PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000151-80.2018.8.05.0227
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENILDO ROSA LOPES e outros
Advogado(s): CESAR DA COSTA DE SOUZA
APELADO: JOAO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):DJEAN AUGUSTO TONHA DE LOPES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMISSÃO DE CHEQUE. CONTA CONJUNTA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÁRTULA ASSINADA PELA PARTE QUE ALEGA ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE NÃO TERIA PARTICIPADO DA NEGOCIAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR TER SIDO FUNDADO EM SUPOSTA AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL SEM COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada para recebimento de valor representado por cheque devolvido por insuficiência de fundos, supostamente emitido para pagamento de gado bovino mestiço. 

2. Os réus/apelantes sustentaram que o cheque teria sido emitido como garantia de empréstimo com juros abusivos (agiotagem) e que já teriam efetuado pagamentos parciais da dívida, pleiteando, além da nulidade do negócio, a exclusão da responsabilidade de uma das rés por suposta ilegitimidade passiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Definir se é cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré, cotitular da conta bancária emissora do cheque. 

4. Estabelecer se o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque é nulo por configurar agiotagem.

5. Determinar se houve erro material na sentença, por não considerar pagamentos parciais alegadamente realizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A acionada que assinou o cheque responde solidariamente pelo pagamento do cheque emitido, ainda que alegue não ter participado diretamente da negociação, quando não nega a autenticidade da assinatura nem apresenta prova de vício de vontade ou ausência de consentimento no ato de emissão.

7. A simples alegação de que o cheque foi emitido como garantia de empréstimo com juros abusivos não é suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico, sendo imprescindível a apresentação de provas robustas da prática de agiotagem, o que não ocorreu no caso.

8. Conforme o art. 373, II, do CPC, incumbia aos réus/apelantes o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a ocorrência de agiotagem e o pagamento parcial da dívida, não se desincumbindo desse encargo.

9. Não foram apresentados comprovantes ou qualquer meio de prova documental ou testemunhal apto a demonstrar o pagamento dos R$ 24.190,00 alegados, seja em espécie ou mediante dação de 7 cabeças de gado, razão pela qual não se configura enriquecimento sem causa nem erro material na sentença.

IV. DISPOSITIVO 

10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de número 08000151-80.2018.8.05.0227, em que são partes apelante e apelada, respectivamente, GENILDO ROSA LOPES e MARILENE DA COSTA RAMOS LOPES, e  JOÃO ALVES DOS SANTOS

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do voto do Relator.

Sala de Sessões,
 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000151-80.2018.8.05.0227
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENILDO ROSA LOPES e outros
Advogado(s): CESAR DA COSTA DE SOUZA
APELADO: JOAO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): DJEAN AUGUSTO TONHA DE LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GENILDO ROSA LOPES e MARILENE DA COSTA RAMOS LOPES contra a sentença (ID 76580184) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana/BA, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança movida por JOÃO ALVES DOS SANTOS, nos seguintes termos:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JOÃO ALVES DOS SANTOS em face de GENILDO ROSA LOPES e MARILENE DA COSTA RAMOS LOPES, objetivando o recebimento da quantia de R$ 66.019,39, referente a cheque emitido pelos réus no valor original de R$ 30.000,00, acrescido de correção monetária e juros.

O autor alega que o cheque foi emitido pelos réus para pagamento de gado bovino mestiço adquirido dos mesmos, tendo sido devolvido por insuficiência de fundos quando apresentado para compensação.

Citados, os réus apresentaram contestação alegando que o cheque foi emitido como garantia de empréstimo obtido junto ao autor, na modalidade de agiotagem, com cobrança de juros abusivos de 3% ao mês. Afirmam que já efetuaram pagamentos parciais no total de R$ 24.190,00, sendo R$ 9.000,00 em espécie e R$ 15.190,00 mediante entrega de 7 cabeças de gado. Requerem a declaração de nulidade do negócio jurídico por se tratar de prática de agiotagem.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Marilene da Costa Ramos Lopes, uma vez que o cheque objeto da cobrança foi emitido em conta conjunta do casal, conforme documento de ID 13022061.

No mérito, a controvérsia cinge-se à origem e natureza do débito representado pelo cheque, bem como à validade do negócio jurídico subjacente.

Embora o cheque seja dotado de autonomia e abstração, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a discussão da causa debendi quando há alegação de nulidade do negócio jurídico que lhe deu origem. Nesse sentido:

"DIREITO CAMBIÁRIO. CHEQUE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. A regra é a impossibilidade de discussão da causa debendi, em virtude dos princípios da autonomia e abstração que regem os títulos de crédito. Excepcionalmente, contudo, admite-se tal discussão quando a nulidade do negócio subjacente contamina o próprio título." (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 1, 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 448)

No caso em tela, os réus alegam que o cheque foi emitido como garantia de empréstimo obtido junto ao autor, na modalidade de agiotagem, com cobrança de juros abusivos.

Ocorre que os réus não produziram provas suficientes de suas alegações, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, II do CPC. Não há nos autos qualquer documento ou outro elemento probatório que demonstre a efetiva realização do alegado empréstimo ou o pagamento das parcelas mencionadas na contestação.

Por outro lado, o autor apresentou o cheque devidamente preenchido e endossado em seu favor, o que constitui prova suficiente do crédito, nos termos do art. 373, I do CPC.

Nesse contexto, não havendo prova da invalidade ou nulidade do negócio jurídico subjacente, prevalece a abstração e autonomia do título de crédito, sendo devido o valor nele consignado.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 66.019,39 (sessenta e seis mil e dezenove reais e trinta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do cálculo (21/05/2018) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

P.R.I.


Inconformados, os réus, GENILDO ROSA LOPES e MARILENE DA COSTA RAMOS, interpuseram recurso de apelação (ID 76580189), alegando, em síntese: 

i. a ilegitimidade passiva da Apelante Marilene da Costa Ramos Lopes, sob o fundamento de que não participou da negociação que originou o suposto débito, sendo que “o simples fato de Marilene figurar como titular da conta conjunta não é suficiente para que ela seja considerada devedora na presente ação, pois não participou da negociação que originou o suposto débito”; 

ii. a nulidade do negócio jurídico, em razão da prática de agiotagem, argumentando que o cheque objeto da ação foi emitido como garantia de um empréstimo realizado pelo apelado, com cobrança de juros extorsivos de 3% ao mês, que foram pagos por quase 2 (dois) anos; 

iii. erro material na sentença, consistente no não abatimento dos valores pagos pelos Apelantes, que totalizam R$ 24.190,00 (sendo R$ 9.000,00 pagos em dinheiro e R$ 15.190,00 mediante dação em pagamento de 7 cabeças de gado);

Por fim, requer o provimento da apelação para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Apelante Marilene da Costa Ramos Lopes; a nulidade do negócio jurídico, em razão da prática de agiotagem; o abatimento dos valores pagos, no montante de R$ 24.190,00; a adequação da condenação aos valores efetivamente devidos, se houver.

A parte autora apresentou contrarrazões à apelação (ID 76580200), impugnando o benefício da justiça gratuita da parte recorrente, e pedindo pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 Salvador/BA, 05 de agosto de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000151-80.2018.8.05.0227
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENILDO ROSA LOPES e outros
Advogado(s): CESAR DA COSTA DE SOUZA
APELADO: JOAO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): DJEAN AUGUSTO TONHA DE LOPES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, observando que os recorrentes realizaram o recolhimento do preparo, conforme comprovado no ID 84117964, conheço do presente recurso.

Cuida-se de apelação interposta por GENILDO ROSA LOPES e MARILENE DA COSTA RAMOS LOPES contra a sentença (ID 76580184) que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança movida por JOÃO ALVES DOS SANTOS, condenando os apelantes, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 66.019,39 (sessenta e seis mil e dezenove reais e trinta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde 21/05/2018 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Na petição inicial (ID 76578556), JOÃO ALVES DOS SANTOS alegou ser credor dos réus, GENILDO ROSA LOPES e MARILENE DA COSTA RAMOS LOPES, da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), representada por um cheque emitido pelos réus para pagamento de gado bovino mestiço adquirido dos mesmos, o qual foi devolvido por insuficiência de fundos. Por essa razão, requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor atualizado do débito, acrescido de juros e correção monetária. Juntou documentos, incluindo o cheque original e o cálculo atualizado do débito.

Citados, os réus apresentaram contestação (ID 76579984), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré MARILENE DA COSTA RAMOS LOPES, sob o argumento de que não participou do negócio jurídico que deu origem ao cheque. 

Já, no mérito, alegaram que o cheque foi emitido como garantia de empréstimo obtido junto ao autor, na modalidade de agiotagem, com cobrança de juros abusivos de 3% ao mês. 

Afirmaram que já efetuaram pagamentos parciais no total de R$ 24.190,00 (-), sendo R$ 9.000,00 (-) em espécie e R$ 15.190,00 (-) mediante entrega de 7 cabeças de gado. Dessa maneira, pleitearam a declaração de nulidade do negócio jurídico por se tratar de prática de agiotagem e a improcedência do pedido. 

Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 21 de fevereiro de 2024 (ID 76580179), na qual, diante da complexidade do caso, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais por escrito.

Em 28 de setembro de 2024, sobreveio a sentença (ID 76580184), que julgou procedente o pedido.

Neste momento recursal, cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença merece reforma, diante das alegações de ilegitimidade passiva, nulidade do negócio jurídico por agiotagem, enriquecimento sem causa e erro material.

Inicialmente, alegam os apelantes a ilegitimidade passiva da apelante Marilene da Costa Ramos Lopes, sob o fundamento de que não participou da negociação que originou o suposto débito, sendo insuficiente o simples fato de figurar como titular da conta conjunta.

Em que pese o argumento, entendo que não lhes assiste razão.

A legitimidade passiva ad causam é a pertinência subjetiva da ação em relação ao réu, ou seja: a sua qualidade de devedor da obrigação discutida. No caso em análise, o cheque que deu origem à ação de cobrança foi emitido em conta conjunta de titularidade dos apelantes, conforme documento de ID 76578564, observando que foi assinado por Marilene.

Por isso, ainda que a apelante Marilene alegue que não tenha participado diretamente da negociação, o fato de ter entregue a cártula e não ter negado a sua assinatura, a torna responsável solidária pelo pagamento do cheque, pois partícipe da transação, nos termos do art. 265 do Código Civil, que prevê: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes."

Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.

Sobre a alegação de nulidade do negócio jurídico, alegam os recorrentes que o cheque objeto da ação foi emitido como garantia de um empréstimo realizado pelo apelado, configurando a prática de agiotagem, com cobrança de juros extorsivos de 3% ao mês, o que tornaria o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 166, VI, do Código Civil. Contudo, não lograram êxito em comprovar suas alegações.

O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece a distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II).

No caso em tela, cabia aos recorrentes comprovarem a prática de agiotagem, ônus do qual não se desincumbiram. Não apresentaram qualquer prova documental ou testemunhal que corroborasse suas alegações, limitando-se a afirmar que o cheque foi emitido como garantia de empréstimo com juros abusivos.

A mera alegação de agiotagem não é suficiente para afastar a validade do título de crédito, sendo necessária a produção de provas robustas que demonstrem a ocorrência da prática ilícita.

Nesse sentido, cito:

MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS – PEDIDO MONITÓRIO JULGADO PROCEDENTE, REJEITANDO-SE OS EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO AS PROVAS PRODUZIDAS AUTORIZAVAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – PRELIMINAR REJEITADA. Não é necessário declinar-se a causa subjacente da emissão do cheque prescrito na ação monitória – O cheque prescrito é título bastante para instruir o procedimento monitório, que possui como requisito a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o artigo 700 do CPC – A ação monitória com base em cheques prescritos dispensa a indicação da causa de sua emissão – O cheque representa instrumento de confissão de dívida, incumbindo ao emitente a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação (art. 373, II, do CPC)– Alegação insubsistente da prática de agiotagem – Prova da inexigibilidade do débito não produzida – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10041756020228260483 Presidente Venceslau, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 31/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023)

Assim, não havendo prova da prática de agiotagem, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico.

Ainda, os recorrente alegam que a sentença desconsiderou os valores já pagos, que totalizam R$ 24.190,00 (sendo R$ 9.000,00 pagos em dinheiro e R$ 15.190,00 mediante dação em pagamento de 7 cabeças de gado), o que configura enriquecimento sem causa do Apelado e erro material na sentença. Mais uma vez, não lhes assiste razão.

Nos termos do art. 884 do Código Civil, "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Contudo, para que se configure o enriquecimento sem causa, é necessário que haja um locupletamento ilícito por parte do beneficiado, ou seja, um aumento patrimonial sem causa jurídica que o justifique.

No caso dos autos, os recorrentes não comprovaram o pagamento das quantias alegadas. Não apresentaram qualquer recibo, comprovante de transferência bancária ou outro documento que demonstrasse o pagamento dos R$ 9.000,00 em dinheiro. Da mesma forma, não comprovaram a entrega das 7 (sete) cabeças de gado ao autor/recorrido, não apresentando qualquer documento de transferência dos animais ou outro comprovante da dação em pagamento.

O ônus da prova do pagamento incumbia aos apelantes, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiram.

Assim, não havendo prova do pagamento das quantias alegadas, não há que se falar em enriquecimento sem causa do apelado ou em erro material na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do(a) patrono(a) da parte autora.

É como voto.

Salvador/BA, 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator