PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8032998-64.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RITA DE CASSIA MEDINA e outros (5)
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, LITISPENDÊNCIA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). NATUREZA GENÉRICA RECONHECIDA EM PRECEDENTES DESTA CORTE. EXTENSÃO A INATIVOS. POSSIBILIDADE. DIREITO À PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PERCENTUAL DE 125% PARA AQUELES COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE REMUNERAÇÃO DE 1º TENENTE, CORONEL E MAJOR. LIMINAR CONFIRMDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.


I. Caso em exame: 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policiais militares inativos contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, buscando a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em seus proventos e pensões. 

II. Questão em discussão: 

A controvérsia central consiste em definir a natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) – se é uma vantagem de caráter geral e, portanto, extensível a inativos e pensionistas com base na regra da paridade, ou se possui natureza pro labore faciendo, restrita aos servidores em atividade.


III. Razões de decidir: 

Inicialmente, foram analisadas as preliminares suscitadas. Rejeitaram-se as de litispendência, decadência e prescrição, pois a existência de mandado de segurança coletivo não impede a ação individual e o ato omissivo da Administração configura relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente. 

Superadas as questões processuais, quanto ao mérito, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público já consolidou o entendimento de que a GCET possui natureza genérica, sendo paga de forma indistinta aos militares da ativa. Tal posicionamento foi objeto de tese firmada por esta Corte, reconhecendo sua extensão obrigatória aos inativos e pensionistas em observância ao princípio da paridade (art. 121 da Lei nº 7.990/2001). 

A prova pré-constituída (Boletins Gerais Ostensivos e certidões) demonstra o direito individual de cada impetrante, devendo o percentual da gratificação (125% para Oficiais - 1º tenente, Coronel e Major) ser aplicado conforme o posto ou graduação que serve de base para o cálculo dos seus proventos, incluindo os ajustes decorrentes de leis de reestruturação da carreira.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.


Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), quando paga de forma linear e indistinta aos policiais militares da ativa, ostenta natureza de vantagem geral, sendo extensível aos inativos e pensionistas com direito à paridade, independentemente do preenchimento dos requisitos de incorporação do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001.

Dispositivos legais relevantes citados: Lei Estadual (BA) nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 121. Lei Federal nº 12.016/2009. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000; TJBA, MS nº 8059958-57.2023.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8032998-64.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrantes RITA DE CASSIA MEDINA e outros (5) e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA em favor dos impetrantes, nos termos do voto da relatora.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

PRESIDENTE

ADRIANA SALES BRAGA

RELATORA

PROCURADOR DE JUSTIÇA


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8032998-64.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RITA DE CASSIA MEDINA e outros (5)
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RITA DE CASSIA MEDINA e outros (5), policiais militares inativos, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão em implantar em seus proventos e pensões a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), nos percentuais de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

Os Impetrantes, policiais militares inativos, narram que foram transferidos para a reserva remunerada fazendo jus ao cálculo de seus proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

Sustentam que a GCET, embora nominada como gratificação, possui natureza jurídica de vencimento, por ser paga de forma genérica e indistinta a todos os policiais da ativa, sem depender de avaliação de desempenho individual ou de condições excepcionais de trabalho. 

Para corroborar sua tese, juntam precedentes desta Corte de Justiça e documentos emitidos pela PMBA. Assim, defendem ter direito líquido e certo à percepção da referida vantagem no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM, Major e Coronel, conforme a Resolução COPE nº 153/2014.

Através da decisão inicial (ID 63317500), foi deferido o pleito liminar.

A autoridade coatora, notificada, prestou informações por meio da Procuradoria Geral do Estado, assim como o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 63849285 e 63849284), arguindo, em sede preliminar, a existência de litispendência, a ausência de prova pré-constituída do direito alegado e impugnando a justiça gratuita. No mérito, defenderam a natureza pro labore faciendo da GCET e a imprescindibilidade do cumprimento dos requisitos temporais de incorporação previstos no art. 110-D, da Lei nº 7.990/2001.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela não intervenção no writ (ID 81907075).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8032998-64.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RITA DE CASSIA MEDINA e outros (5)
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação mandamental.

De início, passo à análise das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que as custas foram devidamente pagas, conforme ID 47182939 e 47182940.

DA LITISPENDÊNCIA

A preliminar de litispendência, arguida sob o fundamento de existência de ação idêntica (processo nº 8036675-10.2020.8.05.0000), também, não merece prosperar. 

Conforme entendimento pacífico, inclusive desta Corte, a existência de mandado de segurança coletivo não induz à litispendência para as ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Afasto as prejudiciais de decadência e prescrição. O ato impugnado é de natureza omissiva e de trato sucessivo, cuja ilegalidade se renova mês a mês, não havendo que se falar em esgotamento do prazo decadencial para a impetração do mandamus ou em prescrição do fundo de direito.

Quanto à prefacial de ausência de prova pré-constituída, entendo que esta se confunde com o próprio mérito da impetração e com ele será analisada.

DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

Quanto à prefacial de ausência de prova pré-constituída, entendo que esta se confunde com o próprio mérito da impetração e com ele será analisada.

Superadas as questões preliminares em relação aos demais impetrantes, adentro ao mérito.

DO MÉRITO

A controvérsia central reside em definir se os Impetrantes, policiais militares inativos, possuem direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125%, correspondentes às graduações e postos sobre os quais seus benefícios são calculados. A resposta é afirmativa.

O arcabouço normativo que rege a matéria é claro ao estabelecer o direito do Impetrante. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) prevê, de forma expressa, em seu artigo 92, inciso III, o seguinte direito:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...]  III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

A questão fundamental, portanto, é a natureza jurídica da GCET. O Estado da Bahia sustenta seu caráter pro labore faciendo, o que a tornaria uma vantagem transitória, vinculada ao efetivo exercício de atividades específicas e, por conseguinte, insuscetível de extensão aos inativos. Ademais, invoca a necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 110-D do mesmo Estatuto para a sua incorporação.

Contudo, a jurisprudência desta Egrégia Seção Cível de Direito Público, após amplo debate, consolidou-se em sentido diametralmente oposto, reconhecendo o caráter geral da referida gratificação.

De fato, alinho-me ao entendimento exarado pela nobre Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, nos autos dos Mandados de Segurança nº 8035775-05.2021.8.05.0000, 8040131-31.2021.8.05.0000, 8015224-55.2022.8.05.0000 e 8033420-73.2022.8.05.0000, que tratam do caráter geral da gratificação pleiteada.

Tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação de tese quanto ao reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes. 

Após valiosa colaboração da Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, a tese foi proposta nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos.”

Nesse panorama, o caráter genérico da GCET impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas, com fundamento na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001). Conforme bem pontuado pelo eminente Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud no julgamento do MS nº 8059958-57.2023.8.05.0000:

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA . CUSTAS RECOLHIDAS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO CONCRETO . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. GENERALIDADE DA PARCELA . GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA I – A impugnação à concessão da gratuidade da justiça não encontra fundamento, porquanto tenham os demandantes promovido o devido recolhimento das custas processuais. II – A (in) existência de prova pré-constituída trata-se de matéria referente ao mérito da causa, razão pela qual será analisada adiante . III – Em que pede a existência do mandado de segurança nº 8036675-10.2020.8.05 .0000, inexistindo litispendência entre mandado de segurança coletivo e ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º da lei 12.016/2009, deve-se prosseguir a presente demanda, em harmonia à celeridade pela qual deve tramitar este writ. IV - As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art . 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Prejudiciais rejeitadas . V – A Seção Cível de Direito Público firmou entendimento no sentido de que a percepção da CET não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado, ao revés, todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um. Concluiu-se, portanto, que a CET possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação. Precedentes desta Corte. Assim, apesar do entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, me associo ao princípio do Colegiado, na diretiva no art . 927, V, do Código de Processo Civil. VI - Induvidoso que o policial da reserva tem direito à percepção da CET, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a lide seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 121 da Lei nº 7 .990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, devendo a CET ser estendida para os inativos e pensionistas. VII - A reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, § 1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação . VIII - No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla CET já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. IX - Deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1 .495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC, ficando ressalvado que devem ser abatido já percebidos a título de CET nos níveis requeridos, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração . X - Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança tombado sob n. 8059958-57.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrantes CLAUDIO DIAS DA SILVA e OUTROS, e como impetrados o ESTADO DA BAHIA E SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS arguidas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80599585720238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/04/2024)

Com efeito, diante da prova robusta do caráter genérico da vantagem, a recusa da Administração em estendê-la ao Impetrante no patamar devido viola seu direito líquido e certo. A exigência de cumprimento dos requisitos do art. 110-D, do Estatuto, torna-se despicienda, pois tal dispositivo regula a incorporação de gratificações de natureza pessoal e transitória, e não de vantagens de caráter geral, como se revelou ser a GCET.

Da Análise Individualizada do Direito Líquido e Certo dos Impetrantes

Uma vez demonstrado o caráter geral da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), passa-se à verificação do direito líquido e certo de cada impetrante, com base na prova pré-constituída.

A fundamentação legal reside no Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001) e na Resolução COPE nº 153/2014. Esta última define os percentuais da gratificação, sendo os mais relevantes para o caso: 125% para Oficiais (de Tenente a Coronel). Cito:

(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente em funções administrativas.

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente em atividade operacional.

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento motoristas de viaturas.

(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Esclarecido os percentuais supramencionados e considerando que figuram no polo ativo 6 impetrantes, cujo soldo calcula-se sob bases distintas, passo a analisá-los. 

Para os casos de RITA DE CASSIA MEDINA (ID 47184069, BGO nº202); LEONARDO BARBOSA CERQUEIRA (ID 47183765, BGO nº230); FRANCISCO ANDRÉ LIMA SANTOS (ID 47182953, BGO nº 47182953); e JOSÉ JORGE BRITO MELO (ID 47182954, BGO nº2015), verifica-se que os atos de aposentadoria foram realizados com cálculos de provento sobre a remuneração integral de 1º Tenente, razão pela qual fazem jus ao percentual de 125%.

Para o caso de JOÃO MÁRIO ALMEIDA LIMA (ID 47182952, BGO nº 070), tem-se que o ato aposentador fixou o calculo dos proventos sobre o posto de Major, razão pela qual também faz jus ao percentual de 125%. 

Por fim, quanto ao impetrante REGINALDO MOTA DE BARROS (ID 47182955, BGO nº 179) evidencia-se que o ato aposentador fixou os calculos de seu provento sobre a remuneração integral de Coronel, de modo que, tal como os impetrantes anteriores, faz jus ao percentual de 125%. 

Dessa forma, conclui-se que todos os impetrantes demonstraram, por meio de prova pré-constituída, o direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125%, de acordo com a graduação ou posto do militar instituidor da pensão ou do próprio inativo.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora implante, nos proventos dos Impetrantes, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125%. 

Determino, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas devidas desde a data da impetração, a serem apuradas em fase de liquidação, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. 

Sobre os valores retroativos, devem incidir juros de mora e correção monetária conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da notificação da autoridade coatora.

Fica autorizada a compensação integral de eventuais quantias já recebidas pelo Impetrante a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), em qualquer percentual, no exato período de incidência dos efeitos patrimoniais da condenação.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau


R-07