PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034038-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: MARISTELA MENEZES DE OLIVEIRA
Advogado(s):JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO, MILTON JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS, RAFAEL FONSECA TELES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. RESERVA DE MEAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO CÔNJUGE MEEIRO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução, acolheu parcialmente os pedidos para resguardar a meação da viúva sobre os bens comuns adjudicados em inventário, sob o fundamento de que o credor não comprovou o proveito familiar da dívida.

II. Questão em discussão

A questão consiste em definir se a dívida contraída por um dos cônjuges na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens presume-se em benefício da família e a quem compete o ônus da prova para afastar essa presunção.

III. Razões de decidir

As dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do matrimônio presumem-se em benefício da entidade familiar, competindo ao cônjuge meeiro o ônus de provar o contrário para afastar a responsabilidade patrimonial sobre sua meação, conforme entendimento consolidado.

O crédito rural pecuário destina-se ao fomento da atividade econômica e, por consequência, presume-se revertido em proveito do casal, inexistindo prova em contrário produzida pela meeira.

O erro de qualificação cadastral do cônjuge devedor como solteiro no contrato e a sua instabilidade emocional não afastam a presunção legal de comunicabilidade das obrigações nem invertem o ônus da prova.

Inaplicabilidade da Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência restringe-se a atos ilícitos em execuções fiscais.

IV. Dispositivo

Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 1.643, 1.644, 1.663, 1.664 e 1.666; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.995.601/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.03.2026; Súm. 251. TJBA, Apelação nº 0000777-05.2010.8.05.0265, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 28.11.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034038-76.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como agravada MARISTELA MENEZES DE OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034038-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: MARISTELA MENEZES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO, MILTON JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS, RAFAEL FONSECA TELES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução de nº 0305163-06.2019.8.05.0001 opostos por MARISTELA MENEZES DE OLIVEIRA, julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos à Execução, para reconhecer o direito ao resguardo da meação da Embargante MARISTELA MENEZES DE OLIVEIRA, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos bens comuns que foram objeto de adjudicação no inventário de GUSTAVO SILVA DE ARAÚJO GÓES, de modo que a presente execução somente poderá recair sobre a fração ideal correspondente à quota hereditária do de cujus, resguardada a meação pertencente à Embargante, decorrente do regime de bens do casamento.

REJEITO os demais pedidos formulados na inicial, notadamente a declaração de nulidade do título executivo e o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, observada a ressalva quanto à meação.

Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções desiguais, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste montante, caberá ao banco embargado arcar com 30% (trinta por cento) em favor dos patronos da embargante, e à embargante arcar com os 70% (setenta por cento) restantes em favor dos patronos do embargado.

A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela embargante fica, contudo, suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido.” (ID 547134022 dos autos de origem)

 

Opostos embargos de declaração pelo ora agravante, foram parcialmente acolhidos:

 

“Em face de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apenas para fins de integração e esclarecimento da fundamentação, nos seguintes termos: 

1) ESCLAREÇO que o interesse processual da embargante, quanto ao pedido de resguardo da meação, decorre da necessidade de delimitação da responsabilidade patrimonial da sucessora universal após a extinção do espólio, providência juridicamente diversa da natureza eventual e superveniente do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família; 

2) SANO a contradição verificada no capítulo relativo ao ônus da prova, para consignar que, embora a regra geral comporte presunção relativa de proveito comum do casal quanto às dívidas contraídas na constância do matrimônio, no caso concreto tal presunção restou elidida pelo erro de qualificação cadastral do devedor, declarado como solteiro, bem como pela ausência de cautela mínima do credor na aferição de seu estado civil, circunstâncias que autorizam a redistribuição do encargo probatório em favor da viúva, à luz da teoria da carga dinâmica da prova; 

3) RATIFICO que a menção à Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça ocorreu em caráter analógico e meramente ilustrativo, subsistindo a procedência parcial dos embargos à execução, no ponto relativo à meação, com fundamento autônomo nos arts. 1.663, §1º, e 1.666 do Código Civil. 

No mérito, MANTENHO O DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE ID 547134022 em todos os seus termos, negando os efeitos infringentes pretendidos pelo Embargado, uma vez que a integração da fundamentação não altera a conclusão lógica que levou ao resguardo da meação da Embargante.” (ID 555874281)

 

Em suas razões recursais, o agravante alega a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o juízo foi omisso quanto à presunção legal de solidariedade prevista nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil.

 

Argumenta a falta de interesse de agir da agravada, afirmando que o pedido de resguardo da meação possui natureza meramente preventiva e hipotética, já que não houve penhora sobre bens imóveis ou sobre a cota-parte da viúva.

 

Sustenta, ainda, que a dívida decorrente de Cédula Rural Pignoratícia destinada à recria e engorda de bovinos presume-se contraída em benefício da unidade familiar, cabendo ao cônjuge meeiro o ônus da prova em contrário, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Questiona a aplicação analógica da Súmula 251 do STJ, por ser esta restrita a atos ilícitos e execuções fiscais.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia do capítulo da decisão que resguardou a meação, alegando risco de esvaziamento patrimonial e prejuízo à satisfação do crédito executado, superior a quinhentos mil reais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão e julgar os embargos totalmente improcedentes.

 

Em decisão de ID 105894688, foi deferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante para sustar a eficácia da decisão recorrida quanto à determinação de resguardo da meação da agravada, permitindo o prosseguimento integral da execução até o julgamento final deste recurso.

 

A agravada apresentou contrarrazões ao ID 108025730, defendendo que o ônus probatório sobre o proveito familiar da dívida deve recair sobre a instituição financeira, sob pena de imposição de prova negativa de impossível produção.

 

Salienta que o empréstimo foi contratado sem o seu consentimento e mediante qualificação cadastral do devedor como solteiro, não tendo os recursos sido revertidos em benefício do casal.

 

Requer, ao final, o improvimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral, conforme art. 937, VIII, do CPC.

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034038-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: MARISTELA MENEZES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO, MILTON JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS, RAFAEL FONSECA TELES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, diante do recolhimento tempestivo do preparo recursal comprovado nos autos (ID 105654179).


Passa-se ao exame do agravo de instrumento.


O cerne da controvérsia reside em verificar se a dívida decorrente de Cédula Rural Pignoratícia, contraída por apenas um dos cônjuges na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, presume-se em benefício da entidade familiar, bem como a quem compete o ônus da prova para afastar tal presunção.


No caso em exame, a probabilidade do direito alegado pelo agravante restou demonstrada.


O exame dos autos de origem indica que a Cédula Rural Pignoratícia nº 5.2014.1369.4033 foi emitida pelo falecido cônjuge da agravada em 07/11/2014, durante a constância do casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1996 (ID 105654183, p. 24). O crédito obtido destinava-se ao fomento de atividade pecuária, especificamente para a recria e engorda de bovinos.


Sobre a responsabilidade patrimonial dos cônjuges, o Código Civil assim disciplina:


Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1 o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta que as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do matrimônio presumem-se em benefício da entidade familiar. Por conseguinte, compete ao cônjuge meeiro o ônus de provar que a obrigação não reverteu em proveito do casal para excluir sua meação da constrição judicial.


Nesse sentido, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENHORA DE BEM COMUM. RESGUARDO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em casos de dívida contraída por um dos cônjuges, presume-se que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar, cabendo ao meeiro o ônus de provar a ausência de benefício para excluir sua meação da penhora. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, considerando a anuência do cônjuge falecido para a aquisição de insumos destinados ao cultivo de arroz, em proveito do casal. 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo na espécie a Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.995.601/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)


No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL DE CASAL CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANETILDES DE SOUZA DUNGA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ubatã/BA, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro nº 0000777-05.2010.8.05.0265, ajuizada em face do Espólio de Roque Dias Santos, que julgou improcedente a pretensão de desconstituição da penhora incidente sobre bem imóvel comum ao casal. 2. A embargante alegou que a dívida executada foi contraída exclusivamente por seu cônjuge, sem qualquer proveito para si ou para a família, e, portanto, o imóvel não poderia responder pela obrigação. II. Questão em discussão 3. Discute-se se a dívida contraída pelo cônjuge da embargante, na constância do casamento sob o regime de comunhão universal de bens, pode atingir a meação da esposa, à luz da presunção legal de benefício comum e do ônus probatório para afastá-la. III. Razões de decidir 4. Conforme os arts. 789 e 790, IV, do CPC, o devedor responde com todos os seus bens, e, nos casos em que a obrigação é contraída na constância do casamento sob o regime de comunhão universal, os bens comuns do casal podem ser alcançados pela execução. 5. Presume-se que as dívidas assumidas por um dos cônjuges durante o casamento foram contraídas em benefício da família, competindo ao outro demonstrar o contrário, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência (TJGO, Apelação Cível nº 5305010-44.2019.8.09.0107; TJMT, Apelação nº 0001225-32.2006.811.0109). 6. No caso concreto, a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a dívida não se reverteu em benefício da entidade familiar, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo elementos que afastem a presunção de comunicabilidade. 7. Assim, mantém-se a penhora incidente sobre a totalidade do imóvel comum, inexistindo prova de que a obrigação não tenha beneficiado o núcleo familiar. 8. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 20 (vinte por cento) sobre o valor da causa, diante do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “Presume-se em benefício da família a dívida contraída por um dos cônjuges na constância do casamento sob o regime de comunhão universal, cabendo ao outro comprovar o contrário.” 2. “Não demonstrada a ausência de proveito familiar, mantém-se a penhora sobre o bem comum.” (TJBA, Apelação nº 0000777-05.2010.8.05.0265, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 28/11/2025)

 

No caso concreto, o juízo de origem entendeu que cabe à instituição financeira credora o ônus de provar que a obrigação foi contraída em benefício da entidade familiar, o que vai de encontro à jurisprudência supratranscrita. Aliás, os próprio precedentes colacionados pela agravada em suas contrarrazões são no sentido de que cabe ao cônjuge meeiro comprovar que a dívida não foi contraída em benefício da família.


Também não merecem prosperar as alegações da agravada de que o erro de qualificação cadastral do devedor (declarado como solteiro no contrato) e seu estado de saúde mental debilitado seriam provas suficientes de que a dívida não teria sido contraída em benefício da entidade familiar. Tais circunstâncias não possuem o condão de afastar a presunção legal de proveito comum ou de transferir o encargo probatório ao credor.


Isso porque, o erro de qualificação cadastral constitui mera irregularidade administrativa que não descaracteriza a natureza civil e comercial da dívida lícita, tampouco altera o regime patrimonial do casamento. Da mesma forma, a instabilidade emocional do falecido não afasta a presunção de que os recursos financeiros oriundos do crédito rural pecuário foram integrados à economia familiar, gerando acréscimo patrimonial ou viabilizando o sustento do lar.


A agravada limitou-se a alegar o desconhecimento da dívida, sem produzir prova de que os recursos não foram revertidos em benefício do casal. Cabia à cônjuge meeira demonstrar o não aproveitamento familiar, encargo do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que poderia ser feito com extratos bancários, declarações de Imposto de Renda e outros documentos contábeis e financeiros relativos ao período de aquisição do empréstimo.


Ademais, revela-se inaplicável ao caso a Súmula 251 do STJ. O referido enunciado destina-se exclusivamente a hipóteses de enriquecimento decorrente de ato ilícito em execução fiscal, situação que não guarda qualquer semelhança com a cobrança de cédula rural, que consubstancia negócio lícito, contratual e voluntário.


Inexistindo prova capaz de elidir a presunção de proveito comum, deve prevalecer a responsabilidade patrimonial sobre a totalidade dos bens comuns adjudicados pela sucessora, nos limites das forças da herança, afastando-se o resguardo da meação determinado na origem.


Ademais, o pedido de preservação da meação da agravada se fundamenta em eventual constrição do imóvel residencial da família, enquanto a execução se pauta em Cédula Rural Pignoratícia com garantia real sobre semoventes. Assim, sequer existe interesse concreto de reserva da meação, uma vez que o referido imóvel que a agravada pretende resguardar não é objeto de qualquer constrição decorrente da execução originária, que possui como garantia 740 cabeças de gado.


Por fim, diante do provimento do recurso e da rejeição do pedido de resguardo da meação, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a agravada responder integralmente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios fixados na origem, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 105654180, p. 10).


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e afastar o resguardo da meação da agravada sobre os bens comuns adjudicados, determinando o prosseguimento integral da execução, com a condenação da agravada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-237