PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. MERO REFERENCIAL. HIPÓTESE EM EXAME. ABUSIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. COBRANÇA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. SEGUIMENTO. AUTORA QUE SUCUMBIU NA QUASE TOTALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 86, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.0117899-55.2010.8.05.0001, tendo como apelante e apelado, as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data do sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0117899-55.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: QUEILA LIMA NASCIMENTO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 69366997, complementada em sede de aclaratórios, ID 69367073, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar que os encargos moratórios devem ser limitados à multa de 2%( dois por cento) e aos juros de 1%( um por cento) ao mês, sobre o valor inadimplido, afastando-se a incidência da comissão de permanência, cabendo à acionante arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, acrescentando que, inconformada com o julgado, Queila Lima Nascimento apresentou o presente apelo, ID 69367000, sustentando, em síntese, que a taxa de juros pactuada foi superior à taxa média de mercado para operações financeiras da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, devendo ser reduzida. Insurge-se, ainda, quanto à condenação no ônus da sucumbência, visto que sagrou-se vitoriosa na maior parte dos pedidos, impondo-se a inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Pugnou pelo provimento do apelo. Contrarrazões, ID 69367003, rebatendo os argumentos recursais. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0117899-55.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: QUEILA LIMA NASCIMENTO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de revisão de cláusulas do contrato de financiamento firmado pelos litigantes, com vistas à aquisição de veículo automotor. No caso concreto, verifica-se que a recorrente pactou o contrato n. 423256784, em outubro/2009, incidindo juros remuneratórios de 1,36% ao mês e 17,66% ao ano, ID 69367004. A recorrente, indicando que as taxas de juros remuneratórios cobradas pelo apelado seriam abusivas, ingressou com o presente feito, a fim de reduzi-las para patamar razoável, com recálculo das prestações mensais e consequente restituição da quantia excessivamente paga, pleito desacolhido pelo Julgador de primeiro grau, sob a fundamentação de que “Os contratos bancários podem ser revisados pelo Poder Judiciário, desde que possuam cláusulas abusivas e onerosas, mas o simples fato de o percentual de juros estar acima de 12% ao ano não implica, necessariamente, abusividade. Os juros remuneratórios não guardam limitação de 12% ao ano, não só pela revogação do art. 192, 3º, da CF/88, mas também pela inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras.” Quanto aos juros remuneratórios, o meu entendimento acerca da matéria caminhava no sentido de, verificada variação entre a taxa contratada e a média de mercado, divulgada pelo Bacen, e não enquadrada no conceito de discrepância mínima, determinar a revisão do contrato para adequar a taxa de juros. Assim, vinha entendendo, neste Órgão Colegiado, que a taxa de juros remuneratórios deveria observar a média de mercado prevista para o período da contratação, contudo, a maioria entende que a taxa divulgada pelo Bacen representa mero referencial, de forma que a previsão de juros remuneratórios em percentual superior àquele divulgado pelo Banco Central, não indica, exatamente, a necessidade de revisão das cláusulas contratuais. Fundamenta-se o entendimento, ao qual adiro, na jurisprudência do STJ, no sentido de que, AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1.355.709/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019) Observou-se dos autos que as taxas de juros adotadas no contrato nº 4232561784 (outubro de 2009) foram de 1,36% ao mês e 17,66% ao ano, ID 69367004. A apelante alega que a taxa pactuada estaria acima da média de mercado divulgada pelo BACEN, porém sequer indica o percentual da taxa média do período para a mesma operação financeira. Ademais, a análise do caráter abusivo das taxas de juros contratadas deve ocorrer de acordo com as peculiaridades de cada caso, observando-se o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, fatores não demonstrados na hipótese em julgamento. Com isto, a redução das taxas de juros contratadas, unicamente porque estariam acima da média de mercado, confrontaria com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. A autora formulou diversos pedidos em sua petição inicial, ID 69366252/69366253, como redução do percentual de juros remuneratórios, afastamento da capitalização de juros, declaração de quitação do contrato, desalienação do veículo, condenação do acionado no pagamento de indenização, exclusão da comissão de permanência e adequação dos juros moratórios, sendo acolhidos apenas os dois últimos, de modo que, corretamente, foi condenada no ônus da sucumbência, com base no parágrafo único, do art. 86, do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se a verba advocatícia em 05% (cinco por cento), observada a suspensividade determinada pelo a quo. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0117899-55.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: QUEILA LIMA NASCIMENTO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
VOTO