PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062074-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: MICHEL MENDES NASCIMENTO
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRIGIDOS EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8062074-33.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente a MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Recorrido MICHEL MENDES NASCIMENTO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062074-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: MICHEL MENDES NASCIMENTO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pela MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada nº 8062074-33.2023.8.05.0001, dispôs:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s), e decreto extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) determinar que a requerida exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do apontamento referente ao contrato discutido na lide; II) condenar a Ré, nos termos acima expostos, a pagar à parte Autora a importância de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada.

(...)

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 85, §2º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 20% sobre o valor dado à condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC.

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão definitiva de id. 55082298.

Irresignada, a Acionada interpôs Apelo (id. 55082302), alegando que o Sistema de Informação de Crédito (SCR) não é um sistema de negativados ou cadastro de maus pagadores, pois se trata de registro de operações de crédito de clientes, onde o valor total em aberto (vencidas e a vencer) seja acima de R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de informações com caráter informativo e não restritivo.

Sustentou o afastamento do dano moral, haja vista o caráter meramente informativo do SCR, alegando, ainda que é necessária a comprovação do prejuízo, no qual, infelizmente, o Judiciário tornou-se provedor da chamada “industria do dano moral”.

Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Concluiu, pugnando pelo provimento do presente inconformismo, reformando-se o decisum vergastado integralmente.

Instado, o Acionante não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id. 55082308.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 1 de abril de 2024.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062074-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: MICHEL MENDES NASCIMENTO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Da análise do caderno processual, observa-se, de logo, que os argumentos trazidos pelo Apelante não devem prosperar.

Ab initio, ressalte-se que a controvérsia cinge-se à ausência de notificação, referente à inserção do nome do Recorrido no Sistema SCR/SISBACEN.

Extrai-se que o nome do Demandante foi incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sem que a Demandada houvesse efetuado a devida notificação prévia acerca de suposta dívida, o que é indispensável, porquanto o mencionado banco de dados é analisado pelas instituições financeiras para concessão ou recusa de crédito.

O STJ possui jurisprudência consolidada, no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, em que pese ser distinto dos cadastros inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa, possui natureza de cadastro restritivo, haja vista inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017 e; STJ - REsp: 1667245 RS 2017/0086362-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 17/03/2022).

Constata-se, ainda, que a Apelante não se desincumbiu de comprovar a notificação prévia do “Devedor” sobre o suposto débito, prova que lhe competiria.

Nessa condição, configurado o dano in re ipsa, desnecessária a comprovação da prova do prejuízo, pois presumido, decorrendo do próprio fato e da experiência comum, considerando que se esgota na própria lesão à personalidade, na medida em que ínsito.

Por essa razão, a prova, nesse caso, restringir-se-á à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.

Portanto, revelada a irregularidade da negativação, responde a Recorrente pelo dano moral, porque a inscrição indevida, por si só, aponta o dano e gera o dever de indenizar.

Assim, indubitável, no caso em tela, o pagamento de indenização, tendo em vista a comprovação da culpa da Recorrente, do dano moral sofrido pelo Apelado e, ainda, do nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano experimentado.

Quanto ao valor indenizatório, observa-se que foi estipulado em quantia suficiente para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento indevido do ofendido e, consequentemente, empobrecimento do ofensor. A propósito, dispõe o art. 944, caput, do CC: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.

Embora o Código Civil não estabeleça critérios para a fixação da indenização por dano moral, cabe ao Magistrado considerar determinados elementos para a sua quantificação, a saber: a intensidade e extensão do dano (art. 944, CC); condições socioeconômicas dos envolvidos; grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 955 do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e a aplicação da teoria do desestímulo.

Na espécie, constata-se que o valor arbitrado da indenização (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) é proporcional e adequado ao prejuízo suportado, sendo suficiente para compensar o dano moral sofrido, sem proporcionar o enriquecimento sem causa.

Nesse diapasão, o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS NO CADASTRO SCR DO BANCO CENTRAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE FATURAS COMPROVADO. DEVIDA A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO NOME DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0574164-02.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 04/09/2019);

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO LIMINAR e DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO/ REDUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. “As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários” (REsp 1099527/MG). Assentada a equiparação do SCR aos cadastros de proteção ao crédito, a restrição de crédito, em razão da discriminação indevida, em virtude do cadastro de seus dados no SCR, caracteriza ato ilícito praticado pela instituição financeira, fato gerador de dano moral (sic). Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002. Presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, resta configurada a responsabilidade civil, a qual impõe ao causador dos prejuízos a sua reparação. No que concerne aos critérios para estabelecer o quantum, em processo indenizatório por danos morais, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como, na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra, seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. Feitas estas considerações, entendo ser justa e razoável a indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois não causará o enriquecimento ou o empobrecimento das partes, servindo, contudo, para o conforto do autor e para a devida penalização do agente causador, desestimulando a prática reiterada do ilícito. A multa fixada nos presentes autos não merece modificação, uma vez que a redução pretendida pelo Apelante somente teria lugar caso atingisse valor exorbitante a ponto de ensejar enriquecimento sem causa à parte contrária, o que não se verificou no caso em exame. Isto é, no que concerne ao valor da multa arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da liminar, o prazo e o montante mostra-se adequado, atendendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em análise, deve ser mantido a verba honorária determinada na sentença objurgada, uma vez que atende estritamente aos requisitos do art. 85, do Código de Processo Civil, não havendo razões que justifiquem a sua modificação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8132897-03.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como APELADO, MARCOS MUNIZ DOS REIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em, REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8132897-03.2021.8.05.0001,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 17/08/2022);

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A informação do SISBACEN/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Posição do STJ. 2. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins. 3. Paga a dívida, deve ser reconhecida irregular a manutenção do nome da Autora em cadastro de inadimplentes. 4. Sendo indevida a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo. Dano in re ipsa. 5. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demonstrada a ilicitude do ato praticado pela Apelante, e sopesadas as demais particularidades do caso, verifica-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Por versar a celeuma sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora fixados sobre a condenação decorrente do dano moral incidirão a contar do evento danoso e a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. 7. Apelo Conhecido e Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506683-08.2018.8.05.0080, em que é Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e Apelada KAROLINE VENAS DA HORA SANTOS. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0506683-08.2018.8.05.0080,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 26/03/2021).

 

Por fim, ex officio, por versar a celeuma sobre responsabilidade extracontratual, o dano moral deve ser acrescidos juros de mora, desde o evento danoso, consoante a Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, segundo orientação externada pela Súmula nº 362, do mesmo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula nº 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Súmula nº 362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

 

Ressalto que tal correção não caracteriza reformatio in pejus:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EX OFFICIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1866780 SP 2020/0061905-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021).

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, apenas reformando, ex officio, os juros atinentes ao dano moral, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a fixação da verba no teto pelo Julgador a quo.

 

Salvador/BA, 1 de abril de 2024.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator