PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de veículos objeto de contratos de arrendamento mercantil, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens em favor da instituição credora, ante o inadimplemento contratual. A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a ausência de comprovação da mora, o adimplemento substancial do contrato e, subsidiariamente, a devolução de rastreadores instalados nos veículos, postulando, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra, por documentação idônea, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481/STJ). Comprovado o expressivo passivo fiscal da empresa, defere-se o benefício e rejeita-se a preliminar de deserção. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção. A perícia contábil destinada à apuração de valores e abusividade de cláusulas é matéria reservada à ação revisional, não comportando deslinde na ação de reintegração de posse. Inexiste cerceamento de defesa. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, aplicável ao arrendamento mercantil, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros (Tema nº 1.132/STJ). Mora regularmente constituída. Para afastar a mora, é necessário o pagamento integral da dívida pendente, não bastando o pagamento substancial do débito. A teoria do adimplemento substancial tem aplicação excepcional e não incide quando o saldo inadimplido não se revela ínfimo. Não purgada a mora no prazo legal de cinco dias após a execução da medida, consolida-se a propriedade em favor do credor. O vencimento antecipado decorre da inadimplência, e não de pagamento antecipado, sendo exigíveis as parcelas vincendas e reservada a discussão sobre os critérios contratuais à via revisional própria. A existência e a titularidade dos rastreadores constituem fato constitutivo do direito à restituição, cujo ônus probatório recai sobre quem o alega (CPC, art. 373, I). Ausente prova mínima dos equipamentos, indefere-se o pedido, ressalvada a busca da restituição pela via adequada. Apelação Cível não provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-42.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOGIC SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, PHILIPPE MACHADO GOMES
APELADO: BANCO RODOBENS S.A.
Advogado(s):ANDRE LUIS FEDELI, JOSEMAR MENDES ROCHA NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LOGIC SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA em face de sentença (ID. 88464828) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Simões Filho, no sentido de julgar procedente o pedido de reintegração de posse dos veículos marca Mercedes Benz, modelo 2651-LS ACTROS, ano de fabricação 2018, chassi 9BM934241JS044905, placa PLC6354, e chassi 9BM938142JS043853, placa PLC2365, tornando definitiva a decisão que antecipara os efeitos da tutela e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens em favor do Banco Rodobens S.A., com a extinção do feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC, além da condenação da ré ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID. 88464831), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a ação de reintegração de posse ou, subsidiariamente, anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil, postulando, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, em caráter eventual, a restituição dos rastreadores instalados nos veículos. Preliminarmente, requer a habilitação exclusiva de seu procurador, postulando que todos os atos de comunicação processual a ela dirigidos sejam praticados exclusivamente em nome do advogado Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB/BA 14.534), sob pena de nulidade, com fundamento no art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta a tempestividade do recurso, afirmando que a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 11/09/2024 (quarta-feira), iniciando-se o prazo de quinze dias úteis no primeiro dia útil subsequente, 12/09/2024 (quinta-feira), com termo final em 09/10/2024 (quarta-feira), considerada, ainda, a suspensão dos prazos no período de 16/09/2024 a 20/09/2024, em razão da semana de baixa processual. Quanto à gratuidade da justiça, alega encontrar-se em grave situação financeira, fato que, segundo afirma, justificou o atraso no pagamento das parcelas contratuais e o próprio ingresso da demanda, sustentando estar comprovada a hipossuficiência por meio da documentação anexada. Aduz ser dever do Estado assegurar o acesso à justiça aos hipossuficientes, invocando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil, bem como o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, colacionando julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo, de Minas Gerais, de Goiás e do Rio de Janeiro em abono à tese de cabimento do benefício à pessoa jurídica. Argui a nulidade processual por ausência de designação de perícia contábil, sustentando ter havido cerceamento de defesa. Afirma que, em razão da complexidade da causa e da necessidade de valer-se de todos os meios de prova, requereu expressamente (ID. 413315402) a designação de perícia contábil para viabilizar a análise dos cálculos apresentados pela apelada e sua convergência com os termos contratuais pactuados, sobretudo diante da tese de adimplemento substancial. Aduz que o pleito foi indeferido sob o fundamento de não guardar relação com a tese da contestação, o que, a seu ver, configura grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade da decisão e dos atos subsequentes, com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, invocando, nesse ponto, precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em sede preliminar de mérito, sustenta o não recebimento da notificação extrajudicial e a consequente ausência de comprovação da mora, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito. Alega que a notificação extrajudicial enviada pela apelada foi recebida por pessoa estranha à empresa, de modo que não lhe foi facultado o conhecimento da mora alegada nem a possibilidade de pagamento das parcelas em aberto antes da distribuição da demanda. Defende que a invalidade da notificação descaracteriza a mora e configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção sem julgamento do mérito, com a devolução dos bens apreendidos e a continuidade dos contratos nos moldes originariamente pactuados, citando, a respeito, diversos julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No mérito propriamente dito, defende a realidade dos fatos, a boa-fé contratual, o adimplemento substancial do contrato e a impossibilidade de reintegração de posse e de rescisão contratual. Sustenta inexistir qualquer indício de quebra da boa-fé contratual, asseverando ter permanecido adimplente durante toda a relação e quitado mais de 87% do contrato, conforme planilhas acostadas pelo próprio banco, hipótese que, excepcionalmente, atrairia a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Argumenta que o magistrado deixou de observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé contratual, sendo a procedência da reintegração de posse e da rescisão medida extrema e contrária à realidade dos fatos. Acrescenta que a apelada dispõe de outros meios para obter o pagamento das parcelas supostamente em atraso, como ações de cobrança e execução de título extrajudicial, de sorte que a medida pretendida seria desproporcional e geradora de desvantagem contratual. Reitera que a mora não restou comprovada, ante a invalidade da notificação, o que ratificaria a boa-fé da empresa, colacionando precedentes dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Goiás quanto à aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de arrendamento mercantil. Ao final, pugna pela total improcedência dos pleitos autorais. Em caráter de eventualidade, postula a devolução dos rastreadores implantados nos veículos. Sustenta que os dispositivos de rastreamento foram adquiridos pela própria apelante, de forma alheia aos contratos de arrendamento mercantil, razão pela qual, acaso não acolhida a improcedência, impõe-se a sua restituição imediata. Argumenta que a sentença indeferiu o pedido sob o fundamento de ausência de prova mínima da existência dos equipamentos, mas que o magistrado deixou de observar que o pleito sequer fora impugnado em réplica, o que afastaria a controvérsia e tornaria desnecessária a produção de prova, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil, invocando, a respeito, julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo, do Paraná e de Mato Grosso. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Face ao exposto, requer esta Apelante, inicialmente, a cassação da sentença, para que o processo seja remetido para o juízo de origem designar a perícia contábil solicitada, sob pena de cerceamento de defesa. [...] Ante o exposto, caso não se entenda pela improcedência dos pleitos autorais, requer a reforma da sentença ora combatida para determinar a restituição imediata dos rastreadores implantados nos veículos objeto da presente demanda. [...] Por fim, caso não se acolha o pedido acima, o que não se espera, mas há de se cogitar, que seja o presente recurso conhecido e recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo, apreciado e julgado por este Egrégio tribunal, dando-lhe TOTAL PROVIMENTO para que seja reformada a decisão apelada, julgando totalmente improcedente os pleitos autorais." Em contrarrazões (ID. 88464834), a apelada, preliminarmente, suscita a deserção do recurso, opondo-se à concessão da gratuidade da justiça. Sustenta tratar-se a apelante de pessoa jurídica ativa, com elevado capital social (R$ 1.060.000,00), de modo que a mera alegação de insuficiência, desacompanhada de prova idônea, não autoriza o benefício, dada a presunção meramente relativa de veracidade, invocando a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e precedente do Tribunal de Justiça do Paraná. Aduz que a apelante dispõe de capacidade econômico-financeira para contrair financiamento e contratar advogado particular, pugnando pelo indeferimento da gratuidade e pela decretação da deserção. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, defende que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a produção de outras provas, sustentando que eventual prestação de contas acerca do saldo remanescente deve ser perseguida pela via própria da ação de exigir/prestar contas, e não no bojo da busca e apreensão, com remissão a julgado do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito, sustenta a devida constituição em mora, ao argumento de que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo, comprovando-se por carta registrada com aviso de recebimento, independentemente da assinatura do próprio destinatário, tendo a notificação sido enviada ao endereço fornecido no contrato e recebida no local, em consonância com a tese fixada no Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.951.662 e REsp nº 1.951.888). Defende, ainda, o vencimento antecipado do contrato e a impossibilidade de purgação parcial da mora, sustentando que, à luz do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e do REsp nº 1.418.593/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, competia à apelante pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade, operando-se a preclusão diante da inércia. Acrescenta a legalidade da busca e apreensão, a ausência de abusividade no contrato firmado, a impossibilidade de revisão contratual nos próprios autos da ação de busca e apreensão — matéria reservada à ação revisional — e, por fim, requer a majoração dos honorários sucumbenciais, pugnando pela negativa de provimento ao recurso e pela manutenção integral da sentença. Sobreveio decisão do Relator (ID. 96779810), que, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da apelante para, no prazo de dez dias, juntar documentação apta a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção da gratuidade da justiça. Em cumprimento, a apelante apresentou petição (ID. 98635908), reiterando o pedido de gratuidade e acostando documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência financeira. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 29 de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-42.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOGIC SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, PHILIPPE MACHADO GOMES
APELADO: BANCO RODOBENS S.A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI, JOSEMAR MENDES ROCHA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva dos veículos arrendados em favor do Banco Rodobens S.A., com a extinção do feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), condenando-se a parte ré ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Na origem, o Banco Rodobens S.A. ingressou com ação de reintegração de posse postulando a retomada de dois veículos da marca Mercedes Benz, modelo 2651-LS ACTROS, objeto dos contratos de arrendamento mercantil operacional nº 110294 e nº 110336, sob alegação de inadimplemento das parcelas contratuais, com o consequente vencimento antecipado das dívidas e saldo devedor de R$ 108.378,46, instruindo a inicial com os contratos, a notificação extrajudicial com aviso de recebimento e a planilha do débito. A parte ré, ora apelante, contestou sustentando, em síntese, a ausência de constituição em mora — porque a notificação extrajudicial teria sido recebida por pessoa estranha à empresa —, o adimplemento substancial do contrato (quitação de mais de 87% do valor devido), a inexigibilidade das parcelas vincendas e da multa por encerramento antecipado diante da retomada dos bens, bem como a necessidade de devolução dos rastreadores instalados nos veículos. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob os fundamentos de que a mora restou regularmente constituída, nos moldes do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exigindo-se o pagamento integral do débito para elidir a mora; e de que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos rastreadores cuja devolução pretendia (CPC, art. 373). Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela cassação da sentença, para retorno dos autos à origem com vistas à produção de perícia contábil, ou, alternativamente, pela reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, ainda, subsidiariamente, pela restituição dos rastreadores, postulando, também, a concessão da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, a apelada arguiu a deserção do recurso, por entender indevida a gratuidade, e pugnou pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) a habilitação exclusiva do procurador da apelante; (ii) o pedido de gratuidade da justiça e a preliminar de deserção; (iii) a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da perícia contábil; (iv) a preliminar de extinção sem resolução de mérito por ausência de comprovação da mora; (v) o mérito, consistente na alegação de adimplemento substancial e de impossibilidade de reintegração de posse e de rescisão contratual; e (vi) o pedido subsidiário de devolução dos rastreadores. (i) Da habilitação exclusiva do procurador Defiro o requerimento, para determinar que as publicações e intimações dirigidas à parte apelante sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB/BA 14.534), na forma do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. (ii) Da gratuidade da justiça e da preliminar de deserção A apelada sustenta a deserção do recurso, ao argumento de que a apelante, pessoa jurídica ativa e dotada de capital social de R$ 1.060.000,00, não faria jus ao benefício da gratuidade. Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diversamente da pessoa natural, cuja afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a pessoa jurídica deve comprovar, por meio de documentação idônea, a alegada precariedade financeira (CPC, art. 99, § 2º). No caso, intimada pelo Relator a comprovar os pressupostos legais (ID. 96779810), a apelante acostou aos autos (ID. 98635908 e seguintes) relatório consolidado da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que registra 186 inscrições em dívida ativa, no montante de R$ 9.218.387,60, além de relatório de inclusão no CADIN da Receita Federal e de parcelamentos rescindidos. Tal acervo documental demonstra, de forma suficiente, o estado de severa dificuldade financeira da empresa, evidenciando a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade. O elevado capital social, isoladamente considerado, não infirma a comprovada precariedade de caixa, especialmente diante do expressivo passivo fiscal demonstrado. Defiro, pois, a gratuidade da justiça à apelante e, em consequência, rejeito a preliminar de deserção, conhecendo do recurso, presentes os demais pressupostos de admissibilidade. (iii) Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa Sustenta a apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia contábil requerida (ID. 413315402). A preliminar não merece acolhida. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe, no exercício do poder geral de instrução, aferir a necessidade de sua produção (CPC, arts. 370 e 355, I). No caso, a perícia contábil destinava-se a aferir a higidez dos cálculos e dos valores contratuais — matéria afeta à eventual revisão de cláusulas e à apuração de abusividade —, discussão que não comporta deslinde no estreito âmbito da ação de busca e apreensão ou da reintegração de posse fundada no arrendamento mercantil, devendo ser deduzida pela via própria da ação revisional. Acresce que o desfecho da causa, como adiante se verá, não depende da apuração pericial dos valores, mas da configuração da mora e da inocorrência de purgação integral. Não há, pois, prejuízo apto a ensejar a nulidade, sendo escorreito o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I). Rejeito a preliminar. (iv) Da preliminar de extinção por ausência de comprovação da mora Aduz a apelante que a notificação extrajudicial foi recebida por pessoa estranha à empresa, do que decorreria a ausência de comprovação da mora e a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito. Sem razão, contudo. A controvérsia encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.132 (REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/MS), segundo o qual “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. No caso, a notificação extrajudicial foi remetida ao endereço indicado pela própria devedora no instrumento contratual, sendo ali recebida, conforme aviso de recebimento juntado aos autos, o que basta à constituição em mora. Os precedentes invocados pela apelante, oriundos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, são anteriores e contrários à tese repetitiva, achando-se superados. Rejeito a preliminar. (v) Do mérito. Do adimplemento substancial e da reintegração de posse No mérito, defende a apelante a aplicação da teoria do adimplemento substancial, ao argumento de haver quitado mais de 87% do contrato, sustentando que, tratando-se de arrendamento mercantil e não de alienação fiduciária, inexistiria óbice à incidência da teoria, bem como que a procedência violaria os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé objetiva. O argumento, embora bem articulado, não prospera. Reconheço a distinção, suscitada pela apelante, entre o arrendamento mercantil e a alienação fiduciária, e a existência de precedentes que, em hipóteses de leasing, admitiram a teoria do adimplemento substancial. Não obstante, a evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação restritiva quanto ao manejo da teoria nos contratos de financiamento e garantia, justamente para preservar o regime legal de recuperação do bem. Nessa linha, a Segunda Seção firmou que, para afastar a mora, é necessário o pagamento integral da dívida pendente, não bastando o pagamento substancial do débito (AgInt no AREsp nº 2.052.910/PR), entendimento aplicável, por identidade de razões, à reintegração de posse de veículos vinculados a operações de arrendamento mercantil, regidas, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Ademais, a teoria do adimplemento substancial constitui instituto de aplicação excepcional, reservado às hipóteses em que o inadimplemento se revele de fato irrisório frente à integralidade da obrigação. Não é o que se verifica na espécie: o saldo em aberto corresponde a oito das sessenta parcelas de cada contrato, perfazendo o expressivo montante de R$ 108.378,46, quantia que, em termos absolutos, não se qualifica como ínfima, descaracterizando o adimplemento substancial em sua acepção técnica. Soma-se a isso que a apelante, uma vez cumprida a medida possessória, dispunha do prazo de cinco dias para purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente — compreendidas as parcelas vencidas e vincendas —, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo no REsp nº 1.418.593/MS (Tema 722), o que não fez. Disso decorre, igualmente, a improcedência da alegação de inexigibilidade das parcelas vincendas e da multa, porquanto o vencimento antecipado operou-se em razão da inadimplência, e não de pagamento antecipado, sendo a discussão acerca dos critérios e valores reservada à via revisional própria. Por fim, a procedência do pedido não vulnera os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade ou da boa-fé objetiva, na medida em que decorre do regular exercício do direito do credor, comprovada a mora e ausente a purgação integral. Mantém-se, pois, a sentença que consolidou a propriedade e a posse dos bens em favor da apelada. (vi) Do pedido subsidiário de devolução dos rastreadores Por fim, postula a apelante, subsidiariamente, a restituição dos rastreadores que afirma haver instalado nos veículos, sustentando que o pleito não teria sido impugnado em réplica e, por isso, restaria incontroverso (CPC, art. 374, III). A pretensão não comporta acolhimento na forma deduzida. A existência e a propriedade dos equipamentos constituem fato constitutivo do alegado direito à restituição, cujo ônus probatório recai sobre quem o afirma (CPC, art. 373, I). No ponto, a apelante não produziu prova mínima da existência dos rastreadores, da sua instalação nos veículos apreendidos ou da sua titularidade, não se podendo presumir tais elementos da mera ausência de impugnação. Correta, portanto, a sentença ao indeferir o pedido. Consigno, todavia, a ressalva de que, por não integrarem os rastreadores o objeto dos contratos de arrendamento mercantil, fica preservado à apelante o direito de buscar a restituição de eventuais equipamentos de sua propriedade pela via adequada, mediante a devida comprovação. Dos honorários recursais Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária em razão da gratuidade ora deferida (CPC, art. 98, § 3º). Isso posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários recursais na forma acima. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-42.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOGIC SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, PHILIPPE MACHADO GOMES
APELADO: BANCO RODOBENS S.A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI, JOSEMAR MENDES ROCHA NETO
VOTO