
RECURSO Nº 0119375-11.2022.8.05.0001
RECORRENTE(S): LEANDRO NONATO MENEZES DA SILVA
RECORRIDO(S): AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA
AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA
RELATORA: ANA LÚCIA FERREIRA MATOS
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESERVA DE HOSPEDAGEM. CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, DEVENDO SER ABATIDA APENAS A MULTA NO PERCENTUAL ORO REVISADO PARA 30% DO VALOR DO CONTRATO. CANCELAMENTO NA SEMANA DA ENTREGA DAS CHAVES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO PRESENTE CASO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou parcialmente procedente a ação.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece parcial acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Aduz a parte autora que reservou hospedagem através da plataforma da parte Ré. Contudo, diante da impossibilidade de usufruir da forma como gostaria e pela limitação de pessoas, procedeu com o cancelamento. Informa que houve retenção de mais de 80% do valor.
A Empresa recorrida, por seu turno, aduz que a parte recorrente estava ciente de todas as regras tarifárias desde o momento da contratação, possuindo conhecimento das taxas que lhes seriam cobradas em caso de cancelamento intempestivo.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente a pretensão autoral (ev. 24).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Quanto a preliminar de ausência de dialeticidade, é possível constatar que o recurso traz argumentação capaz de, em tese, infirmar a conclusão da sentença, afastando-se a preliminar de ausência de impugnação específica, pois preservado o princípio da dialeticidade. Rejeito, portanto, esta preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita, uma vez que há presunção de veracidade da insuficiência de recursos da parte Autora, pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e, em sentido contrário a parte Acionada não apresentou justa causa para a não concessão, assim como não há nos autos elementos que corroborem com a sua impugnação.
MÉRITO RECURSAL
Após minucioso exame dos autos, estou convencida, com a devida vênia, que o decisum merece reforma.
No caso dos autos, é incontroversa a reserva de hospedagem, assim como o pedido de cancelamento.
Outrossim, da instrução probatória, constatou-se que houve cancelamento do contrato, e a parte ré não restituiu o valor pago pelo consumidor, sob a alegação de cláusula contratual que permite a retenção de valores pagos na ordem de 50% da quantia.
Ocorre que a quantia retida foi mui superior, quase que a integralidade do valor pago. Somente restou comprovado, referente ao cancelamento da reserva discutida nos autos, a devolução da quantia de R$541,62.
Claramente a retenção do valor integral pago pelo pacote turístico, mesmo após prévia solicitação de cancelamento, afronta o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, no art. 39, V, como prática abusiva, a exigência de vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor contratante.
Devendo ser considerada nula tal cláusula.
Sabe-se que a solicitação de cancelamento gera um custo administrativo para a empresa, que terá, dessa forma, que disponibilizar o serviço para outros consumidores. Contudo, entendo que a retenção deve ser limitada ao percentual de 30%, do valor pago pela reserva da hospedagem, a título de multa contratual, com a restituição de 70% do valor pago, a ser restituído ao autor, devidamente atualizado.
Essa E. Turma vem decidindo pela limitação ao patamar de 15%, todavia, no caso em comento, tem-se que a parte Autora somente procedeu ao cancelamento, de forma voluntária, na semana da entrega das chaves.
Desse modo, a retenção pela acionada deve respeitar o limite de 30% a título de multa.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral pleiteado, entendo que, muito embora tenha ocorrido falha na prestação de serviços pela ré, tal fato não tem o condão de ensejar lesões aos direitos da personalidade da parte autora.
Ademais, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo.
Vejamos como tem entendido nossas Turmas:
EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. EMPRESA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES A MENOR. RETENÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, DEVENDO SER ABATIDA APENAS A MULTA NO PERCENTUAL ORA REVISADA PARA 15% DO VALOR DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO PRESENTE CASO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0192106-39.2021.8.05.0001, Relator(a): ANA LUCIA FERREIRA MATOS, Publicado em: 18/03/2024)
EMENTA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA QUE, APÓS DESISTÊNCIA DO SERVIÇO, REQUEREU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL QUE PREVIA A RETENÇÃO DE 50%. ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 30%. PERCENTUAL DENTRO DE PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0015368-83.2023.8.05.0113, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 18/04/2024)
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para reformar a sentença vergastada e determinar que a retenção pela ré se limite ao percentual de 30% (trinta por cento), do valor pago pela aquisição do pacote, devendo proceder com o reembolso do saldo remanescente ao autor, com juros e correção monetária a partir da citação, abatido o valor de R$541,62.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.
Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Salvador, Sala das Sessões, data certificada pelo sistema.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS
Juíza Relatora
ACÓRDÃO
Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, composta de três Juízes, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS
Juíza Relatora