PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. PRESCINDIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 56, E DO TEMA 423, DO STF. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da comarca de Lauro de Freitas que concedeu a Rodrigo Tavares de Jesus os benefícios de trabalho externo e da prisão domiciliar, ambos com monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é exigível o cumprimento de 1/6 da pena para a concessão do trabalho externo a condenado em regime inicial semiaberto; (ii) definir se é cabível a prisão domiciliar com monitoração eletrônica diante da realidade carcerária e dos parâmetros fixados pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 35 do Código Penal prevê o trabalho externo como característica do regime semiaberto, sem exigir o cumprimento de fração mínima da pena, entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF, que reconhecem a prescindibilidade do requisito objetivo de 1/6 da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CP, art. 35; LEP, arts. 37, 50 e 117. CF/1988, art. 5º, XLVI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 2000167-32.2025.8.05.0150, sendo Agravante o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e Agravado RODRIGO TAVARES DE JESUS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000167-32.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: RODRIGO TAVARES DE JESUS
Advogado(s):ELDER COSTA SANTOS
ACORDÃO
4. A Súmula Vinculante nº 56 do STF e o precedente do RE 641.320/RS autorizam a adoção de medidas alternativas, como saída antecipada, monitoração eletrônica e prisão domiciliar, quando constatado déficit de vagas no sistema prisional, em respeito aos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
5. O agravado apresenta condições pessoais favoráveis: réu primário, sem antecedentes criminais, ausência de faltas disciplinares, interesse em ressocialização e proposta formal de emprego validada, atendendo aos requisitos subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios.
6. A decisão recorrida está fundamentada em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e observa as circunstâncias do caso concreto, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade.
É prescindível o cumprimento de 1/6 da pena para a concessão de trabalho externo a condenado em regime semiaberto, desde que presentes condições pessoais favoráveis.
A prisão domiciliar com monitoração eletrônica é medida legítima quando constatado déficit de vagas no sistema prisional, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 56 do STF e com o RE 641.320/RS.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.05.2016; STF, HC 226342/PE, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 22.08.2023; STF, Súmula Vinculante nº 56; STJ, HC 355674/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 10.11.2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da comarca de Lauro de Freitas que concedeu o trabalho externo e a prisão domiciliar, com monitoração eletrônica ao Apenado RODRIGO TAVARES DE JESUS. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que seria necessário o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para concessão do trabalho externo; a ausência de requisitos legais para prisão domiciliar previstas no art. 117 da LEP; a inexistência de superlotação no Conjunto Penal de Lauro de Freitas; bem como a carência de fundamentação adequada da decisão impugnada (ID 83641071). Submetidos os autos ao juízo de retratação, o Magistrado de primeiro grau manteve integralmente sua decisão (ID 83641090). Em sede de contrarrazões, a Defesa pugnou pela manutenção da decisão agravada (ID 83641076). Instada, a douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo desprovimento do inconformismo (ID 85249419). É o relatório. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000167-32.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: RODRIGO TAVARES DE JESUS
Advogado(s): ELDER COSTA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a presente controvérsia recursal em analisar se o Juízo de origem agiu com acerto ao deferir o pedido do Apenado de concessão do trabalho externo com monitoramento eletrônico. O Agravado foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo qualificado previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal. Como se sabe, para autorização do trabalho externo, o sentenciado dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena (requisitos objetivo), conforme determina o artigo 37, da Lei de Execuções Penais. Ocorre que, o mencionado dispositivo legal regula a concessão deste benefício quando os reeducandos são condenados em regime fechado e alcançam a progressão para o semiaberto. O trabalho externo aos condenados em regime semiaberto encontra previsão no artigo 35 do Código Penal, in verbis: Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). A partir da leitura, observa-se que a norma já prevê o trabalho externo como característica inerente aos sentenciados em regime semiaberto, não estipulando um prazo específico de cumprimento da sanção para o deferimento da benesse. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que independentemente do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, presentes as condições pessoais favoráveis, deve ser concedida, ao condenado em regime semiaberto, a autorização para o trabalho externo, senão vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. PRESCINDIBILIDADE DO ADIMPLEMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para os apenados que cumprem pena em regime semiaberto, afigura-se prescindível o adimplemento de requisito temporal para a autorização de trabalho externo, desde que verificadas condições pessoais favoráveis pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes. Assim, constitui constrangimento ilegal a negativa do trabalho externo ao apenado com fundamento somente na ausência de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena pelo condenado em regime semiaberto, como in casu. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Magistrado das Execuções, que autorizara o trabalho externo pelo paciente. (STJ - HC 355674/RS, Relator (a): Ministro Joel Ilan Paciornik, T5 - Quinta Turma, Data Do Julgamento: 10/11/2016, DJe 21/11/2016). Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Confira: EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. 1. A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena, segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto. Diversos fundamentos se conjugam para a manutenção desse entendimento. 2. A aplicação do requisito temporal teria o efeito de esvaziar a possibilidade de trabalho externo por parte dos apenados em regime inicial semiaberto. Isso porque, após o cumprimento de 1/6 da pena, esses condenados estarão habilitados à progressão para o regime aberto, que tem no trabalho externo uma de suas características intrínsecas. 3. A interpretação jurídica não pode tratar a realidade fática com indiferença, menos ainda quando se trate de definir o regime de cumprimento das penas privativas de liberdade. No caso, são graves e notórias as deficiências do sistema prisional. Neste cenário, sem descurar dos deveres de proteção que o Estado tem para com a sociedade, as instituições devem prestigiar os entendimentos razoáveis que não sobrecarreguem ainda mais o sistema, nem tampouco imponham aos apenados situações mais gravosas do que as que decorrem da lei e das condenações que sofreram. 4. A inaplicabilidade do requisito temporal para o deferimento de trabalho externo não significa, naturalmente, que a sua concessão deva ser automática. Embora a Lei de Execução Penal seja lacônica quanto aos requisitos pertinentes, é intuitivo que a medida é condicionada: (i) pela condição pessoal do apenado, que deve ser compatível com as exigências de responsabilidade inerentes à autorização para saída do estabelecimento prisional; e (ii) pela adequação do candidato a empregador. 5. Inexiste vedação legal ao trabalho externo em empresa privada, que deve ser admitido segundo critérios uniformes, aplicáveis a todos os condenados. O art. 34, § 2º, da Lei de Execução Penal - que prevê a celebração de convênio com a iniciativa privada - refere-se expressamente ao trabalho interno. O objetivo da exigência é impedir a exploração econômica do trabalho daquele que, com sua liberdade integralmente cerceada, está obrigado a cumprir as determinações da autoridade penitenciária, sob pena de incidir na falta grave prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39 da Lei nº 7.210/1984. 6. No caso, a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal submeteu o pedido de deferimento de trabalho externo ao procedimento uniforme aplicado aos condenados em geral, que inclui entrevista com o candidato a empregador e inspeções no potencial local de trabalho. Inexiste fundamento para que o STF desqualifique a avaliação assim efetuada. 7. Agravo regimental a que se dá provimento para, acolhendo as manifestações do setor psicossocial da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal o Ministério Público do Distrito Federal e do Procurador-Geral da República, deferir o trabalho externo ao recorrente. (STF, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/06/2014, Tribunal Pleno). Dessa forma, considerando que o Apenado foi condenado a cumprir a sua pena em regime inicial semiaberto, entendo que deve ser afastada a exigibilidade do cumprimento de 1/6 (um sexto) de sua pena - requisito temporal/objetivo - para a concessão do benefício do trabalho externo. Essa orientação encontra fundamento na lógica sistemática da execução penal, pois seria contraditório exigir o cumprimento de um sexto da pena para trabalho externo daqueles que iniciam o cumprimento no regime semiaberto, que é naturalmente mais brando que o regime fechado. Quanto à concessão da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, a decisão encontra sólido amparo na Súmula Vinculante número 56 do Supremo Tribunal Federal e nos parâmetros fixados no Recurso Extraordinário 641.320/RS. A referida súmula estabelece que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". O citado precedente fixou tese no sentido de que, havendo déficit de vagas, deverá determinar-se "a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas" e "a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas". É relevante observar que a própria decisão recorrida consignou expressamente que, apesar de não ser o caso de superlotação específica no Conjunto Penal de Lauro de Freitas, existe um excesso de presos no Estado da Bahia. O magistrado não se limitou à questão da superlotação local, mas considerou o contexto sistêmico da execução penal no Estado, bem como os princípios constitucionais da individualização da pena, progressividade e dignidade da pessoa humana. No caso concreto, o juízo observou adequadamente os parâmetros do RE 641.320/RS ao conceder trabalho externo como saída antecipada para atividade laborativa, monitoração eletrônica como liberdade eletronicamente monitorada e prisão domiciliar como medida alternativa. Sobre o tema, o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. REGIME SEMIABERTO. PROPOSTA DE TRABALHO EM COMARCA DIVERSA . RECOLHIMENTO AO CÁRCERE INCOMPATÍVEL COM A PROPOSTA DE TRABALHO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO . TEMA 423 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA MONOCRATICAMENTE PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE CONCEDEU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2 . O Plenário da Corte, no julgamento do RE 641.320/RS, reconheceu a impossibilidade de haver excesso na execução penal e assentou o dever de o Estado-Juiz, em havendo déficit de vagas, adotar medidas alternativas, consentâneas com as particularidades do caso concreto, como (i) a saída antecipada de sentenciados em regimes menos graves ou mais antigos; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo, para aquele que progrediu ao regime aberto; (iv) ou mesmo a prisão domiciliar, até que haja estrutura para aplicação das demais providências. 3. No caso dos autos, o Juízo da Execução Penal deferiu o regime semiaberto harmonizado, consistente no recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico, a apenado que estava recolhido em estabelecimento prisional com déficit de vagas, tinha bom comportamento carcerário e apresentou proposta de trabalho em comarca diversa . A decisão está em perfeita harmonia com as diretrizes estabelecidas no processo-paradigma, personifica a execução penal e, nessa medida, melhor atende ao princípio constitucional da individualização da pena. 4. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 226342 PE, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) Relativamente às condições pessoais favoráveis, o Agravado apresenta perfil positivo pois é réu primário, sem antecedentes criminais, não possui faltas disciplinares graves, demonstra interesse genuíno na ressocialização através do trabalho e apresentou proposta formal de emprego devidamente validada pelo juízo. Tais elementos configuram o que a jurisprudência denomina de "requisitos subjetivos favoráveis", essenciais para concessão da prisão domiciliar. Diante desse cenário, conclui-se que a decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e com os princípios constitucionais da execução penal. A concessão do trabalho externo e da prisão domiciliar com monitoração eletrônica representa solução equilibrada que atende simultaneamente aos objetivos de ressocialização, segurança pública e dignidade da pessoa humana. Digno de nota, é que o magistrado de primeiro grau, mais próximo da realidade dos fatos, exerceu adequadamente sua discricionariedade judicial, fundamentando a decisão em elementos concretos e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na medida adotada, que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto e aos objetivos da execução penal. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial voto pelo IMPROVIMENTO do recurso, para manter a decisão impugnada na integralidade. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000167-32.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: RODRIGO TAVARES DE JESUS
Advogado(s): ELDER COSTA SANTOS
VOTO