FORMAL DOS PROTESTOS PARA FINS FALIMENTARES. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. SÚMULA 361 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de requisito formal nos protestos apresentados pela credora para fins falimentares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se é possível decretar a falência da empresa devedora com base em protesto sem identificação do recebedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula n. 361 do STJ: “a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”. 4. Na espécie, para fins de fundamentar o pedido de falência, inviáveis os protestos apresentados pela recorrente (credora) sem a devida identificação da pessoa que foi notificada. 5. Em relação aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os no mínimo legal (10%), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo inviável o requerimento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002523-60.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante STRATURA ASFALTOS S.A. e como apelada PILAR ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002523-60.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: STRATURA ASFALTOS S.A.
Advogado(s): PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA
APELADO: PILAR ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s):DANILO MUNIZ DIAS LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 11 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Stratura Asfalstos S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador que, no bojo do pedido de falência, proposto em face de Pilar Administração Imobiliária LTDA., julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de requisito formal. Nas razões recursais (ID 81638266), sustenta, inicialmente, que “as duplicatas juntadas pela apelante estão vencidas e são títulos executivos extrajudiciais que materializam obrigação líquida, além de estarem acompanhadas de instrumentos de protesto”. Alega, noutro ponto, que “o salário mínimo no ano de 2007 era de R$380,00, sendo que os valores das duplicatas protestadas ultrapassam o valor de 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência, o qual ocorreu no ano de 2007”. Prossegue argumentando que “a dívida em si em nenhum momento foi impugnada pela apelada”, de modo que “esta confessa-se devedora”. Assim sendo, defende que “os documentos juntados pela apelante são completamente aptos a ensejar a propositura da ação de requerimento de falência, por atender a todos os requisitos previstos em lei”. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido de falência. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 81638324). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002523-60.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: STRATURA ASFALTOS S.A.
Advogado(s): PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA
APELADO: PILAR ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito. De início, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade recursal, haja vista que a apelante impugna devidamente as razões decisórias afirmando que o título executivo se encontra hígido para instruir o pedido de falência. Por outro lado, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de dilação probatória, uma vez que o feito foi extinto sem análise de mérito por falta de requisito formal considerado essencial para a formulação do pedido de falência, o qual deve ser mantido neste grau recursal. No caso, trata-se de pedido de falência formulado pela credora, ora apelante, embasado na impontualidade do pagamento de duplicatas mercantis apresentadas, mas não aceitas pela devedora, ora apelada, com seu respectivo protesto pelo 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Salvador. Inicialmente, a recorrente aduz que é credora da ré na quantia de R$49.923,00, referente a duas duplicatas, no valor de R$26.109,60 (U02-003062-1) e R$23.813,40 (U02-003061-1), com vencimento em 03/04/2004, decorrentes da aquisição de mercadorias. Argumenta, ainda, que os títulos foram inadimplidos pela ré, o que indicaria a presença dos requisitos para a decretação da falência. Sobre o tema, o art. 94, I, da Lei n. 11.101/05 prevê que o credor poderá suscitar pedido de falência tendo como fundamento o não pagamento de título hábil, devidamente protestado, cuja soma ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, conforme se destaca: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; […] § 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica. No mesmo sentido, a Súmula n. 248 do STJ determina que: “Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.” Contudo, o protesto para fins falimentares deve seguir o rito do art. 94, I e §3º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência, e as exigências dos arts. 14 e 22 da Lei n. 9.492/97, de modo que, para esse fim, deve ser precedido da identificação da pessoa que recebeu a notificação, conforme se destaca a seguir: Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago. § 3º O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico equivalente. Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter: I - data e número de protocolização; II - nome do apresentante e endereço; III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas; IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas; V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas; VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra; VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço; VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado. Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas. De forma complementar, sobre a matéria, a Corte Cidadã firmou entendimento de que: “a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu” (Súmula n. 361, STJ). Portanto, nota-se que, para a decretação de falência, se exige a impontualidade da empresa, que deve ser comprovada por meio de: (i) comprovante do não pagamento; (ii) ausência de justificativa de direito; (iii) liquidez e certeza da dívida não paga; (iv) valor superior a 40 salários mínimos e (v) instrumento de protesto para fins falimentar. Com efeito, essas formalidades são necessárias porque a decretação da falência causa efeitos deletérios à empresa, de modo que não pode o credor apenas buscar o benefício de seu crédito, sob pena de o pedido se transformar em ação de cobrança individual, em detrimento do interesse coletivo. Para mais, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o protesto para fundamentar o pedido de falência depende de comprovação da recepção por determinada pessoa no endereço do devedor. Assim sendo, não basta a mera informação de que foi entregue a notificação de protesto no endereço, ainda que tenha sido realizada por instituição dotada de fé pública. Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais brasileiros: APELAÇÃO. FALÊNCIA. Pedido de decretação de falência da empresa ré fundado em impontualidade injustificada. Art. 94, inc. I, da Lei n.º 11.101/05. Irregularidade dos protestos para fins falimentares. Ausência de identificação da pessoa que recebeu as intimações. Vício formal. Precedentes. Questão sedimentada. Súmula n.º 361 do C. STJ e Súmula n.º 52 do E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AP n. 1011086-21.2017.8.26.0562, Relator: Azuma Nishi, J. 12/12/2018) Pedido de falência baseado em impontualidade injustificada da devedora (Lei nº 11.101/05, art. 94, I)– Sentença de quebra – Irregularidade dos protestos – Inteligência da súmula 361 do STJ e da súmula 52 do TJSP – Comprovante de recebimento dos protestos apócrifos e sem data – Nome por extenso do recebedor sem qualquer identificação da pessoa – Invalidade dos protestos para fins falimentares – Vício formal – Precedentes jurisprudenciais – Ausência de requisito formal para amparar o pedido falimentar com base na impontualidade – Falta de interesse processual da autora – Sentença reformada – Processo extinto sem resolução do mérito ( CPC, art. 485, inc . VI)– Ônus sucumbenciais atribuídos à autora – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2174083-68.2017.8 .26.0000 Capivari, Relator.: Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 07/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. PEDIDO EMBASADO NA IMPONTUALIDADE DA DEVEDORA. ART. 94, INCISO I, DA LEI Nº 11.101/2005. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DOS PROTESTOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DA INTIMAÇÃO DO PROTESTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 361 DO STJ. IRREGULARIDADE EVIDENCIADA. PRESUNÇÃO DE FÉ-PÚBLICA DA CERTIDÃO EMITIDA PELO CARTÓRIO QUE REALIZA A NOTIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. TESES INAPLICÁVEIS AO CASO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 361 DO STJ. PROVIDÊNCIAS QUE SÃO EXIGIDAS EM VIRTUDE DA GRAVOSA CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DE EVENTUAL FALÊNCIA DA DEVEDORA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CORRETAMENTE DECRETADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00026352620178160037 PR 0002635-26.2017.8.16.0037 (Acórdão), Relator.: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 12/12/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2020) No caso concreto, apesar de apresentar os títulos executivos não pagos acima dos 40 salários mínimos, os protestos apresentados pela recorrente apresentam vício formal insanável, porquanto constam que: “intimei o devedor no endereço supracitado, via correio conforme protocolo, no qual consta – ciente da intimação - e protestei o título acima por falta de aceite e/ou pagamento”. Todavia, a autora não trouxe aos autos o regular comprovante da intimação, de modo que não consta a identificação do recebedor da notificação. Portanto, os protestos não se mostram aptos a fundamentar o pedido de falência da sociedade recorrida. Salienta-se que demais questões meritórias suscitadas ao longo do recurso de apelação não demandam apreciação neste momento, pois o reconhecimento do vício impede o prosseguimento da demanda e, consequentemente, a análise dos requisitos para a falência. Noutro lado, em relação aos honorários advocatícios, tem-se que a sentença condenou o autor no mínimo legal (10%), de modo que o comando decisório está em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, sendo inviável o pleito para sua redução. Dessa forma, não merece reparo a sentença recorrida. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002523-60.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: STRATURA ASFALTOS S.A.
Advogado(s): PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA
APELADO: PILAR ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA
VOTO